TJRR 10080100174
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 001008010017-4 DA COMARCA DE BOA VISTA
AGRAVANTE: CLEYTON NOGUEIRA DE SOUZA
ADVOGADO: WARNER VELASQUE RIBEIRO
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE BOA VISTA
RELATOR: DES. JOSÉ PEDRO
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Cleyton Nogueira de Souza, devidamente qualificado e representado (fl. 02), irresignado com a decisão do MM. Juiz da 8ª Vara Cível (fl. 10), que indeferiu o pedido de antecipação de tutela pleiteado nos autos da ação ordinária nº 010.2008.902.676-8 (PROJUDI).
Alega, em síntese, o agravante que “a providência pugnada tem natureza cautelar assecuratória do direito da parte, reserva de vaga no certame, ao agravante, até o desate final do litígio (...). Portanto, não busca o agravante em sede cautelar a antecipação dos efeitos pertinentes ao mérito do pedido, como entendeu o meritíssimo juiz a quo. Posto que, este sim, prescinde de dilação probatória, no caso de produção de prova pericial de modo a fazer a contra prova ao exame oftalmológico, constituindo, assim, o direito alegado, com a demonstração de sua aptidão para o exercício do cargo concorrido” – (sic) fl. 05.
Aduz já ter exercido, em sua vida profissional, atividades que demonstrem ter capacidade para o exercício do cargo de Guarda Municipal, pois lidava, inclusive, com diferenciação de cores, o que coloca em dúvida o laudo médico oftalmológico que concluiu ser o candidato, ora recorrente, portador de daltonismo.
Requer o agravante a reforma da decisão combatida para conceder os efeitos da tutela, determinando-se a reserva de vaga no concurso público para Guarda Municipal, especialidade Guarda de 3ª Classe na Prefeitura Municipal de Boa Vista, bem como os benefícios da justiça gratuita (fls. 06/07).
Inexistindo pleito liminar, deferiu-se a gratuidade da justiça.
Devidamente intimado, o agravado deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar contra-razões (fl. 85).
Às fls. 87/88, o douto Procurador de Justiça deixou de oficiar no feito por não vislumbrar interesse público a ser tutelado.
Sucintamente relatado o feito, peço sua inclusão em pauta de julgamento com as cautelas regimentais.
Boa Vista, 02 de julho de 2008.
Des. JOSÉ PEDRO – Relator
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 001008010017-4 DA COMARCA DE BOA VISTA
AGRAVANTE: CLEYTON NOGUEIRA DE SOUZA
ADVOGADO: WARNER VELASQUE RIBEIRO
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE BOA VISTA
RELATOR: DES. JOSÉ PEDRO
VOTO
O recorrente busca, por meio deste, a antecipação dos efeitos da tutela a fim de que seja determinada a reserva de vaga no concurso público para Guarda Municipal, especialidade Guarda de 3ª Classe na Prefeitura Municipal de Boa Vista, sob pena de restar inócua eventual decisão favorável, quando da resolução do mérito.
Desse modo, necessária, entre outros requisitos, a comprovação inequívoca da verossimilhança das alegações, na forma do artigo 273, do Código de Processo Civil.
Analisando o mérito, verifico a ausência de configuração, nos autos, do pressuposto alusivo à verossimilhança do alegado pelo agravante a ensejar o deferimento de plano da tutela antecipada, eis que, no laudo médico oftalmológico, trazido à colação pelo recorrente, consta ser o agravante portador de daltonismo, o que, prima facie, limita sua capacidade para exercer as funções de guarda municipal.
Ademais, o próprio agravante sustenta a necessidade de produção de prova pericial (fl. 05), o que reforça a impossibilidade de antecipação da tutela pleiteada.
Logo, não se depara, na súplica, com qualquer prova cabal do direito invocado, tudo ainda suscetível de uma cognição mais profunda.
Humberto Teodoro Júnior, comentando o assunto, ressalta ser a prova "inequívoca, em outros termos, a prova capaz, no momento processual, de autorizar uma sentença de mérito favorável a parte que invoca a tutela antecipada, caso pudesse ser a causa julgada desde logo." ("Curso de Direito Processual Civil", 21ª edição, Editora Forense).
A propósito:
"EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS ESSENCIAIS - INDEFERIMENTO.
- Prova inequívoca é aquela capaz de promover o livre convencimento do juiz ao deferir a tutela antecipada, dando ênfase ao notório e justificável receio de dano irreparável ou de difícil reparação.
- Ausentes os requisitos autorizadores da tutela antecipada, deve-se, necessariamente, indeferi-la, valendo ressaltar que, a discricionariedade atribuída ao magistrado, de aferir se estão presentes ou não os requisitos para a antecipação não pode ser olvidada, só devendo a decisão ser reformada quando for manifesta a sua ilegalidade". (Extinto TAMG, Agravo de Instrumento nº 359.433-6, 4ª Câmara Cível, rel. Des. Paulo Cézar Dias, j. 22-05-2002)
"AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO ANULATÓRIA - TUTELA ANTECIPADA - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 273, CPC.
- São requisitos para a tutela antecipada, elencados no artigo 273, do CPC, a prova inequívoca que leve ao convencimento da verossimilhança da alegação e o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.
- Inexistindo a prova inequívoca, capaz de levar à verossimilhança das alegações, e não sendo constatado nenhum fato que leve ao receio de ineficácia do provimento final, incabível a concessão da antecipação da tutela de mérito pleiteada". (Extinto TAMG, Agravo de Instrumento nº 426.076-2, 5ª Câmara Cível, rel. Des. Armando Freire, j. 04-12-2003)
Assim, restando ausente prova inequívoca das alegações, a solução coerente é o indeferimento do pedido, ficando para a sentença final a solução do litígio.
Por todo o exposto, nego provimento ao recurso de agravo de instrumento, mantendo o decisum guerreado em todos os seus termos.
É como voto.
Boa Vista, 08 de julho de 2008.
Des. JOSÉ PEDRO – Relator
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 001008010017-4 DA COMARCA DE BOA VISTA
AGRAVANTE: CLEYTON NOGUEIRA DE SOUZA
ADVOGADO: WARNER VELASQUE RIBEIRO
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE BOA VISTA
RELATOR: DES. JOSÉ PEDRO
EMENTA – AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA – CONCURSO PÚBLICO – GUARDA MUNICIPAL – AVALIAÇÃO MÉDICA – CANDIDATO PORTADOR DE DALTONISMO – VEROSSIMILHANÇA AUSENTE – RECURSO IMPROVIDO.
O pleito de antecipação dos efeitos da tutela exige prova plena da verossimilhança. Ocorrendo necessidade de produção de qualquer tipo de prova, a antecipação se inviabiliza.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, acordam os membros da Câmara Única do eg. Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, por sua Turma Cível à unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, mantendo intacta a decisão guerreada, nos termos do voto do Relator, que passa a integrar este julgado.
Boa Vista, 08 de julho de 2008.
Des. CARLOS HENRIQUES – Presidente
Des. JOSÉ PEDRO – Relator
Des. ALMIRO PADILHA – Julgador
Esteve presente o Dr. - Procurador de Justiça.
Publicado no Diário do Poder Judiciário, ANO X - EDIÇÃO 3884, Boa Vista-RR, 17 de julho de 2008, p. 06.
( : 08/07/2008 ,
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Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 001008010017-4 DA COMARCA DE BOA VISTA
AGRAVANTE: CLEYTON NOGUEIRA DE SOUZA
ADVOGADO: WARNER VELASQUE RIBEIRO
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE BOA VISTA
RELATOR: DES. JOSÉ PEDRO
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Cleyton Nogueira de Souza, devidamente qualificado e representado (fl. 02), irresignado com a decisão do MM. Juiz da 8ª Vara Cível (fl. 10), que indeferiu o pedido de antecipação de tutela pleiteado nos autos da ação ordinária nº 010.2008.902.676-8 (PROJUDI).
Alega, em síntese, o agravante que “a providência pugnada tem natureza cautelar assecuratória do direito da parte, reserva de vaga no certame, ao agravante, até o desate final do litígio (...). Portanto, não busca o agravante em sede cautelar a antecipação dos efeitos pertinentes ao mérito do pedido, como entendeu o meritíssimo juiz a quo. Posto que, este sim, prescinde de dilação probatória, no caso de produção de prova pericial de modo a fazer a contra prova ao exame oftalmológico, constituindo, assim, o direito alegado, com a demonstração de sua aptidão para o exercício do cargo concorrido” – (sic) fl. 05.
Aduz já ter exercido, em sua vida profissional, atividades que demonstrem ter capacidade para o exercício do cargo de Guarda Municipal, pois lidava, inclusive, com diferenciação de cores, o que coloca em dúvida o laudo médico oftalmológico que concluiu ser o candidato, ora recorrente, portador de daltonismo.
Requer o agravante a reforma da decisão combatida para conceder os efeitos da tutela, determinando-se a reserva de vaga no concurso público para Guarda Municipal, especialidade Guarda de 3ª Classe na Prefeitura Municipal de Boa Vista, bem como os benefícios da justiça gratuita (fls. 06/07).
Inexistindo pleito liminar, deferiu-se a gratuidade da justiça.
Devidamente intimado, o agravado deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar contra-razões (fl. 85).
Às fls. 87/88, o douto Procurador de Justiça deixou de oficiar no feito por não vislumbrar interesse público a ser tutelado.
Sucintamente relatado o feito, peço sua inclusão em pauta de julgamento com as cautelas regimentais.
Boa Vista, 02 de julho de 2008.
Des. JOSÉ PEDRO – Relator
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 001008010017-4 DA COMARCA DE BOA VISTA
AGRAVANTE: CLEYTON NOGUEIRA DE SOUZA
ADVOGADO: WARNER VELASQUE RIBEIRO
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE BOA VISTA
RELATOR: DES. JOSÉ PEDRO
VOTO
O recorrente busca, por meio deste, a antecipação dos efeitos da tutela a fim de que seja determinada a reserva de vaga no concurso público para Guarda Municipal, especialidade Guarda de 3ª Classe na Prefeitura Municipal de Boa Vista, sob pena de restar inócua eventual decisão favorável, quando da resolução do mérito.
Desse modo, necessária, entre outros requisitos, a comprovação inequívoca da verossimilhança das alegações, na forma do artigo 273, do Código de Processo Civil.
Analisando o mérito, verifico a ausência de configuração, nos autos, do pressuposto alusivo à verossimilhança do alegado pelo agravante a ensejar o deferimento de plano da tutela antecipada, eis que, no laudo médico oftalmológico, trazido à colação pelo recorrente, consta ser o agravante portador de daltonismo, o que, prima facie, limita sua capacidade para exercer as funções de guarda municipal.
Ademais, o próprio agravante sustenta a necessidade de produção de prova pericial (fl. 05), o que reforça a impossibilidade de antecipação da tutela pleiteada.
Logo, não se depara, na súplica, com qualquer prova cabal do direito invocado, tudo ainda suscetível de uma cognição mais profunda.
Humberto Teodoro Júnior, comentando o assunto, ressalta ser a prova "inequívoca, em outros termos, a prova capaz, no momento processual, de autorizar uma sentença de mérito favorável a parte que invoca a tutela antecipada, caso pudesse ser a causa julgada desde logo." ("Curso de Direito Processual Civil", 21ª edição, Editora Forense).
A propósito:
" AGRAVO DE INSTRUMENTO - ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS ESSENCIAIS - INDEFERIMENTO.
- Prova inequívoca é aquela capaz de promover o livre convencimento do juiz ao deferir a tutela antecipada, dando ênfase ao notório e justificável receio de dano irreparável ou de difícil reparação.
- Ausentes os requisitos autorizadores da tutela antecipada, deve-se, necessariamente, indeferi-la, valendo ressaltar que, a discricionariedade atribuída ao magistrado, de aferir se estão presentes ou não os requisitos para a antecipação não pode ser olvidada, só devendo a decisão ser reformada quando for manifesta a sua ilegalidade". (Extinto TAMG, Agravo de Instrumento nº 359.433-6, 4ª Câmara Cível, rel. Des. Paulo Cézar Dias, j. 22-05-2002)
"AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO ANULATÓRIA - TUTELA ANTECIPADA - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 273, CPC.
- São requisitos para a tutela antecipada, elencados no artigo 273, do CPC, a prova inequívoca que leve ao convencimento da verossimilhança da alegação e o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.
- Inexistindo a prova inequívoca, capaz de levar à verossimilhança das alegações, e não sendo constatado nenhum fato que leve ao receio de ineficácia do provimento final, incabível a concessão da antecipação da tutela de mérito pleiteada". (Extinto TAMG, Agravo de Instrumento nº 426.076-2, 5ª Câmara Cível, rel. Des. Armando Freire, j. 04-12-2003)
Assim, restando ausente prova inequívoca das alegações, a solução coerente é o indeferimento do pedido, ficando para a sentença final a solução do litígio.
Por todo o exposto, nego provimento ao recurso de agravo de instrumento, mantendo o decisum guerreado em todos os seus termos.
É como voto.
Boa Vista, 08 de julho de 2008.
Des. JOSÉ PEDRO – Relator
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 001008010017-4 DA COMARCA DE BOA VISTA
AGRAVANTE: CLEYTON NOGUEIRA DE SOUZA
ADVOGADO: WARNER VELASQUE RIBEIRO
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE BOA VISTA
RELATOR: DES. JOSÉ PEDRO
EMENTA – AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA – CONCURSO PÚBLICO – GUARDA MUNICIPAL – AVALIAÇÃO MÉDICA – CANDIDATO PORTADOR DE DALTONISMO – VEROSSIMILHANÇA AUSENTE – RECURSO IMPROVIDO.
O pleito de antecipação dos efeitos da tutela exige prova plena da verossimilhança. Ocorrendo necessidade de produção de qualquer tipo de prova, a antecipação se inviabiliza.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, acordam os membros da Câmara Única do eg. Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, por sua Turma Cível à unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, mantendo intacta a decisão guerreada, nos termos do voto do Relator, que passa a integrar este julgado.
Boa Vista, 08 de julho de 2008.
Des. CARLOS HENRIQUES – Presidente
Des. JOSÉ PEDRO – Relator
Des. ALMIRO PADILHA – Julgador
Esteve presente o Dr. - Procurador de Justiça.
Publicado no Diário do Poder Judiciário, ANO X - EDIÇÃO 3884, Boa Vista-RR, 17 de julho de 2008, p. 06.
( : 08/07/2008 ,
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Data do Julgamento
:
08/07/2008
Data da Publicação
:
17/07/2008
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento )
Relator(a)
:
DES. JOSE PEDRO FERNANDES
Tipo
:
Acórdão
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