TJRR 10080099798
CÂMARA ÚNICA – TURMA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 010 08 009979-8 – BOA VISTA
AGRAVANTE: BRADESCO SEGUROS S/A.
ADVOGADO: JOSÉ GERÔNIMO F. SILVA
AGRAVADA: MARIA JOSÉ ARAÚJO DE MELO
ADVOGADA: DENISE ABREU CAVALCANTI
RELATOR: DES. CARLOS HENRIQUES
R E L A T Ó R I O
Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto por BRADESCO SEGUROS S/A. a fim de reverter a decisão de fls. 15 -TJ, proferida pelo juízo de primeiro grau (Proc. N.º 010 06 129692-6/6ª Vara Cível) na qual foram fixados honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença.
Entende o agravante ser incabível a fixação dos honorários, segundo jurisprudência do Estado de Goiás.
Requereu a atribuição do efeito suspensivo, indeferido por decisão de fls. 70/72.
Pugnou pela reforma da decisão.
Informações acostadas às fls. 85/86.
A parte Agravada foi manifestou-se pelo improvimento do recurso (fls. 78/83).
O Ministério Público opinou pela manutenção da decisão agravada (fls. 88/92)
É o relato.
Feito que independe de revisão, designe-se data para julgamento.
Boa Vista(RR), de JULHO de 2008.
Des. CARLOS HENRIQUES
Relator
CÂMARA ÚNICA – TURMA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 010 08 009979-8 – BOA VISTA
AGRAVANTE: BRADESCO SEGUROS S/A.
ADVOGADO: JOSÉ GERÔNIMO F. SILVA
AGRAVADA: MARIA JOSÉ ARAÚJO DE MELO
ADVOGADA: DENISE ABREU CAVALCANTI
RELATOR: DES. CARLOS HENRIQUES
V O T O
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
A matéria não é noviça nesta Corte de Justiça consoante se verá dos julgados a diante transcritos.
Seguindo recente decisão do STJ (j. em 11/03/2008 e p. em 1º/04/2008), o pedido de fixação de honorários advocatícios em cumprimento de sentença deve ser acolhido:
“EMENTA PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NOVA SISTEMÁTICA IMPOSTA PELA LEI Nº 11.232/05. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS. POSSIBILIDADE.
- O fato de se ter alterado a natureza da execução de sentença, que deixou de ser tratada como processo autônomo e passou a ser mera fase complementar do mesmo processo em que o provimento é assegurado, não traz nenhuma modificação no que tange aos honorários advocatícios.
- A própria interpretação literal do art. 20, § 4º, do CPC não deixa margem para dúvidas. Consoante expressa dicção do referido dispositivo legal, os honorários são devidos 'nas execuções, embargadas ou não'.
- O art. 475-I, do CPC, é expresso em afirmar que o cumprimento da sentença, nos casos de obrigação pecuniária, se faz por execução. Ora, se haverá arbitramento de honorários na execução (art. 20, § 4º, do CPC) e se o cumprimento da sentença se faz por execução (art. 475, I, do CPC), outra conclusão não é possível, senão a de que haverá a fixação de verba honorária na fase de cumprimento da sentença.
- Ademais, a verba honorária fixada na fase de cognição leva em consideração apenas o trabalho realizado pelo advogado até então.
- Por derradeiro, também na fase de cumprimento de sentença, há de se considerar o próprio espírito condutor das alterações pretendidas com a Lei nº 11.232/05, em especial a multa de 10% prevista no art. 475-J do CPC. De nada adiantaria a criação de uma multa de 10% sobre o valor da condenação para o devedor que não cumpre voluntariamente a sentença se, de outro lado, fosse eliminada a fixação de verba honorária, arbitrada no percentual de 10% a 20%, também sobre o valor da condenação.
Recurso especial conhecido e provido."
(REsp Nº 978.545 - MG (2007/0187915-9), RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI)
O procedimento de execução teve origem numa sentença judicial não cumprida voluntariamente, razão pela qual a parte necessitou buscar a satisfação de seu crédito por meio de pedido em juízo. Para tanto, o procurador da parte, advogado habilitado, vem prestando os seus serviços. Merece, pois, receber honorários.
Não sendo a sentença cumprida voluntariamente e tendo a parte que provocar a atividade jurisdicional para ver satisfeito seu crédito, por meio de profissional habilitado, a este cabem honorários advocatícios. Nesse sentido confira-se julgado desta Corte:
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. FASE EXECUTIVA DE AÇÃO DE COBRANÇA. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO. PENHORA ON LINE. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DA EXEQUENTE ACERCA DE OUTROS BENS PENHORÁVEIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – FIXAÇÃO NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CABIMENTO. ART. 652-A DO CPC. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO REFORMADA.
1. A penhora on line deve ser medida excepcional em se tratando de sociedade de economia mista prestadora de serviço publico, podendo ser efetivada quando inexistirem outros bens penhoráveis ou quando esgotados todos os esforços na localização de bens, direitos ou valores, livres e desembaraçados, que possam garantir a execução;
2. À luz do art. 652-A, do Código de Processo Civil, o juiz fixará honorários advocatícios no início da fase executiva.”
(TJ/RR – AI 010 07 007777-0, Rel. Des. José Pedro, j. em 14.08.07, DPJ n.º 3671, de 21.08.2007)
“AÇÃO DE EXECUÇÃO – CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – POSSIBILIDADE – IRREGULARIDADE NA CORREÇÃO MONETÁRIA – AUSÊNCIA DE PROVA – ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO – INCIDÊNCIA DUPLICADA DE JUROS DE MORA, CORREÇÃO MONETÁRIA E VALOR DA CUSTAS INICIAIS – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.”
(TJ/RR – AI Nº. 001007009136-7, Rel. Des. Almiro Padilha, j. em 11.03.2008, DPJ n.º 3824, de 16.04.2008)
Diante disso, em consonância com o parecer ministerial, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo a decisão que fixou honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença.
É como voto.
Boa Vista(RR), 15 de JULHO de 2008.
Des. CARLOS HENRIQUES
Relator
CÂMARA ÚNICA – TURMA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 010 08 009979-8 – BOA VISTA
AGRAVANTE: BRADESCO SEGUROS S/A.
ADVOGADO: JOSÉ GERÔNIMO F. SILVA
AGRAVADA: MARIA JOSÉ ARAÚJO DE MELO
ADVOGADA: DENISE ABREU CAVALCANTI
RELATOR: DES. CARLOS HENRIQUES
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS. AGRAVO IMPROVIDO.
O art. 475-I, do CPC, é expresso em afirmar que o cumprimento da sentença, nos casos de obrigação pecuniária, se faz por execução. Ora, se haverá arbitramento de honorários na execução (art. 20, § 4º, do CPC) e se o cumprimento da sentença se faz por execução (art. 475, I, do CPC), outra conclusão não é possível, senão a de que haverá a fixação de verba honorária na fase de cumprimento da sentença.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Agravo de Instrumento n. º 010 08 009979-8 acordam, à unanimidade de votos, os Desembargadores integrantes do Câmara Única, Turma Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, em NEGAR provimento ao Agravo, em consonância com o parecer ministerial, nos termos do relatório e voto do Relator que ficam fazendo parte integrante deste julgado.
Sala das Sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, aos QUINZE dias do mês de JULHO do ano de dois mil e OITO. (15.07.08)
Des. CARLOS HENRIQUES
Presidente e Relator
Des. JOSÉ PEDRO
Julgador
Des. MAURO CAMPELLO
Julgador
Dr. EDSON DAMAS
Procurador de Justiça
Publicado no Diário do Poder Judiciário, ANO X - EDIÇÃO 3895, Boa Vista-RR, 01 de Agosto de 2008, p. 06.
( : 15/07/2008 ,
: ,
: 0 ,
Ementa
CÂMARA ÚNICA – TURMA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 010 08 009979-8 – BOA VISTA
AGRAVANTE: BRADESCO SEGUROS S/A.
ADVOGADO: JOSÉ GERÔNIMO F. SILVA
AGRAVADA: MARIA JOSÉ ARAÚJO DE MELO
ADVOGADA: DENISE ABREU CAVALCANTI
RELATOR: DES. CARLOS HENRIQUES
R E L A T Ó R I O
Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto por BRADESCO SEGUROS S/A. a fim de reverter a decisão de fls. 15 -TJ, proferida pelo juízo de primeiro grau (Proc. N.º 010 06 129692-6/6ª Vara Cível) na qual foram fixados honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença.
Entende o agravante ser incabível a fixação dos honorários, segundo jurisprudência do Estado de Goiás.
Requereu a atribuição do efeito suspensivo, indeferido por decisão de fls. 70/72.
Pugnou pela reforma da decisão.
Informações acostadas às fls. 85/86.
A parte Agravada foi manifestou-se pelo improvimento do recurso (fls. 78/83).
O Ministério Público opinou pela manutenção da decisão agravada (fls. 88/92)
É o relato.
Feito que independe de revisão, designe-se data para julgamento.
Boa Vista(RR), de JULHO de 2008.
Des. CARLOS HENRIQUES
Relator
CÂMARA ÚNICA – TURMA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 010 08 009979-8 – BOA VISTA
AGRAVANTE: BRADESCO SEGUROS S/A.
ADVOGADO: JOSÉ GERÔNIMO F. SILVA
AGRAVADA: MARIA JOSÉ ARAÚJO DE MELO
ADVOGADA: DENISE ABREU CAVALCANTI
RELATOR: DES. CARLOS HENRIQUES
V O T O
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
A matéria não é noviça nesta Corte de Justiça consoante se verá dos julgados a diante transcritos.
Seguindo recente decisão do STJ (j. em 11/03/2008 e p. em 1º/04/2008), o pedido de fixação de honorários advocatícios em cumprimento de sentença deve ser acolhido:
“EMENTA PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NOVA SISTEMÁTICA IMPOSTA PELA LEI Nº 11.232/05. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS. POSSIBILIDADE.
- O fato de se ter alterado a natureza da execução de sentença, que deixou de ser tratada como processo autônomo e passou a ser mera fase complementar do mesmo processo em que o provimento é assegurado, não traz nenhuma modificação no que tange aos honorários advocatícios.
- A própria interpretação literal do art. 20, § 4º, do CPC não deixa margem para dúvidas. Consoante expressa dicção do referido dispositivo legal, os honorários são devidos 'nas execuções, embargadas ou não'.
- O art. 475-I, do CPC, é expresso em afirmar que o cumprimento da sentença, nos casos de obrigação pecuniária, se faz por execução. Ora, se haverá arbitramento de honorários na execução (art. 20, § 4º, do CPC) e se o cumprimento da sentença se faz por execução (art. 475, I, do CPC), outra conclusão não é possível, senão a de que haverá a fixação de verba honorária na fase de cumprimento da sentença.
- Ademais, a verba honorária fixada na fase de cognição leva em consideração apenas o trabalho realizado pelo advogado até então.
- Por derradeiro, também na fase de cumprimento de sentença, há de se considerar o próprio espírito condutor das alterações pretendidas com a Lei nº 11.232/05, em especial a multa de 10% prevista no art. 475-J do CPC. De nada adiantaria a criação de uma multa de 10% sobre o valor da condenação para o devedor que não cumpre voluntariamente a sentença se, de outro lado, fosse eliminada a fixação de verba honorária, arbitrada no percentual de 10% a 20%, também sobre o valor da condenação.
Recurso especial conhecido e provido."
(REsp Nº 978.545 - MG (2007/0187915-9), RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI)
O procedimento de execução teve origem numa sentença judicial não cumprida voluntariamente, razão pela qual a parte necessitou buscar a satisfação de seu crédito por meio de pedido em juízo. Para tanto, o procurador da parte, advogado habilitado, vem prestando os seus serviços. Merece, pois, receber honorários.
Não sendo a sentença cumprida voluntariamente e tendo a parte que provocar a atividade jurisdicional para ver satisfeito seu crédito, por meio de profissional habilitado, a este cabem honorários advocatícios. Nesse sentido confira-se julgado desta Corte:
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. FASE EXECUTIVA DE AÇÃO DE COBRANÇA. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO. PENHORA ON LINE. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DA EXEQUENTE ACERCA DE OUTROS BENS PENHORÁVEIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – FIXAÇÃO NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CABIMENTO. ART. 652-A DO CPC. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO REFORMADA.
1. A penhora on line deve ser medida excepcional em se tratando de sociedade de economia mista prestadora de serviço publico, podendo ser efetivada quando inexistirem outros bens penhoráveis ou quando esgotados todos os esforços na localização de bens, direitos ou valores, livres e desembaraçados, que possam garantir a execução;
2. À luz do art. 652-A, do Código de Processo Civil, o juiz fixará honorários advocatícios no início da fase executiva.”
(TJ/RR – AI 010 07 007777-0, Rel. Des. José Pedro, j. em 14.08.07, DPJ n.º 3671, de 21.08.2007)
“AÇÃO DE EXECUÇÃO – CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – POSSIBILIDADE – IRREGULARIDADE NA CORREÇÃO MONETÁRIA – AUSÊNCIA DE PROVA – ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO – INCIDÊNCIA DUPLICADA DE JUROS DE MORA, CORREÇÃO MONETÁRIA E VALOR DA CUSTAS INICIAIS – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.”
(TJ/RR – AI Nº. 001007009136-7, Rel. Des. Almiro Padilha, j. em 11.03.2008, DPJ n.º 3824, de 16.04.2008)
Diante disso, em consonância com o parecer ministerial, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo a decisão que fixou honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença.
É como voto.
Boa Vista(RR), 15 de JULHO de 2008.
Des. CARLOS HENRIQUES
Relator
CÂMARA ÚNICA – TURMA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 010 08 009979-8 – BOA VISTA
AGRAVANTE: BRADESCO SEGUROS S/A.
ADVOGADO: JOSÉ GERÔNIMO F. SILVA
AGRAVADA: MARIA JOSÉ ARAÚJO DE MELO
ADVOGADA: DENISE ABREU CAVALCANTI
RELATOR: DES. CARLOS HENRIQUES
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS. AGRAVO IMPROVIDO.
O art. 475-I, do CPC, é expresso em afirmar que o cumprimento da sentença, nos casos de obrigação pecuniária, se faz por execução. Ora, se haverá arbitramento de honorários na execução (art. 20, § 4º, do CPC) e se o cumprimento da sentença se faz por execução (art. 475, I, do CPC), outra conclusão não é possível, senão a de que haverá a fixação de verba honorária na fase de cumprimento da sentença.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Agravo de Instrumento n. º 010 08 009979-8 acordam, à unanimidade de votos, os Desembargadores integrantes do Câmara Única, Turma Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, em NEGAR provimento ao Agravo, em consonância com o parecer ministerial, nos termos do relatório e voto do Relator que ficam fazendo parte integrante deste julgado.
Sala das Sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, aos QUINZE dias do mês de JULHO do ano de dois mil e OITO. (15.07.08)
Des. CARLOS HENRIQUES
Presidente e Relator
Des. JOSÉ PEDRO
Julgador
Des. MAURO CAMPELLO
Julgador
Dr. EDSON DAMAS
Procurador de Justiça
Publicado no Diário do Poder Judiciário, ANO X - EDIÇÃO 3895, Boa Vista-RR, 01 de Agosto de 2008, p. 06.
( : 15/07/2008 ,
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Data do Julgamento
:
15/07/2008
Data da Publicação
:
01/08/2008
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento )
Relator(a)
:
DES. CARLOS HENRIQUES RODRIGUES
Tipo
:
Acórdão
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