TJRR 10080100745
APELAÇÃO CRIME Nº 0010 08 010074_5 COMARCA DE BOA VISTA
APELANTE: PAULO DOS SANTOS SILVA
ADVOGADO: EUFLÁVIO DIONÍSIO LIMA
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DE RORAIMA
RELATOR: Des. CARLOS HENRIQUES
R E L A T Ó R I O
Trata-se de Apelação interposta por PAULO DOS SANTOS SILVA, por meio de seu advogado Euflávio Dionísio Lima, em face da sentença de fls. 126/132, proferida pelo MM Juiz da 5ª Vara Criminal, que o condenou como incurso nas penas do art. 155, § 4º, IV, do Código Penal, a cumprir 03 (três) anos de reclusão em regime aberto e 20 (vinte) dias multa.
A pena privativa de liberdade foi substituída por duas restritivas de direito: Prestação de Serviço à Comunidade e Restrição de Final de Semana.
Em suas razões (fls. 150/153), pleiteia a reforma total do decisum, pugnando pela absolvição com aplicação do princípio in dubio pro reo, afirmando que as provas são duvidosas para sustentar uma condenação e que o magistrado não levou em consideração os testemunhos da defesa.
Em sede de contra-razões o Ministério Público de primeiro grau (fls. 163/165) defende o acerto da decisão, afirmando que a prova colhida sob o pálio do contraditório é suficiente para atestar a materialidade e autoria delitiva.
Com vista nesta instância recursal, a Procuradora Dra. Rejane Gomes de Azevedo em parecer acostado às fls. 167/172 opina pelo total improvimento do recurso.
É o breve relato.
À revisão regimental.
Boa Vista, de julho de 2008.
Des. CARLOS HENRIQUES
Relator
APELAÇÃO CRIME Nº 0010 08 010074_5 COMARCA DE BOA VISTA
APELANTE: PAULO DOS SANTOS SILVA
ADVOGADO: EUFLÁVIO DIONÍSIO LIMA
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DE RORAIMA
RELATOR: Des. CARLOS HENRIQUES
V O T O
Está correta a decisão do juízo singular que entendeu comprovada a autoria delitiva, devendo o recurso ser improvido.
Consta dos autos que no dia 12 de dezembro de 2005, por volta da 01:00 hora da manhã, no Posto de Gasolina “Santa Luzia”, nesta cidade, o apelante e seu comparsa José Ribamar Carneiro, movidos de animus furandi, subtraíram para si a quantia de 12.974,75 (doze mil, novecentos e setenta e quatro reais e setenta e cinco centavos), pertencentes à vítima Ediondas de Souza Oliveira.
A materialidade do delito não foi objeto de irresignação e está configurada pelo Auto de Apresentação e Apreensão de fls. 24 e pelo Termo de Restituição, fls. 25.
Quanto a autoria, em que pese a negativa e os argumentos do apelante, as provas produzidas são fortes em sentido contrário, restando contundentes e capazes de desmentir a versão apresentada de que “não tinha conhecimento, ao conduzir José Ribamar ao Posto de Gasolina naquela madrugada, de intenção do mesmo em praticar o assalto”.
É certo que o apelante era o condutor do veículo Fiat/Pálio utilizado na prática delitiva. Ele mesmo não negou. Entretanto, a alegada inocência quanto à intenção de José Ribamar não encontra nenhuma ressonância nas provas produzidas.
Apurou-se que o apelante estacionou o veículo em frente ao Escritório do Posto e enquanto distraia o frentista, pedindo para que enchesse três garrafas “peti” com gasolina, escolhendo a bomba (mais distante do Escritório), José Ribamar, que não havia deixado perceber sua presença no veículo, saiu pela porta traseira e adentrou no Escritório. Fazendo uso de uma cópia da chave do cofre, subtraiu a quantia ali guardada.
Quando a vítima percebeu a subtração, acionou a Polícia, bem como o frentista do plantão da noite do ocorrido Sr. MANOEL FILHO, tendo este relatado que o único suspeito seria o condutor do veículo Fiat (o apelante), pelo local onde estacionou e pelo “enrolado” com as garrafas, a quem conhecia por tê-lo visto no lanche do Posto na companhia de José Ribamar o outro frentista.
Ao empreender diligência no sentido de localizar PAULO, a Polícia logrou encontra-lo em sua residência, local onde confessou sua ida ao Posto juntamente com José Ribamar naquele dia e hora, tendo inclusive, entregue parte do dinheiro subtraído (fls. 09/10 e fls. 22).
Embora negue que soubesse da intenção de José Ribamar, está versão não é verossímil. O frentista MANOEL FILHO que com suas informações fez chegar-se ao apelante confirma que percebeu apenas PAULO no veículo.
Informa também em seu testemunho, confirmado em juízo, que somente após saber do assalto, associou o estacionamento do carro próximo ao Escritório, bem como, a insistência de PAULO tanto para comprar óleo 30, como para que enchesse as garrafas, fazendo o voltar para colocar um pouco mais de gasolina e escolhendo a bomba. Vejamos seu depoimento, in verbis:
“Que confirma que por volta de 01:00 hora da madrugada do dia do furto, o acusado PAULO esteve no Posto para encher três garrafas de gasolina, sendo duas de 2 litros e uma de 1,5 litro; Que também procurava por óleo 30; Que o acusado chegou num Pálio de cor vinho, quatro portas, com película escura nos vidros;Que parou em frente ao escritório do posto; Que o depoente achou estranhas diversas atitudes do acusado, reafirmando o que disse na Polícia quando declarou que PAULO parecia estar lhe “enrolando”; Que ficou com essa impressão porque primeiro PAULO fez o depoente encher as três garrafas e retornar para que enchesse com mais alguns centavos (...) que fez questão que o depoente fosse encher na bomba de nº 4 que fica mais distante do escritório e não na nº 3 mais próxima; que também o acusado foi e voltou cerca de três vezes até um orelhão que ficava cerca de 15 metros das bombas (...) Que além disso o suspeito JOSÉ RIBAMAR que trabalhava no Posto junto com o depoente conhecia o acusado PAULO; Que RIBAMAR não estava trabalhando (...); Que tinha, salvo engano, pedido licença para deixar um filho em Manaus; Que não viu RIBAMAR no Fiat/Pálio conduzido por PAULO naquela madrugada”
(Manoel Filho da Conceição Guimarães, em juízo, fls. 90)
Ou seja, traçando-se uma linha de conduta, conclui-se que o assalto foi tramado por ambos e que enquanto José Ribamar entrava no Escritório para subtrair a quantia do cofre (possuía uma cópia da chave, obtida clandestinamente quando namorava MEIRY KÁTIA, funcionária responsável pela guarda da chave do cofre) PAULO distraia o frentista, dando cobertura a seu comparsa.
MEIRY KÁTIA por sua vez, em seu testemunho em juízo (fls. 88), confirma que seu ex-namorado José Ribamar era muito amigo de PAULO.
Demais disto, foi preso com parte do dinheiro, foi reconhecido pela testemunha MANOEL FILHO, tendo ainda confessado sua ida ao Posto na companhia de José Ribamar, todo o conjunto de provas harmonioso no sentido de sua culpabilidade, deixando totalmente descabida a versão de que nada sabia sobre o assalto.
Assim posto, em harmonia com o parecer ministerial, nego provimento ao recurso, mantendo integralmente a r. sentença que condenou PAULO DOS SANTOS SILVA nas penas do art. 155, § 4º, IV do Código Penal.
É como voto.
Boa Vista-RR, 19 de AGOSTO de 2008
Des. CARLOS HENRIQUES
Relator
APELAÇÃO CRIME Nº 0010 08 010074_5 COMARCA DE BOA VISTA
APELANTE: PAULO DOS SANTOS SILVA
ADVOGADO: EUFLÁVIO DIONÍSIO LIMA
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DE RORAIMA
RELATOR: Des. CARLOS HENRIQUES
E M E N T A
APELAÇÃO CRIME – FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE PESSOAS – PROVA ROBUSTA DA MATERIALIDADE E AUTORIA – ABSOLVIÇÃO – IMPOSSIBILIDADE - SENTENÇA INTEGRALMENTE MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO.
A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CRIME Nº 0010 08 010074_5, da Comarca de Boa Vista, em que são partes as acima identificadas.
ACORDAM, os Excelentíssimos Senhores Desembargadores que compõem a Câmara Única, Turma Criminal, do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em harmonia com o parecer Ministerial, em conhecer do apelo por tempestivo e no mérito negar-lhe provimento, mantendo integralmente a r. sentença que condenou PAULO DOS SANTOS SILVA nas penas do art. 155, § 4º, IV do Código Penal, nos termos do relatório e voto do Relator, que ficam fazendo parte integrante deste julgado.
SALA DAS SESSÕES DA CÂMARA ÚNICA, TURMA CRIMINAL, DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA, AOS DEZENOVE DIAS DO MÊS DE AGOSTO DO ANO DE DOIS MIL E OITO (19.08.2008).
Des. CARLOS HENRIQUES
Presidente e Relator
Des. MAURO CAMPELLO
Julgador
Des. ALMIRO PADILHA
Julgador
Dr. EDSON DAMAS DA SILVEIRA
Procurador de Justiça
Publicado no Diário do Poder Judiciário, ANO X - EDIÇÃO 3917, Boa Vista-RR, 03 de Setembro de 2008, p. 02.
( : 19/08/2008 ,
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Ementa
APELAÇÃO CRIME Nº 0010 08 010074_5 COMARCA DE BOA VISTA
APELANTE: PAULO DOS SANTOS SILVA
ADVOGADO: EUFLÁVIO DIONÍSIO LIMA
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DE RORAIMA
RELATOR: Des. CARLOS HENRIQUES
R E L A T Ó R I O
Trata-se de Apelação interposta por PAULO DOS SANTOS SILVA, por meio de seu advogado Euflávio Dionísio Lima, em face da sentença de fls. 126/132, proferida pelo MM Juiz da 5ª Vara Criminal, que o condenou como incurso nas penas do art. 155, § 4º, IV, do Código Penal, a cumprir 03 (três) anos de reclusão em regime aberto e 20 (vinte) dias multa.
A pena privativa de liberdade foi substituída por duas restritivas de direito: Prestação de Serviço à Comunidade e Restrição de Final de Semana.
Em suas razões (fls. 150/153), pleiteia a reforma total do decisum, pugnando pela absolvição com aplicação do princípio in dubio pro reo, afirmando que as provas são duvidosas para sustentar uma condenação e que o magistrado não levou em consideração os testemunhos da defesa.
Em sede de contra-razões o Ministério Público de primeiro grau (fls. 163/165) defende o acerto da decisão, afirmando que a prova colhida sob o pálio do contraditório é suficiente para atestar a materialidade e autoria delitiva.
Com vista nesta instância recursal, a Procuradora Dra. Rejane Gomes de Azevedo em parecer acostado às fls. 167/172 opina pelo total improvimento do recurso.
É o breve relato.
À revisão regimental.
Boa Vista, de julho de 2008.
Des. CARLOS HENRIQUES
Relator
APELAÇÃO CRIME Nº 0010 08 010074_5 COMARCA DE BOA VISTA
APELANTE: PAULO DOS SANTOS SILVA
ADVOGADO: EUFLÁVIO DIONÍSIO LIMA
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DE RORAIMA
RELATOR: Des. CARLOS HENRIQUES
V O T O
Está correta a decisão do juízo singular que entendeu comprovada a autoria delitiva, devendo o recurso ser improvido.
Consta dos autos que no dia 12 de dezembro de 2005, por volta da 01:00 hora da manhã, no Posto de Gasolina “Santa Luzia”, nesta cidade, o apelante e seu comparsa José Ribamar Carneiro, movidos de animus furandi, subtraíram para si a quantia de 12.974,75 (doze mil, novecentos e setenta e quatro reais e setenta e cinco centavos), pertencentes à vítima Ediondas de Souza Oliveira.
A materialidade do delito não foi objeto de irresignação e está configurada pelo Auto de Apresentação e Apreensão de fls. 24 e pelo Termo de Restituição, fls. 25.
Quanto a autoria, em que pese a negativa e os argumentos do apelante, as provas produzidas são fortes em sentido contrário, restando contundentes e capazes de desmentir a versão apresentada de que “não tinha conhecimento, ao conduzir José Ribamar ao Posto de Gasolina naquela madrugada, de intenção do mesmo em praticar o assalto”.
É certo que o apelante era o condutor do veículo Fiat/Pálio utilizado na prática delitiva. Ele mesmo não negou. Entretanto, a alegada inocência quanto à intenção de José Ribamar não encontra nenhuma ressonância nas provas produzidas.
Apurou-se que o apelante estacionou o veículo em frente ao Escritório do Posto e enquanto distraia o frentista, pedindo para que enchesse três garrafas “peti” com gasolina, escolhendo a bomba (mais distante do Escritório), José Ribamar, que não havia deixado perceber sua presença no veículo, saiu pela porta traseira e adentrou no Escritório. Fazendo uso de uma cópia da chave do cofre, subtraiu a quantia ali guardada.
Quando a vítima percebeu a subtração, acionou a Polícia, bem como o frentista do plantão da noite do ocorrido Sr. MANOEL FILHO, tendo este relatado que o único suspeito seria o condutor do veículo Fiat (o apelante), pelo local onde estacionou e pelo “enrolado” com as garrafas, a quem conhecia por tê-lo visto no lanche do Posto na companhia de José Ribamar o outro frentista.
Ao empreender diligência no sentido de localizar PAULO, a Polícia logrou encontra-lo em sua residência, local onde confessou sua ida ao Posto juntamente com José Ribamar naquele dia e hora, tendo inclusive, entregue parte do dinheiro subtraído (fls. 09/10 e fls. 22).
Embora negue que soubesse da intenção de José Ribamar, está versão não é verossímil. O frentista MANOEL FILHO que com suas informações fez chegar-se ao apelante confirma que percebeu apenas PAULO no veículo.
Informa também em seu testemunho, confirmado em juízo, que somente após saber do assalto, associou o estacionamento do carro próximo ao Escritório, bem como, a insistência de PAULO tanto para comprar óleo 30, como para que enchesse as garrafas, fazendo o voltar para colocar um pouco mais de gasolina e escolhendo a bomba. Vejamos seu depoimento, in verbis:
“Que confirma que por volta de 01:00 hora da madrugada do dia do furto, o acusado PAULO esteve no Posto para encher três garrafas de gasolina, sendo duas de 2 litros e uma de 1,5 litro; Que também procurava por óleo 30; Que o acusado chegou num Pálio de cor vinho, quatro portas, com película escura nos vidros;Que parou em frente ao escritório do posto; Que o depoente achou estranhas diversas atitudes do acusado, reafirmando o que disse na Polícia quando declarou que PAULO parecia estar lhe “enrolando”; Que ficou com essa impressão porque primeiro PAULO fez o depoente encher as três garrafas e retornar para que enchesse com mais alguns centavos (...) que fez questão que o depoente fosse encher na bomba de nº 4 que fica mais distante do escritório e não na nº 3 mais próxima; que também o acusado foi e voltou cerca de três vezes até um orelhão que ficava cerca de 15 metros das bombas (...) Que além disso o suspeito JOSÉ RIBAMAR que trabalhava no Posto junto com o depoente conhecia o acusado PAULO; Que RIBAMAR não estava trabalhando (...); Que tinha, salvo engano, pedido licença para deixar um filho em Manaus; Que não viu RIBAMAR no Fiat/Pálio conduzido por PAULO naquela madrugada”
(Manoel Filho da Conceição Guimarães, em juízo, fls. 90)
Ou seja, traçando-se uma linha de conduta, conclui-se que o assalto foi tramado por ambos e que enquanto José Ribamar entrava no Escritório para subtrair a quantia do cofre (possuía uma cópia da chave, obtida clandestinamente quando namorava MEIRY KÁTIA, funcionária responsável pela guarda da chave do cofre) PAULO distraia o frentista, dando cobertura a seu comparsa.
MEIRY KÁTIA por sua vez, em seu testemunho em juízo (fls. 88), confirma que seu ex-namorado José Ribamar era muito amigo de PAULO.
Demais disto, foi preso com parte do dinheiro, foi reconhecido pela testemunha MANOEL FILHO, tendo ainda confessado sua ida ao Posto na companhia de José Ribamar, todo o conjunto de provas harmonioso no sentido de sua culpabilidade, deixando totalmente descabida a versão de que nada sabia sobre o assalto.
Assim posto, em harmonia com o parecer ministerial, nego provimento ao recurso, mantendo integralmente a r. sentença que condenou PAULO DOS SANTOS SILVA nas penas do art. 155, § 4º, IV do Código Penal.
É como voto.
Boa Vista-RR, 19 de AGOSTO de 2008
Des. CARLOS HENRIQUES
Relator
APELAÇÃO CRIME Nº 0010 08 010074_5 COMARCA DE BOA VISTA
APELANTE: PAULO DOS SANTOS SILVA
ADVOGADO: EUFLÁVIO DIONÍSIO LIMA
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DE RORAIMA
RELATOR: Des. CARLOS HENRIQUES
E M E N T A
APELAÇÃO CRIME – FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE PESSOAS – PROVA ROBUSTA DA MATERIALIDADE E AUTORIA – ABSOLVIÇÃO – IMPOSSIBILIDADE - SENTENÇA INTEGRALMENTE MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO.
A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CRIME Nº 0010 08 010074_5, da Comarca de Boa Vista, em que são partes as acima identificadas.
ACORDAM, os Excelentíssimos Senhores Desembargadores que compõem a Câmara Única, Turma Criminal, do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em harmonia com o parecer Ministerial, em conhecer do apelo por tempestivo e no mérito negar-lhe provimento, mantendo integralmente a r. sentença que condenou PAULO DOS SANTOS SILVA nas penas do art. 155, § 4º, IV do Código Penal, nos termos do relatório e voto do Relator, que ficam fazendo parte integrante deste julgado.
SALA DAS SESSÕES DA CÂMARA ÚNICA, TURMA CRIMINAL, DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA, AOS DEZENOVE DIAS DO MÊS DE AGOSTO DO ANO DE DOIS MIL E OITO (19.08.2008).
Des. CARLOS HENRIQUES
Presidente e Relator
Des. MAURO CAMPELLO
Julgador
Des. ALMIRO PADILHA
Julgador
Dr. EDSON DAMAS DA SILVEIRA
Procurador de Justiça
Publicado no Diário do Poder Judiciário, ANO X - EDIÇÃO 3917, Boa Vista-RR, 03 de Setembro de 2008, p. 02.
( : 19/08/2008 ,
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Data do Julgamento
:
19/08/2008
Data da Publicação
:
03/09/2008
Classe/Assunto
:
Apelação Criminal )
Relator(a)
:
DES. CARLOS HENRIQUES RODRIGUES
Tipo
:
Acórdão
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