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Jurisprudência


TJRR 10080100364

Ementa
CÂMARA ÚNICA – TURMA CRIMINAL HABEAS CORPUS N.º 0010.08.010036-4 / BOA VISTA. Impetrante: Terezinha Muniz de Souza Cruz. Pacientes: José Augusto Pires e outros. Autoridade Coatora: MM. Juiz de Direito da 2.ª Vara Criminal. Relator: Des. Ricardo Oliveira. RELATÓRIO Trata-se de habeas corpus, impetrado por TEREZINHA MUNIZ DE SOUZA CRUZ, em favor de JOSÉ AUGUSTO PIRES e OUTROS, alegando constrangimento ilegal por parte do MM. Juiz de Direito da 2.ª Vara Criminal, em virtude de os pacientes encontrarem-se presos em flagrante desde 03.09.2007, por infração aos arts. 33 e 35 da Lei n.º 11.343/06. Sustenta a impetrante, em síntese, que há excesso de prazo na formação da culpa, não causado pela defesa. As informações foram devidamente prestadas, às fls. 109/187. Em parecer de fls. 189/194, o Ministério Público de 2.º grau opina pela denegação da ordem. É o relatório. Boa Vista, 27 de maio de 2008. Des. RICARDO OLIVEIRA Relator CÂMARA ÚNICA – TURMA CRIMINAL HABEAS CORPUS N.º 0010.08.010036-4 / BOA VISTA. Impetrante: Terezinha Muniz de Souza Cruz. Pacientes: José Augusto Pires e outros. Autoridade Coatora: MM. Juiz de Direito da 2.ª Vara Criminal. Relator: Des. Ricardo Oliveira. VOTO Merece ser indeferido o writ. É pacífico, na doutrina e na jurisprudência, que, para o reconhecimento da ilegalidade por excesso de prazo na formação da culpa, seja a demora injustificada. Também não se reconhece constrangimento ilegal quando o atraso é causado pela própria defesa ou no seu interesse (Súmula 64 do STJ), devendo a duração da instrução ser considerada sempre de acordo com um critério de razoabilidade. In casu, entendo que o atraso é justificado. Primeiro, em razão da complexidade da causa, que envolve sete réus (cinco deles presos), com pelo menos quatro defensores distintos, e cerca de quinze testemunhas arroladas pelas partes (fls. 114/118, 126/152 e 166/185). Segundo, porque a defesa vem contribuindo para o excesso. Com efeito, apesar de notificados, respectivamente, em 24.10.2007 e 10.12.2007 (fls. 120-v e 110), os acusados José Augusto Pires e Simone Pires Lopes apresentaram suas respostas escritas somente em 04.01.2008 (fls. 145/152), extrapolando em muito o prazo legal. Do mesmo modo, a defesa insistiu na oitiva das testemunhas arroladas por Simone Pires Lopes e João Pereira de Morais (fls. 184/185). Portanto, não há que se falar em coação ilegal, seja por aplicação da Súmula 64 do STJ, seja porque a duração da instrução não pode ser aferida através de mero cálculo aritmético, conforme demonstram os seguintes julgados: “HABEAS CORPUS – PROCESSUAL PENAL – EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA – INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL – COMPLEXIDADE DA CAUSA, PRESENÇA DE CO-RÉUS E EXPEDIÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA – PRISÃO PREVENTIVA – GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL – DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA – ORDEM DENEGADA. 1. Esta Corte mantém entendimento que o prazo para conclusão da instrução criminal não é algo submetido às rígidas diretrizes aritméticas. Deve ser analisado o feito em face de suas peculiaridades, para aferir a existência de constrangimento ilegal. 2. A complexidade da causa, a presença de vários co-réus e a expedição de carta precatória justificam dilação no prazo para conclusão da instrução criminal. 3. Estando fundamentada a decisão que decreta a prisão preventiva do acusado, com a demonstração dos elementos objetivos que justificam sua imposição, em garantia da ordem pública e conveniência da instrução criminal, não há falar em constrangimento ilegal a justificar a revogação da medida processual. Precedentes do STJ. 4. Ordem denegada.” (STJ, 6.ª Turma, HC 38.958/SE, Rel. Min. Hélio Quaglia Barbosa, j. 31.08.2005, DJ 19.09.2005). “PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ART. 121, § 2.º, I, II E IV DO CP. EXCESSO DE PRAZO. SÚMULA 64 DESTA CORTE. JÚRI DESIGNADO. I. ‘Não constitui constrangimento ilegal o excesso de prazo na instrução, provocado pela defesa.’ (Enunciado n.º 64 da Súmula do STJ). II. Na linha de precedentes do Pretório Excelso, resta superada a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo se, pronunciado o réu, aproxima-se a data do julgamento pelo Tribunal do Júri. Writ denegado.” (STJ, 5.ª Turma, HC 57.363/SE, Rel. Min. Felix Fischer, j. 19.10.2006, DJ 26.02.2007, p. 619). ISTO POSTO, em consonância com o parecer ministerial, denego a ordem. É como voto. Boa Vista, 27 de maio de 2008. Des. RICARDO OLIVEIRA Relator CÂMARA ÚNICA – TURMA CRIMINAL HABEAS CORPUS N.º 0010.08.010036-4 / BOA VISTA. Impetrante: Terezinha Muniz de Souza Cruz. Pacientes: José Augusto Pires e outros. Autoridade Coatora: MM. Juiz de Direito da 2.ª Vara Criminal. Relator: Des. Ricardo Oliveira. HABEAS CORPUS – PRISÃO EM FLAGRANTE – TRÁFICO DE DROGAS – CONSTRANGIMENTO ILEGAL POR EXCESSO DE PRAZO – INOCORRÊNCIA – COMPLEXIDADE DA CAUSA E CONTRIBUIÇÃO DA DEFESA – PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE – IMPOSSIBILIDADE DE ADOÇÃO DE SIMPLES CRITÉRIO ARITMÉTICO – ORDEM DENEGADA. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Câmara Única – Turma Criminal, do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, por unanimidade, em consonância com o parecer ministerial, em denegar a ordem, nos termos do voto do Relator. Sala das Sessões, em Boa Vista, 27 de maio de 2008. Des. CARLOS HENRIQUES Presidente Des. RICARDO OLIVEIRA Relator Des. MAURO CAMPELLO Julgador Esteve presente: Dra. CLEONICE ANDRIGO VIEIRA Procuradora de Justiça Publicado no Diário do Poder Judiciário, ANO X - EDIÇÃO 3908, Boa Vista-RR, 21 de Agosto de 2008, p. 02. ( : 27/05/2008 , : , : 0 ,

Data do Julgamento : 27/05/2008
Data da Publicação : 21/08/2008
Classe/Assunto : Habeas Corpus )
Relator(a) : DES. RICARDO DE AGUIAR OLIVEIRA
Tipo : Acórdão
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