TJRR 10080100018
CÂMARA ÚNICA
TURMA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL Nº 001008010001-8
APELANTE: ESTADO DE RORAIMA
APELADA: DANIELLE CHAVES FILGUEIRAS
RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta em face da sentença proferida pela Juíza de Direito da 2ª Vara Cível desta Comarca, que julgou parcialmente procedente o pedido da Ação Ordinária n. 01007158329-7, condenando o Réu ao pagamento dos reflexos da revisão anual de 2002 e 2003, previsto na Lei nº 331/02, uma vez que a Autora, ao tomar posse em 2005, já passou a receber sua remuneração com déficit salarial por conta da não revisão. Reconheceu, também, a sucumbência recíproca e fixou os honorários advocatícios em R$ 1.500,00, devido à razão da metade para cada litigante.
A Autora afirma, na inicial, que a Lei Estadual nº 331/2002, determina a correção anual dos vencimentos dos servidores estaduais no percentual de 5%, porém o Estado não a realizou.
O Apelante alega, em suma,que: a) a Autora não têm direito a revisão uma vez que ingressou no poder público apenas em 2005; b) a Lei nº 331/02 teve vigência apenas no exercício de 2002; c) a revisão geral “[...] deve ser periódica (anual), compulsória, igual e em dada ocasião (na mesma data) para todos os servidores públicos, traduzindo a idéia de temporariedade anual (fl. 64); d) a concessão de revisão geral para o ano de 2003 embasou-se tão-somente na Lei de Diretrizes Orçamentárias (Lei nº 339/02).
Sustenta, também, que: e) “[...] a mera autorização na LDO não implica dizer que a despesa pode ser realizada sem a necessária previsão na Lei Orçamentária Anual” (fl.66); f) no exercício de 2003, não há prévia dotação orçamentária para atender os gastos com o aumento de remuneração; g) a Lei nº 339/02 não autorizou a revisão geral anual para o ano de 2003, pois versa apenas sobre diretrizes orçamentárias, cuja natureza jurídica é de lei em sentido formal, e, no sentido material, assemelha-se a ato administrativo não criador de direito subjetivo, não podendo se confundir com lei orçamentária anual; h) a lei orçamentária anual não confere direito subjetivo; i) a Apelada requereu o pagamento da revisão nos anos de 2002 a 2007, mas somente obteve de 2002 a 2003, o que indica a sucumbência mínima do Estado, devendo o ônus sucumbencial ser suportado somente pela Recorrida.
O recurso foi recebido em seu duplo efeito (fl. 73).
Não houve contra-razões.
Coube-me a relatoria.
É o relatório.
Encaminhem-se os autos ao Revisor.
Boa Vista – RR, 02 de julho de 2008.
Des. Almiro Padilha
Relator
CÂMARA ÚNICA
TURMA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL Nº 001008010001-8
APELANTE: ESTADO DE RORAIMA
APELADA: DANIELLE CHAVES FILGUEIRAS
RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA
VOTO
O recurso merece parcial provimento. Explico.
1. Temporariedade da lei que impõe a revisão geral anual
A periodicidade, prevista no inc. X do art. 37 da CF, quer dizer que a revisão deverá acontecer, no mínimo, uma vez ao ano. Todo ano (como é óbvio).
A lei de revisão é uma só. O que os chefes de Poder devem elaborar anualmente é a previsão no orçamento etc.. Em outras palavras, não é a lei que deve ser feita todo ano. São as medidas necessárias para cumpri-la que devem ocorrer. A periodicidade é uma característica da revisão e não da norma que a impõe.
2. Do pagamento da revisão no ano de 2003
A Lei 331/02, em observância ao disposto no inciso X do art. 37 da Constituição Federal, instituiu o percentual de 5% a título de revisão geral anual das remunerações dos servidores públicos dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário do Estado, além das Autarquias e Fundações Públicas Estaduais e determinou que os efeitos financeiros incidissem a partir de 1º de abril de 2002.
Após a edição desta Lei, foram publicadas duas outras, que dispõem sobre a revisão geral anual. São elas: Leis 339/02 e 391/03.
A primeira dispõe sobre a Lei Orçamentária para o exercício de 2003 e estabelece, em seu art. 41, que:
Art. 41. Fica autorizada a revisão geral das remunerações, subsídios, proventos e pensões dos servidores ativos e inativos dos Poderes: Executivo, Legislativo, Judiciário e do Ministério Público do Estado, das autarquias e fundações públicas estaduais, cujo percentual está definido na Lei n° 331, de 19 de abril do corrente ano.
Pode-se aferir, a partir desse dispositivo, que o percentual da revisão, estabelecido em 2002 pela Lei 331, fora mantido também para o ano de 2003, porém o Estado de Roraima não pagou.
Em primeiro lugar, vale destacar que a Lei 339/02 não está criando direito subjetivo. O direito à revisão está contemplado na Constituição Federal e na Lei Estadual nº 331/02.
De mais a mais, o que a Lei 339/02 fez foi autorizar a revisão geral no percentual que já havia sido estabelecido pela Lei 331/02 e que estava sendo aplicado. Não inovou, nem extrapolou os limites próprios de uma lei de diretrizes orçamentárias, mas apenas autorizou, repita-se, a revisão no percentual de 5%.
Nem se diga, ademais, que a Apelada perdeu o direito à revisão do ano de 2003 porque não havia previsão orçamentária e que o pagamento do índice para este ano violaria o art. 169, § 1º da CF e a Lei de Responsabilidade Fiscal.
Haveria alguma violação ao art. 169, § 1º da CF e à Lei de Responsabilidade Fiscal, por exemplo, se o Apelante tivesse efetuado o pagamento sem previsão no orçamento. Como não pagou, não houve irregularidade.
3. Direito da Apelada em obter a revisão mesmo tendo tomado posse apenas em 2005
A revisão geral é utilizada para restabelecer os subsídios e vencimentos dos servidores públicos, por conta da perda de poder aquisitivo do servidor em decorrência da inflação do país.
Considerando o que vem acontecendo neste Estado, como há previsão legal para se conceder a revisão geral em 2002 e 2003, no percentual de 5%, não existem justificativas em pagar aos servidores, que ingressaram no poder público depois desses anos, vencimentos-base sem esses acréscimos.
Isso porque a revisão geral simplesmente agrega ao vencimento um determinado percentual previsto em lei, sendo impossível subtraí-lo posteriormente, por força do princípio da irredutibilidade da remuneração dos servidores públicos.
Exemplifico. Um cargo que tinha como vencimento inicial o valor de R$ 100,00 (cem reais), com a revisão em 2002 passou a R$ 105,00 (cento e cinco reais). Em 2003, com a nova revisão, esse vencimento base passa para R$ 110,25 (cento e dez reais e vinte e cinco centavos).
Assim, ainda que o servidor ingresse no serviço público em 2005, por exemplo, terá seu vencimento inicial já acrescido com o índice das revisões, ou seja, R$ 110,25 (cento e dez reais e vinte e cinco centavos). Isso porque, repita-se, o índice da revisão se agrega ao valor do vencimento, que não mais poderá ser reduzido.
Ora, não houvesse essa “agregação” dos valores correspondentes às duas revisões (de 2002 e 2003), poderíamos deparar-nos com distintas remunerações a um mesmo cargo público.
Ponto importante é que o Apelante, em momento algum, demonstrou que os vencimentos-base da Apelada já estavam acrescidos com os percentuais das referidas revisões.
Assim, o Estado de Roraima deve pagar à Autora a diferença entre o seu vencimento-base e o que ele deveria auferir caso as revisões tivessem sido realizadas.
Devo ressaltar que essa diferença deve ser computada a partir da respectiva posse da Requerente.
4. Da sucumbência mínima do Estado de Roraima
A Recorrida, na inicial, pleiteou a condenação do Estado a suportar os valores não adimplidos no período de abril de 2007 a janeiro de 2007.
Como se viu, de fato, o Estado deve corrigir os valores da remuneração da Autora com as revisões que deveriam ter sido efetuadas em 2002 e 2003.
Conforme imposto na sentença (fl. 59v), essa correção deverá incidir sobre os vencimentos percebidos pela Apelada desde sua posse.
Assim, embora não tenha sido determinada a obrigação de pagar a revisão nos anos de 2002, 2003, 2004, 2005, 2006 e 2007, fora reconhecido o direito da Recorrida de receber os reflexos das revisões ocorridas em 2002 e 2003.
Nota-se, com clareza, que ambas as partes restaram vencedoras e vencidas, caracterizando, destarte, a sucumbência recíproca.
5. Dispositivo
Ante o exposto, conheço o recurso e nego-lhe provimento, mantendo integralmente a sentença combatida.
É como voto.
Boa Vista-RR, 15 de julho de 2007.
Des. Almiro Padilha
Relator
CÂMARA ÚNICA
TURMA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL Nº 001008010001-8
APELANTE: ESTADO DE RORAIMA
APELADA: DANIELLE CHAVES FILGUEIRAS
RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA
EMENTA
AÇÃO ORDINÁRIA DECLARATÓRIA DE RESSARCIMENTO DE DIFERENÇA SALARIAL. REVISÃO GERAL ANUAL. ART. 37, X, DA CF. REGULAMENTAÇÃO POR LEI ESTADUAL ESPECÍFICA – Nº 331/02. FIXAÇÃO DO ÍNDICE DE 5% AO ANO. LEI 339/02 – AUTORIZAÇÃO DA PERMANÊNCIA DO PERCENTUAL DE 5% PARA O EXERCÍCIO DE 2003. SERVIDORA QUE TOMOU POSSE APENAS EM 2005. DIREITO AO RECEBIMENTO DOS REFLEXOS DAS REVISÕES DE 2002 E 2003. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DO ESTADO. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Colenda Câmara Única, integrantes da Turma Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer o recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante do presente julgado.
Sala das Sessões da Câmara Única do E. TJRR, em Boa Vista - RR, 15 de julho de 2008.
Des. Carlos Henriques
Presidente
Des. José Pedro
Julgador
Des. Almiro Padilha
Relator
Publicado no Diário do Poder Judiciário, ANO X - EDIÇÃO 3895, Boa Vista-RR, 01 de Agosto de 2008, p. 03.
( : 15/07/2008 ,
: ,
: 0 ,
Ementa
CÂMARA ÚNICA
TURMA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL Nº 001008010001-8
APELANTE: ESTADO DE RORAIMA
APELADA: DANIELLE CHAVES FILGUEIRAS
RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta em face da sentença proferida pela Juíza de Direito da 2ª Vara Cível desta Comarca, que julgou parcialmente procedente o pedido da Ação Ordinária n. 01007158329-7, condenando o Réu ao pagamento dos reflexos da revisão anual de 2002 e 2003, previsto na Lei nº 331/02, uma vez que a Autora, ao tomar posse em 2005, já passou a receber sua remuneração com déficit salarial por conta da não revisão. Reconheceu, também, a sucumbência recíproca e fixou os honorários advocatícios em R$ 1.500,00, devido à razão da metade para cada litigante.
A Autora afirma, na inicial, que a Lei Estadual nº 331/2002, determina a correção anual dos vencimentos dos servidores estaduais no percentual de 5%, porém o Estado não a realizou.
O Apelante alega, em suma,que: a) a Autora não têm direito a revisão uma vez que ingressou no poder público apenas em 2005; b) a Lei nº 331/02 teve vigência apenas no exercício de 2002; c) a revisão geral “[...] deve ser periódica (anual), compulsória, igual e em dada ocasião (na mesma data) para todos os servidores públicos, traduzindo a idéia de temporariedade anual (fl. 64); d) a concessão de revisão geral para o ano de 2003 embasou-se tão-somente na Lei de Diretrizes Orçamentárias (Lei nº 339/02).
Sustenta, também, que: e) “[...] a mera autorização na LDO não implica dizer que a despesa pode ser realizada sem a necessária previsão na Lei Orçamentária Anual” (fl.66); f) no exercício de 2003, não há prévia dotação orçamentária para atender os gastos com o aumento de remuneração; g) a Lei nº 339/02 não autorizou a revisão geral anual para o ano de 2003, pois versa apenas sobre diretrizes orçamentárias, cuja natureza jurídica é de lei em sentido formal, e, no sentido material, assemelha-se a ato administrativo não criador de direito subjetivo, não podendo se confundir com lei orçamentária anual; h) a lei orçamentária anual não confere direito subjetivo; i) a Apelada requereu o pagamento da revisão nos anos de 2002 a 2007, mas somente obteve de 2002 a 2003, o que indica a sucumbência mínima do Estado, devendo o ônus sucumbencial ser suportado somente pela Recorrida.
O recurso foi recebido em seu duplo efeito (fl. 73).
Não houve contra-razões.
Coube-me a relatoria.
É o relatório.
Encaminhem-se os autos ao Revisor.
Boa Vista – RR, 02 de julho de 2008.
Des. Almiro Padilha
Relator
CÂMARA ÚNICA
TURMA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL Nº 001008010001-8
APELANTE: ESTADO DE RORAIMA
APELADA: DANIELLE CHAVES FILGUEIRAS
RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA
VOTO
O recurso merece parcial provimento. Explico.
1. Temporariedade da lei que impõe a revisão geral anual
A periodicidade, prevista no inc. X do art. 37 da CF, quer dizer que a revisão deverá acontecer, no mínimo, uma vez ao ano. Todo ano (como é óbvio).
A lei de revisão é uma só. O que os chefes de Poder devem elaborar anualmente é a previsão no orçamento etc.. Em outras palavras, não é a lei que deve ser feita todo ano. São as medidas necessárias para cumpri-la que devem ocorrer. A periodicidade é uma característica da revisão e não da norma que a impõe.
2. Do pagamento da revisão no ano de 2003
A Lei 331/02, em observância ao disposto no inciso X do art. 37 da Constituição Federal, instituiu o percentual de 5% a título de revisão geral anual das remunerações dos servidores públicos dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário do Estado, além das Autarquias e Fundações Públicas Estaduais e determinou que os efeitos financeiros incidissem a partir de 1º de abril de 2002.
Após a edição desta Lei, foram publicadas duas outras, que dispõem sobre a revisão geral anual. São elas: Leis 339/02 e 391/03.
A primeira dispõe sobre a Lei Orçamentária para o exercício de 2003 e estabelece, em seu art. 41, que:
Art. 41. Fica autorizada a revisão geral das remunerações, subsídios, proventos e pensões dos servidores ativos e inativos dos Poderes: Executivo, Legislativo, Judiciário e do Ministério Público do Estado, das autarquias e fundações públicas estaduais, cujo percentual está definido na Lei n° 331, de 19 de abril do corrente ano.
Pode-se aferir, a partir desse dispositivo, que o percentual da revisão, estabelecido em 2002 pela Lei 331, fora mantido também para o ano de 2003, porém o Estado de Roraima não pagou.
Em primeiro lugar, vale destacar que a Lei 339/02 não está criando direito subjetivo. O direito à revisão está contemplado na Constituição Federal e na Lei Estadual nº 331/02.
De mais a mais, o que a Lei 339/02 fez foi autorizar a revisão geral no percentual que já havia sido estabelecido pela Lei 331/02 e que estava sendo aplicado. Não inovou, nem extrapolou os limites próprios de uma lei de diretrizes orçamentárias, mas apenas autorizou, repita-se, a revisão no percentual de 5%.
Nem se diga, ademais, que a Apelada perdeu o direito à revisão do ano de 2003 porque não havia previsão orçamentária e que o pagamento do índice para este ano violaria o art. 169, § 1º da CF e a Lei de Responsabilidade Fiscal.
Haveria alguma violação ao art. 169, § 1º da CF e à Lei de Responsabilidade Fiscal, por exemplo, se o Apelante tivesse efetuado o pagamento sem previsão no orçamento. Como não pagou, não houve irregularidade.
3. Direito da Apelada em obter a revisão mesmo tendo tomado posse apenas em 2005
A revisão geral é utilizada para restabelecer os subsídios e vencimentos dos servidores públicos, por conta da perda de poder aquisitivo do servidor em decorrência da inflação do país.
Considerando o que vem acontecendo neste Estado, como há previsão legal para se conceder a revisão geral em 2002 e 2003, no percentual de 5%, não existem justificativas em pagar aos servidores, que ingressaram no poder público depois desses anos, vencimentos-base sem esses acréscimos.
Isso porque a revisão geral simplesmente agrega ao vencimento um determinado percentual previsto em lei, sendo impossível subtraí-lo posteriormente, por força do princípio da irredutibilidade da remuneração dos servidores públicos.
Exemplifico. Um cargo que tinha como vencimento inicial o valor de R$ 100,00 (cem reais), com a revisão em 2002 passou a R$ 105,00 (cento e cinco reais). Em 2003, com a nova revisão, esse vencimento base passa para R$ 110,25 (cento e dez reais e vinte e cinco centavos).
Assim, ainda que o servidor ingresse no serviço público em 2005, por exemplo, terá seu vencimento inicial já acrescido com o índice das revisões, ou seja, R$ 110,25 (cento e dez reais e vinte e cinco centavos). Isso porque, repita-se, o índice da revisão se agrega ao valor do vencimento, que não mais poderá ser reduzido.
Ora, não houvesse essa “agregação” dos valores correspondentes às duas revisões (de 2002 e 2003), poderíamos deparar-nos com distintas remunerações a um mesmo cargo público.
Ponto importante é que o Apelante, em momento algum, demonstrou que os vencimentos-base da Apelada já estavam acrescidos com os percentuais das referidas revisões.
Assim, o Estado de Roraima deve pagar à Autora a diferença entre o seu vencimento-base e o que ele deveria auferir caso as revisões tivessem sido realizadas.
Devo ressaltar que essa diferença deve ser computada a partir da respectiva posse da Requerente.
4. Da sucumbência mínima do Estado de Roraima
A Recorrida, na inicial, pleiteou a condenação do Estado a suportar os valores não adimplidos no período de abril de 2007 a janeiro de 2007.
Como se viu, de fato, o Estado deve corrigir os valores da remuneração da Autora com as revisões que deveriam ter sido efetuadas em 2002 e 2003.
Conforme imposto na sentença (fl. 59v), essa correção deverá incidir sobre os vencimentos percebidos pela Apelada desde sua posse.
Assim, embora não tenha sido determinada a obrigação de pagar a revisão nos anos de 2002, 2003, 2004, 2005, 2006 e 2007, fora reconhecido o direito da Recorrida de receber os reflexos das revisões ocorridas em 2002 e 2003.
Nota-se, com clareza, que ambas as partes restaram vencedoras e vencidas, caracterizando, destarte, a sucumbência recíproca.
5. Dispositivo
Ante o exposto, conheço o recurso e nego-lhe provimento, mantendo integralmente a sentença combatida.
É como voto.
Boa Vista-RR, 15 de julho de 2007.
Des. Almiro Padilha
Relator
CÂMARA ÚNICA
TURMA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL Nº 001008010001-8
APELANTE: ESTADO DE RORAIMA
APELADA: DANIELLE CHAVES FILGUEIRAS
RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA
EMENTA
AÇÃO ORDINÁRIA DECLARATÓRIA DE RESSARCIMENTO DE DIFERENÇA SALARIAL. REVISÃO GERAL ANUAL. ART. 37, X, DA CF. REGULAMENTAÇÃO POR LEI ESTADUAL ESPECÍFICA – Nº 331/02. FIXAÇÃO DO ÍNDICE DE 5% AO ANO. LEI 339/02 – AUTORIZAÇÃO DA PERMANÊNCIA DO PERCENTUAL DE 5% PARA O EXERCÍCIO DE 2003. SERVIDORA QUE TOMOU POSSE APENAS EM 2005. DIREITO AO RECEBIMENTO DOS REFLEXOS DAS REVISÕES DE 2002 E 2003. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DO ESTADO. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Colenda Câmara Única, integrantes da Turma Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer o recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante do presente julgado.
Sala das Sessões da Câmara Única do E. TJRR, em Boa Vista - RR, 15 de julho de 2008.
Des. Carlos Henriques
Presidente
Des. José Pedro
Julgador
Des. Almiro Padilha
Relator
Publicado no Diário do Poder Judiciário, ANO X - EDIÇÃO 3895, Boa Vista-RR, 01 de Agosto de 2008, p. 03.
( : 15/07/2008 ,
: ,
: 0 ,
Data do Julgamento
:
15/07/2008
Data da Publicação
:
01/08/2008
Classe/Assunto
:
Apelação Cível )
Relator(a)
:
DES. ALMIRO PADILHA
Tipo
:
Acórdão
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