TJRR 10080099871
Apelação Cível n.º 010.08.009987-1
Apelante: O Estado de Roraima
Procurador: Paulo Estevão Sales Cruz
Apelada: Ômega Engenharia Ltda
Advogado: Alexandre Dantas
Relator: Des. MAURO CAMPELLO
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação interposta contra sentença de fls. 47/49, que julgou improcedentes os embargos à execução interpostos pelo Estado de Roraima contra a Ômega Engenharia Ltda, extinguindo o processo com julgamento de mérito, nos termos do art. 269, I do CPC.
Alega o apelante, às fls. 59/66, preliminarmente, que ocorreu a prescrição do crédito do apelado, haja vista que datando as notas fiscais dos anos de 1999 e 2000, a ação fora proposta apenas em 2006.
Aduz ainda que não há título de crédito hábil a aparelhar a execução, haja vista que as notas fiscais, notas de empenho e outros documentos acostados, não se prestam a este fim, argumentando ainda que não seria possível execução de título extrajudicial contra a Fazenda Pública.
Por fim, insurge-se contra a incidência dos juros na porcentagem de 1%, alegando que houve excesso de execução.
Em contra-razões de fls. 69/75, pugna o apelado pela manutenção da sentença de 1º grau, já que escorreito em seu conteúdo e consentâneo com as provas existentes no feito.
É o Relatório. À douta Revisão, nos termos do art.178, III do RITJRR.
Boa Vista/RR, 21 de setembro de 2009.
Des. MAURO CAMPELLO
Relator
Apelação Cível n.º 010.08.009987-1
Apelante: O Estado de Roraima
Procurador: Paulo Estevão Sales Cruz
Apelada: Ômega Engenharia Ltda
Advogado: Alexandre Dantas
Relator: Des. MAURO CAMPELLO
VOTO PRELIMINAR
Como dito alhures, preliminarmente, o apelante alega que ocorreu a prescrição, em virtude do fato das notas fiscais datarem de 1999 e 2000 e a execução ter sido proposta somente em 2006.
Na esteira da exegese do artigo 1º do Decreto nº 20.910/32, a prescrição contra a Fazenda Pública, ocorre em 05 anos. Vejamos o que dispõe o dispositivo mencionado:
“as dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação, contra a Fazenda Federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originaram.”
No caso em tela, a matéria foi discutida administrativamente, não logrando êxito a referida empresa em receber seus créditos junto à Fazenda Pública, o que a levou a socorrer-se da tutela jurisdicional.
Compulsando os autos, verifica-se que a discussão da questão, com pedidos de reconhecimento de dívida de exercícios anteriores, trava-se desde junho de 2003, ocorrendo a contar deste período suspensão da prescrição.
Para isto, veja-se o que dispõe o art. 4º do referido decreto:
“Art.4º. Não corre a prescrição durante a demora que, no estudo, no reconhecimento ou no pagamento da dívida, considerada líquida, tiverem as repartições ou funcionários encarregados de estudar e apurá-la.”
Desta forma, considero que a prescrição ficou suspensa desde junho de 2003 até a data da propositura da execução, pois conforme dito pelo apelado, não houve resposta positiva aos seus pedidos, não ocorrendo o pagamento de seus créditos e este, segundo o Decreto mencionado alhures, não pode ser prejudicado pela demora das repartições ou funcionários encarregados em estudar e analisar o seu caso.
Ora, o requerimento administrativo, devidamente protocolado na repartição pública responsável, caracteriza-se como condição suspensiva pendente para o reinício do prazo prescricional, que só volta a fluir após o seu indeferimento. Assim, não constando dos autos qualquer resposta das Secretarias atinentes aos requerimentos protocolados pelo apelado, tem-se que o prazo ficou suspenso até a propositura da execução. Logo, não há na espécie a incidência da prescrição qüinqüenal.
Este também é o entendimento do Tribunal de Justiça de Minas Gerais :
“Apelação Cível - Administrativo - Ação Indenizatória de Danos Morais e Materiais - Prescrição Qüinqüenal - Decreto-Lei nº 20.910/32 - Requerimento Administrativo - Suspensão da prescrição - Revelia - Presunção Relativa. Nos termos do art. 1º do Decreto-Lei nº 20.910/32, todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou do fato do qual se originaram, sendo que o art. 2º do Decreto-Lei nº 4.597/42 estende a sua aplicação a todas as autarquias, ou entidades e órgãos paraestatais, criados por lei e mantidos mediante impostos, taxas ou quaisquer contribuições, exigidas em virtude de lei federal, estadual ou municipal. O Decreto-Lei nº 20.910/32, ainda prevê em seu art. 4º, que a entrada de requerimento do titular do direito ou do credor nos livros ou protocolos das repartições públicas, com designação do dia, mês e ano acarreta a suspensão da prescrição qüinqüenal.....( TJMG Número do processo: 1.0024.04.339818-9/001(1) Relator: DÁRCIO LOPARDI MENDES Data do acórdão: 24/05/2007 Data da publicação: 06/06/2007)
Assim, deixo de acolher a preliminar argüida, ficando permitido o juízo de mérito.
É como voto.
Boa Vista/RR, 06 de outubro de 2009.
Des. MAURO CAMPELLO
Relator
Apelação Cível n.º 010.08.009987-1
Apelante: O Estado de Roraima
Procurador: Paulo Estevão Sales Cruz
Apelada: Ômega Engenharia Ltda
Advogado: Alexandre Dantas
Relator: Des. MAURO CAMPELLO
VOTO
Ultrapassada a preliminar, fica permitido o juízo de mérito.
Alega o apelante que inexiste título hábil a aparelhar a execução, pois as notas fiscais e notas de empenho não se prestam a este fim, alegando por fim, que não existem indícios de que o serviço foi realmente prestado.
Não assiste razão ao apelante, também neste ponto, pelo que preceitua o art. 585, II do CPC, in verbis:
Art. 585. São títulos executivos extrajudiciais:
I - omissis
II - a escritura pública ou outro documento público assinado pelo devedor; o documento particular assinado pelo devedor e por duas testemunhas; o instrumento de transação referendado pelo Ministério Público, pela Defensoria Pública ou pelos advogados dos transatores;
A nota de empenho se enquadra entre os documentos públicos assinados pelo devedor, conforme entendimento jurisprudencial:
“AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - NOTA DE EMPENHO - ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DO MUNICÍPIO - OBRIGAÇÃO DE PAGAR. - Segundo entendimento do STJ a nota de empenho é título hábil a instruir execução contra a Administração e a emissão do empenho pressupõe obrigação realizada cuja despesa respectiva deve ser satisfeita pelo Estado sob pena de locupletamento sem causa (Precedentes: REsp n.º 793.969/RJ, Rel. p/ Acórdão Min. José Delgado, DJU de 26/06/2006; REsp n.º 704.382/AC, Rel. Min. Eliana Calmon, DJU de 19/12/2005; REsp n.º 331.199/GO, deste Relator, DJU de 25/03/2002; e REsp n.º 203.962/AC, Rel. Min. Garcia Vieira, DJU de 21/06/1999). - Se a Administração não demonstra que o empenho se refere a serviço não prestado e comprovada a prestação de serviços decorrente de contrato com o Poder Público, com empenho dos valores devidos, deve ser o valor empenhado pago ao credor.( Número do processo: 1.0120.07.003479-4/001(1) Relator: WANDER MAROTTA Data do Julgamento: 26/08/2008 Data da Publicação: 03/10/2008)”
“EMBARGOS À EXECUÇÃO - NOTAS DE EMPENHO - TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL - JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE - CERCEAMENTO DE DEFESA - INOCORRÊNCIA - INOVAÇÃO EM SEDE RECURSAL - INADMISSIBILIDADE - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - DOLO PROCESSUAL - PROVA - AUSÊNCIA. A nota empenho emanada de agente público constitui título executivo extrajudicial, não sendo imprescindível, em princípio, que venha acompanhada de nenhum outro documento para que se revista de tal força. O julgamento antecipado da lide é dever do julgador quando as matérias alegadas na inicial são unicamente de direito ou, havendo matéria de fato e de direito, a de fato não carece de provas. A inovação da tese aposta na inicial em sede de apelação é inadmissível, sob pena de afronta aos princípios do duplo grau de jurisdição, do devido processo legal, além da inovação da 'litiscontestatio'. A condenação nas penas da litigância de má-fé exige a prova do dolo processual. ( Número do processo: 1.0009.07.011345-2/001(1) Relator: ANTÔNIO SÉRVULO Data do Julgamento: 23/09/2008 Data da Publicação: 10/10/2008)”
“RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. NOTA DE EMPENHO. TÍTULO EXTRAJUDICIAL. 1. O empenho cria para o Estado obrigação de pagamento, maxime com a prova da realização da prestação empenhada, por isso que a sua exigibilidade opera-se através de processo de execução de cunho satisfativo. Raciocínio inverso implicaria impor ao credor do Estado por obrigação líquida e certa instaurar processo de conhecimento para definir direito já consagrado pelo próprio devedor através de ato da autoridade competente. O empenho é documento público que se enquadra na categoria prevista no artigo 585, II, do CPC. 2. A moderna tendência processual é prestigiar as manifestações de vontade de caráter público ou privado e emprestar-lhes cunho executivo para o fim de agilizar a prestação jurisdicional, dispensando a prévia cognição de outrora. 3. A emissão do empenho pressupõe obrigação realizada cuja despesa respectiva deve ser satisfeita pelo Estado sob pena de locupletamento sem causa (Precedentes: REsp n.º 793.969/RJ, Rel. p/ Acórdão Min. José Delgado, DJU de 26/06/2006; REsp n.º 704.382/AC, Rel. Min. Eliana Calmon, DJU de 19/12/2005; REsp n.º 331.199/GO, deste Relator, DJU de 25/03/2002; e REsp n.º 203.962/AC, Rel. Min. Garcia Vieira, DJU de 21/06/1999). 4. Recurso especial desprovido. (REsp 801.632/AC, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/05/2007, DJ 04/06/2007 p. 312)”
Assim, incabível a alegação de que não existe título hábil para aparelhar a execução.
Apenas ad argumentandum tantum, quanto à alegação de que o serviço não foi prestado, vale mencionar a existência de Termo de Recebimento de Obra, acostado às fls.111, assinado por comissão técnica da Secretaria de obras do Governo do Estado, além de expedientes oriundos das Secretarias envolvidas acerca de fato de quem seria a responsável pelo pagamento, sem que houvesse qualquer dúvida quanto a realização do serviço.
Aduz ainda o apelante, que não seria possível a execução por título extrajudicial contra a Fazenda Pública, em virtude do que preceitua o art. 100 da Constituição Federal, que menciona o pagamento de precatórios somente relacionados com sentenças judiciais. Segundo o apelante, isto denota que para expedição do mesmo seria imprescindível a existência o mencionado provimento judicial.
Entrementes, a questão já está tão pacificada na jurisprudência pátria que a matéria foi sumulada pelo Superior Tribunal de Justiça, sob o número 279, vejamos:
“É cabível execução por título extrajudicial contra a Fazenda Pública.”
Destarte, a execução de título extrajudicial contra a Fazenda Pública é plenamente admitida, não havendo motivo para não aceitá-la.
O apelante impugna ainda a forma como os cálculos foram realizados, pois, conforme seu entendimento, se os serviços foram realizados sob a égide da Lei 9.494/97, que reza serem os juros de mora, nas condenações impostas à Fazenda Pública, de seis por cento ao ano, estes deveriam ser calculados com base na dita legislação.
Assim, alega que os cálculos apresentados pelo apelado foram realizados no percentual de 12% ao ano, isto é 1% ao mês.
Na verdade, a referida lei aplica-se apenas quando a condenação é para pagamento de verbas remuneratórias, devidas a servidores e empregados públicos, não sendo o caso dos autos.
No caso em testilha, em virtude de ser Cobrança oriunda de débito contratual, a lei aplicada é o próprio Código Civil, e neste caso, mesmo sendo o serviço executado na égide do código de 1916, aplica-se o de 2002.
Existe inclusive precedente deste Tribunal, que fora confirmado pelo STJ. Senão Vejamos:
“APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010.07.007491-8 – BOA VISTA/RR APELANTE: O ESTADO DE RORAIMA PROCURADOR DO ESTADO: DR. CARLOS ANTONIO SOBREIRA LOPES APELADO: PULSFOG PULVERIZADORES LTDA ADVOGADA: DRA. DENISE ABREU CAVALCANTI RELATOR: EXMO. SR. DES. ALMIRO PADILHA REVISOR: EXMO. SR. DES. CARLOS HENRIQUES
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. EXECUÇÃO DE SERVIÇO PARA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL. COMPROVAÇÃO DO CRÉDITO MEDIANTE NOTAS DE EMPENHO. INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO QÜINQÜENAL. SENTENÇA COM FUNDAMENTAÇÃO SUCINTA - AUSÊNCIA DE NULIDADE. JUROS MORATÓRIOS - PERCENTUAL DE 1% AO ANO – ART. 406, DO CÓDIGO CIVIL C/C §1º DO ART. 161 DO CTN. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA ESTIPULADO NO EDITAL DE LICITAÇÃO – IGPM. INÍCIO DA CONTAGEM DE JUROS DE MORA – CITAÇÃO - OBRIGAÇÃO CONTRATUAL - ART. 405 DO CÓDIGO CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – FIXAÇÃO COM BASE § 4º DO ART. 20 DO CPC. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.” (Publicado em 12 de maio de 2007 – DPJ nº 3603) grifo nosso
Eis a Ementa da confirmação do processo acima transcrito, pelo STJ, com publicação em 31.03.08:
“ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. FORNECIMENTO DE EQUIPAMENTOS AO ESTADO DE RORAIMA. NÃO-PAGAMENTO DO PREÇO. NÃO-OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO DOS CRÉDITOS. LEGALIDADE DE APLICAÇÃO DOS JUROS DE MORA EM 1%. RECURSO ESPECIAL NÃO-PROVIDO.
1. Cuida-se de recurso especial fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, manejado em sede de ação monitória por Pulsfog Pulverizadores Ltda., em desfavor do Estado de Roraima, com o objetivo de exigir o pagamento de créditos originados da venda de equipamentos de pulverização. O acórdão, dissentido apenas do termo inicial dos juros legais, ratificou a sentença. Em recurso especial o Estado de Roraima, em síntese, alega: a) ocorreu a prescrição do direito de ação sobre os créditos exigidos, uma vez que a apontada inadimplência se verificou em 1998, e a ação de cobrança somente em 2005 foi apresentada, sendo caso de violação do art. 1º do Decreto 20.910/32; b) os juros de mora foram aplicados, pelo acórdão, de maneira equivocada, e devem ser de 0,5 % e não 1% ao mês, havendo, em decorrência, violação dos artigos 1.062 do Código Civil de 1916 e 1º da Lei 4.41464.
2. Contudo, como registrado no acórdão, embora a lesão patrimonial tenha ocorrido em 1998, em 2003 o débito foi reempenhado, sendo a ação de cobrança ajuizada em 2005, não havendo que se cogitar ofensa ao art. 1º do Decreto 20.910/32, que estabelece o lapso qüinqüenal de prescrição.
3. Tal como expressamente consignado no aresto que se ataca, embora o contrato originário do inadimplemento do Estado recorrente tenha-se originado em 1998, momento em que foram entregues os equipamentos ao Estado demandante, em razão do não-pagamento do preço, o ajuste se manteve em curso até e após a vigência do Código Civil de 2002, que em seu artigo 406 fixou novel critério de aplicação de juros, evidenciado-se de direito, assim, a fixação dos juros legais em 1% ao mês, tal como reconhecido no acórdão recorrido. Precedente (quanto ao percentual de juros): Edcl no Resp 528.547/RJ, DJ 01/03/2004, de minha relatoria.
4. Recurso especial conhecido e não-provido.
(REsp 1008133/RR, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04.03.2008, DJ 31.03.2008 p. 1)”
Verifica-se assim, que o STJ confirmou o entendimento deste Tribunal, no referido processo, que é similar ao aqui analisado.
Este entendimento firma, que pelo descumprimento do contrato, este permaneceu pendente até a entrada em vigor do novo Código, sendo esta a norma a ser aplicada no caso concreto, apesar da celebração dos ajustes terem ocorrido em 1999 e 2000.
Isso porque, embora os serviços tenham sido prestados na vigência do Código anterior, o contrato, na verdade, ainda estaria em curso, porquanto não adimplida a obrigação de uma da partes, qual seja, o Estado de Roraima. É dizer, o contrato ainda não foi concluído, e o Apelante encontra-se em mora até hoje.
Sendo assim, tratando-se de juros legais, deve incidir a legislação prevista no Código Civil atual, consoante esclarece Mário Luiz Delgado (Problemas de Direito Intertemporal no Código Civil, Saraiva, 2004, p. 112/113):
No tocante aos contratos ou às dívidas judiciais em curso, o Direito Intertemporal distingue as hipóteses de juros legais e juros convencionais. Aos primeiros, manda aplicar imediatamente a lei nova, enquanto os juros convencionais se subordinam à lei vigente ao tempo da celebração do contrato.
Assim, em se tratando de juros legais, incide imediatamente a lei nova às situações em curso, ainda que a constituição em mora se tenha verificado na vigência do Código revogado. E a razão é simples e lógica, como explica Campos Batalha “...não tendo as partes estipulado determinada taxa de juros, se conformaram com o que as leis subseqüentes viessem a estatuir a propósito, quer tais aumentassem, quer produzissem a taxa constante da lei vigente ao tempo da convenção.
Assim, determina o Código Civil atual:
Art. 406. Quando os juros moratórios não forem convencionados, ou o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, serão fixados segundo a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional.
Pois bem, atualmente, há uma norma do CTN que estabelece o percentual de 1% ao mês, inserta no § 1º do art. 161, cujo teor segue ipsis litteris:
Art. 161. [...]
§ 1º Se a lei não dispuser de modo diverso, os juros de mora são calculados à taxa de 1% (um por cento) ao mês.
Portanto, não há razão para reduzir o percentual dos juros de mora de 1% para 0,5% ao mês.
Assim, após sopesar os elementos dos autos, vislumbrei embasamento, fático e jurídico, capaz de ensejar a manutenção da sentença.
Do exposto, conheço do apelo para negar-lhe provimento, mantendo-se intacta a sentença primeva.
É como voto.
Boa Vista/RR, 06 de outubro de 2009.
Des. MAURO CAMPELLO
Relator
Apelação Cível n.º 010.08.009987-1
Apelante: O Estado de Roraima
Procurador: Paulo Estevão Sales Cruz
Apelada: Ômega Engenharia Ltda
Advogado: Alexandre Dantas
Relator: Des. MAURO CAMPELLO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS À EXECUÇÃO – PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO – NÃO OCORRÊNCIA – PROCESSO ADMINISTRATIVO QUE SUSPENDE A PRESCRIÇÃO – MÉRITO – AUSÊNCIA DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – NOTA DE EMPENHO – DOCUMENTO PÚBLICO ASSINADO PELO DEVEDOR – INTELIGÊNCIA DO ART. 585, II DO CPC – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL CONTRA A FAZENDA PÚBLICA – POSSIBILIDADE – SUMULA 279 DO STJ – LEGALIDADE DE APLICAÇÃO DOS JUROS DE MORA DE 1% - ART.1ºF DA LEI 9.494/97 APLICÁVEL SOMENTE QUANTO A CONDENAÇÕES PARA PAGAMENTO DE SERVIDORES PÚBLICOS - CONTRATO QUE NÃO FOI CUMPRIDO – APLICAÇÃO DO CÓDIGO CIVIL DE 2002 - SENTENÇA MANTIDA – APELO IMPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da Turma Cível, da Colenda Câmara Única do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, na forma do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante do presente julgado.
Sala das sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, aos seis dias do mês de outubro de dois mil e nove.
Des. MAURO CAMPELLO
Relator/Presidente
Des. ROBÉRIO NUNES
Revisor
Des. LUPERCINO NOGUEIRA
Julgador
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico, ANO XII - EDIÇÃO 4204, Boa Vista, 21 de novembro de 2009, p. 011.
( : 06/10/2009 ,
: XII ,
: 11 ,
Ementa
Apelação Cível n.º 010.08.009987-1
Apelante: O Estado de Roraima
Procurador: Paulo Estevão Sales Cruz
Apelada: Ômega Engenharia Ltda
Advogado: Alexandre Dantas
Relator: Des. MAURO CAMPELLO
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação interposta contra sentença de fls. 47/49, que julgou improcedentes os embargos à execução interpostos pelo Estado de Roraima contra a Ômega Engenharia Ltda, extinguindo o processo com julgamento de mérito, nos termos do art. 269, I do CPC.
Alega o apelante, às fls. 59/66, preliminarmente, que ocorreu a prescrição do crédito do apelado, haja vista que datando as notas fiscais dos anos de 1999 e 2000, a ação fora proposta apenas em 2006.
Aduz ainda que não há título de crédito hábil a aparelhar a execução, haja vista que as notas fiscais, notas de empenho e outros documentos acostados, não se prestam a este fim, argumentando ainda que não seria possível execução de título extrajudicial contra a Fazenda Pública.
Por fim, insurge-se contra a incidência dos juros na porcentagem de 1%, alegando que houve excesso de execução.
Em contra-razões de fls. 69/75, pugna o apelado pela manutenção da sentença de 1º grau, já que escorreito em seu conteúdo e consentâneo com as provas existentes no feito.
É o Relatório. À douta Revisão, nos termos do art.178, III do RITJRR.
Boa Vista/RR, 21 de setembro de 2009.
Des. MAURO CAMPELLO
Relator
Apelação Cível n.º 010.08.009987-1
Apelante: O Estado de Roraima
Procurador: Paulo Estevão Sales Cruz
Apelada: Ômega Engenharia Ltda
Advogado: Alexandre Dantas
Relator: Des. MAURO CAMPELLO
VOTO PRELIMINAR
Como dito alhures, preliminarmente, o apelante alega que ocorreu a prescrição, em virtude do fato das notas fiscais datarem de 1999 e 2000 e a execução ter sido proposta somente em 2006.
Na esteira da exegese do artigo 1º do Decreto nº 20.910/32, a prescrição contra a Fazenda Pública, ocorre em 05 anos. Vejamos o que dispõe o dispositivo mencionado:
“as dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação, contra a Fazenda Federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originaram.”
No caso em tela, a matéria foi discutida administrativamente, não logrando êxito a referida empresa em receber seus créditos junto à Fazenda Pública, o que a levou a socorrer-se da tutela jurisdicional.
Compulsando os autos, verifica-se que a discussão da questão, com pedidos de reconhecimento de dívida de exercícios anteriores, trava-se desde junho de 2003, ocorrendo a contar deste período suspensão da prescrição.
Para isto, veja-se o que dispõe o art. 4º do referido decreto:
“Art.4º. Não corre a prescrição durante a demora que, no estudo, no reconhecimento ou no pagamento da dívida, considerada líquida, tiverem as repartições ou funcionários encarregados de estudar e apurá-la.”
Desta forma, considero que a prescrição ficou suspensa desde junho de 2003 até a data da propositura da execução, pois conforme dito pelo apelado, não houve resposta positiva aos seus pedidos, não ocorrendo o pagamento de seus créditos e este, segundo o Decreto mencionado alhures, não pode ser prejudicado pela demora das repartições ou funcionários encarregados em estudar e analisar o seu caso.
Ora, o requerimento administrativo, devidamente protocolado na repartição pública responsável, caracteriza-se como condição suspensiva pendente para o reinício do prazo prescricional, que só volta a fluir após o seu indeferimento. Assim, não constando dos autos qualquer resposta das Secretarias atinentes aos requerimentos protocolados pelo apelado, tem-se que o prazo ficou suspenso até a propositura da execução. Logo, não há na espécie a incidência da prescrição qüinqüenal.
Este também é o entendimento do Tribunal de Justiça de Minas Gerais :
“Apelação Cível - Administrativo - Ação Indenizatória de Danos Morais e Materiais - Prescrição Qüinqüenal - Decreto-Lei nº 20.910/32 - Requerimento Administrativo - Suspensão da prescrição - Revelia - Presunção Relativa. Nos termos do art. 1º do Decreto-Lei nº 20.910/32, todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou do fato do qual se originaram, sendo que o art. 2º do Decreto-Lei nº 4.597/42 estende a sua aplicação a todas as autarquias, ou entidades e órgãos paraestatais, criados por lei e mantidos mediante impostos, taxas ou quaisquer contribuições, exigidas em virtude de lei federal, estadual ou municipal. O Decreto-Lei nº 20.910/32, ainda prevê em seu art. 4º, que a entrada de requerimento do titular do direito ou do credor nos livros ou protocolos das repartições públicas, com designação do dia, mês e ano acarreta a suspensão da prescrição qüinqüenal.....( TJMG Número do processo: 1.0024.04.339818-9/001(1) Relator: DÁRCIO LOPARDI MENDES Data do acórdão: 24/05/2007 Data da publicação: 06/06/2007)
Assim, deixo de acolher a preliminar argüida, ficando permitido o juízo de mérito.
É como voto.
Boa Vista/RR, 06 de outubro de 2009.
Des. MAURO CAMPELLO
Relator
Apelação Cível n.º 010.08.009987-1
Apelante: O Estado de Roraima
Procurador: Paulo Estevão Sales Cruz
Apelada: Ômega Engenharia Ltda
Advogado: Alexandre Dantas
Relator: Des. MAURO CAMPELLO
VOTO
Ultrapassada a preliminar, fica permitido o juízo de mérito.
Alega o apelante que inexiste título hábil a aparelhar a execução, pois as notas fiscais e notas de empenho não se prestam a este fim, alegando por fim, que não existem indícios de que o serviço foi realmente prestado.
Não assiste razão ao apelante, também neste ponto, pelo que preceitua o art. 585, II do CPC, in verbis:
Art. 585. São títulos executivos extrajudiciais:
I - omissis
II - a escritura pública ou outro documento público assinado pelo devedor; o documento particular assinado pelo devedor e por duas testemunhas; o instrumento de transação referendado pelo Ministério Público, pela Defensoria Pública ou pelos advogados dos transatores;
A nota de empenho se enquadra entre os documentos públicos assinados pelo devedor, conforme entendimento jurisprudencial:
“AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - NOTA DE EMPENHO - ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DO MUNICÍPIO - OBRIGAÇÃO DE PAGAR. - Segundo entendimento do STJ a nota de empenho é título hábil a instruir execução contra a Administração e a emissão do empenho pressupõe obrigação realizada cuja despesa respectiva deve ser satisfeita pelo Estado sob pena de locupletamento sem causa (Precedentes: REsp n.º 793.969/RJ, Rel. p/ Acórdão Min. José Delgado, DJU de 26/06/2006; REsp n.º 704.382/AC, Rel. Min. Eliana Calmon, DJU de 19/12/2005; REsp n.º 331.199/GO, deste Relator, DJU de 25/03/2002; e REsp n.º 203.962/AC, Rel. Min. Garcia Vieira, DJU de 21/06/1999). - Se a Administração não demonstra que o empenho se refere a serviço não prestado e comprovada a prestação de serviços decorrente de contrato com o Poder Público, com empenho dos valores devidos, deve ser o valor empenhado pago ao credor.( Número do processo: 1.0120.07.003479-4/001(1) Relator: WANDER MAROTTA Data do Julgamento: 26/08/2008 Data da Publicação: 03/10/2008)”
“EMBARGOS À EXECUÇÃO - NOTAS DE EMPENHO - TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL - JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE - CERCEAMENTO DE DEFESA - INOCORRÊNCIA - INOVAÇÃO EM SEDE RECURSAL - INADMISSIBILIDADE - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - DOLO PROCESSUAL - PROVA - AUSÊNCIA. A nota empenho emanada de agente público constitui título executivo extrajudicial, não sendo imprescindível, em princípio, que venha acompanhada de nenhum outro documento para que se revista de tal força. O julgamento antecipado da lide é dever do julgador quando as matérias alegadas na inicial são unicamente de direito ou, havendo matéria de fato e de direito, a de fato não carece de provas. A inovação da tese aposta na inicial em sede de apelação é inadmissível, sob pena de afronta aos princípios do duplo grau de jurisdição, do devido processo legal, além da inovação da 'litiscontestatio'. A condenação nas penas da litigância de má-fé exige a prova do dolo processual. ( Número do processo: 1.0009.07.011345-2/001(1) Relator: ANTÔNIO SÉRVULO Data do Julgamento: 23/09/2008 Data da Publicação: 10/10/2008)”
“RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. NOTA DE EMPENHO. TÍTULO EXTRAJUDICIAL. 1. O empenho cria para o Estado obrigação de pagamento, maxime com a prova da realização da prestação empenhada, por isso que a sua exigibilidade opera-se através de processo de execução de cunho satisfativo. Raciocínio inverso implicaria impor ao credor do Estado por obrigação líquida e certa instaurar processo de conhecimento para definir direito já consagrado pelo próprio devedor através de ato da autoridade competente. O empenho é documento público que se enquadra na categoria prevista no artigo 585, II, do CPC. 2. A moderna tendência processual é prestigiar as manifestações de vontade de caráter público ou privado e emprestar-lhes cunho executivo para o fim de agilizar a prestação jurisdicional, dispensando a prévia cognição de outrora. 3. A emissão do empenho pressupõe obrigação realizada cuja despesa respectiva deve ser satisfeita pelo Estado sob pena de locupletamento sem causa (Precedentes: REsp n.º 793.969/RJ, Rel. p/ Acórdão Min. José Delgado, DJU de 26/06/2006; REsp n.º 704.382/AC, Rel. Min. Eliana Calmon, DJU de 19/12/2005; REsp n.º 331.199/GO, deste Relator, DJU de 25/03/2002; e REsp n.º 203.962/AC, Rel. Min. Garcia Vieira, DJU de 21/06/1999). 4. Recurso especial desprovido. (REsp 801.632/AC, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/05/2007, DJ 04/06/2007 p. 312)”
Assim, incabível a alegação de que não existe título hábil para aparelhar a execução.
Apenas ad argumentandum tantum, quanto à alegação de que o serviço não foi prestado, vale mencionar a existência de Termo de Recebimento de Obra, acostado às fls.111, assinado por comissão técnica da Secretaria de obras do Governo do Estado, além de expedientes oriundos das Secretarias envolvidas acerca de fato de quem seria a responsável pelo pagamento, sem que houvesse qualquer dúvida quanto a realização do serviço.
Aduz ainda o apelante, que não seria possível a execução por título extrajudicial contra a Fazenda Pública, em virtude do que preceitua o art. 100 da Constituição Federal, que menciona o pagamento de precatórios somente relacionados com sentenças judiciais. Segundo o apelante, isto denota que para expedição do mesmo seria imprescindível a existência o mencionado provimento judicial.
Entrementes, a questão já está tão pacificada na jurisprudência pátria que a matéria foi sumulada pelo Superior Tribunal de Justiça, sob o número 279, vejamos:
“É cabível execução por título extrajudicial contra a Fazenda Pública.”
Destarte, a execução de título extrajudicial contra a Fazenda Pública é plenamente admitida, não havendo motivo para não aceitá-la.
O apelante impugna ainda a forma como os cálculos foram realizados, pois, conforme seu entendimento, se os serviços foram realizados sob a égide da Lei 9.494/97, que reza serem os juros de mora, nas condenações impostas à Fazenda Pública, de seis por cento ao ano, estes deveriam ser calculados com base na dita legislação.
Assim, alega que os cálculos apresentados pelo apelado foram realizados no percentual de 12% ao ano, isto é 1% ao mês.
Na verdade, a referida lei aplica-se apenas quando a condenação é para pagamento de verbas remuneratórias, devidas a servidores e empregados públicos, não sendo o caso dos autos.
No caso em testilha, em virtude de ser Cobrança oriunda de débito contratual, a lei aplicada é o próprio Código Civil, e neste caso, mesmo sendo o serviço executado na égide do código de 1916, aplica-se o de 2002.
Existe inclusive precedente deste Tribunal, que fora confirmado pelo STJ. Senão Vejamos:
“APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010.07.007491-8 – BOA VISTA/RR APELANTE: O ESTADO DE RORAIMA PROCURADOR DO ESTADO: DR. CARLOS ANTONIO SOBREIRA LOPES APELADO: PULSFOG PULVERIZADORES LTDA ADVOGADA: DRA. DENISE ABREU CAVALCANTI RELATOR: EXMO. SR. DES. ALMIRO PADILHA REVISOR: EXMO. SR. DES. CARLOS HENRIQUES
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. EXECUÇÃO DE SERVIÇO PARA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL. COMPROVAÇÃO DO CRÉDITO MEDIANTE NOTAS DE EMPENHO. INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO QÜINQÜENAL. SENTENÇA COM FUNDAMENTAÇÃO SUCINTA - AUSÊNCIA DE NULIDADE. JUROS MORATÓRIOS - PERCENTUAL DE 1% AO ANO – ART. 406, DO CÓDIGO CIVIL C/C §1º DO ART. 161 DO CTN. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA ESTIPULADO NO EDITAL DE LICITAÇÃO – IGPM. INÍCIO DA CONTAGEM DE JUROS DE MORA – CITAÇÃO - OBRIGAÇÃO CONTRATUAL - ART. 405 DO CÓDIGO CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – FIXAÇÃO COM BASE § 4º DO ART. 20 DO CPC. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.” (Publicado em 12 de maio de 2007 – DPJ nº 3603) grifo nosso
Eis a Ementa da confirmação do processo acima transcrito, pelo STJ, com publicação em 31.03.08:
“ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. FORNECIMENTO DE EQUIPAMENTOS AO ESTADO DE RORAIMA. NÃO-PAGAMENTO DO PREÇO. NÃO-OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO DOS CRÉDITOS. LEGALIDADE DE APLICAÇÃO DOS JUROS DE MORA EM 1%. RECURSO ESPECIAL NÃO-PROVIDO.
1. Cuida-se de recurso especial fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, manejado em sede de ação monitória por Pulsfog Pulverizadores Ltda., em desfavor do Estado de Roraima, com o objetivo de exigir o pagamento de créditos originados da venda de equipamentos de pulverização. O acórdão, dissentido apenas do termo inicial dos juros legais, ratificou a sentença. Em recurso especial o Estado de Roraima, em síntese, alega: a) ocorreu a prescrição do direito de ação sobre os créditos exigidos, uma vez que a apontada inadimplência se verificou em 1998, e a ação de cobrança somente em 2005 foi apresentada, sendo caso de violação do art. 1º do Decreto 20.910/32; b) os juros de mora foram aplicados, pelo acórdão, de maneira equivocada, e devem ser de 0,5 % e não 1% ao mês, havendo, em decorrência, violação dos artigos 1.062 do Código Civil de 1916 e 1º da Lei 4.41464.
2. Contudo, como registrado no acórdão, embora a lesão patrimonial tenha ocorrido em 1998, em 2003 o débito foi reempenhado, sendo a ação de cobrança ajuizada em 2005, não havendo que se cogitar ofensa ao art. 1º do Decreto 20.910/32, que estabelece o lapso qüinqüenal de prescrição.
3. Tal como expressamente consignado no aresto que se ataca, embora o contrato originário do inadimplemento do Estado recorrente tenha-se originado em 1998, momento em que foram entregues os equipamentos ao Estado demandante, em razão do não-pagamento do preço, o ajuste se manteve em curso até e após a vigência do Código Civil de 2002, que em seu artigo 406 fixou novel critério de aplicação de juros, evidenciado-se de direito, assim, a fixação dos juros legais em 1% ao mês, tal como reconhecido no acórdão recorrido. Precedente (quanto ao percentual de juros): Edcl no Resp 528.547/RJ, DJ 01/03/2004, de minha relatoria.
4. Recurso especial conhecido e não-provido.
(REsp 1008133/RR, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04.03.2008, DJ 31.03.2008 p. 1)”
Verifica-se assim, que o STJ confirmou o entendimento deste Tribunal, no referido processo, que é similar ao aqui analisado.
Este entendimento firma, que pelo descumprimento do contrato, este permaneceu pendente até a entrada em vigor do novo Código, sendo esta a norma a ser aplicada no caso concreto, apesar da celebração dos ajustes terem ocorrido em 1999 e 2000.
Isso porque, embora os serviços tenham sido prestados na vigência do Código anterior, o contrato, na verdade, ainda estaria em curso, porquanto não adimplida a obrigação de uma da partes, qual seja, o Estado de Roraima. É dizer, o contrato ainda não foi concluído, e o Apelante encontra-se em mora até hoje.
Sendo assim, tratando-se de juros legais, deve incidir a legislação prevista no Código Civil atual, consoante esclarece Mário Luiz Delgado (Problemas de Direito Intertemporal no Código Civil, Saraiva, 2004, p. 112/113):
No tocante aos contratos ou às dívidas judiciais em curso, o Direito Intertemporal distingue as hipóteses de juros legais e juros convencionais. Aos primeiros, manda aplicar imediatamente a lei nova, enquanto os juros convencionais se subordinam à lei vigente ao tempo da celebração do contrato.
Assim, em se tratando de juros legais, incide imediatamente a lei nova às situações em curso, ainda que a constituição em mora se tenha verificado na vigência do Código revogado. E a razão é simples e lógica, como explica Campos Batalha “...não tendo as partes estipulado determinada taxa de juros, se conformaram com o que as leis subseqüentes viessem a estatuir a propósito, quer tais aumentassem, quer produzissem a taxa constante da lei vigente ao tempo da convenção.
Assim, determina o Código Civil atual:
Art. 406. Quando os juros moratórios não forem convencionados, ou o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, serão fixados segundo a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional.
Pois bem, atualmente, há uma norma do CTN que estabelece o percentual de 1% ao mês, inserta no § 1º do art. 161, cujo teor segue ipsis litteris:
Art. 161. [...]
§ 1º Se a lei não dispuser de modo diverso, os juros de mora são calculados à taxa de 1% (um por cento) ao mês.
Portanto, não há razão para reduzir o percentual dos juros de mora de 1% para 0,5% ao mês.
Assim, após sopesar os elementos dos autos, vislumbrei embasamento, fático e jurídico, capaz de ensejar a manutenção da sentença.
Do exposto, conheço do apelo para negar-lhe provimento, mantendo-se intacta a sentença primeva.
É como voto.
Boa Vista/RR, 06 de outubro de 2009.
Des. MAURO CAMPELLO
Relator
Apelação Cível n.º 010.08.009987-1
Apelante: O Estado de Roraima
Procurador: Paulo Estevão Sales Cruz
Apelada: Ômega Engenharia Ltda
Advogado: Alexandre Dantas
Relator: Des. MAURO CAMPELLO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS À EXECUÇÃO – PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO – NÃO OCORRÊNCIA – PROCESSO ADMINISTRATIVO QUE SUSPENDE A PRESCRIÇÃO – MÉRITO – AUSÊNCIA DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – NOTA DE EMPENHO – DOCUMENTO PÚBLICO ASSINADO PELO DEVEDOR – INTELIGÊNCIA DO ART. 585, II DO CPC – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL CONTRA A FAZENDA PÚBLICA – POSSIBILIDADE – SUMULA 279 DO STJ – LEGALIDADE DE APLICAÇÃO DOS JUROS DE MORA DE 1% - ART.1ºF DA LEI 9.494/97 APLICÁVEL SOMENTE QUANTO A CONDENAÇÕES PARA PAGAMENTO DE SERVIDORES PÚBLICOS - CONTRATO QUE NÃO FOI CUMPRIDO – APLICAÇÃO DO CÓDIGO CIVIL DE 2002 - SENTENÇA MANTIDA – APELO IMPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da Turma Cível, da Colenda Câmara Única do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, na forma do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante do presente julgado.
Sala das sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, aos seis dias do mês de outubro de dois mil e nove.
Des. MAURO CAMPELLO
Relator/Presidente
Des. ROBÉRIO NUNES
Revisor
Des. LUPERCINO NOGUEIRA
Julgador
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico, ANO XII - EDIÇÃO 4204, Boa Vista, 21 de novembro de 2009, p. 011.
( : 06/10/2009 ,
: XII ,
: 11 ,
Data do Julgamento
:
06/10/2009
Data da Publicação
:
21/11/2009
Classe/Assunto
:
Apelação Cível )
Relator(a)
:
DES. MAURO JOSE DO NASCIMENTO CAMPELLO
Tipo
:
Acórdão
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