TJRR 10080100083
CÂMARA ÚNICA – TURMA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL N.º 010 08 010008-3 – BOA VISTA/RR
APELANTE: MUNICÍPIO DE BOA VISTA
ADVOGADO: MARCO ANTÔNIO SALVIATO FERNANDES NEVES
APELADAS: MARIA DA GLÓRIA MOREIRA ARAÚJO, ELBA MARLENE SARMENTO AMARAL e MARIA DOS ANJOS NETA
ADVOGADA: ELLEN CARDOSO
RELATOR: DES. CARLOS HENRIQUES
R E L A T Ó R I O
Cuida-se da apelação cível interposta em face da r. sentença de fls. 269/271, proferida pelo MM Juiz de Direito César Henrique Alves, que nos autos da Ação de Cobrança n.º 010 06 139370-7/8ª Vara Cível, julgou procedente em parte o pedido inicial condenando o réu, ora apelante a pagar às autoras a gratificação mensal de R$ 200,00 criada pela Lei 401/06, excluídas as parcelas prescritas relativas a janeiro de 1997 a 26 de junho de 2001.
Em suas razões de inconformismo (fls. 273/278) aduz o Município que a sentença merece reforma porque laborada em equívoco vez que, a Lei n.º 401/06 – que previa o pagamento de gratificações aos servidores estatutários - foi expressamente revogada pela Lei n.º 458/98 – que dispõe sobre o regime jurídico dos servidores civis do município de Boa Vista.
Requer o conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença guerreada julgando improcedente o pedido das autoras com a conseqüente condenação da parte vencida ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor da causa.
As contra-razões foram ofertadas às fls. 297/299. Nelas as apeladas aduzem que o ajuizamento do recurso tem por fim único protelar o cumprimento da decisão haja vista este Tribunal já ter se manifestado sobre a questão de forma favorável às autoras no julgamento do Reexame Necessário nº 010 07 008687-0.
Pugnam pela manutenção da sentença.
Devidamente processado, subiram os autos a esta Corte, cabendo-me por distribuição, o munus relatorial.
É o breve relato.
À douta revisão, para exame e análise regimental dos autos (art. 178, inciso IV, RITJ/RR).
Boa Vista(RR), de JULHO de 2008.
Des. CARLOS HENRIQUES
Relator
CÂMARA ÚNICA – TURMA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL N.º 010 08 010008-3 – BOA VISTA/RR
APELANTE: MUNICÍPIO DE BOA VISTA
ADVOGADO: MARCO ANTÔNIO SALVIATO FERNANDES NEVES
APELADAS: MARIA DA GLÓRIA MOREIRA ARAÚJO, ELBA MARLENE SARMENTO AMARAL e MARIA DOS ANJOS NETA
ADVOGADA: ELLEN CARDOSO
RELATOR: DES. CARLOS HENRIQUES
V O T O
Conheço do recurso tempestivo e adequado à espécie.
O pedido foi julgado procedente em parte, em virtude da prescrição, já que a lei que instituiu a gratificação é do ano de 1996 e os requerentes só ingressaram com a ação judicial em 2006. Assim, os períodos anteriores a cinco anos da data da propositura da ação estão prescritos, nos termos do disposto no §1º do Dec.Lei 20.910/32, uma vez que o artigo mencionado nos diz que:
“As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim toda e qualquer ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em 5 (cinco) anos, contados da data do ato ou fato da qual se originarem.”(Acquaviva, Marcos Cláudio, Vademecum Universitário de Direito, Ed. Jurídica Brasileira) - grifei
Assim, em preliminar. nenhum reparo merece a sentença.
Cediço que o Administrador Público está vinculado ao princípio da legalidade, estando adstrito à observância da lei, não podendo se afastar dessa regra constitucional, sob pena de praticar ato inválido e expor-se à responsabilidade civil ou criminal, conforme o caso.
A vexata quaestio destes autos diz respeito à revogação ou não da Lei n.º 401/06 – que previa o pagamento de gratificações aos servidores estatutários – pela Lei n.º 458/98 – que dispõe sobre o regime jurídico dos servidores civis do município de Boa Vista.
Na esteira da exegese do artigo 12, e seus parágrafos, da Lei Municipal nº 401/1996, o direito à gratificação é garantido aos autores. Vejamos o que dispõe o dispositivo mencionado:
“Art.12 – Fica concedido aos demais Funcionários Municipais Estatutários, uma gratificação de R$ 200,00(duzentos reais).
§1º - Só terão direito à gratificação os funcionários que receberem um salário base de até R$ 340,00 (trezentos e quarenta reais), e que tiverem em pleno exercício de suas funções, em caso de aposentadoria aplicar o disposto no art.11 desta lei.
§2º - Não farão jus a esta gratificação os ocupantes de cargos comissionados e os fiscais que receberem por produtividade.”
A gratificação criada por lei, somente poderá ser excluída através de outra lei que assim expressamente o estabeleça ou nos casos demais previstos no art. 2º da LICC.
Gratificação, nas palavras de HELY LOPES MEIRELLES, é "uma compensação por serviços comuns executados em condições anormais para o servidor, ou uma ajuda pessoal em face de certas situações que agravam o orçamento do servidor."
Ensina ainda o grande jurista:
"Desde que o Estado não firma contrato com seus servidores, mas para eles estabelece unilateralmente um regime de trabalho e de retribuição por via estatutária, lícito lhe é, a todo tempo, alterar as condições de serviço e de pagamento, uma vez que o faça por lei, sem discriminações pessoais, visando às conveniências da Administração." (MEIRELLES, Hely Lopes; "Direito Administrativo Brasileiro", Malheiros, 21ª edição, 1996, p. 403, grifei).
E complementa, adiante:
"GRATIFICAÇÃO de serviço (propter laborem) é aquela que a Administração institui para recompensar riscos ou ônus decorrentes de trabalhos normais executados em condições anormais de perigo ou de encargos para o servidor, tais como os serviços realizados com risco de vida e saúde ou prestados fora do expediente, da sede ou das atribuições ordinárias do cargo. O que caracteriza essa modalidade de GRATIFICAÇÃO é a sua vinculação a um serviço comum, executado em condições excepcionais para o funcionário, ou a uma situação normal do serviço mas que acarreta despesas extraordinárias para o servidor. Nessa categoria de gratificações entram, dentre outras, as que a Administração paga pelos trabalhos realizados com risco de vida e saúde; pelos serviços extraordinários; pelo exercício do Magistério;..." (in Direito Administrativo Brasileiro, 21ª edição, Malheiros Editores, 1996, p. 417).
Quer fazer-nos crer o Município de Boa Vista que o disposto no art. 221 da Lei n.º 458/98 revogou expressamente a lei que previa a gratificação ora reclamada (Lei n.º 401/96).
Vejamos a redação do citado artigo:
“Art. 221 – Ficam revogadas a Lei n.º 10, de 16.08.1973, e todas as legislações dela decorrentes, bem como as demais disposições em contrário.”
Consoante se percebe, não tendo havido revogação expressa da lei, mantém-se ela íntegra, se não ocorre a incompatibilidade de ambas, como decorre da lição de SÍLVIO DE SALVO VENOSA, que defende a manutenção do dispositivo, nesse caso (in Jornal Valor Econômico, Seção Legislação & Tributos, p. E3, 19-21.04.02).
Efetivamente, este é o nosso sistema vigente sobre a revogação de lei, de acordo com a Lei de Introdução ao Código Civil, que assim dispõe:
"Art. 2º. Não se destinando à vigência temporária, a lei terá vigor até que outra a modifique ou revogue.
§ 1º. A lei posterior revoga a anterior quando expressamente o declare, quando seja com ela incompatível ou quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior.
§ 2º. A lei nova, que estabeleça disposições gerais ou especiais a par das já existentes, não revoga nem modifica a lei anterior."
Não se admite outro tipo de revogação em nosso sistema jurídico.
Nestes termos, o art. 221 da Lei n.º 458/98 não revogou implicitamente e muito menos expressamente a Lei nº 401/96, conforme já amplamente fundamentado.
A Lei nova não suprimiu expressamente a gratificação especial, nem a incorporou ao vencimento básico, de forma que a sentença está escorreita nesse sentido.
No caso em testilha, consta dos autos a prova de que os servidores requerentes possuem os requisitos exigidos pela legislação para recebimento da gratificação, bem como, a prova de que não a recebem.
Frise-se, por oportuno, que todos os requerentes recebem como salário base valor inferior a R$ 340,00, estão em exercício de suas funções e não são fiscais municipais, conforme provas acostadas às fls.11/25.
Assim, não há dúvida que o magistrado a quo, aplicou corretamente a legislação pertinente.
Isto posto, NEGO provimento ao apelo do Município de Boa Vista, mantendo-se intacta a sentença a quo.
É como voto.
Boa Vista(RR), 15 de JULHO de 2008.
Des. CARLOS HENRIQUES
Relator
CÂMARA ÚNICA – TURMA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL N.º 010 08 010008-3 – BOA VISTA/RR
APELANTE: MUNICÍPIO DE BOA VISTA
ADVOGADO: MARCO ANTÔNIO SALVIATO FERNANDES NEVES
APELADAS: MARIA DA GLÓRIA MOREIRA ARAÚJO, ELBA MARLENE SARMENTO AMARAL e MARIA DOS ANJOS NETA
ADVOGADA: ELLEN CARDOSO
RELATOR: DES. CARLOS HENRIQUES
E M E N T A
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. GRATIFICAÇÃO INSTITUÍDA POR LEI MUNICIPAL. PRESCRIÇÃO DAS PARCELAS RELATIVAS A JANEIRO DE 1997 A 26 DE JUNHO DE 2001. REVOGAÇÃO DA LEI. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO IMPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Reexame Necessário n.º 010 08 010008-3, acordam, os Desembargadores integrantes da Câmara Única do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e NEGAR provimento, nos termos do Relatório e Voto do Relator, que passam a fazer parte integrante do presente julgado.
Sala das Sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, aos QUINZE dias do mês de JULHO do ano de dois mil e OITO. (15.07.2008)
Des. CARLOS HENRIQUES
Presidente e Relator
Des. JOSÉ PEDRO
Revisor
Des. MAURO CAMPELLO
Julgador
Publicado no Diário do Poder Judiciário, ANO X - EDIÇÃO 3889, Boa Vista-RR, 24 de julho de 2008, p. 02.
( : 15/07/2008 ,
: ,
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Ementa
CÂMARA ÚNICA – TURMA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL N.º 010 08 010008-3 – BOA VISTA/RR
APELANTE: MUNICÍPIO DE BOA VISTA
ADVOGADO: MARCO ANTÔNIO SALVIATO FERNANDES NEVES
APELADAS: MARIA DA GLÓRIA MOREIRA ARAÚJO, ELBA MARLENE SARMENTO AMARAL e MARIA DOS ANJOS NETA
ADVOGADA: ELLEN CARDOSO
RELATOR: DES. CARLOS HENRIQUES
R E L A T Ó R I O
Cuida-se da apelação cível interposta em face da r. sentença de fls. 269/271, proferida pelo MM Juiz de Direito César Henrique Alves, que nos autos da Ação de Cobrança n.º 010 06 139370-7/8ª Vara Cível, julgou procedente em parte o pedido inicial condenando o réu, ora apelante a pagar às autoras a gratificação mensal de R$ 200,00 criada pela Lei 401/06, excluídas as parcelas prescritas relativas a janeiro de 1997 a 26 de junho de 2001.
Em suas razões de inconformismo (fls. 273/278) aduz o Município que a sentença merece reforma porque laborada em equívoco vez que, a Lei n.º 401/06 – que previa o pagamento de gratificações aos servidores estatutários - foi expressamente revogada pela Lei n.º 458/98 – que dispõe sobre o regime jurídico dos servidores civis do município de Boa Vista.
Requer o conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença guerreada julgando improcedente o pedido das autoras com a conseqüente condenação da parte vencida ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor da causa.
As contra-razões foram ofertadas às fls. 297/299. Nelas as apeladas aduzem que o ajuizamento do recurso tem por fim único protelar o cumprimento da decisão haja vista este Tribunal já ter se manifestado sobre a questão de forma favorável às autoras no julgamento do Reexame Necessário nº 010 07 008687-0.
Pugnam pela manutenção da sentença.
Devidamente processado, subiram os autos a esta Corte, cabendo-me por distribuição, o munus relatorial.
É o breve relato.
À douta revisão, para exame e análise regimental dos autos (art. 178, inciso IV, RITJ/RR).
Boa Vista(RR), de JULHO de 2008.
Des. CARLOS HENRIQUES
Relator
CÂMARA ÚNICA – TURMA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL N.º 010 08 010008-3 – BOA VISTA/RR
APELANTE: MUNICÍPIO DE BOA VISTA
ADVOGADO: MARCO ANTÔNIO SALVIATO FERNANDES NEVES
APELADAS: MARIA DA GLÓRIA MOREIRA ARAÚJO, ELBA MARLENE SARMENTO AMARAL e MARIA DOS ANJOS NETA
ADVOGADA: ELLEN CARDOSO
RELATOR: DES. CARLOS HENRIQUES
V O T O
Conheço do recurso tempestivo e adequado à espécie.
O pedido foi julgado procedente em parte, em virtude da prescrição, já que a lei que instituiu a gratificação é do ano de 1996 e os requerentes só ingressaram com a ação judicial em 2006. Assim, os períodos anteriores a cinco anos da data da propositura da ação estão prescritos, nos termos do disposto no §1º do Dec.Lei 20.910/32, uma vez que o artigo mencionado nos diz que:
“As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim toda e qualquer ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em 5 (cinco) anos, contados da data do ato ou fato da qual se originarem.”(Acquaviva, Marcos Cláudio, Vademecum Universitário de Direito, Ed. Jurídica Brasileira) - grifei
Assim, em preliminar. nenhum reparo merece a sentença.
Cediço que o Administrador Público está vinculado ao princípio da legalidade, estando adstrito à observância da lei, não podendo se afastar dessa regra constitucional, sob pena de praticar ato inválido e expor-se à responsabilidade civil ou criminal, conforme o caso.
A vexata quaestio destes autos diz respeito à revogação ou não da Lei n.º 401/06 – que previa o pagamento de gratificações aos servidores estatutários – pela Lei n.º 458/98 – que dispõe sobre o regime jurídico dos servidores civis do município de Boa Vista.
Na esteira da exegese do artigo 12, e seus parágrafos, da Lei Municipal nº 401/1996, o direito à gratificação é garantido aos autores. Vejamos o que dispõe o dispositivo mencionado:
“Art.12 – Fica concedido aos demais Funcionários Municipais Estatutários, uma gratificação de R$ 200,00(duzentos reais).
§1º - Só terão direito à gratificação os funcionários que receberem um salário base de até R$ 340,00 (trezentos e quarenta reais), e que tiverem em pleno exercício de suas funções, em caso de aposentadoria aplicar o disposto no art.11 desta lei.
§2º - Não farão jus a esta gratificação os ocupantes de cargos comissionados e os fiscais que receberem por produtividade.”
A gratificação criada por lei, somente poderá ser excluída através de outra lei que assim expressamente o estabeleça ou nos casos demais previstos no art. 2º da LICC.
Gratificação, nas palavras de HELY LOPES MEIRELLES, é "uma compensação por serviços comuns executados em condições anormais para o servidor, ou uma ajuda pessoal em face de certas situações que agravam o orçamento do servidor."
Ensina ainda o grande jurista:
"Desde que o Estado não firma contrato com seus servidores, mas para eles estabelece unilateralmente um regime de trabalho e de retribuição por via estatutária, lícito lhe é, a todo tempo, alterar as condições de serviço e de pagamento, uma vez que o faça por lei, sem discriminações pessoais, visando às conveniências da Administração." (MEIRELLES, Hely Lopes; "Direito Administrativo Brasileiro", Malheiros, 21ª edição, 1996, p. 403, grifei).
E complementa, adiante:
"GRATIFICAÇÃO de serviço (propter laborem) é aquela que a Administração institui para recompensar riscos ou ônus decorrentes de trabalhos normais executados em condições anormais de perigo ou de encargos para o servidor, tais como os serviços realizados com risco de vida e saúde ou prestados fora do expediente, da sede ou das atribuições ordinárias do cargo. O que caracteriza essa modalidade de GRATIFICAÇÃO é a sua vinculação a um serviço comum, executado em condições excepcionais para o funcionário, ou a uma situação normal do serviço mas que acarreta despesas extraordinárias para o servidor. Nessa categoria de gratificações entram, dentre outras, as que a Administração paga pelos trabalhos realizados com risco de vida e saúde; pelos serviços extraordinários; pelo exercício do Magistério;..." (in Direito Administrativo Brasileiro, 21ª edição, Malheiros Editores, 1996, p. 417).
Quer fazer-nos crer o Município de Boa Vista que o disposto no art. 221 da Lei n.º 458/98 revogou expressamente a lei que previa a gratificação ora reclamada (Lei n.º 401/96).
Vejamos a redação do citado artigo:
“Art. 221 – Ficam revogadas a Lei n.º 10, de 16.08.1973, e todas as legislações dela decorrentes, bem como as demais disposições em contrário.”
Consoante se percebe, não tendo havido revogação expressa da lei, mantém-se ela íntegra, se não ocorre a incompatibilidade de ambas, como decorre da lição de SÍLVIO DE SALVO VENOSA, que defende a manutenção do dispositivo, nesse caso (in Jornal Valor Econômico, Seção Legislação & Tributos, p. E3, 19-21.04.02).
Efetivamente, este é o nosso sistema vigente sobre a revogação de lei, de acordo com a Lei de Introdução ao Código Civil, que assim dispõe:
"Art. 2º. Não se destinando à vigência temporária, a lei terá vigor até que outra a modifique ou revogue.
§ 1º. A lei posterior revoga a anterior quando expressamente o declare, quando seja com ela incompatível ou quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior.
§ 2º. A lei nova, que estabeleça disposições gerais ou especiais a par das já existentes, não revoga nem modifica a lei anterior."
Não se admite outro tipo de revogação em nosso sistema jurídico.
Nestes termos, o art. 221 da Lei n.º 458/98 não revogou implicitamente e muito menos expressamente a Lei nº 401/96, conforme já amplamente fundamentado.
A Lei nova não suprimiu expressamente a gratificação especial, nem a incorporou ao vencimento básico, de forma que a sentença está escorreita nesse sentido.
No caso em testilha, consta dos autos a prova de que os servidores requerentes possuem os requisitos exigidos pela legislação para recebimento da gratificação, bem como, a prova de que não a recebem.
Frise-se, por oportuno, que todos os requerentes recebem como salário base valor inferior a R$ 340,00, estão em exercício de suas funções e não são fiscais municipais, conforme provas acostadas às fls.11/25.
Assim, não há dúvida que o magistrado a quo, aplicou corretamente a legislação pertinente.
Isto posto, NEGO provimento ao apelo do Município de Boa Vista, mantendo-se intacta a sentença a quo.
É como voto.
Boa Vista(RR), 15 de JULHO de 2008.
Des. CARLOS HENRIQUES
Relator
CÂMARA ÚNICA – TURMA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL N.º 010 08 010008-3 – BOA VISTA/RR
APELANTE: MUNICÍPIO DE BOA VISTA
ADVOGADO: MARCO ANTÔNIO SALVIATO FERNANDES NEVES
APELADAS: MARIA DA GLÓRIA MOREIRA ARAÚJO, ELBA MARLENE SARMENTO AMARAL e MARIA DOS ANJOS NETA
ADVOGADA: ELLEN CARDOSO
RELATOR: DES. CARLOS HENRIQUES
E M E N T A
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. GRATIFICAÇÃO INSTITUÍDA POR LEI MUNICIPAL. PRESCRIÇÃO DAS PARCELAS RELATIVAS A JANEIRO DE 1997 A 26 DE JUNHO DE 2001. REVOGAÇÃO DA LEI. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO IMPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Reexame Necessário n.º 010 08 010008-3, acordam, os Desembargadores integrantes da Câmara Única do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e NEGAR provimento, nos termos do Relatório e Voto do Relator, que passam a fazer parte integrante do presente julgado.
Sala das Sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, aos QUINZE dias do mês de JULHO do ano de dois mil e OITO. (15.07.2008)
Des. CARLOS HENRIQUES
Presidente e Relator
Des. JOSÉ PEDRO
Revisor
Des. MAURO CAMPELLO
Julgador
Publicado no Diário do Poder Judiciário, ANO X - EDIÇÃO 3889, Boa Vista-RR, 24 de julho de 2008, p. 02.
( : 15/07/2008 ,
: ,
: 0 ,
Data do Julgamento
:
15/07/2008
Data da Publicação
:
24/07/2008
Classe/Assunto
:
Apelação Cível )
Relator(a)
:
DES. CARLOS HENRIQUES RODRIGUES
Tipo
:
Acórdão
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