TJRR 10080099301
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010 08 009930-1 – DA COMARCA DE BOA VISTA
APELANTE: JUVENAL FERREIRA DOS SANTOS
ADVOGADO: ALEXANDRE SENA DE OLIVEIRA
APELADO: NORTE BRASIL TELECOM S/A
ADVOGADO: HELAINE MAISE FRANÇA
RELATOR: DES. JOSÉ PEDRO
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por Juvenal Ferreira dos Santos contra a r. sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 6ª Vara Cível na Ação de Indenização nº 01007159675-2, que julgou parcialmente procedente o pedido autoral, condenando a apelada ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de indenização por danos morais, e em custas e honorários advocatícios, estes arbitrados em dez por cento sobre o valor da condenação – fls. 90-95.
O apelante alega, em síntese, que, além de inserir indevidamente seu nome no cadastro de maus pagadores, a apelada efetuou o bloqueio indevido da linha telefônica.
Aduz, outrossim, que a recorrida emitiu “várias faturas de cobranças com apontamentos absurdos, muito além do consumo básico do apelante”, deixando, contudo, de demonstrar em juízo a justificativa para tais cobranças.
Ao final, requer a reforma da sentença vergastada no sentido de majorar o quantum da indenização, bem como para declarar indevidas as cobranças referentes aos meses de setembro, outubro e novembro, ressalvando o valor relativo à assinatura básica do plano contratado.
Apesar de devidamente intimada, a parte recorrida deixou transcorrer in albis o prazo para apresentação de contra-razões – fl. 99.
Eis o relatório, que submeto à douta revisão regimental, nos moldes do art. 178, III do RITJ/RR.
Boa Vista, 31 de julho de 2009.
Des. JOSÉ PEDRO – Relator
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010 08 009930-1 – DA COMARCA DE BOA VISTA
APELANTE: JUVENAL FERREIRA DOS SANTOS
ADVOGADO: ALEXANDRE SENA DE OLIVEIRA
APELADO: NORTE BRASIL TELECOM S/A
ADVOGADO: HELAINE MAISE FRANÇA
RELATOR: DES. JOSÉ PEDRO
VOTO
Insurge-se o recorrente contra o “decisum” singular, sob a alegativa de que o valor arbitrado a título de indenização por danos morais, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), afigurar-se insignificante por não corresponder aos critérios apontados pela doutrina e jurisprudência do constrangimento sofrido de ter o nome indevidamente cadastrado no rol dos inadimplentes. Também pleiteia que seja declarada indevida a cobrança das faturas dos meses de setembro, outubro e novembro de 2008.
A irresignação merece parcial provimento.
Com efeito, sabe-se que em matéria de danos morais a lei civil não fornece critérios específicos para a sua fixação. Justamente por isso que a jurisprudência tem optado por confiar ao prudente arbítrio do magistrado essa árdua missão de estipular um valor justo para amenizar a dor alheia.
A propósito, Carlos Dias Motta, discorrendo sobre o tema, assevera, “in verbis:”
“Uma das maiores resistências ao acolhimento da indenização por dano moral era justamente a dificuldade da apuração de seu valor. Por não ter natureza reparatória, torna-se difícil ou até mesmo impossível a fixação da indenização em valor equivalente ao dano. [...] A questão da quantificação é, no estado de nosso direito, sem dúvida, o grande desafio de quantos cuidam do dano moral.” (Revista dos Tribunais, ano 88, vol. 760, de fevereiro de 1999. p. 83)
Assim, para viabilizar o atendimento judicial em busca da justa reparação, a jurisprudência tem fixado o “quantum” indenizatório de acordo com as peculiaridades de cada caso concreto, levando em conta, sobretudo: o dolo ou o grau de culpa daquele que causou o dano; as condições econômicas das partes envolvidas; a intensidade do sofrimento psicológico gerado pelo vexame sofrido; a finalidade admonitória da sanção, para que a prática do ato ilícito não se repita; e o bom senso, para que a indenização não seja extremamente gravosa, a ponto de gerar um enriquecimento sem causa ao ofendido, nem irrisória, que não chegue a lhe propiciar uma compensação para minimizar os efeitos da violação ao bem jurídico.
Neste norte, pontifica o eg. Superior Tribunal de Justiça:
"DANO MORAL. REPARAÇÃO. CRITÉRIOS PARA FIXAÇÃO DO VALOR. CONDENAÇÃO ANTERIOR, EM QUANTIA MENOR.
Na fixação do valor da condenação por dano moral, deve o julgador atender a certos critérios, tais como nível cultural do causador do dano; condição sócio-econômica do ofensor e do ofendido; intensidade do dolo ou grau da culpa (se for o caso) do autor da ofensa; efeitos do dano no psiquismo do ofendido e as repercussões do fato na comunidade em que vive a vítima." (REsp 355392 / RJ, rel. Min. Castro Filho, j.26.03.02)
“DANO MORAL. CRITÉRIOS NA FIXAÇÃO DO DANO. PRUDENTE ARBÍTRIO DO JUIZ. RECURSO DESACOLHIDO.
- A indenização deve ser fixada em termos razoáveis, não se justificando que a reparação venha a constituir-se em enriquecimento indevido, considerando que se recomenda que o arbitramento deva operar-se com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao porte empresarial das partes, às suas atividades comerciais e, ainda, ao valor do negócio, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se da sua experiência e do bom senso, atento à realidade da vida, notadamente à situação econômica atual e as peculiaridades de cada caso. (Superior Tribunal de Justiça, REsp 171084/MA, Relator Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, publicado em 5.10.98)
Desta Corte de justiça colhem-se os seguintes julgados:
Número do Processo: 10070083109
Relator: DES. ALMIRO PADILHA
Julgado em: 09/10/2007
Publicado em: 19/10/2007
Ementa: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INCLUSÃO INDEVIDA EM REGISTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. OBRIGAÇÃO DE REPARAR. MAJORAÇÃO DO QUANTUM ARBITRADO PELO JUIZ DE PRIMEIRO GRAU. DECISÃO QUE DECRETOU A REVELIA DO RÉU NÃO IMPUGNADA NO MOMENTO OPORTUNO. PRECLUSÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Número do Processo: 10070073464
Relator: JUIZ CESAR HENRIQUE ALVES
Julgado em: 10/04/2007
Publicado em: 14/04/2007
Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. LANÇAMENTO DO NOME NO SPC E SERASA – DÍVIDA QUITADA – MANUTENÇÃO DE NEGATIVAÇÃO – ILEGALIDADE – DANO MORAL PRESUMIDO – RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO DEMANDADA – MAJORAÇÃO – CARÁTER PEDAGÓGICO – RECURSO PROVIDO.
1.Cabe indenização por danos morais, quando, após o pagamento da dívida, o nome do devedor é mantido no SPC e SERASA, por conduta omissiva do credor.
2. O valor da indenização do dano moral deve ser arbitrado de maneira a servir, por um lado, de lenitivo à dor psíquica sofrida pelo lesado, sem importar a ele enriquecimento sem causa; e, por outro lado, deve desempenhar uma função pedagógica a fim de evitar a reincidência do ato.
3. Precedentes desta Corte e do STJ.
Sopesando essas considerações de ordem doutrinária e jurisprudencial ao caso em exame, entendo que a pretensão recursal voltada à majoração do valor indenizatório, deve prosperar.
Destarte, analisando as provas carreadas aos autos, verifica-se que o apelante, logo que teve ciência da indevida inclusão do seu nome no rol dos inadimplentes, esteve em várias ocasiões reclamando a irregularidade aos prepostos da apelada, sem, contudo, lograr a baixa da restrição e o desbloqueio de sua linha telefônica.
Ademais, não se deve olvidar que nestes autos foi decretada a revelia da acionada (fl. 70) e que não se tem notícia de o apelante contribuir para a malsinada restrição.
Portanto, em todos os ângulos que se possa analisar a fixação do valor indenizatório, observa-se que este não reflete a intensidade do sofrimento do ofendido, a gravidade e repercussão da ofensa, bem como a intensidade do dolo do agente e sua situação econômica.
Nestas condições, levando em consideração os fatores ora elencados, bem como o entendimento já consolidado por esta Corte de Justiça em casos análogos, hei por bem majorar o “quantum” indenizatório, a título de danos morais, para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), como forma de adequar ao caso concreto, o caráter compensatório e punitivo da indenização.
Assim, considerando-se a culpa da apelada aferida na inscrição indevida do nome do autor no órgão de proteção ao crédito; as conseqüências do ato, e com o objetivo de que casos como o presente não mais se repitam, impõe-se majorar o valor indenizatório ao importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), o qual não extrapola os limites da razoabilidade, repercussão e gravidade.
Outrossim, no que concerne ao pedido de serem declaradas indevidas as cobranças das faturas referentes aos meses de setembro e outubro de 2008, bem como “devida apenas a assinatura básica do plano de 60 minutos”, não merecem prosperar, posto que tais pleitos não estão consignados no item IV da peça inicial (fls. 11/12), cuja pretensão só veio a ser deduzida nesta sede recursal, em verdadeira inovação, o que é vedado pelo ordenamento pátrio, “in verbis:”
“Não se pode inovar no juízo de apelação, sendo defeso às partes modificar a causa de pedir ou o pedido (nova demanda).” (in: Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante,Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, Editora Revista dos Tribunais, 2.003, p. 887).
A respeito, não destoa a jurisprudência:
“A questão não suscitada (nem discutida no processo) não pode ser objeto de apreciação pelo tribunal, no julgamento da apelação. De questão de fato, presa ao interesse da parte, não pode o tribunal tomar conhecimento de ofício. Hipótese em que ocorreu ofensa ao art. 515, § 1º, do CPC.” (STJ, REsp n. 29.873 – 1/PR, rel. Min. Nilson Naves, j. 9-3-1993, DJU 26-4-1993, p. 7.204).
Assim sendo, não há como prosperar a pretensão do recorrente em ver declarada indevida a cobrança das faturas referentes aos meses de setembro e outubro de 2008, bem como “devida apenas a assinatura básica do plano de 60 minutos”, eis que se trata de matéria não ventilada no Juízo “a quo”.
À visto do exposto, voto pelo provimento parcial do recurso em apreço, apenas aumentando o “quantum” indenizatório para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mantendo-se os demais termos da sentença de primeiro grau.
É como voto, Excelências.
Boa Vista, 12 de agosto de 2009.
Des. JOSÉ PEDRO – Relator
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010 08 009930-1 – DA COMARCA DE BOA VISTA
APELANTE: JUVENAL FERREIRA DOS SANTOS
ADVOGADO: ALEXANDRE SENA DE OLIVEIRA
APELADO: NORTE BRASIL TELECOM S/A
ADVOGADO: HELAINE MAISE FRANÇA
RELATOR: DES. JOSÉ PEDRO
EMENTA – APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA NO CADASTRO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. CONDUTA IRREGULAR DA EMPRESA. ABALO CARACTERIZADO. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. NECESSIDADE DE FIXAÇÃO DE VALOR CONDIZENTE COM A GRAVIDADE DA OFENSA. MAJORAÇÃO DEVIDA. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS. TESE NÃO VENTILADA NA INSTÂNCIA “A QUO”. IMPOSSIBILIDADE DE INOVAR. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Os critérios de arbitramento à quantificação da verba indenizatória precedem ao exame das peculiaridades aferidas no caso concreto, observando-se, sobretudo, a finalidade punitiva da sanção, cujo montante deverá mostrar-se suficiente a ponto de coibir a reiteração da prática ilícita nas relações consumeiristas.
2. No caso dos autos, impõe-se a majoração do “quantum” indenizatório, com vista a atender a finalidade reparatória e inibitória.
3. Precedentes desta Corte e do eg. STJ.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, acordam os membros da Câmara Única do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, por sua Turma Cível, à unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao recurso, majorando apenas o “quantum” indenizatório para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), nos termos do voto do Relator.
Boa Vista, 12 de agosto de 2009.
Des. MAURO CAMPELLO – Presidente
Des. JOSÉ PEDRO – Relator
Des. ROBÉRIO NUNES – Julgador
Esteve presente o Dr. - Procurador de Justiça.
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico, ANO XII - EDIÇÃO 4155, Boa Vista, 9 de setembro de 2009, p. 03.
( : 12/08/2009 ,
: XII ,
: 3 ,
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010 08 009930-1 – DA COMARCA DE BOA VISTA
APELANTE: JUVENAL FERREIRA DOS SANTOS
ADVOGADO: ALEXANDRE SENA DE OLIVEIRA
APELADO: NORTE BRASIL TELECOM S/A
ADVOGADO: HELAINE MAISE FRANÇA
RELATOR: DES. JOSÉ PEDRO
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por Juvenal Ferreira dos Santos contra a r. sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 6ª Vara Cível na Ação de Indenização nº 01007159675-2, que julgou parcialmente procedente o pedido autoral, condenando a apelada ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de indenização por danos morais, e em custas e honorários advocatícios, estes arbitrados em dez por cento sobre o valor da condenação – fls. 90-95.
O apelante alega, em síntese, que, além de inserir indevidamente seu nome no cadastro de maus pagadores, a apelada efetuou o bloqueio indevido da linha telefônica.
Aduz, outrossim, que a recorrida emitiu “várias faturas de cobranças com apontamentos absurdos, muito além do consumo básico do apelante”, deixando, contudo, de demonstrar em juízo a justificativa para tais cobranças.
Ao final, requer a reforma da sentença vergastada no sentido de majorar o quantum da indenização, bem como para declarar indevidas as cobranças referentes aos meses de setembro, outubro e novembro, ressalvando o valor relativo à assinatura básica do plano contratado.
Apesar de devidamente intimada, a parte recorrida deixou transcorrer in albis o prazo para apresentação de contra-razões – fl. 99.
Eis o relatório, que submeto à douta revisão regimental, nos moldes do art. 178, III do RITJ/RR.
Boa Vista, 31 de julho de 2009.
Des. JOSÉ PEDRO – Relator
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010 08 009930-1 – DA COMARCA DE BOA VISTA
APELANTE: JUVENAL FERREIRA DOS SANTOS
ADVOGADO: ALEXANDRE SENA DE OLIVEIRA
APELADO: NORTE BRASIL TELECOM S/A
ADVOGADO: HELAINE MAISE FRANÇA
RELATOR: DES. JOSÉ PEDRO
VOTO
Insurge-se o recorrente contra o “decisum” singular, sob a alegativa de que o valor arbitrado a título de indenização por danos morais, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), afigurar-se insignificante por não corresponder aos critérios apontados pela doutrina e jurisprudência do constrangimento sofrido de ter o nome indevidamente cadastrado no rol dos inadimplentes. Também pleiteia que seja declarada indevida a cobrança das faturas dos meses de setembro, outubro e novembro de 2008.
A irresignação merece parcial provimento.
Com efeito, sabe-se que em matéria de danos morais a lei civil não fornece critérios específicos para a sua fixação. Justamente por isso que a jurisprudência tem optado por confiar ao prudente arbítrio do magistrado essa árdua missão de estipular um valor justo para amenizar a dor alheia.
A propósito, Carlos Dias Motta, discorrendo sobre o tema, assevera, “in verbis:”
“Uma das maiores resistências ao acolhimento da indenização por dano moral era justamente a dificuldade da apuração de seu valor. Por não ter natureza reparatória, torna-se difícil ou até mesmo impossível a fixação da indenização em valor equivalente ao dano. [...] A questão da quantificação é, no estado de nosso direito, sem dúvida, o grande desafio de quantos cuidam do dano moral.” (Revista dos Tribunais, ano 88, vol. 760, de fevereiro de 1999. p. 83)
Assim, para viabilizar o atendimento judicial em busca da justa reparação, a jurisprudência tem fixado o “quantum” indenizatório de acordo com as peculiaridades de cada caso concreto, levando em conta, sobretudo: o dolo ou o grau de culpa daquele que causou o dano; as condições econômicas das partes envolvidas; a intensidade do sofrimento psicológico gerado pelo vexame sofrido; a finalidade admonitória da sanção, para que a prática do ato ilícito não se repita; e o bom senso, para que a indenização não seja extremamente gravosa, a ponto de gerar um enriquecimento sem causa ao ofendido, nem irrisória, que não chegue a lhe propiciar uma compensação para minimizar os efeitos da violação ao bem jurídico.
Neste norte, pontifica o eg. Superior Tribunal de Justiça:
"DANO MORAL. REPARAÇÃO. CRITÉRIOS PARA FIXAÇÃO DO VALOR. CONDENAÇÃO ANTERIOR, EM QUANTIA MENOR.
Na fixação do valor da condenação por dano moral, deve o julgador atender a certos critérios, tais como nível cultural do causador do dano; condição sócio-econômica do ofensor e do ofendido; intensidade do dolo ou grau da culpa (se for o caso) do autor da ofensa; efeitos do dano no psiquismo do ofendido e as repercussões do fato na comunidade em que vive a vítima." (REsp 355392 / RJ, rel. Min. Castro Filho, j.26.03.02)
“DANO MORAL. CRITÉRIOS NA FIXAÇÃO DO DANO. PRUDENTE ARBÍTRIO DO JUIZ. RECURSO DESACOLHIDO.
- A indenização deve ser fixada em termos razoáveis, não se justificando que a reparação venha a constituir-se em enriquecimento indevido, considerando que se recomenda que o arbitramento deva operar-se com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao porte empresarial das partes, às suas atividades comerciais e, ainda, ao valor do negócio, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se da sua experiência e do bom senso, atento à realidade da vida, notadamente à situação econômica atual e as peculiaridades de cada caso. (Superior Tribunal de Justiça, REsp 171084/MA, Relator Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, publicado em 5.10.98)
Desta Corte de justiça colhem-se os seguintes julgados:
Número do Processo: 10070083109
Relator: DES. ALMIRO PADILHA
Julgado em: 09/10/2007
Publicado em: 19/10/2007
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INCLUSÃO INDEVIDA EM REGISTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. OBRIGAÇÃO DE REPARAR. MAJORAÇÃO DO QUANTUM ARBITRADO PELO JUIZ DE PRIMEIRO GRAU. DECISÃO QUE DECRETOU A REVELIA DO RÉU NÃO IMPUGNADA NO MOMENTO OPORTUNO. PRECLUSÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Número do Processo: 10070073464
Relator: JUIZ CESAR HENRIQUE ALVES
Julgado em: 10/04/2007
Publicado em: 14/04/2007
APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. LANÇAMENTO DO NOME NO SPC E SERASA – DÍVIDA QUITADA – MANUTENÇÃO DE NEGATIVAÇÃO – ILEGALIDADE – DANO MORAL PRESUMIDO – RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO DEMANDADA – MAJORAÇÃO – CARÁTER PEDAGÓGICO – RECURSO PROVIDO.
1.Cabe indenização por danos morais, quando, após o pagamento da dívida, o nome do devedor é mantido no SPC e SERASA, por conduta omissiva do credor.
2. O valor da indenização do dano moral deve ser arbitrado de maneira a servir, por um lado, de lenitivo à dor psíquica sofrida pelo lesado, sem importar a ele enriquecimento sem causa; e, por outro lado, deve desempenhar uma função pedagógica a fim de evitar a reincidência do ato.
3. Precedentes desta Corte e do STJ.
Sopesando essas considerações de ordem doutrinária e jurisprudencial ao caso em exame, entendo que a pretensão recursal voltada à majoração do valor indenizatório, deve prosperar.
Destarte, analisando as provas carreadas aos autos, verifica-se que o apelante, logo que teve ciência da indevida inclusão do seu nome no rol dos inadimplentes, esteve em várias ocasiões reclamando a irregularidade aos prepostos da apelada, sem, contudo, lograr a baixa da restrição e o desbloqueio de sua linha telefônica.
Ademais, não se deve olvidar que nestes autos foi decretada a revelia da acionada (fl. 70) e que não se tem notícia de o apelante contribuir para a malsinada restrição.
Portanto, em todos os ângulos que se possa analisar a fixação do valor indenizatório, observa-se que este não reflete a intensidade do sofrimento do ofendido, a gravidade e repercussão da ofensa, bem como a intensidade do dolo do agente e sua situação econômica.
Nestas condições, levando em consideração os fatores ora elencados, bem como o entendimento já consolidado por esta Corte de Justiça em casos análogos, hei por bem majorar o “quantum” indenizatório, a título de danos morais, para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), como forma de adequar ao caso concreto, o caráter compensatório e punitivo da indenização.
Assim, considerando-se a culpa da apelada aferida na inscrição indevida do nome do autor no órgão de proteção ao crédito; as conseqüências do ato, e com o objetivo de que casos como o presente não mais se repitam, impõe-se majorar o valor indenizatório ao importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), o qual não extrapola os limites da razoabilidade, repercussão e gravidade.
Outrossim, no que concerne ao pedido de serem declaradas indevidas as cobranças das faturas referentes aos meses de setembro e outubro de 2008, bem como “devida apenas a assinatura básica do plano de 60 minutos”, não merecem prosperar, posto que tais pleitos não estão consignados no item IV da peça inicial (fls. 11/12), cuja pretensão só veio a ser deduzida nesta sede recursal, em verdadeira inovação, o que é vedado pelo ordenamento pátrio, “in verbis:”
“Não se pode inovar no juízo de apelação, sendo defeso às partes modificar a causa de pedir ou o pedido (nova demanda).” (in: Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante,Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, Editora Revista dos Tribunais, 2.003, p. 887).
A respeito, não destoa a jurisprudência:
“A questão não suscitada (nem discutida no processo) não pode ser objeto de apreciação pelo tribunal, no julgamento da apelação. De questão de fato, presa ao interesse da parte, não pode o tribunal tomar conhecimento de ofício. Hipótese em que ocorreu ofensa ao art. 515, § 1º, do CPC.” (STJ, REsp n. 29.873 – 1/PR, rel. Min. Nilson Naves, j. 9-3-1993, DJU 26-4-1993, p. 7.204).
Assim sendo, não há como prosperar a pretensão do recorrente em ver declarada indevida a cobrança das faturas referentes aos meses de setembro e outubro de 2008, bem como “devida apenas a assinatura básica do plano de 60 minutos”, eis que se trata de matéria não ventilada no Juízo “a quo”.
À visto do exposto, voto pelo provimento parcial do recurso em apreço, apenas aumentando o “quantum” indenizatório para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mantendo-se os demais termos da sentença de primeiro grau.
É como voto, Excelências.
Boa Vista, 12 de agosto de 2009.
Des. JOSÉ PEDRO – Relator
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010 08 009930-1 – DA COMARCA DE BOA VISTA
APELANTE: JUVENAL FERREIRA DOS SANTOS
ADVOGADO: ALEXANDRE SENA DE OLIVEIRA
APELADO: NORTE BRASIL TELECOM S/A
ADVOGADO: HELAINE MAISE FRANÇA
RELATOR: DES. JOSÉ PEDRO
EMENTA – APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA NO CADASTRO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. CONDUTA IRREGULAR DA EMPRESA. ABALO CARACTERIZADO. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. NECESSIDADE DE FIXAÇÃO DE VALOR CONDIZENTE COM A GRAVIDADE DA OFENSA. MAJORAÇÃO DEVIDA. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS. TESE NÃO VENTILADA NA INSTÂNCIA “A QUO”. IMPOSSIBILIDADE DE INOVAR. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Os critérios de arbitramento à quantificação da verba indenizatória precedem ao exame das peculiaridades aferidas no caso concreto, observando-se, sobretudo, a finalidade punitiva da sanção, cujo montante deverá mostrar-se suficiente a ponto de coibir a reiteração da prática ilícita nas relações consumeiristas.
2. No caso dos autos, impõe-se a majoração do “quantum” indenizatório, com vista a atender a finalidade reparatória e inibitória.
3. Precedentes desta Corte e do eg. STJ.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, acordam os membros da Câmara Única do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, por sua Turma Cível, à unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao recurso, majorando apenas o “quantum” indenizatório para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), nos termos do voto do Relator.
Boa Vista, 12 de agosto de 2009.
Des. MAURO CAMPELLO – Presidente
Des. JOSÉ PEDRO – Relator
Des. ROBÉRIO NUNES – Julgador
Esteve presente o Dr. - Procurador de Justiça.
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico, ANO XII - EDIÇÃO 4155, Boa Vista, 9 de setembro de 2009, p. 03.
( : 12/08/2009 ,
: XII ,
: 3 ,
Data do Julgamento
:
12/08/2009
Data da Publicação
:
09/09/2009
Classe/Assunto
:
Apelação Cível )
Relator(a)
:
DES. JOSE PEDRO FERNANDES
Tipo
:
Acórdão
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