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Jurisprudência


TJRR 10080100166

Ementa
CÂMARA ÚNICA TURMA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 01008010016-6 AGRAVANTE: ORIANA BARREIRAS MENDONÇA AGRAVADO: ESTADO DE RORAIMA RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO ORIANA BARREIRAS MENDONÇA interpôs este agravo em face da decisão proferida pelo Juiz Substituto da 8º Vara Cível da Comarca de Boa Vista, na Ação Ordinária nº 010.2008.902.661-0, por meio da qual o pedido de antecipação de tutela foi negado. Consta nos autos que o Autor, após ter sido aprovado nas quatro primeiras fases do Concurso Público da Polícia Militar do Estado de Roraima e já estar na reta final do curso, foi submetido, juntamente com os demais colegas, a um novo exame psicológico. Contudo, foi considerado não-recomendado e, conseqüentemente, eliminado do certame. O Agravante afirma, em suma, que o novo exame psicológico foi realizado: a) sem edital de convocação; b) por apenas uma psicóloga; c) sem qualquer critério objetivo; d) sem a apresentação do laudo por escrito contendo os motivos da exclusão; e) sem a possibilidade de interpor recurso em face da decisão que o considerou não-recomendado. Requer a concessão do efeito suspensivo ativo, para deferir a antecipação dos efeitos da tutela, e, ao final, a reforma da decisão recorrida. Juntou os documentos de fls. 17/72. Às fls. 74/76 proferi decisão concedendo a tutela antecipada. O Magistrado a quo prestou informações à fl. 93. Não houve contra-razões (fl. 91). O Representante do Parquet de 2º grau absteve-se de intervir no feito como custos legis. Voltaram-me conclusos. É o relatório. Feito que independe de revisor. Inclua-se em pauta para julgamento. Boa Vista, 06 de agosto de 2008. Des. Almiro Padilha Relator CÂMARA ÚNICA TURMA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 01008010016-6 AGRAVANTE: ORIANA BARREIRAS MENDONÇA AGRAVADO: ESTADO DE RORAIMA RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO Assiste parcial razão à Recorrente. Explico. Consoante se disse na decisão de fls. 104/106, a aplicação do exame psicológico realizada durante o Curso de Formação deixou de observar critérios essenciais à sua validade. Muito embora exista previsão legal acerca desse exame (art. 11,§ 1º, LCE nº 051/01), estou que foi cerceado o direito de defesa da Agravante, especialmente em razão da impossibilidade de acesso ao laudo psicológico. Compulsando os autos, verifiquei a possibilidade de interposição de recurso administrativo contra o resultado do teste, conforme item 13, letra “c”. Ora, a previsão desse recurso restou, nesse caso, inócua, haja vista que a Recorrente não pôde ter acesso ao laudo de avaliação psicológica, consoante se extrai das informações prestadas nas razões recursais. Como exercer a defesa se não se sabia em quais critérios o candidato tinha sido considerado inapto para o cargo?! Sobre a possibilidade de interposição de recurso em hipótese semelhante, confira o seguinte julgado: DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CURSO DE FORMAÇÃO DE OFICIAIS DA POLÍCIA MILITAR. EXAME PSICOLÓGICO. POSSIBILIDADE. PREVISÃO LEGAL. CRITÉRIOS OBJETIVOS. RECORRIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO. 1. Admite-se a exigência de aprovação em exame psicológico para provimento de certos cargos públicos, com vistas à avaliação pessoal, intelectual e profissional do candidato. No entanto, tal exigência deve estar prevista legalmente, ser pautada por critérios objetivos e permitir a interposição de recurso pelo candidato que se sentir lesado, requisitos presentes na hipótese. 2. Recurso ordinário improvido. (RMS 23.163/MT, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 18.03.2008, DJ 19.05.2008 p. 1) O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul foi mais além. Em situação em que o candidato teve acesso ao laudo, considerou-se que o mesmo não foi devidamente motivado, declarando-se sua nulidade: APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. INSPETOR DE POLÍCIA CIVIL. INAPTIDÃO NO EXAME PSICOLÓGICO. LAUDO QUE APRESENTA MOTIVAÇÃO GENÉRICA E PADRONIZADA, QUE NÃO PERMITE AO CANDIDATO CONHECER OS CRITÉRIOS NORTEADORES DA CONCLUSÃO DESFAVORÁVEL. PROCEDIMENTO DEFINIDO PELA LEI DO MANDADO DE SEGURANÇA QUE NÃO AUTORIZA A DILAÇÃO PROBATÓRIA. - Mandado de segurança. Postulação de anulação de ato administrativo consistente em declaração de inaptidão do candidato. Perícia efetuada junto à Comissão de Concurso para o cargo de Inspetor de Polícia. - A avaliação realizada conforme preceitua o Edital do certame não se mostra dotada de subjetivismo uma vez presentes critérios objetivos a guiar referido exame, colhidos do próprio Edital de abertura do concurso. - Embora haja previsão editalícia sobre a possibilidade de recurso administrativo e o recorrente tenha tido acesso ao laudo profissiográfico da sua inaptidão este, na forma em que elaborado e apresentado, mesmo permitindo conhecer os critérios norteadores da conclusão resultante dos testes psicológicos, não traz qualquer avaliação sobre a condição psicológica pessoal do candidato decorrente da aplicação dos testes, mas tão-somente os resultados ¿indicado¿ ou ¿não-indicado¿, inviabilizando a impugnação específica do laudo. Precedente desta Corte. - Necessidade de o ato administrativo apresentar competente motivação a fim de dar conhecimento ao interessado das razões pelas quais a Administração lançou a decisão impugnada. Violação ao princípio da ampla defesa insculpido no art. 5º, LV, da Constituição Federal. - Possível a declaração de nulidade de laudo administrativo não motivado, inviável, no entanto, em sede de mandado de segurança a permanência do recorrente nas demais etapas do certame porquanto inexiste nos autos qualquer contraprova ao laudo pericial. Impossibilidade de produção de prova em ação mandamental. Eficácia do laudo psicológico oficial a ser deduzida na via ordinária. DERAM PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO. (Apelação Cível Nº 70022583058, Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Matilde Chabar Maia, Julgado em 05/06/2008) No caso sub examine, a Agravante sequer teve acesso ao laudo. Não há como averiguar-se, por exemplo, os critérios que foram utilizados e em quais a Recorrente foi reprovada. Nota-se, portanto, que o teste aplicado, repita-se, embora previsto em lei, não observou o direito de defesa da Agravante. Cabe, aqui, uma ressalva: eventual vício ocorrido na aplicação do teste psicológico não gera direito à Recorrente em se tornar uma Policial Militar. Se assim fosse, estar-se-ia impondo condições diferentes para candidatos na mesma situação. Deve-se, sim, realizar-se um novo exame, com a observância de todos os critérios necessários para a sua validade, para então poder ser avaliada a real aptidão da candidato ao cargo pretendido. No que concerne ao perigo na demora, mantenho meu entendimento de que restou devidamente demonstrado. É que, malgrado a Agravante não seja, ainda, uma “Policial Militar”, a mesma recebe uma bolsa por freqüentar o curso de formação. Assim, caso não seja concedida a antecipação, a Agravante perderá essa verba, que tem natureza alimentar, e tal medida trará prejuízos de difícil reparação, mormente se considerarmos que o processo principal não tem trâmite tão célere em virtude do seu rito. Ressalte-se, por derradeiro, que este Tribunal já teve oportunidade de julgar recursos com teor semelhante ao deste, dando razão ao pleito dos candidatos, conforme se verifica nos AI’s nºs 0010080010214-7, 001008010277-4, julgados, respectivamente, nas sessões do dia 15/07/08 e 05/08/08. Por essas razões, conheço o recurso e dou-lhe provimento para conceder a antecipação de tutela pretendida, devendo a Agravante retornar à Tropa da Polícia Militar na posição em que ocupava antes de ser excluída do curso de formação, caso o motivo da exclusão seja apenas a reprovação no discutido exame psicológico, sem prejuízo da aplicação de novo teste. É como voto. Boa Vista-RR, 19 de agosto de 2008. Des. Almiro Padilha Relator CÂMARA ÚNICA TURMA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 01008010016-6 AGRAVANTE: ORIANA BARREIRAS MENDONÇA AGRAVADO: ESTADO DE RORAIMA RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA AÇÃO ORDINÁRIA. DECISÃO QUE NEGOU PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. CANDIDATA REPROVADA NO EXAME PSICOLÓGICO REALIZADO DURANTE O CURSO DE FORMAÇÃO DA POLÍCIA MILITAR. IMPOSSIBILIDADE DE ACESSO AO LAUDO DE AVALIAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA APENAS PARA QUE A AGRAVANTE RETORNE À POSIÇÃO QUE OCUPAVA ANTES DE SUA EXCLUSÃO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Colenda Câmara Única, integrantes da Turma Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer o recurso e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante do presente julgado. Sala das Sessões da Câmara Única do E. TJRR, em Boa Vista - RR, 19 de agosto de 2008. Des. Carlos Henriques Presidente Des. Mauro Campello Julgador Des. Almiro Padilha Relator Publicado no Diário do Poder Judiciário, ANO X - EDIÇÃO 3917, Boa Vista-RR, 03 de Setembro de 2008, p. 02. ( : 19/08/2008 , : , : 0 ,

Data do Julgamento : 19/08/2008
Data da Publicação : 03/09/2008
Classe/Assunto : Agravo de Instrumento )
Relator(a) : DES. ALMIRO PADILHA
Tipo : Acórdão