main-banner

Jurisprudência


TJRR 10080099988

Ementa
CÂMARA ÚNICA – TURMA CRIMINAL HABEAS CORPUS N.º 0010 08 009998-8 – COMARCA DE BOA VISTA IMPETRANTE: EUFLÁVIO DIONÍZIO LIMA PACIENTE: MANOEL MAURO BEZERRA DE ARAÚJO AUTORIDADE COATORA: MM. JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL RELATOR: DES. CARLOS HENRIQUES R E L A T Ó R I O Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado pelo Advogado EUFLÁVIO DIONÍZIO LIMA em favor de MANOEL MAURO BEZERRA DE ARAÚJO, contra ato do MM Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Boa Vista consistente no indeferimento do pedido de relaxamento de prisão. Alega que o paciente está preso por força de flagrante forjado ocorrido em 21.02.2008 por suposto cometimento dos crimes tipificados nos arts. 33 e 35 da Lei n.º 11.343/06 estando na Penitenciária Agrícola de Monte Cristo desde aquela data, tendo havido ainda, coação por parte dos policiais. Afirma que não estão presentes os requisitos do art. 312, do CPP, sendo o paciente primário, de bons antecedentes, ocupação profissional e residência fixa. Ao final, pleiteia a expedição do competente alvará de soltura. Postergada a análise do pedido liminar para após as informações, o pedido foi negado (decisão fls. 45/46) em face da ausência da fumaça do bom direito, uma vez recebida a denúncia, estando designado o dia 19.06.2008 para realização de audiência de instrução e julgamento. Com vista nesta instância a Procuradora Roselis de Sousa opinou pela denegação em definitivo da presente Ordem em virtude da inexistência de constrangimento ilegal a ser sanado (fls. 48/51). É o singelo relatório Feito que prescinde de revisão e publicação de pauta para julgamento. V O T O O writ impetrado em favor do paciente deve ser indeferido, confirmando-se a liminar que deixou de conceder a ordem. Consta dos autos que o paciente juntamente com outro, foram presos, mantendo em depósito 152,80g de cocaína, estando a substancia embalada em 57 “trouxinhas”. Com base em informações resultantes de investigações anteriores os policiais chegaram a ANTONIO (o outro acusado) que declinou o nome do paciente como seu fornecedor, efetuando ligação telefônica para ele, na presença dos policiais. No contato telefonico entre eles, ANTONIO disse que desejava adquirir mais droga e pagar o atrasado, tendo combinado um encontro na AABB. Ao comparecer ao encontro, o paciente percebendo a presença dos policiais, tentou fugir, tendo sido capturado ali mesmo, ocasião em que foram encontradas várias trouxinhas de cocaína próximo ao seu veículo e mais 03 invólucros no bolso de sua camisa. A tese do flagrante forjado além de não demonstrada, está superada. A suposição de que o flagrante tenha sido forjado, sem demonstração segura a respeito, não pode ser acolhida em sede de habeas corpus em face de seu rito sumário. Não restou caracterizado o flagrante forjado. Na definição do Prof. Guilherme Nucci, é forjado o flagrante quando artificial, porque totalmente arranjado por terceiras pessoas: “Flagrante Forjado: Trata-se de um flagrante totalmente artificial, pois integralmente composto por terceiros. É fato atípico, tendo em vista que a pessoa presa jamais pensou ou agiu para compor qualquer trecho da infração penal. Imagine-se a hipótese de alguém colocar no veículo de outrem certa porção de entorpecente, para, abordando-o depois, conseguir dar voz de prisão em flagrante por transportar ou trazer consigo a droga.” (Autor citado in Código de Processo Penal Comentado. 6ª ed. São Paulo: RT, 2007). A prisão deu-se em decorrência de investigações policiais e prisão de Antonio que declinou o nome do paciente, tendo a polícia, logrado encontrar com ele volume considerável de droga em embalagem típica de comercialização. Portanto, não há falar-se em flagrante preparado ou forjado. O Magistrado de 1º grau decidiu pelo indeferimento do relaxamento de prisão pretendida pelo impetrante (fls. 17/19), afirmando que a prisão em flagrante do paciente realizou-se dentro dos requisitos legais. Demais disto, a oportunidade para questionar possível ilegalidade da prisão em flagrante ficou superada com o recebimento da denúncia, que ocorreu em 30 de abril de 2008. Eventuais defeitos porventura existentes no auto de prisão em flagrante não têm o condão de, por eles mesmos, contaminarem o processo e ensejarem a soltura do réu, ainda mais quando houve o recebimento da denúncia. Trata-se, portanto, de matéria preclusa. Neste sentido, pacífica a construção jurisprudencial pátria. Trago à colação julgado do STJ que mutatis mutand, aplica-se ao presente caso: STJ: “CRIMINAL. HC. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA. WRIT CONTRA ATO DE DESEMBARGADOR. INDEFERIMENTO DE LIMINAR. POSTERIOR JULGAMENTO DE MÉRITO PELO TRIBUNAL A QUO. NULIDADE DO AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE. VÍCIOS QUE NÃO CONTAMINAM O PROCESSO. FLAGRANTE PREPARADO. INOCORRÊNCIA. LIBERDADE PROVISÓRIA. AUSÊNCIA DE CONCRETA FUNDAMENTAÇÃO PARA A MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA. NECESSIDADE DA MEDIDA NÃO-DEMONSTRADA. PRESENÇA DE CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA. Tratando-se de habeas corpus contra decisão que indeferiu liminar em writ anteriormente impetrado e evidenciado o julgamento do mérito pelo Tribunal a quo, conheço da impetração como substitutiva de recurso ordinário. Os defeitos por ventura existentes no auto de prisão em flagrante não têm o condão de, por eles mesmos, contaminarem o processo e ensejarem a soltura do réu. Não há flagrante preparado, se evidenciado que os policiais, após receberem denúncia anônima a respeito do suposto envolvimento do acusado em receptação de medicamentos, dirigiram-se ao local indicado e encontraram pacotes que seriam produto de furto e teriam sido adquiridos pelo paciente.” (HC 27066/PR, DJ em 23.06.2003, Rel. Min. Gilson Dipp – in www.stj.gov.br/jurisprudencia) (destaquei) Em síntese, os elementos contidos nos autos não possibilitam a caracterização do flagrante forjado, não restando comprovadas de plano as alegações da defesa. Ante todo o exposto, em harmonia com o parecer ministerial denego em definitivo a Ordem impetrada em favor de MANOEL MAURO BEZERRA DE ARAÚJO, por ausência de ilegalidade a ser sanada nesta via. É como voto. Boa Vista, 03 de junho de 2008. Des. CARLOS HENRIQUES Relator CÂMARA ÚNICA – TURMA CRIMINAL HABEAS CORPUS N.º 0010 08 009998-8 – COMARCA DE BOA VISTA IMPETRANTE: EUFLÁVIO DIONÍZIO LIMA PACIENTE: MANOEL MAURO BEZERRA DE ARAÚJO AUTORIDADE COATORA: MM. JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL RELATOR: DES. CARLOS HENRIQUES E M E N T A HABEAS CORPUS – TRÁFICO DE ENTORPECENTE – PRISÃO EM FLAGRANTE – ALEGAÇÃO DE FLAGRANTE FORJADO – NÃO COMPROVAÇÃO – RECEBIMENTO DA DENÚNCIA – MATÉRIA PRECLUSA - MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA - ORDEM DENEGADA EM DEFINITIVO. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de HABEAS CORPUS Nº 0010 08 009998_8 - Comarca de Boa Vista, em que são partes as acima identificadas. ACORDAM, os Excelentíssimos Senhores Desembargadores que compõem a Colenda Câmara Única – Turma Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em harmonia com o parecer Ministerial, em DENEGAR em definitivo da ordem impetrada em favor de MANOEL MAURO BEZERRA DE ARAÚJO, por ausência de ilegalidade a ser sanada nesta via, nos termos do relatório e voto do Relator, que ficam fazendo parte integrante deste julgado. SALA DAS SESSÕES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA, AOS TRÊS DIAS DO MÊS DE JUNHO DO ANO DE DOIS MIL E OITO. (03.06.2008) Des. CARLOS HENRIQUES Presidente e Relator Des. RICARDO OLIVEIRA julgador Des. MAURO CAMPELLO Julgador Dr. EDSON DAMAS DA SILVEIRA Procurador de Justiça Publicado no Diário do Poder Judiciário, ANO X - EDIÇÃO 3881, Boa Vista-RR, 12 de julho de 2008, p.03. ( : 03/06/2008 , : , : 0 ,

Data do Julgamento : 03/06/2008
Data da Publicação : 12/07/2008
Classe/Assunto : Habeas Corpus )
Relator(a) : DES. CARLOS HENRIQUES RODRIGUES
Tipo : Acórdão
Mostrar discussão