TJRR 10080100463
CAMARA ÚNICA – TURMA CRIMINAL
HABEAS DATA Nº 010.08.010046-3/Boa Vista
Autor: Richarley da Silva Carneiro
Advogado: Antonieta Magalhães Aguiar , OAB/RR nº 107-A e outra.
Réu: Secretária de Estado da Gestão Estratégica e Administração
Relator: Des. Mauro Campello
DECISÃO
Trata-se de Habeas Data, com pedido de antecipação da tutela initio litis impetrado pela advogada Antonieta Magalhães Aguiar em favor de Richarley da Silva Carneiro, constando como autoridade coatora a Exmª Secretária de Estado de Administração e Gestão Estratégica – SEGAD.
Alegou inicialmente o Impetrante, integrante do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Roraima, ter prestado serviços ao Governo Estadual durante o período de 19 de março de 1993 a fevereiro de 1995, exercendo suas atividades no cargo de professor de 5ª a 8ª séries, lotado na Secretaria de Educação e Cultura.
Afirmou ainda que, posteriormente, exerceu cargo de Comissão/Assessoramento, entre 1º de março de 1995 e 31 de dezembro de 2003.
Acrescentou que requereu junto à Administração Estadual, Certidão de Tempo de Serviço, para fins de promoção e aposentadoria perante o Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Roraima, porém a certidão emitida, datada de 04.03.2004, deixou de incluir o primeiro período laborado (19 de março de 1993 a fevereiro de 1995), conforme documento às fls. 15, sendo então compelido a requerer, em 01 de agosto de 2005 (doc. às fls.17) uma segunda certidão, a fim de corrigir a supressão mencionada.
Conforme asseverou, ao invés da almejada certidão, obteve do Núcleo de Pessoal – RH/SECD, uma “Declaração”, (doc. às fls.19), expedida em 17 de janeiro de 2006, informando o período mencionado, a qual não obteve a eficácia pretendida, porquanto refutada pelo Comando do Corpo de Bombeiros Militar por se tratar de mera declaração, a qual não supriria as formalidades da certidão.
Por fim, o impetrante protocolou em 13.02.08, junto à Secretaria de Estado de Administração, novo requerimento (doc. às fls. 25/28) relatando os fatos acima aduzidos e solicitando a inclusão do período efetivamente trabalhado na Certidão de Tempo de Serviço a ser emitida pelo Órgão Governamental.
Alegou que a Administração vem retardando a emissão do documento, o que lhe vem causando constrangimento ilegal, fazendo jus, portanto, diante de toda fundamentação jurídica exposta, à tutela antecipada no sentido de que seja determinado à Secretaria de Estado de Administração e Gestão Estratégica, que colacione aos autos a almejada certidão, incluindo-se o período mencionado, sob pena de crime de responsabilidade e multa.
Ressaltou que o prazo para apresentação da referida certidão junto ao seu órgão empregador, para fins de ascensão funcional, expira em 02 de junho de 2008, caracterizando, assim, o pressuposto do perigo da demora.
Requereu o deferimento da medida antecipatória, prosseguindo-se o feito até o julgamento final, confirmando-se a tutela da presente Habeas Data.
Por derradeiro, pleiteou a gratuidade do procedimento, na modalidade prevista pelo art. 21 da Lei nº 9.507/97.
É o relatório. Decido.
Verifico pela análise detida dos autos, que a causa de pedir da presente demanda refere-se não propriamente ao direito de ser fornecida informação concernente a período de tempo laborado pelo impetrante, mas sim à forma como esta foi prestada, porquanto emitida não sob a forma de “certidão”, que emprestaria ao documento a necessária fé pública a firmar autenticidade perante o órgão empregador do impetrante, condição não presente na “declaração” fornecida.
O próprio impetrante assim o declara na Inicial, e mais adiante confirmado pelo documento acostado às fls. 19.
Deste modo, não se configurou a negativa da prestação à informação, pressuposto básico do habeas data, qual seja o interesse de agir, mas sim prestação que não atendeu ao interesse do impetrante.
Destarte, a meu sentir, se configurado o direito líquido e certo do impetrante, com comprovação de plano, o remédio jurídico adequado seria a via do Mandado de Segurança.
Ademais, a análise da situação sub judice, basta para evidenciar a inadequação do meio processual ora utilizado, porquanto a pretensão do impetrante, de obter certidão para o cômputo do adicional por tempo de serviço, respeita ao direito de informação, previsto no art. 5º, XXXIII e XXXIV, ‘b’ da Carta Magna de 1988, confirmando, pois, que deve ser pleiteada pela via do Mandado de Segurança.
Neste sentido:
RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. HABEAS DATA. CABIMENTO. OBTENÇÃO DE CERTIDÃO JUNTO AO INSTITUO MILITAR DE ENGENHARIA-IME.
CONTAGEM PARA O BENEFÍCIO DO ADICINAL POR TEMPO DE SERVIÇO.DIREITO À INFORMAÇÃO. ART. 5º , XXXIII, DA CARTA MAGNA DE 1.988. IMPRORIEDADE DA VIA ELEITA. PLEITO QUE DEVE SER DEDUZIDO EM SEDE DE WRIT OF MANDAMUS
(Resp 781.969/RJ, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08.05.2007, DJ 31.05.2007, p.348)
E também:
CONSTITUCIONAL. HABEAS DATA. HISTÓRICO O REMÉDIO CONSTITUCIONAL. VIA INADEQUADA PARA OBTENÇÃO DE CERTIDÃO PERANTE REPARTIÇÃO PÚBLICA. PRECEDENTES. 1. O habeas data é remédio constitucional apropriado para que o cidadão possa ter conhecimento das informações existentes a seu respeito nos registros das entidades públicas, que atentam contra sua vida privada, podendo contraditá-las e requerer, se for o caso, sua retificação. 2. O histórico de seu surgimento remonta ao período de ditadura militar no Brasil, quando os órgãos de repressão eram municiados por agências secretas de informação, que funcionavam junto aos ministros militares. 3. Essas informações, muitas das vezes, violavam direitos individuais e descambavam para perseguição política. 4. A via apropriada para compelir o órgão público a expedir certidão é o mandado de segurança. 5. Precedentes. AI 2005.002.15568. Relator desembargador NAMETALA JORGE. 13ª Câmara Cível. AC 2005.001.35170. Relator desembargador ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. 5ª Câmara Cível. Julgada em 25.10.2005. HD 00005/2003. Relator desembargador LUIZ EDUARDO RABELLO. Órgão Especial. Julgado em 14.02.2005. 6. Provimento do recurso.
(Apelação Cível nº 2005.001.46444 – Des. LETÍCIA SARDAS – Julgamento: 16/05/2006 – OITAVA CÂMARA CÍVEL DO TJ/RJ)
Deste modo, porquanto inapropriada a via eleita, declaro extinto o feito sem julgamento do mérito, com fulcro no art. 267, IV do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Após, arquive-se.
Boa Vista, 09 de maio de 2008.
Des. Mauro Campello
Relator
Publicado no Diário do Poder Judiciário, Boa Vista-RR, 13 de maio de 2008, ANO X - EDIÇÃO 3840, p. 01.
( : 09/05/2008 ,
: ,
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Ementa
CAMARA ÚNICA – TURMA CRIMINAL
HABEAS DATA Nº 010.08.010046-3/Boa Vista
Autor: Richarley da Silva Carneiro
Advogado: Antonieta Magalhães Aguiar , OAB/RR nº 107-A e outra.
Réu: Secretária de Estado da Gestão Estratégica e Administração
Relator: Des. Mauro Campello
DECISÃO
Trata-se de Habeas Data, com pedido de antecipação da tutela initio litis impetrado pela advogada Antonieta Magalhães Aguiar em favor de Richarley da Silva Carneiro, constando como autoridade coatora a Exmª Secretária de Estado de Administração e Gestão Estratégica – SEGAD.
Alegou inicialmente o Impetrante, integrante do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Roraima, ter prestado serviços ao Governo Estadual durante o período de 19 de março de 1993 a fevereiro de 1995, exercendo suas atividades no cargo de professor de 5ª a 8ª séries, lotado na Secretaria de Educação e Cultura.
Afirmou ainda que, posteriormente, exerceu cargo de Comissão/Assessoramento, entre 1º de março de 1995 e 31 de dezembro de 2003.
Acrescentou que requereu junto à Administração Estadual, Certidão de Tempo de Serviço, para fins de promoção e aposentadoria perante o Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Roraima, porém a certidão emitida, datada de 04.03.2004, deixou de incluir o primeiro período laborado (19 de março de 1993 a fevereiro de 1995), conforme documento às fls. 15, sendo então compelido a requerer, em 01 de agosto de 2005 (doc. às fls.17) uma segunda certidão, a fim de corrigir a supressão mencionada.
Conforme asseverou, ao invés da almejada certidão, obteve do Núcleo de Pessoal – RH/SECD, uma “Declaração”, (doc. às fls.19), expedida em 17 de janeiro de 2006, informando o período mencionado, a qual não obteve a eficácia pretendida, porquanto refutada pelo Comando do Corpo de Bombeiros Militar por se tratar de mera declaração, a qual não supriria as formalidades da certidão.
Por fim, o impetrante protocolou em 13.02.08, junto à Secretaria de Estado de Administração, novo requerimento (doc. às fls. 25/28) relatando os fatos acima aduzidos e solicitando a inclusão do período efetivamente trabalhado na Certidão de Tempo de Serviço a ser emitida pelo Órgão Governamental.
Alegou que a Administração vem retardando a emissão do documento, o que lhe vem causando constrangimento ilegal, fazendo jus, portanto, diante de toda fundamentação jurídica exposta, à tutela antecipada no sentido de que seja determinado à Secretaria de Estado de Administração e Gestão Estratégica, que colacione aos autos a almejada certidão, incluindo-se o período mencionado, sob pena de crime de responsabilidade e multa.
Ressaltou que o prazo para apresentação da referida certidão junto ao seu órgão empregador, para fins de ascensão funcional, expira em 02 de junho de 2008, caracterizando, assim, o pressuposto do perigo da demora.
Requereu o deferimento da medida antecipatória, prosseguindo-se o feito até o julgamento final, confirmando-se a tutela da presente Habeas Data.
Por derradeiro, pleiteou a gratuidade do procedimento, na modalidade prevista pelo art. 21 da Lei nº 9.507/97.
É o relatório. Decido.
Verifico pela análise detida dos autos, que a causa de pedir da presente demanda refere-se não propriamente ao direito de ser fornecida informação concernente a período de tempo laborado pelo impetrante, mas sim à forma como esta foi prestada, porquanto emitida não sob a forma de “certidão”, que emprestaria ao documento a necessária fé pública a firmar autenticidade perante o órgão empregador do impetrante, condição não presente na “declaração” fornecida.
O próprio impetrante assim o declara na Inicial, e mais adiante confirmado pelo documento acostado às fls. 19.
Deste modo, não se configurou a negativa da prestação à informação, pressuposto básico do habeas data, qual seja o interesse de agir, mas sim prestação que não atendeu ao interesse do impetrante.
Destarte, a meu sentir, se configurado o direito líquido e certo do impetrante, com comprovação de plano, o remédio jurídico adequado seria a via do Mandado de Segurança.
Ademais, a análise da situação sub judice, basta para evidenciar a inadequação do meio processual ora utilizado, porquanto a pretensão do impetrante, de obter certidão para o cômputo do adicional por tempo de serviço, respeita ao direito de informação, previsto no art. 5º, XXXIII e XXXIV, ‘b’ da Carta Magna de 1988, confirmando, pois, que deve ser pleiteada pela via do Mandado de Segurança.
Neste sentido:
RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. HABEAS DATA. CABIMENTO. OBTENÇÃO DE CERTIDÃO JUNTO AO INSTITUO MILITAR DE ENGENHARIA-IME.
CONTAGEM PARA O BENEFÍCIO DO ADICINAL POR TEMPO DE SERVIÇO.DIREITO À INFORMAÇÃO. ART. 5º , XXXIII, DA CARTA MAGNA DE 1.988. IMPRORIEDADE DA VIA ELEITA. PLEITO QUE DEVE SER DEDUZIDO EM SEDE DE WRIT OF MANDAMUS
(Resp 781.969/RJ, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08.05.2007, DJ 31.05.2007, p.348)
E também:
CONSTITUCIONAL. HABEAS DATA. HISTÓRICO O REMÉDIO CONSTITUCIONAL. VIA INADEQUADA PARA OBTENÇÃO DE CERTIDÃO PERANTE REPARTIÇÃO PÚBLICA. PRECEDENTES. 1. O habeas data é remédio constitucional apropriado para que o cidadão possa ter conhecimento das informações existentes a seu respeito nos registros das entidades públicas, que atentam contra sua vida privada, podendo contraditá-las e requerer, se for o caso, sua retificação. 2. O histórico de seu surgimento remonta ao período de ditadura militar no Brasil, quando os órgãos de repressão eram municiados por agências secretas de informação, que funcionavam junto aos ministros militares. 3. Essas informações, muitas das vezes, violavam direitos individuais e descambavam para perseguição política. 4. A via apropriada para compelir o órgão público a expedir certidão é o mandado de segurança. 5. Precedentes. AI 2005.002.15568. Relator desembargador NAMETALA JORGE. 13ª Câmara Cível. AC 2005.001.35170. Relator desembargador ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. 5ª Câmara Cível. Julgada em 25.10.2005. HD 00005/2003. Relator desembargador LUIZ EDUARDO RABELLO. Órgão Especial. Julgado em 14.02.2005. 6. Provimento do recurso.
(Apelação Cível nº 2005.001.46444 – Des. LETÍCIA SARDAS – Julgamento: 16/05/2006 – OITAVA CÂMARA CÍVEL DO TJ/RJ)
Deste modo, porquanto inapropriada a via eleita, declaro extinto o feito sem julgamento do mérito, com fulcro no art. 267, IV do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Após, arquive-se.
Boa Vista, 09 de maio de 2008.
Des. Mauro Campello
Relator
Publicado no Diário do Poder Judiciário, Boa Vista-RR, 13 de maio de 2008, ANO X - EDIÇÃO 3840, p. 01.
( : 09/05/2008 ,
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Data do Julgamento
:
09/05/2008
Data da Publicação
:
13/05/2008
Classe/Assunto
:
Habeas Data )
Relator(a)
:
DES. MAURO JOSE DO NASCIMENTO CAMPELO
Tipo
:
Decisão Monocrática
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