TJRR 10080100281
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 010.08.010028-1
Apelante: ROSANGELA DA SILVA CASTRO
Advogado: STÉLIO DENER DE SOUZA CRUZ (DPE)
Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DE RORAIMA
Relator: Des. MAURO CAMPELLO
R E L A T Ó R I O
Trata-se de Apelação Criminal, interposta por Rosângela da Silva Castro, em face de decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Boa Vista, nos autos da Ação Penal nº 010.06.150082-2, que a condenou como incursa nas penas dos arts.33 c/c 35 da Lei 11.343/2006, a 15 anos e 02 meses de reclusão e 1.516 dias-multa.
Frise-se que apesar da ré Walderez também ter sido condenada na mesma sentença, esta não recorreu, tendo transitado em julgado a sentença quanto à condenação desta.
Em suas razões recursais de fls. 239/243, a Apelante requer sua absolvição, alegando insuficiência de prova e pugnando pela aplicação do princípio in dúbio pro reo.
Alternativamente requer a redução da pena, por entender que a pena-base foi fixada muito acima do mínimo legal.
Em suas contrarrazões, fls. 245/251, o Ministério Público aduz, que durante a instrução criminal ficou provado e não resta dúvida a efetiva prática por parte da ré do crime descrito na denúncia, não sendo possível a absolvição do réu.
Quanto ao pedido de redução da pena, entende que a aplicação da mesma se deu de forma fundamentada, não merecendo reforma.
A douta Procuradoria de Justiça opina pelo conhecimento e pelo improvimento do Recurso, para manter incólume a sentença que condenou a ré.
É o sucinto relatório.
Remetam-se os autos à douta revisão, na forma regimental.
Boa Vista, 17 de junho de 2009.
Des. MAURO CAMPELLO
Relator
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 010.08.010028-1
Apelante: ROSANGELA DA SILVA CASTRO
Advogado: STÉLIO DENER DE SOUZA CRUZ (DPE)
Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DE RORAIMA
Relator: Des. MAURO CAMPELLO
V O T O
Como dito alhures, a apelação refere-se a crime de tráfico de drogas e Associação para o tráfico, perpetrado pela apelante. Vejamos a gênese do fato cometido em 12 de janeiro de 2007.
Segundo a denúncia, nesta data, policiais da delegacia de entorpecentes lograram a apreensão de 42(quarenta e dois) invólucros contendo pasta base de cocaína, totalizando segundo Laudo de exame toxicológico(fl.17), 546,1 gramas da substância proscrita em todo o território nacional.
Consta dos autos que os agentes, após investigações precedentes, realizaram operação policial com o fim de empreender busca na residência de Walderez da Silva Mendes, conseguindo apreender a quantidade de entorpecente descrita acima.
Contudo, Walderez alegou que o entorpecente apreendido não lhe pertencia, imputando à apelante a posse da droga. Afirmou ainda que tinha o costume de guardar a droga para Rosangela, que a difundia no Bairro do Beiral, nesta capital. Desta forma os agentes procederam à prisão desta.
Após toda a instrução processual, o magistrado a quo condenou as duas comparsas em Tráfico de Drogas e Associação para o tráfico, tendo a apelante a reprimenda fixada em 15 anos e 02 meses de reclusão e 1.516 dias-multa.
Irresignada, apenas Rosângela apela para que seja absolvida das acusações por insuficiência de provas ou alternativamente tenha a pena reduzida.
Compulsando os autos, verifica-se que a sentença merece reparo, contudo, somente quanto à dosimetria da pena, pois a autoria restou comprovada.
Consta dos autos que a apelante já vinha sendo investigada e que tanto a Walderez(co-ré), como a testemunha Edvânia afirmam que a droga foi deixada pela Rosângela na casa de Walderez. Some-se a isso reincidência da ré no tráfico de drogas.
Vale transcrever alguns trechos dos depoimentos constantes dos autos:
Fase Judicial:
Walderez(fls.120/128)
...............
“P: Ta.
R: Foi a primeira vez que aconteceu, quando ela voltou ela me deu R$ 50,00(cinqüenta reais) e eu aceitei, aí sempre ela is para ver os fregueses para pegar de vez em quando ela deixava, ela deixou uma duas vezes lá só que nunca tinha acontecido isso foi quando foi agora no dia 12 de janeiro foi quando ela vinha vindo aí deixou lá casa enquanto ela ia verificar se tinha polícia lá em embaixo foi quando eu sentei na frente da casa e carro da polícia chegou só foi com dois policial.
P. E aí?
R: Pararam lá e perguntaram se tinha mais alguém né.
P: Dentro da casa?
R: Sim
P. Sim.
R: Se tinha mais alguém dentro da casa aí eu falei não só tava eu e uma vizinha minha, vizinha não, uma amiga minha que tava lá comigo aí eles pararam e ficaram, aí o celular de um deles tocou, aí ele falou não aqui só tem duas mulheres, aí ele perguntou para mim tem mais alguém aí e eu disse tem não, ele falou tem droga dentro da sua casa, eu falei tem.
............
P: A Senhora disse que isso aconteceu em dezembro que ela teria deixado a primeira vez?
R: Primeira vez.
P. E depois disso quantas outras vezes?
R: Depois disso ela deixou mais ou menos umas duas ou três vezes, porque depois disso ela deixou umas três vezes.
P. A senhora já presenciou ela repassando essa droga para o consumidor final ou ela abastecia aquele pessoal?
R: Isso
P: Os aviões?
R: Era assim, ela deixava para outras pessoas vender.
P.Ela não vendia diretamente?
R: É no caso ela taria vendendo assim né, deixava lá(...).
P. Para um avião, para um avião entregar seria isso, usa esse termo avião é isso?
R: É .
Aldiron(fls.128/133)
P: Com relação a prisão da Walderez e da Rosangela o que o senhor presenciou, viu acontecendo?
R: Bem a gente saiu em diligência somos três equipes para pontos diferentes e eu fui para casa de dona Walderez eu juntamente com outro colega e perguntamos para ela se tinha droga na casa dela depois de alguns minutos que estávamos lá ela respondeu que sim que tinha passado lá uma moça chamada Rosângela e tinha deixado uma droga pra ela guardar inclusive tava guardada na cozinha dentro de uma caixa de aparelho celular.
.....................
P: E com relação ao ex-marido da Rosângela estavam fazendo alguma investigação contra ele?
R: O Jessé tava investigando ele e a Rosângela, um outro colega né, inclusive nesse dia ele teve uma informação de que a Rosângela ia pegar a droga com ele, com o Paulo para vender no beiral e que.....
P: Essa investigação iniciou por conta dessa informação que a Rosângela pegaria a droga é isso?
R: Com o Paulo.
P: Com o Paulo?
R: É, parece que, eu não sabia nada disso eu fui chamado na hora que o colega estava investigando o senhor Paulo e que a ex-mulher dele que mora no beiral e pegar a droga com ele e inclusive is deixa uma parte dessa droga na casa da dona Wal, na ponte do beiral.
Edvania(fls.136/139)
...............
“P: Dona Edvânia a senhora estava presente no momento que a dona Walderez foi presa?
R: Estava.
P. A Senhora estava na casa dela?
R: Tava.
P: O que a Senhora estava fazendo lá?
R: Fui passar lá o dia com ela que ela tinha me convidado.
P. É, e o que a senhora presenciou, viu acontecendo?
R: O que eu vi lá foi que assim uma base de cinco horas chegou a dona Rosângela(...)
P. Cinco horas?
R: Da tarde.
P.Da tarde?
R: Pedindo pra guardar uma encomenda lá, aí a(...).
P. O termo foi encomenda?
R: Foi, ela pegou e pediu pra guardar a encomenda lá e a Walderez não respondeu nem nada, ela entrou pra dentro da casa na hora que ela saiu que tava mais ou menos com uns cinco minuto que a dona Rosângela tinha saído a polícia chegou lá e cercou a casa da dona Walderez e perguntou se tinha droga lá dentro, aí a Walderez respondeu que não tinha, aí eles falaram que tinha pegado uma denúncia que tinha droga lá dentro, aí eles entraram pra olhar e quando chegaram lá da encomenda que a Rosângela foi entregar era as drogas que ela tinha deixado lá pra ir lá no beiral.
Verifica-se assim, que apesar da apelante ter dito que a droga não era sua, restou comprovado que esta tinha envolvimento com tráfico de drogas e vinha sendo investigada, tendo inclusive deixado a droga na casa de Walderez.
Frise-se que esta não era a primeira vez que Rosângela deixava droga na casa de Walderez, e em troca lhe pagava a quantia de R$100,00 ou fazia o pagamento em droga.
Assim, não há dúvida a sustentar a tese da apelante, pois se de dúvida cogitássemos o certo seria aplicar o princípio in dúbio pro reo, o que não é o caso.
Ademais, as provas são robustas, a quantidade da droga é significativa e há depoimentos uníssonos e valiosos para a formação do convencimento do juiz pela condenação.
É cediço que o depoimento do co-réu, tem validade como de qualquer testemunha, mormente se corroborado pelos demais elementos dos autos.
Vejamos jurisprudência, assaz pertinente ao caso em exame:
“ROUBO MAJORADO - CONCURSO DE PESSOAS - ABSOLVIÇÃO - CASO CONCRETO - PROVAS - DELAÇÃO DO CO-RÉU, EM OPOSIÇÃO À SOLTEIRA RETRAÇÃO JUDICIAL. Imperativa é a manutenção da condenação do agente quando as declarações do co-réu têm plena validade quando, sem o intuito de beneficiar-se, confessa sua participação nos fatos incriminados, envolvendo também o réu que nele cooperou como co-autor, desde evidentemente que essa admissão de culpa encontre respaldo nos demais elementos de convicção, como no caso dos autos, sendo irrelevante a retratação levada a efeito em juízo, somado ao fato do réu, após dois dias do crime, ter confessado estar envolvido num latrocínio e confessado que estava dirigindo o carro utilizado para o roubo de um ônibus interestadual. PENA - DOSIMETRIA - MÍNIMO LEGAL - SEIS DAS OITO DIRETIVAS CONTRÁRIAS - IMPOSSIBILIDADE. Se dentro das condições do art. 59 do Código Penal, das oito possíveis, seis foram analisadas como desabonadoras, impossível que a pena fosse fixada no mínimo legal. REGIME PRISIONAL - PLEXO DAS CONDIÇÕES DESFAVORÁVEIS AO RÉU - REGIME FECHADO. Na forma do art. 33, § 3º, do Código Penal, na fixação do regime penitenciário deve o Juízo considerar as condições do art. 59 do Código Penal, de modo que se o plexo de tais condições são preponderantemente desfavoráveis e houve indicação de periculosidade, o fundamento para a imposição do regime inicial fechado deve prevalecer, mormente se o réu praticou outro crime ainda mais grave após a ação em julgamento. Recurso a que se nega provimento.(TJMG Número do processo: 1.0702.04.171592-2/001(1) Acórdão Indexado! Relator: JUDIMAR BIBER Data do Julgamento: 05/08/2008 Data da Publicação: 19/08/2008)”
“TRÁFICO - SUPOSTA AUSÊNCIA DE PROVAS - DELAÇÃO DE USUÁRIO - APREENSÃO DE DROGAS EM DOSES UNITÁRIAS - DENÚNCIA ANÔNIMA - TESTEMUNHA POLICIAL - CONJUNTO PROBATÓRIO HARMÔNICO. Inadmissível o pedido de absolvição, quando os elementos indiciários coligidos nos autos tais como denúncia anônima de que na residência do réu haveria comércio de drogas, bem como a delação do usuário que fora preso juntamente com o réu quando acabara de adquirir entorpecente e, ainda, o fato de que parte da cocaína foi apreendida em doses unitárias, encontradas no bolso da roupa do réu, devidamente preparadas para a venda, o que forja um conjunto coeso em que o único desate possível é a condenação. Recurso a que se nega provimento.(TJMG Número do processo: 1.0395.07.016324-5/001(1) Relator: JUDIMAR BIBER Data do Julgamento: 29/07/2008 Data da Publicação: 08/08/2008)
“PENAL - TRÁFICO - MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS - DELAÇÃO - DEPOIMENTOS DE POLICIAIS - ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO - AUSÊNCIA DE ""ANIMUS"" ASSOCIATIVO - ABSOLVIÇÃO. 1. Restando comprovadas a materialidade e a autoria, mostra-se descabida a pretensão absolutória. 2. A delação desapaixonada e desinteressada do co-réu em harmonia com os demais elementos do conjunto probatório, autoriza o veredicto condenatório. 3. O depoimento do policial que efetuou a prisão em flagrante tem a mesma credibilidade de outros testemunhos e, para destituir o seu valor probante, é necessário demonstrar que o mesmo tem algum interesse na causa, ou outro motivo sério e concreto que o torne suspeito. 4. Restando incomprovado o ""animus"" associativo mais ou menos estável ou permanente, não há que se falar em associação para o tráfico, pois, para a sua caracterização é indispensável a associação de duas ou mais pessoas, acordo dos parceiros, vínculo associativo e a finalidade de traficar tóxicos, formando uma verdadeira ""societas sceleris"" para essa finalidade. 5. Dar provimento ao recurso do primeiro apelante e parcial provimento aos recursos do segundo e terceiro apelantes.(TJMG Número do processo: 1.0024.04.324848-3/001(1) Relator: ANTÔNIO ARMANDO DOS ANJOS Data do Julgamento: 15/04/2008 Data da Publicação: 21/05/2008)”
Destarte, a apelante deve responder pelos crimes de Tráfico e Associação para o Tráfico em concurso material.
Quanto à dosimetria da reprimenda, entendo que merece reparo a sentença objurgada, pois a pena base foi fixada de forma exacerbada pelo magistrado a quo.
Com o advento da Lei 11.343/2006, a pena-base para o crime de tráfico é de 05 anos e o magistrado fixou-a em 08 anos, isto é, 03 anos acima do mínimo legal.
No caso do crime de Associação para o tráfico a pena base foi fixada 02 anos acima do mínimo legal, resultando, depois da aplicação de apenas uma agravante e o somatório decorrente do concurso material, em 15 anos de reclusão.
Desta forma, é de rigor a reforma da sentença no que concerne à aplicação da pena, pelo que passo a analisar as circunstâncias judiciais.
1ª Fase: Circunstâncias Judiciais do Artigo 59 do Código Penal Brasileiro:
CULPABILIDADE:
No caso em tela a culpabilidade encontra-se comprovada, estando presente a potencial consciência da ilicitude de sua conduta, bem como era amplamente possível outro comportamento dentro do exato contexto de circunstâncias fáticas em que o crime ocorreu, mas o réu optou pelo cometimento do delito.
ANTECEDENTES CRIMINAIS:
No que diz respeito à prova dos antecedentes criminais, há que se considerar a certidão cartorária de antecedentes criminais, com explícita referência à data do trânsito em julgado da eventual condenação.
No caso em tela a ré possui antecedentes maculados, uma vez que há registro de antecedentes em desfavor do desta, conforme fls. 108/109, 113/114, 156 e 164. Contudo, não pode ser valorado nesta fase em virtude de ser um único processo que é computado como reincidência.
CONDUTA SOCIAL e PERSONALIDADE:
O exame da conduta social e a personalidade do réu – conjunto dos atributos psicológicos que determinam o caráter e a postura social da pessoa, traduz-se na verdadeira "culpabilidade pelos fatos da vida" (ao invés da "culpabilidade pelo fato praticado").
Na análise da conduta social devem ser examinados os elementos indicativos da inadaptação ou do bom relacionamento do agente perante a sociedade em que está integrado (e não na sociedade que o Magistrado considera saudável ou ideal). Aufere-se a conduta social do apenado, basicamente, da análise de três fatores que fazem parte da vida do cidadão comum: família, trabalho e religião.
A conduta social não é boa, pois não trabalha e não estuda.
A personalidade é definida pela doutrina como a índole do agente, sua maneira de agir e de sentir, seu grau de senso moral, ou seja, a totalidade de traços emocionais e comportamentais do indivíduo, elemento estável de sua conduta, formado por inúmeros fatores endógenos ou exógenos.
Quanto à sua personalidade, considerando que o crime não é fato isolado em sua vida, demonstra ser inadaptada social, e de índole ruim.
MOTIVOS, CIRCUNSTÂNCIAS e CONSEQUÊNCIAS:
Destaca-se que neste momento o que se pune não é o motivo, as circunstâncias e conseqüências já previstas pela própria leitura do tipo penal, mas um plus de reprovabilidade.
Portanto, a motivação, a circunstância e conseqüência do delito a ser valorada não é a comum aos crimes da espécie, mas aquela que se diferencia da média dos crimes praticados demonstrando uma maior reprovabilidade da conduta sub judice.
Os motivos do crime são desfavoráveis, haja vista que visava o lucro fácil sem se preocupar com terceiros.
Por circunstâncias da infração penal, indicadas no artigo 59, do Código Penal, entendem-se todos os elementos do fato delitivo, acessórios ou acidentais, não definidos na lei penal.
As circunstâncias relatadas nos autos não favorecem a ré, eis que a droga já estava acondicionada, pronta para a venda, para ser difundida nesta capital.
No exame das conseqüências da infração penal, o Juiz avalia a maior ou menor intensidade da lesão jurídica causada à vítima ou a seus familiares. Este dano causado pela infração penal, pode ser material ou moral. Será material quando causar diminuição no patrimônio da vítima, sendo suscetível de avaliação econômica. Por outra banda, o dano moral implicará dor, abrangendo tanto os sofrimentos físicos quanto os morais.
As conseqüências do delito são desfavoráveis a ré, uma vez que o crime de tráfico de drogas atinge toda a coletividade, causando dependência química a inúmeros jovens da nossa sociedade.
FIXAÇÃO DA PENA DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS
FIXAÇÃO DA PENA-BASE :
Destarte, considerando o conjunto circunstancial, fixo a pena-base em 06 anos de reclusão e 500 dias-multa.
Ressalte-se que a pena base foi fixada nesses termos em virtude de serem as circunstâncias na maioria desfavoráveis à ré.
2ª Fase: Circunstâncias Agravantes ou Atenuantes previstas nos arts. 61 e seguintes do Código Penal Brasileiro:
Não existem atenuantes.
Verifico a presença da agravante da reincidência, conforme anotação na Folha de Antecedentes, razão pela qual agravo a pena em 01 ano e 100 dias-multa, passando a pena a 07 anos de reclusão e 600 dias multa.
3ª Fase: Causas de Diminuição e Aumento de Pena encontradas tanto na parte geral como na parte especial do Código Penal:
Não há causas de aumento ou diminuição da pena.
Assim, torno a pena em definitivo para o Crime de Tráfico de Drogas em 07 anos de reclusão e 600 dias-multa.
FIXAÇÃO DA PENA DO CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO
FIXAÇÃO DA PENA-BASE :
Destarte, considerando o conjunto circunstancial, fixo a pena-base em 04 anos de reclusão e 700 dias-multa.
Ressalte-se que a pena base foi fixada nesses termos em virtude de serem as circunstâncias na maioria desfavoráveis à ré.
2ª Fase: Circunstâncias Agravantes ou Atenuantes previstas nos arts. 61 e seguintes do Código Penal Brasileiro:
Não existem atenuantes.
Verifico a presença da agravante da reincidência, conforme anotação na Folha de Antecedentes, razão pela qual agravo a pena em 01 ano e 100 dias-multa, passando a pena a 05 anos de reclusão e 800 dias-multa.
3ª Fase: Causas de Diminuição e Aumento de Pena encontradas tanto na parte geral como na parte especial do Código Penal:
Não há causas de aumento ou diminuição da pena.
Assim, torno a pena em definitivo para o Crime de Associação para o Tráfico de Drogas em 05 anos de reclusão e 800 dias-multa.
Considerando o concurso material, as penas devem ser somadas, restando uma reprimenda de 12 anos de reclusão e 1400 dias-multa no valor de 03/30 avos do maior salário mínimo mensal vigente ao tempo do fato.
É como voto.
Boa Vista, 21 de julho de 2009.
Des. MAURO CAMPELLO
Relator
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 010.08.010028-1
Apelante: ROSANGELA DA SILVA CASTRO
Advogado: STÉLIO DENER DE SOUZA CRUZ (DPE)
Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DE RORAIMA
Relator: Des. MAURO CAMPELLO
E M E N T A
APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS – PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO DA RÉ – PROVAS SUFICIENTES DA CULPABILIDADE – PEDIDO ALTERNATIVO DE REDUÇÃO DE PENA – PENA EXACERBADA – PROVIMENTO PARCIAL EM CONSONÂNCIA PARA REDUZIR A PENA APLICADA.
A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Crime, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da Turma Criminal da Colenda Câmara Única do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade em conhecer do recurso, e em dissonância com a douta manifestação da Procuradoria de Justiça, dar parcial provimento, na forma do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante do presente julgado.
Sala das sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, aos vinte e um dias do mês de julho do ano de dois mil e nove.
Des. MAURO CAMPELLO
Presidente/Relator
Des. LUPERCINO NOGUEIRA
Revisor
Des. RICARDO OLIVEIRA
Julgador
Esteve presente o D. Procurador de Justiça: EDSON DAMAS
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico, ANO XII - EDIÇÃO 4129, Boa Vista, 31 de julho de 2009, p. 029.
( : 21/07/2009 ,
: XII ,
: 29 ,
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 010.08.010028-1
Apelante: ROSANGELA DA SILVA CASTRO
Advogado: STÉLIO DENER DE SOUZA CRUZ (DPE)
Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DE RORAIMA
Relator: Des. MAURO CAMPELLO
R E L A T Ó R I O
Trata-se de Apelação Criminal, interposta por Rosângela da Silva Castro, em face de decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Boa Vista, nos autos da Ação Penal nº 010.06.150082-2, que a condenou como incursa nas penas dos arts.33 c/c 35 da Lei 11.343/2006, a 15 anos e 02 meses de reclusão e 1.516 dias-multa.
Frise-se que apesar da ré Walderez também ter sido condenada na mesma sentença, esta não recorreu, tendo transitado em julgado a sentença quanto à condenação desta.
Em suas razões recursais de fls. 239/243, a Apelante requer sua absolvição, alegando insuficiência de prova e pugnando pela aplicação do princípio in dúbio pro reo.
Alternativamente requer a redução da pena, por entender que a pena-base foi fixada muito acima do mínimo legal.
Em suas contrarrazões, fls. 245/251, o Ministério Público aduz, que durante a instrução criminal ficou provado e não resta dúvida a efetiva prática por parte da ré do crime descrito na denúncia, não sendo possível a absolvição do réu.
Quanto ao pedido de redução da pena, entende que a aplicação da mesma se deu de forma fundamentada, não merecendo reforma.
A douta Procuradoria de Justiça opina pelo conhecimento e pelo improvimento do Recurso, para manter incólume a sentença que condenou a ré.
É o sucinto relatório.
Remetam-se os autos à douta revisão, na forma regimental.
Boa Vista, 17 de junho de 2009.
Des. MAURO CAMPELLO
Relator
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 010.08.010028-1
Apelante: ROSANGELA DA SILVA CASTRO
Advogado: STÉLIO DENER DE SOUZA CRUZ (DPE)
Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DE RORAIMA
Relator: Des. MAURO CAMPELLO
V O T O
Como dito alhures, a apelação refere-se a crime de tráfico de drogas e Associação para o tráfico, perpetrado pela apelante. Vejamos a gênese do fato cometido em 12 de janeiro de 2007.
Segundo a denúncia, nesta data, policiais da delegacia de entorpecentes lograram a apreensão de 42(quarenta e dois) invólucros contendo pasta base de cocaína, totalizando segundo Laudo de exame toxicológico(fl.17), 546,1 gramas da substância proscrita em todo o território nacional.
Consta dos autos que os agentes, após investigações precedentes, realizaram operação policial com o fim de empreender busca na residência de Walderez da Silva Mendes, conseguindo apreender a quantidade de entorpecente descrita acima.
Contudo, Walderez alegou que o entorpecente apreendido não lhe pertencia, imputando à apelante a posse da droga. Afirmou ainda que tinha o costume de guardar a droga para Rosangela, que a difundia no Bairro do Beiral, nesta capital. Desta forma os agentes procederam à prisão desta.
Após toda a instrução processual, o magistrado a quo condenou as duas comparsas em Tráfico de Drogas e Associação para o tráfico, tendo a apelante a reprimenda fixada em 15 anos e 02 meses de reclusão e 1.516 dias-multa.
Irresignada, apenas Rosângela apela para que seja absolvida das acusações por insuficiência de provas ou alternativamente tenha a pena reduzida.
Compulsando os autos, verifica-se que a sentença merece reparo, contudo, somente quanto à dosimetria da pena, pois a autoria restou comprovada.
Consta dos autos que a apelante já vinha sendo investigada e que tanto a Walderez(co-ré), como a testemunha Edvânia afirmam que a droga foi deixada pela Rosângela na casa de Walderez. Some-se a isso reincidência da ré no tráfico de drogas.
Vale transcrever alguns trechos dos depoimentos constantes dos autos:
Fase Judicial:
Walderez(fls.120/128)
...............
“P: Ta.
R: Foi a primeira vez que aconteceu, quando ela voltou ela me deu R$ 50,00(cinqüenta reais) e eu aceitei, aí sempre ela is para ver os fregueses para pegar de vez em quando ela deixava, ela deixou uma duas vezes lá só que nunca tinha acontecido isso foi quando foi agora no dia 12 de janeiro foi quando ela vinha vindo aí deixou lá casa enquanto ela ia verificar se tinha polícia lá em embaixo foi quando eu sentei na frente da casa e carro da polícia chegou só foi com dois policial.
P. E aí?
R: Pararam lá e perguntaram se tinha mais alguém né.
P: Dentro da casa?
R: Sim
P. Sim.
R: Se tinha mais alguém dentro da casa aí eu falei não só tava eu e uma vizinha minha, vizinha não, uma amiga minha que tava lá comigo aí eles pararam e ficaram, aí o celular de um deles tocou, aí ele falou não aqui só tem duas mulheres, aí ele perguntou para mim tem mais alguém aí e eu disse tem não, ele falou tem droga dentro da sua casa, eu falei tem.
............
P: A Senhora disse que isso aconteceu em dezembro que ela teria deixado a primeira vez?
R: Primeira vez.
P. E depois disso quantas outras vezes?
R: Depois disso ela deixou mais ou menos umas duas ou três vezes, porque depois disso ela deixou umas três vezes.
P. A senhora já presenciou ela repassando essa droga para o consumidor final ou ela abastecia aquele pessoal?
R: Isso
P: Os aviões?
R: Era assim, ela deixava para outras pessoas vender.
P.Ela não vendia diretamente?
R: É no caso ela taria vendendo assim né, deixava lá(...).
P. Para um avião, para um avião entregar seria isso, usa esse termo avião é isso?
R: É .
Aldiron(fls.128/133)
P: Com relação a prisão da Walderez e da Rosangela o que o senhor presenciou, viu acontecendo?
R: Bem a gente saiu em diligência somos três equipes para pontos diferentes e eu fui para casa de dona Walderez eu juntamente com outro colega e perguntamos para ela se tinha droga na casa dela depois de alguns minutos que estávamos lá ela respondeu que sim que tinha passado lá uma moça chamada Rosângela e tinha deixado uma droga pra ela guardar inclusive tava guardada na cozinha dentro de uma caixa de aparelho celular.
.....................
P: E com relação ao ex-marido da Rosângela estavam fazendo alguma investigação contra ele?
R: O Jessé tava investigando ele e a Rosângela, um outro colega né, inclusive nesse dia ele teve uma informação de que a Rosângela ia pegar a droga com ele, com o Paulo para vender no beiral e que.....
P: Essa investigação iniciou por conta dessa informação que a Rosângela pegaria a droga é isso?
R: Com o Paulo.
P: Com o Paulo?
R: É, parece que, eu não sabia nada disso eu fui chamado na hora que o colega estava investigando o senhor Paulo e que a ex-mulher dele que mora no beiral e pegar a droga com ele e inclusive is deixa uma parte dessa droga na casa da dona Wal, na ponte do beiral.
Edvania(fls.136/139)
...............
“P: Dona Edvânia a senhora estava presente no momento que a dona Walderez foi presa?
R: Estava.
P. A Senhora estava na casa dela?
R: Tava.
P: O que a Senhora estava fazendo lá?
R: Fui passar lá o dia com ela que ela tinha me convidado.
P. É, e o que a senhora presenciou, viu acontecendo?
R: O que eu vi lá foi que assim uma base de cinco horas chegou a dona Rosângela(...)
P. Cinco horas?
R: Da tarde.
P.Da tarde?
R: Pedindo pra guardar uma encomenda lá, aí a(...).
P. O termo foi encomenda?
R: Foi, ela pegou e pediu pra guardar a encomenda lá e a Walderez não respondeu nem nada, ela entrou pra dentro da casa na hora que ela saiu que tava mais ou menos com uns cinco minuto que a dona Rosângela tinha saído a polícia chegou lá e cercou a casa da dona Walderez e perguntou se tinha droga lá dentro, aí a Walderez respondeu que não tinha, aí eles falaram que tinha pegado uma denúncia que tinha droga lá dentro, aí eles entraram pra olhar e quando chegaram lá da encomenda que a Rosângela foi entregar era as drogas que ela tinha deixado lá pra ir lá no beiral.
Verifica-se assim, que apesar da apelante ter dito que a droga não era sua, restou comprovado que esta tinha envolvimento com tráfico de drogas e vinha sendo investigada, tendo inclusive deixado a droga na casa de Walderez.
Frise-se que esta não era a primeira vez que Rosângela deixava droga na casa de Walderez, e em troca lhe pagava a quantia de R$100,00 ou fazia o pagamento em droga.
Assim, não há dúvida a sustentar a tese da apelante, pois se de dúvida cogitássemos o certo seria aplicar o princípio in dúbio pro reo, o que não é o caso.
Ademais, as provas são robustas, a quantidade da droga é significativa e há depoimentos uníssonos e valiosos para a formação do convencimento do juiz pela condenação.
É cediço que o depoimento do co-réu, tem validade como de qualquer testemunha, mormente se corroborado pelos demais elementos dos autos.
Vejamos jurisprudência, assaz pertinente ao caso em exame:
“ROUBO MAJORADO - CONCURSO DE PESSOAS - ABSOLVIÇÃO - CASO CONCRETO - PROVAS - DELAÇÃO DO CO-RÉU, EM OPOSIÇÃO À SOLTEIRA RETRAÇÃO JUDICIAL. Imperativa é a manutenção da condenação do agente quando as declarações do co-réu têm plena validade quando, sem o intuito de beneficiar-se, confessa sua participação nos fatos incriminados, envolvendo também o réu que nele cooperou como co-autor, desde evidentemente que essa admissão de culpa encontre respaldo nos demais elementos de convicção, como no caso dos autos, sendo irrelevante a retratação levada a efeito em juízo, somado ao fato do réu, após dois dias do crime, ter confessado estar envolvido num latrocínio e confessado que estava dirigindo o carro utilizado para o roubo de um ônibus interestadual. PENA - DOSIMETRIA - MÍNIMO LEGAL - SEIS DAS OITO DIRETIVAS CONTRÁRIAS - IMPOSSIBILIDADE. Se dentro das condições do art. 59 do Código Penal, das oito possíveis, seis foram analisadas como desabonadoras, impossível que a pena fosse fixada no mínimo legal. REGIME PRISIONAL - PLEXO DAS CONDIÇÕES DESFAVORÁVEIS AO RÉU - REGIME FECHADO. Na forma do art. 33, § 3º, do Código Penal, na fixação do regime penitenciário deve o Juízo considerar as condições do art. 59 do Código Penal, de modo que se o plexo de tais condições são preponderantemente desfavoráveis e houve indicação de periculosidade, o fundamento para a imposição do regime inicial fechado deve prevalecer, mormente se o réu praticou outro crime ainda mais grave após a ação em julgamento. Recurso a que se nega provimento.(TJMG Número do processo: 1.0702.04.171592-2/001(1) Acórdão Indexado! Relator: JUDIMAR BIBER Data do Julgamento: 05/08/2008 Data da Publicação: 19/08/2008)”
“TRÁFICO - SUPOSTA AUSÊNCIA DE PROVAS - DELAÇÃO DE USUÁRIO - APREENSÃO DE DROGAS EM DOSES UNITÁRIAS - DENÚNCIA ANÔNIMA - TESTEMUNHA POLICIAL - CONJUNTO PROBATÓRIO HARMÔNICO. Inadmissível o pedido de absolvição, quando os elementos indiciários coligidos nos autos tais como denúncia anônima de que na residência do réu haveria comércio de drogas, bem como a delação do usuário que fora preso juntamente com o réu quando acabara de adquirir entorpecente e, ainda, o fato de que parte da cocaína foi apreendida em doses unitárias, encontradas no bolso da roupa do réu, devidamente preparadas para a venda, o que forja um conjunto coeso em que o único desate possível é a condenação. Recurso a que se nega provimento.(TJMG Número do processo: 1.0395.07.016324-5/001(1) Relator: JUDIMAR BIBER Data do Julgamento: 29/07/2008 Data da Publicação: 08/08/2008)
“PENAL - TRÁFICO - MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS - DELAÇÃO - DEPOIMENTOS DE POLICIAIS - ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO - AUSÊNCIA DE ""ANIMUS"" ASSOCIATIVO - ABSOLVIÇÃO. 1. Restando comprovadas a materialidade e a autoria, mostra-se descabida a pretensão absolutória. 2. A delação desapaixonada e desinteressada do co-réu em harmonia com os demais elementos do conjunto probatório, autoriza o veredicto condenatório. 3. O depoimento do policial que efetuou a prisão em flagrante tem a mesma credibilidade de outros testemunhos e, para destituir o seu valor probante, é necessário demonstrar que o mesmo tem algum interesse na causa, ou outro motivo sério e concreto que o torne suspeito. 4. Restando incomprovado o ""animus"" associativo mais ou menos estável ou permanente, não há que se falar em associação para o tráfico, pois, para a sua caracterização é indispensável a associação de duas ou mais pessoas, acordo dos parceiros, vínculo associativo e a finalidade de traficar tóxicos, formando uma verdadeira ""societas sceleris"" para essa finalidade. 5. Dar provimento ao recurso do primeiro apelante e parcial provimento aos recursos do segundo e terceiro apelantes.(TJMG Número do processo: 1.0024.04.324848-3/001(1) Relator: ANTÔNIO ARMANDO DOS ANJOS Data do Julgamento: 15/04/2008 Data da Publicação: 21/05/2008)”
Destarte, a apelante deve responder pelos crimes de Tráfico e Associação para o Tráfico em concurso material.
Quanto à dosimetria da reprimenda, entendo que merece reparo a sentença objurgada, pois a pena base foi fixada de forma exacerbada pelo magistrado a quo.
Com o advento da Lei 11.343/2006, a pena-base para o crime de tráfico é de 05 anos e o magistrado fixou-a em 08 anos, isto é, 03 anos acima do mínimo legal.
No caso do crime de Associação para o tráfico a pena base foi fixada 02 anos acima do mínimo legal, resultando, depois da aplicação de apenas uma agravante e o somatório decorrente do concurso material, em 15 anos de reclusão.
Desta forma, é de rigor a reforma da sentença no que concerne à aplicação da pena, pelo que passo a analisar as circunstâncias judiciais.
1ª Fase: Circunstâncias Judiciais do Artigo 59 do Código Penal Brasileiro:
CULPABILIDADE:
No caso em tela a culpabilidade encontra-se comprovada, estando presente a potencial consciência da ilicitude de sua conduta, bem como era amplamente possível outro comportamento dentro do exato contexto de circunstâncias fáticas em que o crime ocorreu, mas o réu optou pelo cometimento do delito.
ANTECEDENTES CRIMINAIS:
No que diz respeito à prova dos antecedentes criminais, há que se considerar a certidão cartorária de antecedentes criminais, com explícita referência à data do trânsito em julgado da eventual condenação.
No caso em tela a ré possui antecedentes maculados, uma vez que há registro de antecedentes em desfavor do desta, conforme fls. 108/109, 113/114, 156 e 164. Contudo, não pode ser valorado nesta fase em virtude de ser um único processo que é computado como reincidência.
CONDUTA SOCIAL e PERSONALIDADE:
O exame da conduta social e a personalidade do réu – conjunto dos atributos psicológicos que determinam o caráter e a postura social da pessoa, traduz-se na verdadeira "culpabilidade pelos fatos da vida" (ao invés da "culpabilidade pelo fato praticado").
Na análise da conduta social devem ser examinados os elementos indicativos da inadaptação ou do bom relacionamento do agente perante a sociedade em que está integrado (e não na sociedade que o Magistrado considera saudável ou ideal). Aufere-se a conduta social do apenado, basicamente, da análise de três fatores que fazem parte da vida do cidadão comum: família, trabalho e religião.
A conduta social não é boa, pois não trabalha e não estuda.
A personalidade é definida pela doutrina como a índole do agente, sua maneira de agir e de sentir, seu grau de senso moral, ou seja, a totalidade de traços emocionais e comportamentais do indivíduo, elemento estável de sua conduta, formado por inúmeros fatores endógenos ou exógenos.
Quanto à sua personalidade, considerando que o crime não é fato isolado em sua vida, demonstra ser inadaptada social, e de índole ruim.
MOTIVOS, CIRCUNSTÂNCIAS e CONSEQUÊNCIAS:
Destaca-se que neste momento o que se pune não é o motivo, as circunstâncias e conseqüências já previstas pela própria leitura do tipo penal, mas um plus de reprovabilidade.
Portanto, a motivação, a circunstância e conseqüência do delito a ser valorada não é a comum aos crimes da espécie, mas aquela que se diferencia da média dos crimes praticados demonstrando uma maior reprovabilidade da conduta sub judice.
Os motivos do crime são desfavoráveis, haja vista que visava o lucro fácil sem se preocupar com terceiros.
Por circunstâncias da infração penal, indicadas no artigo 59, do Código Penal, entendem-se todos os elementos do fato delitivo, acessórios ou acidentais, não definidos na lei penal.
As circunstâncias relatadas nos autos não favorecem a ré, eis que a droga já estava acondicionada, pronta para a venda, para ser difundida nesta capital.
No exame das conseqüências da infração penal, o Juiz avalia a maior ou menor intensidade da lesão jurídica causada à vítima ou a seus familiares. Este dano causado pela infração penal, pode ser material ou moral. Será material quando causar diminuição no patrimônio da vítima, sendo suscetível de avaliação econômica. Por outra banda, o dano moral implicará dor, abrangendo tanto os sofrimentos físicos quanto os morais.
As conseqüências do delito são desfavoráveis a ré, uma vez que o crime de tráfico de drogas atinge toda a coletividade, causando dependência química a inúmeros jovens da nossa sociedade.
FIXAÇÃO DA PENA DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS
FIXAÇÃO DA PENA-BASE :
Destarte, considerando o conjunto circunstancial, fixo a pena-base em 06 anos de reclusão e 500 dias-multa.
Ressalte-se que a pena base foi fixada nesses termos em virtude de serem as circunstâncias na maioria desfavoráveis à ré.
2ª Fase: Circunstâncias Agravantes ou Atenuantes previstas nos arts. 61 e seguintes do Código Penal Brasileiro:
Não existem atenuantes.
Verifico a presença da agravante da reincidência, conforme anotação na Folha de Antecedentes, razão pela qual agravo a pena em 01 ano e 100 dias-multa, passando a pena a 07 anos de reclusão e 600 dias multa.
3ª Fase: Causas de Diminuição e Aumento de Pena encontradas tanto na parte geral como na parte especial do Código Penal:
Não há causas de aumento ou diminuição da pena.
Assim, torno a pena em definitivo para o Crime de Tráfico de Drogas em 07 anos de reclusão e 600 dias-multa.
FIXAÇÃO DA PENA DO CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO
FIXAÇÃO DA PENA-BASE :
Destarte, considerando o conjunto circunstancial, fixo a pena-base em 04 anos de reclusão e 700 dias-multa.
Ressalte-se que a pena base foi fixada nesses termos em virtude de serem as circunstâncias na maioria desfavoráveis à ré.
2ª Fase: Circunstâncias Agravantes ou Atenuantes previstas nos arts. 61 e seguintes do Código Penal Brasileiro:
Não existem atenuantes.
Verifico a presença da agravante da reincidência, conforme anotação na Folha de Antecedentes, razão pela qual agravo a pena em 01 ano e 100 dias-multa, passando a pena a 05 anos de reclusão e 800 dias-multa.
3ª Fase: Causas de Diminuição e Aumento de Pena encontradas tanto na parte geral como na parte especial do Código Penal:
Não há causas de aumento ou diminuição da pena.
Assim, torno a pena em definitivo para o Crime de Associação para o Tráfico de Drogas em 05 anos de reclusão e 800 dias-multa.
Considerando o concurso material, as penas devem ser somadas, restando uma reprimenda de 12 anos de reclusão e 1400 dias-multa no valor de 03/30 avos do maior salário mínimo mensal vigente ao tempo do fato.
É como voto.
Boa Vista, 21 de julho de 2009.
Des. MAURO CAMPELLO
Relator
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 010.08.010028-1
Apelante: ROSANGELA DA SILVA CASTRO
Advogado: STÉLIO DENER DE SOUZA CRUZ (DPE)
Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DE RORAIMA
Relator: Des. MAURO CAMPELLO
E M E N T A
APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS – PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO DA RÉ – PROVAS SUFICIENTES DA CULPABILIDADE – PEDIDO ALTERNATIVO DE REDUÇÃO DE PENA – PENA EXACERBADA – PROVIMENTO PARCIAL EM CONSONÂNCIA PARA REDUZIR A PENA APLICADA.
A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Crime, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da Turma Criminal da Colenda Câmara Única do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade em conhecer do recurso, e em dissonância com a douta manifestação da Procuradoria de Justiça, dar parcial provimento, na forma do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante do presente julgado.
Sala das sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, aos vinte e um dias do mês de julho do ano de dois mil e nove.
Des. MAURO CAMPELLO
Presidente/Relator
Des. LUPERCINO NOGUEIRA
Revisor
Des. RICARDO OLIVEIRA
Julgador
Esteve presente o D. Procurador de Justiça: EDSON DAMAS
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico, ANO XII - EDIÇÃO 4129, Boa Vista, 31 de julho de 2009, p. 029.
( : 21/07/2009 ,
: XII ,
: 29 ,
Data do Julgamento
:
21/07/2009
Data da Publicação
:
31/07/2009
Classe/Assunto
:
Apelação Criminal )
Relator(a)
:
DES. MAURO JOSE DO NASCIMENTO CAMPELLO
Tipo
:
Acórdão
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