TJRR 10080099657
CÂMARA ÚNICA – TURMA CRIMINAL
HABEAS CORPUS N.º 0010.08.009965-7 / BOA VISTA.
Impetrante: Clodoci Ferreira do Amaral.
Paciente: João Alves de Oliveira.
Autoridade Coatora: MM. Juiz de Direito da 6.ª Vara Cível.
Relator: Des. Ricardo Oliveira.
RELATÓRIO
Trata-se de habeas corpus preventivo, com pedido de liminar, impetrado por CLODOCI FERREIRA DO AMARAL, em favor de JOÃO ALVES DE OLIVEIRA, alegando constrangimento ilegal por parte do MM. Juiz de Direito da 6.ª Vara Cível, que, nos autos da Execução de Sentença n.º 0010.04.096211-9, determinou a intimação do representante legal do executado – ora paciente – para “dar cumprimento total à obrigação, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, sob pena de ser-lhe decretada prisão por infidelidade depositária” (fl. 05).
Sustenta o impetrante, em síntese, que há excesso na penhora e que jamais o paciente poderia ter sido nomeado fiel depositário.
Requer, ao final, a expedição de salvo-conduto.
Juntou documentos (fls. 05/10).
As informações foram devidamente prestadas, às fls. 16/17 e 23/31.
Às fls. 33/35, deferi a liminar.
Em parecer de fls. 40/45, o Ministério Público de 2.º grau opina pela concessão da ordem.
É o relatório.
Boa Vista, 17 de junho de 2008.
Des. RICARDO OLIVEIRA – Relator
CÂMARA ÚNICA – TURMA CRIMINAL
HABEAS CORPUS N.º 0010.08.009965-7 / BOA VISTA.
Impetrante: Clodoci Ferreira do Amaral.
Paciente: João Alves de Oliveira.
Autoridade Coatora: MM. Juiz de Direito da 6.ª Vara Cível.
Relator: Des. Ricardo Oliveira.
VOTO
Merece ser deferido o writ.
Depreende-se dos autos que o paciente, representante legal da empresa executada, aceitou o encargo de fiel depositário, na execução de sentença movida pela Petrobrás Distribuidora S/A. em face do Posto Santa Luzia Ltda. (fl. 06).
Da análise do auto de penhora e depósito, verifica-se que a penhora recaiu sobre bem fungível (valores referentes à locação do posto de combustível). Logo, não se trata de depósito típico, devendo ser aplicadas as regras do contrato de mútuo, conforme esclarece o seguinte julgado:
“CIVIL E PROCESSUAL – AÇÃO DE DEPÓSITO – VASILHAMES DE GÁS – BENS CONSIDERADOS FUNGÍVEIS PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS – DEPÓSITO IRREGULAR – REGRAS DO MÚTUO – APLICAÇÃO – INTERPRETAÇÃO DO CONTRATO E FATOS – RECURSO ESPECIAL – IMPOSSIBILIDADE – CC ANTERIOR, ART. 1.280 – SÚMULAS N. 5 E 7 - STJ – PRISÃO CIVIL – IMPOSSIBILIDADE. (...) III. O entendimento firmado no STJ é o de que no depósito de bens fungíveis, o depositário não fica sujeito à prisão civil, imprópria na disciplina aplicável à espécie, que é a mesma do mútuo (CC, art. 1280). IV. Recurso especial não conhecido.” (STJ, REsp. 959.693/PR, 4.ª Turma,
Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, j. 22.04.2008, DJ 19.05.2008, p. 01).
Assim, o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça é no sentido de não ser cabível a prisão civil do depositário infiel, quando o depósito versar sobre bens fungíveis e consumíveis, uma vez que o depósito regular relaciona-se a bens infungíveis, não sendo possível o uso da ação de depósito para obter o cumprimento da obrigação.
Nesse sentido:
“EXECUÇÃO – PENHORA – BENS FUNGÍVEIS E CONSUMÍVEIS – DEPOSITÁRIO INFIEL – PRISÃO CIVIL – NÃO CABIMENTO. 1. Ao depósito de bens fungíveis e consumíveis, dados em garantia de dívida, aplicam-se as regras do contrato de mútuo, inadmissível, portanto, a prisão civil. Precedentes do STJ. 2. Ordem concedida.” (STJ, HC 31.102/SP, 4.ª Turma, Rel. Min. César Asfor Rocha, j. 23.03.2004, DJ 13.09.2004, p. 241).
“HABEAS CORPUS – PRISÃO CIVIL – DEPOSITÁRIO INFIEL – TRANSFERÊNCIA DA PROPRIEDADE DE BENS FUNGÍVEIS E CONSUMÍVEIS – VINCULAÇÃO DA AVENÇA A OUTRO TÍTULO – OCORRÊNCIA – DEPÓSITO IRREGULAR – CARACTERIZAÇÃO – APLICAÇÃO DE REGRAS DO MÚTUO – POSSIBILIDADE. I. Por ter ocorrido a transferência da res (bens fungíveis e consumíveis) na situação em tela, aliada à necessidade de observação das regras do mútuo na hipótese em tela, mesmo sendo tal depósito tido como irregular e estar vinculado a outro título, a prisão do depositário é estranha à natureza do instituto ora aplicado, ficando impossibilitada a pretensão da prisão do indigitado depositário para obter o adimplemento da obrigação. Precedentes. II. Ordem concedida.” (STJ, HC 74.494/SC, 4.ª Turma, Rel. Min. Massami Uyeda, j. 18.09.2007, DJ 15.10.2007, p. 269).
ISTO POSTO, em consonância com o parecer ministerial, concedo a ordem, para obstar a pretensão da autoridade coatora em determinar a prisão civil do paciente, confirmando a liminar.
É como voto.
Boa Vista, 17 de junho de 2008.
Des. RICARDO OLIVEIRA
Relator
CÂMARA ÚNICA – TURMA CRIMINAL
HABEAS CORPUS N.º 0010.08.009965-7 / BOA VISTA.
Impetrante: Clodoci Ferreira do Amaral.
Paciente: João Alves de Oliveira.
Autoridade Coatora: MM. Juiz de Direito da 6.ª Vara Cível.
Relator: Des. Ricardo Oliveira.
EMENTA: HABEAS CORPUS – EXECUÇÃO – PENHORA – BEM FUNGÍVEL – DEPOSITÁRIO INFIEL – PRISÃO CIVIL – INADMISSIBILIDADE.
1. Ao depósito de bens fungíveis e consumíveis aplicam-se as regras do contrato de mútuo, sendo incabível a prisão civil do depositário em caso de infidelidade. Precedentes do STJ.
2. Ordem concedida.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Câmara Única – Turma Criminal, do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, por unanimidade, em harmonia com o parecer ministerial, em conceder a ordem, confirmando a liminar, nos termos do voto do Relator.
Sala das Sessões, em Boa Vista, 17 de junho de 2008.
Des. RICARDO OLIVEIRA
Presidente (em exercício) e Relator
Des. MAURO CAMPELLO
Julgador
Des. ALMIRO PADILHA
Julgador
Esteve presente:
Dr. EDSON DAMAS DA SILVEIRA
Procurador de Justiça
Publicado no Diário do Poder Judiciário, ANO X - EDIÇÃO 3955, Boa Vista-RR, 25 de Outubro de 2008, p. 04.
( : 17/06/2008 ,
: ,
: 0 ,
Ementa
CÂMARA ÚNICA – TURMA CRIMINAL
HABEAS CORPUS N.º 0010.08.009965-7 / BOA VISTA.
Impetrante: Clodoci Ferreira do Amaral.
Paciente: João Alves de Oliveira.
Autoridade Coatora: MM. Juiz de Direito da 6.ª Vara Cível.
Relator: Des. Ricardo Oliveira.
RELATÓRIO
Trata-se de habeas corpus preventivo, com pedido de liminar, impetrado por CLODOCI FERREIRA DO AMARAL, em favor de JOÃO ALVES DE OLIVEIRA, alegando constrangimento ilegal por parte do MM. Juiz de Direito da 6.ª Vara Cível, que, nos autos da Execução de Sentença n.º 0010.04.096211-9, determinou a intimação do representante legal do executado – ora paciente – para “dar cumprimento total à obrigação, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, sob pena de ser-lhe decretada prisão por infidelidade depositária” (fl. 05).
Sustenta o impetrante, em síntese, que há excesso na penhora e que jamais o paciente poderia ter sido nomeado fiel depositário.
Requer, ao final, a expedição de salvo-conduto.
Juntou documentos (fls. 05/10).
As informações foram devidamente prestadas, às fls. 16/17 e 23/31.
Às fls. 33/35, deferi a liminar.
Em parecer de fls. 40/45, o Ministério Público de 2.º grau opina pela concessão da ordem.
É o relatório.
Boa Vista, 17 de junho de 2008.
Des. RICARDO OLIVEIRA – Relator
CÂMARA ÚNICA – TURMA CRIMINAL
HABEAS CORPUS N.º 0010.08.009965-7 / BOA VISTA.
Impetrante: Clodoci Ferreira do Amaral.
Paciente: João Alves de Oliveira.
Autoridade Coatora: MM. Juiz de Direito da 6.ª Vara Cível.
Relator: Des. Ricardo Oliveira.
VOTO
Merece ser deferido o writ.
Depreende-se dos autos que o paciente, representante legal da empresa executada, aceitou o encargo de fiel depositário, na execução de sentença movida pela Petrobrás Distribuidora S/A. em face do Posto Santa Luzia Ltda. (fl. 06).
Da análise do auto de penhora e depósito, verifica-se que a penhora recaiu sobre bem fungível (valores referentes à locação do posto de combustível). Logo, não se trata de depósito típico, devendo ser aplicadas as regras do contrato de mútuo, conforme esclarece o seguinte julgado:
“CIVIL E PROCESSUAL – AÇÃO DE DEPÓSITO – VASILHAMES DE GÁS – BENS CONSIDERADOS FUNGÍVEIS PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS – DEPÓSITO IRREGULAR – REGRAS DO MÚTUO – APLICAÇÃO – INTERPRETAÇÃO DO CONTRATO E FATOS – RECURSO ESPECIAL – IMPOSSIBILIDADE – CC ANTERIOR, ART. 1.280 – SÚMULAS N. 5 E 7 - STJ – PRISÃO CIVIL – IMPOSSIBILIDADE. (...) III. O entendimento firmado no STJ é o de que no depósito de bens fungíveis, o depositário não fica sujeito à prisão civil, imprópria na disciplina aplicável à espécie, que é a mesma do mútuo (CC, art. 1280). IV. Recurso especial não conhecido.” (STJ, REsp. 959.693/PR, 4.ª Turma,
Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, j. 22.04.2008, DJ 19.05.2008, p. 01).
Assim, o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça é no sentido de não ser cabível a prisão civil do depositário infiel, quando o depósito versar sobre bens fungíveis e consumíveis, uma vez que o depósito regular relaciona-se a bens infungíveis, não sendo possível o uso da ação de depósito para obter o cumprimento da obrigação.
Nesse sentido:
“EXECUÇÃO – PENHORA – BENS FUNGÍVEIS E CONSUMÍVEIS – DEPOSITÁRIO INFIEL – PRISÃO CIVIL – NÃO CABIMENTO. 1. Ao depósito de bens fungíveis e consumíveis, dados em garantia de dívida, aplicam-se as regras do contrato de mútuo, inadmissível, portanto, a prisão civil. Precedentes do STJ. 2. Ordem concedida.” (STJ, HC 31.102/SP, 4.ª Turma, Rel. Min. César Asfor Rocha, j. 23.03.2004, DJ 13.09.2004, p. 241).
“HABEAS CORPUS – PRISÃO CIVIL – DEPOSITÁRIO INFIEL – TRANSFERÊNCIA DA PROPRIEDADE DE BENS FUNGÍVEIS E CONSUMÍVEIS – VINCULAÇÃO DA AVENÇA A OUTRO TÍTULO – OCORRÊNCIA – DEPÓSITO IRREGULAR – CARACTERIZAÇÃO – APLICAÇÃO DE REGRAS DO MÚTUO – POSSIBILIDADE. I. Por ter ocorrido a transferência da res (bens fungíveis e consumíveis) na situação em tela, aliada à necessidade de observação das regras do mútuo na hipótese em tela, mesmo sendo tal depósito tido como irregular e estar vinculado a outro título, a prisão do depositário é estranha à natureza do instituto ora aplicado, ficando impossibilitada a pretensão da prisão do indigitado depositário para obter o adimplemento da obrigação. Precedentes. II. Ordem concedida.” (STJ, HC 74.494/SC, 4.ª Turma, Rel. Min. Massami Uyeda, j. 18.09.2007, DJ 15.10.2007, p. 269).
ISTO POSTO, em consonância com o parecer ministerial, concedo a ordem, para obstar a pretensão da autoridade coatora em determinar a prisão civil do paciente, confirmando a liminar.
É como voto.
Boa Vista, 17 de junho de 2008.
Des. RICARDO OLIVEIRA
Relator
CÂMARA ÚNICA – TURMA CRIMINAL
HABEAS CORPUS N.º 0010.08.009965-7 / BOA VISTA.
Impetrante: Clodoci Ferreira do Amaral.
Paciente: João Alves de Oliveira.
Autoridade Coatora: MM. Juiz de Direito da 6.ª Vara Cível.
Relator: Des. Ricardo Oliveira.
HABEAS CORPUS – EXECUÇÃO – PENHORA – BEM FUNGÍVEL – DEPOSITÁRIO INFIEL – PRISÃO CIVIL – INADMISSIBILIDADE.
1. Ao depósito de bens fungíveis e consumíveis aplicam-se as regras do contrato de mútuo, sendo incabível a prisão civil do depositário em caso de infidelidade. Precedentes do STJ.
2. Ordem concedida.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Câmara Única – Turma Criminal, do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, por unanimidade, em harmonia com o parecer ministerial, em conceder a ordem, confirmando a liminar, nos termos do voto do Relator.
Sala das Sessões, em Boa Vista, 17 de junho de 2008.
Des. RICARDO OLIVEIRA
Presidente (em exercício) e Relator
Des. MAURO CAMPELLO
Julgador
Des. ALMIRO PADILHA
Julgador
Esteve presente:
Dr. EDSON DAMAS DA SILVEIRA
Procurador de Justiça
Publicado no Diário do Poder Judiciário, ANO X - EDIÇÃO 3955, Boa Vista-RR, 25 de Outubro de 2008, p. 04.
( : 17/06/2008 ,
: ,
: 0 ,
Data do Julgamento
:
17/06/2008
Data da Publicação
:
25/10/2008
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus )
Relator(a)
:
DES. RICARDO DE AGUIAR OLIVEIRA
Tipo
:
Acórdão
Mostrar discussão