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Jurisprudência


TJRR 10080099335

Ementa
CÂMARA ÚNICA TURMA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 001008009933-5 AGRAVANTE: ESTADO DE RORAIMA AGRAVADO: ADRIANO SALDANHA SANTOS RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO O ESTADO DE RORAIMA interpôs este agravo contra a decisão proferida pelo Juiz de Direito da 8.ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista, na Ação Ordinária n.º 001008184663-5, por meio da qual o pedido de antecipação da tutela foi deferido. Consta nos autos que Adriano Saldanha Santos ajuizou Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido Liminar, pleiteando o custeio e emissão de bilhetes de passagens aéreas em seu favor e de seu acompanhante, bem como o custeio de despesas com alimentação, hospedagem e locomoção, para a realização de tratamento de saúde em outro Estado. O Juiz de Direito da 8ª Vara Cível deferiu o pedido liminar. Houve este recurso. O Agravante alega, em suma, que: a) o Agravado não preenche os requisitos para fazer jus a tratamento fora do domicílio; b) o Tratamento Fora do Domicílio – TFD é um “... serviço a ser prestado apenas em estritos termos legais e regulamentares, de maneira a atender a quem de fato precise realizar seu tratamento fora de seu estado ou município de origem, sob pena de prejudicar os reais necessitados” (fl.08); c) o Agravado está totalmente reabilitado, conforme laudo médico anexado; d) não há verossimilhança nas alegações do Requerente a sustentar a concessão da tutela de urgência. Pede a atribuição de efeito suspensivo e a reforma da decisão combatida. Às fls. 73/74 proferi decisão, indeferindo o pedido de efeito suspensivo. O Agravado apresentou resposta às fls. 81/83, pugnando pela manutenção da decisão combatida, afirmando que a não realização da reavaliação pode trazer sérias conseqüências à sua saúde. A Juíza prestou informações à fl. 88. O Representante do Ministério Público de 2º grau manifestou-se pelo desprovimento do recurso (fls. 90/93). Voltaram-me conclusos. É relatório. Feito que independe de revisor. Inclua-se em pauta. Boa Vista, 26 de junho de 2008. Des. Almiro Padilha Relator CÂMARA ÚNICA TURMA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 001008009933-5 AGRAVANTE: ESTADO DE RORAIMA AGRAVADO: ADRIANO SALDANHA SANTOS RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO O recurso não merece prosperar. Explico. Os autos retratam a situação de um garoto que pretende fazer uma reavaliação de seu estado de saúde na rede Sarah de Hospitais de Reabilitação, na cidade de Brasília, onde foi submetido a uma cirurgia no braço, em janeiro de 2007. Pleiteia que a viagem seja custeada pelo Estado de Roraima, ora Agravante, por meio do Tratamento Fora de Domicílio – TFD. O Magistrado concedeu antecipação de tutela, determinando ao Recorrente que forneça as passagens aéreas e as despesas com hospedagem, alimentação, diárias e transportes. Compulsando os autos, não vislumbro razão para reforma dessa decisão. A uma, porque consta, nos autos, documentos que indicam que a reavaliação é necessária, conforme se extrai das fls. 37/38. Disso decorre que é descabida a alegação que o menor já está reabilitado, não mais necessitando do tratamento em outro Estado. A duas, porque, o tratamento a que foi submetido no Estado de Roraima demonstrou ser ineficiente. Verificou-se que, ao ser submetido a uma cirurgia para correção de uma fratura no seu braço, o Recorrido ficou com seqüelas, com o braço torto e sem alguns movimentos, somente sendo recuperado após a cirurgia no SARAH. Ora, se o próprio hospital onde foi realizado o procedimento cirúrgico no Agravado recomenda seu retorno, presume-se que é necessário para a conclusão do tratamento. A Constituição Federal prevê que a saúde é direito de todos e dever do Estado (art. 196). Logo, se o tratamento fora do Estado necessita de continuidade, entendo, ao menos nesta análise de cognição sumária, que deve ser custeado pelo Agravante. Nesse sentido, transcrevo alguns julgados: APELAÇÃO CÍVEL. INTEMPESTIVIDADE. REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TRATAMENTO FORA DO DOMICÍLIO. DEVER DO ESTADO CUSTEAR AS DESPESAS PARA TRATAMENTO MÉDICO EM OUTRA UNIDADE DA FEDERAÇÃO QUANDO NÃO PROPORCIONA, EM SEU TERRITÓRIO, O TRATAMENTO REQUERIDO. SENTENÇA MANTIDA. IMPROVIMENTO DO REEXAME. (TJRR - RN nº 010 03 001243-8, Rel. Des. Carlos Henriques, Câmara Única, j. 10/11/04, DPJ nº 3010, de 20/11/04, p. 3) *** PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO – TUTELA ANTECIPADA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA – SERVIÇO ÚNICO DE SAÚDE – SISTEMÁTICA DE ATENDIMENTO (LEI 8.080/90) 1. A jurisprudência do STJ caminha no sentido de admitir, em casos excepcionais como, por exemplo, na defesa dos direitos fundamentais, dentro do critério da razoabilidade, a outorga de tutela antecipada contra o Poder Público, afastando a incidência do óbice constante no art. 1º da Lei 9.494/97. 2. Paciente tetraplégico, com possibilidade de bem sucedido tratamento em hospitais da rede do SUS, fora do seu domicílio, tem direito à realização por conta do Estado. 3. A CF, no art. 196, e a Lei 8.080/90 estabelecem um sistema integrado entre todas as pessoas jurídicas de Direito Público Interno, União, Estados e Municípios, responsabilizando-os em solidariedade pelos serviços de saúde, o chamado SUS. A divisão de atribuições não pode ser argüida em desfavor do cidadão, pois só tem validade internamente entre eles. 4. Recurso especial improvido. (REsp 661.821/RS, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 12.05.2005, DJ 13.06.2005 p. 258) DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO À SAÚDE E À VIDA. TRATAMENTO FORA DO DOMICÍLIO. DESPESAS COM ACOMPANHANTE. PORTARIA Nº 055/99, DA SECRETARIA DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DO MINISTÉRIO DA SAÚDE. Cabe ao Estado arcar com as despesas relativas à assistência médica integral ao paciente, portador de malformações congênitas múltiplas que necessita de tratamento médico-hospitalar fora do seu domicílio, e seu acompanhante, mediante prestação de contas. PRELIMINAR REJEITADA. RECURSO DESPROVIDO. (Apelação Cível Nº 70015404874, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Roque Joaquim Volkweiss, Julgado em 13/09/2006) De mais a mais, não há provas de que o Recorrido realmente não preenche os requisitos exigidos para a concessão dos auxílios necessários ao tratamento fora do Estado. Por essas razões, conheço o recurso e nego-lhe provimento, em total consonância com o parecer ministerial. É como voto. Boa Vista-RR, 08 de julho de 2008. Des. Almiro Padilha Relator CÂMARA ÚNICA TURMA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 001008009933-5 AGRAVANTE: ESTADO DE RORAIMA AGRAVADO: ADRIANO SALDANHA SANTOS RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DECISÃO QUE DEFERIU TUTELA ANTECIPADA ESPECÍFICA. TRATAMENTO DE SAÚDE FORA DO DOMICÍLIO. NECESSIDADE COMPROVADA POR RELATÓRIOS MÉDICOS. REQUERENTE SEM CONDIÇÕES FINANCEIRAS. OBRIGAÇÃO DO ESTADO DE CUSTEAR AS DESPESAS. DECISÃO MANTIDA. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Colenda Câmara Única, integrantes da Turma Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer o recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante do presente julgado. Sala das Sessões da Câmara Única do E. TJRR, em Boa Vista - RR, 08 de julho de 2008. Des. Carlos Henriques Presidente Des. José Pedro Julgador Des. Almiro Padilha Relator Esteve presente: ______________________________________ Publicado no Diário do Poder Judiciário, ANO X - EDIÇÃO 3889, Boa Vista-RR, 24 de julho de 2008, p. 04. ( : 08/07/2008 , : , : 0 ,

Data do Julgamento : 08/07/2008
Data da Publicação : 24/07/2008
Classe/Assunto : Agravo de Instrumento )
Relator(a) : DES. ALMIRO PADILHA
Tipo : Acórdão
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