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Jurisprudência


TJRR 10080099392

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 001008009939-2 DA COMARCA DE BOA VISTA AGRAVANTE: J. J. CONSTRUÇÃO E COMÉRCIO LTDA. ADVOGADO: LUIZ FERNANDO MENEGAIS AGRAVADO: CHEFE DO DEPARTAMENTO DE FISCALIZAÇÃO DE MERCADORIA DA SEFAZ/RR PROC. JUD.: ALDA CELI ALMEIDA BOSON SCHETINE RELATOR: DES. JOSÉ PEDRO RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto por J. J. Construção e Comércio Ltda., devidamente qualificada e representada (fl. 02), irresignada com a decisão proferida pela MMª. Juíza da 2ª Vara Cível, nos autos de mandado de segurança, processo nº 01008185839-0, que indeferiu a liminar pleiteada por não vislumbrar a presença do fumus boni iuris. Alega a Agravante, em síntese, que “as mercadorias adquiridas foram utilizadas item por item na obra contratada, qual seja: construção de 01 (uma) quadra poliesportiva coberta...” – fl. 13. Aduz, outrossim, estarem presentes o fumus boni iuris e o periculum in mora. Requer, seja declarada ilegal a exigência do ICMS, manifestada pelo fisco estadual, relativa à diferença entre as alíquotas interna e interestadual. O pleito liminar foi deferido pelo MM. Juiz Convocado às fls. 43/44. Devidamente intimado, o agravado apresentou contra-razões pugnando pelo improvimento do recurso (fls. 50 a 58). Informações prestadas pela MM. Juíza a quo (fl. 64). Às fls. 71 a 81, a douta Procuradora de Justiça suscita preliminar de não conhecimento do recurso por falta de peça essencial e, no mérito, opina pelo improvimento do agravo. Sucintamente relatado o feito, peço sua inclusão em pauta de julgamento com as cautelas regimentais. Boa Vista, 07 de julho de 2008. Des. JOSÉ PEDRO – Relator AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 001008009939-2 DA COMARCA DE BOA VISTA AGRAVANTE: J. J. CONSTRUÇÃO E COMÉRCIO LTDA. ADVOGADO: LUIZ FERNANDO MENEGAIS AGRAVADO: CHEFE DO DEPARTAMENTO DE FISCALIZAÇÃO DE MERCADORIA DA SEFAZ/RR PROC. JUD.: ALDA CELI ALMEIDA BOSON SCHETINE RELATOR: DES. JOSÉ PEDRO VOTO Após analisar detidamente o recurso, tenho que não há como conhecer do agravo por falta da juntada de peça essencial, imprescindível à compreensão da discussão. Tendo a decisão recorrida, como fundamento, a falta de determinação do pedido da Agravante, mister se faz a juntada da inicial do mandamus, por ser este o documento essencial para a apreciação da questão debatida neste recurso. Assim, a falta de juntada desta peça essencial, bem como do contrato social, deixa dúvida quanto à incidência de ICMS sobre mercadorias, circunstância esta imprescindível à comprovação do exercício de atividade preponderantemente ligada à construção civil. Em sede de agravo, para que se tenha condições de analisar com precisão os fatos alegados na petição recursal, em certos casos, há que se juntar cópia de outras peças processuais, sem as quais se torna inviável a análise do objeto da discussão. No caso dos autos, a meu sentir, a impossibilidade é flagrante. É certo que o artigo 525 do C.P.C. menciona as peças de juntada obrigatória, mas além delas há outras que devem ser juntadas para que o Tribunal possa bem entender o objeto da discussão. Neste sentido é a Jurisprudência: "O agravo de instrumento deve ser instruído com as peças obrigatórias e também com as necessárias ao exato conhecimento das questões discutidas. A falta de qualquer delas autoriza o relator a negar seguimento ao agravo ou à turma julgadora o não conhecimento dele". (IX ETAB, 3a. conclusão, maioria) "O inciso I especifica as peças obrigatórias. Mas existem, ainda, peças necessárias, a saber, as mencionadas pelas peças obrigatórias e todas aquelas sem as quais não seja possível a correta apreciação da controvérsia; a sua falta, no julgamento, acarreta o não conhecimento do recurso, por instrução deficiente (RT 736/304, JTJ 182/211). Código de Processo Civil Comentado, Theotônio Negrão, art. 525: 4”. Em relação à importância das peças consideradas necessárias à compreensão do agravo, colaciona-se julgado do egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais: “AGRAVO DE INSTRUMENTO - AUSÊNCIA DE PEÇAS PROCESSUAIS IMPRESCINDÍVEIS - ACOLHER A PRELIMINAR - NÃO CONHECIMENTO. Não vindo aos autos do agravo peça processual imprescindível para compreensão da discussão, não se conhece do recurso, restando prejudicado o pedido dependente”. (AGRAVO N° 1.0024.05.818916-8/001, RELATOR: EXMO. SR. DES. PEDRO BERNARDES, Data do Julgamento: 06/06/2006, Data da Publicação: 08/07/2006). No mesmo norte é o entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça, verbis: “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE JUNTADA DE PEÇAS ESSENCIAIS. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO. I - A ausência de peças essenciais, não incluídas dentre aquelas constantes do artigo 525, I, do CPC, importa em inadmissão do agravo de instrumento, porquanto o agravante deve velar pela instrução do processo com todas as peças necessárias para a compreensão e solução da controvérsia. Precedentes: AgRg nos EREsp nº 638.146/DF, Rel. Min. CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, DJ de 18.04.2005; AgRg no AG nº 396.501/PR, Rel. Min. FRANCISCO PEÇANHA MARTINS, DJ de 28.03.2005; EREsp nº 471.930/SP, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, DJ de 16/04/2007 e AgRg nos EREsp nº 836.204/DF, Rel. Min. ALDIR PASSARINHO JÚNIOR. II - Agravo regimental improvido”. (AgRg nos EREsp 817553/RS, Rel. Min. Francisco Falcão, Órgão Julgador CE - Corte Especial, Data do Julgamento 15/08/2007, Data da Publicação/Fonte DJ 17.09.2007, p. 196) Ressalte-se, ainda, que, de acordo com a reforma processual civil instituída pela Lei nº 9.139/95, não cabe a conversão do julgamento em diligência nem abertura de prazo para suprir a falta. Neste sentido tem se manifestado a Jurisprudência: “RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.DEFICIENTE FORMAÇÃO. AUSÊNCIA DE PEÇA ESSENCIAL PARA A SOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA, MAS NÃO OBRIGATÓRIA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 525, INCISOS I E II DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CONVERSÃO DO JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA. DESCABIMENTO. 1. O inciso II do artigo 525 do Código de Processo Civil permite ao agravante formar o instrumento com outras peças, que não as obrigatórias, mas necessárias ao exato conhecimento das questões discutidas, uma vez que os autos principais não sobem ao tribunal por causa do agravo. Cabe-lhe, em sendo interesse seu, o traslado de outras cópias do processo, de modo a embasar seu pedido, possibilitando o desate da lide. 2. É ônus do agravante a adequada formação do instrumento com todos os elementos, para além dos legalmente obrigatórios, necessários ao conhecimento da espécie, sem o que fica excluída a possibilidade de decisão do mérito. 3. É firme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal no sentido de que constitui ônus da parte instruir corretamente o agravo de instrumento, fiscalizando a sua formação e o seu processamento, sendo inviável a juntada de qualquer documento a posteriori, em face da revogação, pela Lei nº 9.139/95, do texto original do artigo 557 do Código de Processo Civil, que autorizava o Relator a converter em diligência o agravo insuficientemente instruído. 4. Recurso especial a que se nega provimento”. Superior Tribunal de Justiça - ACÓRDÃO: RESP 631274/MG (200400235342) - 562902 RECURSO ESPECIAL - DATA DA DECISÃO: 24/08/2004 - RELATOR: MINISTRO TEORI ALBINO ZAVASCKI - FONTE: DJ DATA: 06/09/2004 PG: 00175 - CD ROM JUIS n. 40, 2o trimestre de 2005. “AGRAVO REGIMENTAL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - NEGATIVA DE SEGUIMENTO - AUSÊNCIA DE JUNTADA DE DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS. - Merece prestígio decisão do relator que nega seguimento a recurso de agravo de instrumento, porquanto não colacionado com a inicial documento indispensável ao seu regular prosseguimento, revelando-se inadmissível a juntada a posteriori da peça faltante”. Tribunal de Justiça do Distrito Federal - PROCESSO: AGRAVO REGIMENTAL NO AGI 20030020079161AGI DF - ACÓRDÃO: 184425 - DATA: 24/11/2003 - RELATOR: ADELITH DE CARVALHO LOPES - PUBLICAÇÃO: Diário da Justiça do DF: 26/02/2004 Pág: 42 - CD ROM JUIS n. 40, 2o trimestre de 2005. Diante do exposto, acolhendo a preliminar suscitada pelo Ministério Público de 2º grau, não conheço do recurso e casso a decisão liminar de fls. 43/44, por meio da qual concedeu-se efeito suspensivo ativo a este agravo. É como voto. Boa Vista, 15 de julho de 2008. Des. JOSÉ PEDRO – Relator AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 001008009939-2 DA COMARCA DE BOA VISTA AGRAVANTE: J. J. CONSTRUÇÃO E COMÉRCIO LTDA. ADVOGADO: LUIZ FERNANDO MENEGAIS AGRAVADO: CHEFE DO DEPARTAMENTO DE FISCALIZAÇÃO DE MERCADORIA DA SEFAZ/RR PROC. JUD.: ALDA CELI ALMEIDA BOSON SCHETINE RELATOR: DES. JOSÉ PEDRO EMENTA – AGRAVO. PRELIMINAR: AUSÊNCIA DE PEÇA ESSENCIAL. DEFICIÊNCIA NA FORMAÇÃO DO INSTRUMENTO VERIFICADA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. A falta de peça essencial e, pois, indispensável ao julgamento do agravo de instrumento, ainda que estranha ao elenco legal das obrigatórias, impede o conhecimento do recurso. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, acordam os membros da Câmara Única do eg. Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, por sua Turma Cível à unanimidade de votos, em acolher a preliminar suscitada pelo parquet e não conhecer do agravo, cassando a decisão que concedeu efeito suspensivo ao recurso, nos termos do voto do Relator, que passa a integrar este julgado. Boa Vista, 15 de julho de 2008. Des. CARLOS HENRIQUES – Presidente Des. JOSÉ PEDRO – Relator Des. MAURO CAMPELLO – Julgador Esteve presente o Dr. - Procurador de Justiça. Publicado no Diário do Poder Judiciário, ANO X - EDIÇÃO 3893, Boa Vista-RR, 30 de julho de 2008, p. 12. ( : 15/07/2008 , : , : 0 ,

Data do Julgamento : 15/07/2008
Data da Publicação : 30/07/2008
Classe/Assunto : Agravo de Instrumento )
Relator(a) : DES. JOSE PEDRO FERNANDES
Tipo : Acórdão
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