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Jurisprudência


TJRR 10080100307

Ementa
Apelação Cível n.º 010.08.010030-7 Apelante: O Estado de Roraima Procurador: Edval Braga Apelada: Antonieta Magalhães Aguiar Advogada: Em causa própria Relator: Des. CARLOS HENRIQUES RELATÓRIO Trata-se de Apelação interposta contra sentença de fls. 92/93, que julgou improcedente Embargos de Execução do Estado de Roraima, contra Execução de Honorários proposta pela apelada, condenando o apelante a pagar honorários advocatícios de 10%. Alega o apelante, às fls. 95/150, que há excesso no valor cobrado, haja vista que houve equívoco na confecção da planilha de cálculo (fl.81) onde foi fixado juros de mora em 1%, portanto o título é inexígivel. E, aduz que, com a entrada em vigor da lei 10.406/2006 há dúvida sobre qual taxa de juros a ser aplicada, se de 0,5%, 1% ou a taxa selic e que, “ A partir da entrada em vigor do atual Código Civil aplica-se ao valor da condenação a taxa SELIC (CPC, arts. 219 e 406 do CC/2002); que a selic não pode ser cumulada com correção, já que a embute, o que evidencia o desacerto dos cálculos apresentados com a inicial à fl. 04.” (referente aos autos de execução de honorários nº 010.06.135594-6)” Por fim, insurge-se contra a fixação de honorários no percentual de 10%, alegando que houve extrapolação dos limites de razoabilidade e proporcionalidade, em virtude de demandas da mesma natureza e processos de pouca complexidade. Em contra-razões de fls. 151/189, pugna o apelado pelo acolhimento da preliminar de não conhecimento do recurso por inovação recursal e no mérito pelo improvimento do apelo, mantendo-se a sentença de 1º grau. É o Relatório. À douta Revisão, nos termos do art.178, III do RITJRR. Boa Vista/RR, 11 de julho de 2008. Des. CARLOS HENRIQUES Relator Apelação Cível n.º 010.08.010030-7 Apelante: O Estado de Roraima Procurador: Edval Braga Apelada: Antonieta Magalhães Aguiar Advogada: Em causa própria Relator: Des. CARLOS HENRIQUES VOTO Atendidos os pressupostos recursais, conhece-se do apelo, estando permitido o juízo de mérito. Inicialmente, apesar de ter sido alegada em preliminar inovação recursal, não é matéria preliminar, por ser matéria de mérito, será analisada oportunamente. Pois bem, a sentença recorrida, forte nas razões de que restou comprovado o débito do apelante, junto à parte apelada, julgou improcedente os embargos do devedor e condenou-o ao pagamento de honorários advocatícios em 10%. Em razões recursais o apelante não nega a existência do débito, mas sim a forma como os cálculos foram realizados, pois, conforme seu entendimento, há dúvida quanto a taxa de juros, se de 0,5%; 1% ou selic, e quanto a fixação de honorários no percentual de 10%, alegando que houve extrapolação dos limites de razoabilidade e proporcionalidade, em virtude de demandas da mesma natureza e processos de pouca complexidade. Destarte, cabe mencionar que o apelante aborda tema já discutido por esta corte nos autos da apelação cível nº 0010.05.04682-9, onde foi mantida intacta a decisão de 1º grau, aplicando a taxa de juros mensais de 1%(um por cento) e os honorários em 10%, tendo transitado em julgado em 03.03.2006. A coisa julgada está disciplinada no artigo 467 do CPC, in verbis: “Art. 467. Denomina-se coisa julgada material a eficácia que torna imutável e indiscutível a sentença, não mais sujeita a recurso ordinário ou extraordinário". Portanto, não há como o Estado reviver em suas razões recursais questões sepultadas pela coisa julgada. Sobre o tema trago a colação: EXECUÇÃO. PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA. COISA JULGADA. EXISTÊNCIA. COMPETÊNCIA FIXADA. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. DESNECESSIDADE. CRÉDITOS PENDENTES. CONTEÚDO PROTELATÓRIO. DECISÃO SINGULAR MANTIDA. AGRAVO IMPROVIDO. 1- O direito da executada em discutir a competência do Juízo da Vara da Fazenda Pública está precluso já que esta alegação foi feita anteriormente restando rejeitada. Portanto, a matéria já foi decidida com o respectivo trânsito em julgado, fazendo coisa julgada, nos termos do art. 467 e seguintes do CPC. 2- A substituição do administrador é incapaz de alterar o andamento da execução diante da comprovada existência de créditos pendentes em favor das recorridas. 3- Agravo a que se nega provimento. Negaram provimento. (TJMG – Processo n.º 1.0024.88.526865-6/001(1); Relator: FRANCISCO KUPIDLOWSKI; Data do Julgamento: 16/02/2006; Data da Publicação: 10/06/2006). (grifo nosso) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS - RECONHECIMENTO DA NÃO-INCIDÊNCIA DO ICMS NOS CASOS EM QUE OS PRODUTOS SEJAM CARACTERIZADOS COMO SEMI-ELABORADOS - VIGÊNCIA DA LC nº 65/91 - ACOLHIMENTO DA COISA JULGADA - PRECEDENTES DO C. STJ - RECURSO DESPROVIDO. (TJMG - APELAÇÃO CÍVEL/REEXAME NECESSÁRIO N° 1.0687.01.003121-3/001; Relator: BRANDÃO TEIXEIRA; Data do Julgamento: 04/12/2007; Data da Publicação: 15/01/2008). (grifo nosso) APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO QUE RECONHECEU A DÍVIDA EM FAVOR DO CREDOR. CUMULAÇÃO ILEGAL DE APOSENTADORIAS. OFENSA À COISA JULGADA E À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. MATÉRIA QUE ENVOLVE DISCUSSÃO ALHEIA À EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE EM SEDE EMBARGOS À EXECUÇÃO (ART. 741, CPC). I - Os embargos à execução contra a Fazenda Pública somente podem versar sobre as matérias constantes no artigo 741 do CPC. II - Recurso improvido. Unânime. (TJDF - 20050111093093APC, Relator OTÁVIO AUGUSTO, 6ª Turma Cível, julgado em 13/06/2007, DJ 28/06/2007 p. 119) (grifo nosso) Noutra banda, a argüição da aplicação da taxa selic não merece prosperar visto que a situação jurídica não permite ao Tribunal, quando da apreciação do recurso, conhecer e acolher uma causa de pedir que não foi sequer "articulada", e portanto não apreciada pelo juiz na sentença. As razões de recurso devem estar atreladas ao que preceitua o art. 515, §§ 1º e 2º, do CPC, para que seja analisada pelo órgão ad quem por força da ampla devolutividade do recurso de apelação, em obediência ao “tantum devoluttum quantum apellatum”: “Art. 515: A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada. § 1º. Serão, porém, objeto de apreciação e julgamento pelo tribunal todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que a sentença não as tenha julgado por inteiro; § 2º. Quando o pedido ou a defesa tiver mais de um fundamento e o juiz acolher apenas um deles, a apelação devolverá ao tribunal o conhecimento dos demais; § 3º. (...) Ademais, o Estado não demonstrou que não alegou, por motivo de força maior, em flagrante desconformidade com o art. 517, do CPC: Art. 517. As questões de fato, não propostas no juízo inferior, poderão ser suscitadas na apelação, se a parte provar que deixou de fazê-lo por motivo de força maior.” Até mesmo porque, apenas ad argumentandum tantum, o art. 39, § 4º, da Lei nº 9.250, de 26.12.95, a partir de 1º de janeiro de 1996, sobre a taxa selic, dispõe que: "Art. 39 (...) § 4º. A partir de 1º de janeiro de 1996, a compensação ou restituição será acrescida de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do pagamento indevido ou a maior até o mês anterior ao da compensação ou restituição e de 1% relativamente ao mês em que estiver sendo efetuada". (grifo nosso) Convergindo sobre o tema de alegação de matéria nova, confira-se o magistério de MOACYR AMARAL SANTOS: "No sistema brasileiro, se devolve ao Juízo do recurso o conhecimento das mesmas questões suscitadas e discutidas no Juízo a quo. Haverá no Juízo do recurso, um novo pronunciamento, um novo julgamento com base no mesmo material de que se serviu o Juiz de primeiro grau. Os argumentos poderão variar, mas com fundamentos nos mesmos fatos deduzidos e nas mesmas provas produzidas no Juízo inferior. Daí segue-se que as questões de fato não propostas no Juízo inferior não poderão ser suscitadas na apelação. A não ser assim, as novas questões de fato seriam apreciadas e decididas com ofensa ao princípio do duplo grau de jurisdição" (Primeiras Linhas de Direito Processual Civil, III/115) (sem destaque no original). No mesmo sentido, eis a jurisprudência do TJMG: APELAÇÃO. MATÉRIAS ALEGADAS EM SEDE RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE PELO ÓRGÃO AD QUEM. PRINCÍPIO DA DEVOLUTIVIDADE. PRECLUSÃO. Matérias erigidas somente em sede recursal não poderão ser analisadas pelo Juízo ad quem, sob pena de ofensa ao princípio da devolutividade e ao instituto da preclusão. (Número do processo: 2.0000.00.500627-1/000(1); Relator: IRMAR FERREIRA CAMPOS; Data do Julgamento: 08/09/2005; Data da Publicação: 14/10/2005) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - INOVAÇÃO DE MATÉRIAS EM JUÍZO DE APELAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - ARTIGO 517, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - SENTENÇA MANTIDA. À inteligência do artigo 517, do Código de Processo Civil, as questões de fato, não propostas no juízo inferior, poderão, somente, ser suscitadas na apelação, se a parte provar que deixou de fazê-lo por motivo de força maior. Não se pode inovar no juízo de apelação, sendo defeso às partes modificar a causa de pedir ou o pedido, não devendo o tribunal admitir matéria nova alegada em apelação, sem que a parte comprove que deixou de fazê-lo por motivo de força maior. (Número do processo: 1.0153.06.052732-9/001(1); Relator: OTÁVIO PORTES; Data do Julgamento: 11/07/2007; Data da Publicação: 27/07/2007) APELAÇÃO - COBRANÇA - TEMPESTIVO - CURSO REGULAR DO PROCESSO - CITAÇÃO EDITALÍCIA - CURADOR ESPECIAL - CONTESTAÇÃO POR NEGATIVA GERAL - QUESTÕES DE FATO TRAZIDAS EM SEDE RECURSAL - AUSÊNCIA DE PROVA DA IMPOSSIBILIDADE DE FAZÊ-LO NO MOMENTO DEVIDO - RECURSO IMPROVIDO. O art. 300, do Código de Processo Civil aduz que compete ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito, com que impugna o direito do autor, especificando as provas que pretende produzir. As questões de fato, não propostas no juízo inferior, poderão ser suscitadas na apelação, se a parte provar que deixou de fazê-lo por motivo de força maior, conforme estabelece o art. 517, do Código de Processo Civil. (Número do processo: 1.0079.01.004105-5/001(1); Relator: MARCELO RODRIGUES; Data do Julgamento: 19/12/2007; Data da Publicação: 19/01/2008) Precedente desta corte: AÇÃO DE COBRANÇA – CONSUMO DE ENERGIA – REFATURAMENTO DE CONTA, VIOLAÇÃO DE MEDIDOR E APURAÇÃO DO ILÍCITO – AUSÊNCIA DE PROVA – FATOS NOVOS – IMPOSSIBILIDADE DE ALEGAÇÃO SOMENTE NA APELAÇÃO – INTELIGÊNCIA DO ART. 517 DO CPC – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Processo Nº 010.07.007883-6; Relator: DES. ALMIRO PADILHA; Julgado em 27.11.2007; Publicado em 04.12.2007) Assim, como dito em linhas volvidas, as questões de fato não postas perante o juízo a quo, somente poderiam ser suscitadas na apelação, se a parte justificasse que deixou de fazê-lo por motivo de força maior, a teor do artigo 517 do Código de Processo Civil, o que não é o caso dos autos. Verificada a dissociação entre as razões da apelação e a sentença, não pode prosperar a irresignação do apelante. Quanto a questão da fixação de honorários no percentual de 10%, alegando que houve extrapolação dos limites de razoabilidade e proporcionalidade, em virtude de demandas da mesma natureza e processos de pouca complexidade, essa merece acolhimento. O percentual de 10% de honorários advocatícios fixados na sentença objurgada, aos quais vejo a possibilidade de reforma, devem ser em consonância com o § 4º do art. 20 do CPC, tendo em vista que a Fazenda Pública restou vencida na demanda. Trago à colação jurisprudência da Corte Superior: PROCESSUAL CIVIL. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS COM FULCRO NO ART. 20, § 4.º, DO CPC. REVISÃO. POSSIBILIDADE NOS CASOS DE VALORES IRRISÓRIOS OU EXCESSIVOS. REFORMA DO ACÓRDÃO RECORRIDO. 1. O reexame dos critérios fáticos, sopesados de forma eqüitativa e levados em consideração para fixar os honorários advocatícios, nos termos das disposições dos parágrafos 3º e 4º do artigo 20, do CPC, em princípio, é inviável em sede de recurso especial, nos termos da jurisprudência dominante desta Corte. Isto porque a discussão acerca do quantum da verba honorária encontra-se no contexto fático-probatório dos autos, o que obsta o revolvimento do valor arbitrado nas instâncias ordinárias por este Superior Tribunal de Justiça. 2. A Fazenda Pública, quando sucumbente, submete-se à fixação dos honorários, não estando o juiz adstrito aos limites percentuais de 10% e 20%, podendo ser adotado como base de cálculo o valor dado à causa ou à condenação, nos termos do artigo 20, § 4º, do CPC (Precedentes: AgRg no AG 623659/RJ; AgRg no REsp 592430/MG; e AgRg no REsp 587499/DF), como regra de eqüidade. 3. Deveras esta Corte firmou o entendimento de que é possível o conhecimento do recurso especial para alterar os valores fixado a título de honorários advocatícios, aumentando-os ou reduzindo-os, quando o montante estipulado na origem afastar-se do princípio da razoabilidade, ou seja, quando distanciar-se do juízo de eqüidade insculpido no comando legal. 4. "Em que pese a vedação inscrita na Súmula 07/STJ, o atual entendimento da Corte é no sentido da possibilidade de revisão de honorários advocatícios fixados com amparo no art. 20, § 4º do CPC em sede de recurso especial, desde que os valores indicados sejam exagerados ou irrisórios." (Agravo Regimental em Embargos de Divergência no Recurso Especial nº 432.201/AL, Corte Especial, Rel. Min. José Delgado, DJ de 28.03.2005).Precedentes: REsp 845467 / SP, Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, DJ 04.10.2007; Ag Rg no AG 487111/PR, Rel. DJ de 28.06.2004; Ag Rg no Resp 551.429/CE, DJ de 27.09.2004; Edcl no Resp 388.900/RS, DJ de 28.10.2002). 5. In casu, apesar de inicialmente ter sido proposta execução fiscal no valor de R$ 11.662.708,64 (onze milhões, seiscentos e sessenta e dois mil, setecentos de oito reais e sessenta e quatro centavos), houve substituição da CDA, totalizando valor inferior a R$ 2.500,00 ( Dois mil e quinhentos reais), razão pela foi foi deferido arquivamento do feito sem baixa na distribuição. Assim, resta claro que a fixação da verba honorária em R$100,00 (cem reais) é ínfima e incompatível com o desempenho do Procurador do exeqüente no tramitar da demanda. 6. Recurso Especial provido, para fixar os honorários em R$1.000,00 (mil reais). (REsp 933507/RJ - RECURSO ESPECIAL - 2007/0055031-0 Relator(a) Ministro LUIZ FUX (1122) Órgão Julgador - PRIMEIRA TURMA Data do Julgamento 06/03/2008 Data da Publicação/Fonte DJ 03.04.2008 p. 1) (grifo nosso) Apelação. Embargos à execução. 1- Inovação na causa de pedir. Impossibilidade. Art. 517 do CPC. 2- Fixação de honorários. Art. 20 do CPC. 1 - Os embargos à execução não podem ter por objeto questões sepultadas pela coisa julgada, na ação constitutiva. 2 - Tratando-se de embargos à execução, julgados improcedentes, em desfavor da Fazenda Pública, em sede dos quais sequer existe uma condenação propriamente dita, os honorários hão de ser fixados na forma do § 4º do art. 20 do CPC. Atente-se para o fato de que a quantia visa à remuneração do patrono do Embargado, apenas no que se refere ao trabalho realizado em sede dos embargos, e não ao trabalho desenvolvido ao longo do ajuizamento da ação constitutiva, e executiva anteriores. (TJMG – Processo 1.0512.05.028606-5/001(1); Relator: JARBAS LADEIRA; Data do Julgamento: 24/07/2007; Data da Publicação: 10/08/2007). (grifo nosso) Por essa razão, considerando o baixo nível de complexidade da causa, e levando também em conta o valor da causa (R$ 205.831,03), fixo os honorários em R$ 10.000,00 (dez mil reais). Frise-se que estes foram fixados no valor de 10%. Assim, após sopesar os elementos dos autos, vislumbrei embasamento, fático e jurídico, capaz de ensejar a reforma da sentença, apenas quanto aos honorários, nos termos do art. 20, § 4º e § 3º, alíneas “a”, “b” e “c” do CPC. Do exposto, conheço do apelo para dar-lhe parcial provimento, e determinar que o valor devido seja conforme planilha de fl.81 e para fixar os honorários em R$ 10.000,00(dez mil reais) É como voto. Boa Vista/RR, 22 de julho de 2008. Des. CARLOS HENRIQUES Relator Apelação Cível n.º 010.08.010030-7 Apelante: O Estado de Roraima Procurador: Edval Braga Apelada: Antonieta Magalhães Aguiar Advogada: Em causa própria Relator: Des. CARLOS HENRIQUES EMENTA APELAÇÃO CÍVEL – EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS - EMBARGOS DO DEVEDOR – INCONFORMISMO DA PARTE EM OUTRO PROCESSO QUANTO À MATÉRIA JULGADA E TRANSITADA – COISA JULGADA ART. 467 DO CPC – INOVAÇÃO RECURSAL – INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 515, §§ 1º e 2º E 517 DO CPC - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS CONFORME ART. 20, § 4º E 3º, ALÍNEAS “A”, “B” E “C” DO CPC – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da Turma Cível, da Colenda Câmara Única do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade, pelo parcial provimento do recurso, na forma do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante do presente julgado. Sala das sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, aos vinte e dois dias do mês de julho de dois mil e oito. Des. CARLOS HENRIQUES Relator/Presidente Des. JOSE PEDRO Revisor Des. MAURO CAMPELLO Julgador Publicado no Diário do Poder Judiciário, ANO X - EDIÇÃO 3895, Boa Vista-RR, 01 de Agosto de 2008, p. 04. ( : 22/07/2008 , : , : 0 ,

Data do Julgamento : 22/07/2008
Data da Publicação : 01/08/2008
Classe/Assunto : Apelação Cível )
Relator(a) : DES. CARLOS HENRIQUES RODRIGUES
Tipo : Acórdão