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Jurisprudência


TJRR 10080100794

Ementa
CÂMARA ÚNICA – TURMA CÍVEL Apelação Cível n.º 010.08.010079-4 Apelante: Estado de Roraima Procurador: Paulo Fernando Soares Pereira Apelada: Luciene Henrique da Costa Advogada: Dircinha Carreira Duarte Relator: DES. CARLOS HENRIQUES RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível movida pelo ESTADO DE RORAIMA, inconformado com o conteúdo da sentença que concedeu a progressão funcional com o respectivo reflexo financeiro, para a apelada. Preliminarmente, o embargante alega questão de ordem pública, informando que a patrona da embargada estaria impedida de advogar contra a Fazenda Pública, pugnando, ao final, que sejam declarados nulos todos os atos praticados pela advogada Dircinha Carreira Duarte. Alega, ainda, a existência de matéria de ordem pública, eis que incidiu prescrição sobre a pretensão da autora da demanda, pois, com a revogação da Lei nº 110/95 pela Lei nº 321/2001, a embargada teria, da data aquisitiva do direito à progressão horizontal – janeiro de 2001, até 31 de janeiro de 2006 para ajuizar a presente ação, porém só o fez em outubro de 2006. Por fim, alega a ocorrência de sucumbência apenas da autora da ação, pois a embargada saiu derrotada na maioria de seus pedidos, e que, nos termos do art. 21, parágrafo único, do CPC, esta deveria ter sido declarada sucumbente na ação e condenada a suportar sozinha os ônus sucumbencias. Ao final, requer seja recebida a apelação, para extinguir o processo sem julgamento do mérito, nos termos do art. 267, IV do CPC, tendo em vista o impedimento da advogada da demandante para o exercício da advocacia. No caso de entendimento diverso, requer seja reconhecida a prescrição do pedido de progressão, requerendo, ainda, seja alterada à fixação dos honorários de sucumbência, na hipótese de denegação dos pedidos anteriores. É o relatório. À douta Revisão, nos termos do art.178, III do RITJRR. Boa Vista, 07 de julho de 2008. DES. CARLOS HENRIQUES Relator CÂMARA ÚNICA – TURMA CÍVEL Apelação Cível n.º 010.08.010079-4 Apelante: Estado de Roraima Procurador: Paulo Fernando Soares Pereira Apelada: Luciene Henrique da Costa Advogada: Dircinha Carreira Duarte Relator: DES. CARLOS HENRIQUES VOTO Como dito alhures, preliminarmente, o apelante alega questão de ordem pública, informando que a patrona da requerente estaria impedida de advogar contra a Fazenda Pública. Alega, como razão de seu inconformismo, que chegou ao conhecimento do Procuradoria do Estado, que a referida advogada, no período de 15 de dezembro de 2005 a 05 de novembro de 2007, era servidora estatutária do Estado de Roraima, ocupando o cargo comissionado de Consultora Jurídica da Defensoria Pública Estadual. Junta prova do alegado, conforme cópia do Diário Oficial do Estado, às fls.118/119. Pugna por fim, que sejam declarados nulos todos os atos praticados pela advogada Dircinha Carreira Duarte. A alegação feita em preliminar foi comprovada nos presentes autos, contudo, como esta Corte já se manifestou acerca do assunto, trago à colação o entendimento consolidado pelo Tribunal, com o qual comungo: Acórdão publicado no DPJ nº 3831 de 26 de abril de 2008, rel: Juiz Convocado César Alves: “EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM APELAÇÃO CÍVEL. REAJUSTE ANUAL. QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA. IMPEDIMENTO DA PATRONA DA AUTORA PARA ADVOGAR CONTRA A FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL. NULIDADE DOS ATOS PROCESSUAIS. IMPEDIMENTO TEMPORÁRIO JÁ SUPERADO. PRETENDIDO ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES AOS DECLARATÓRIOS. IMPROVIMENTO. OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO NÃO APONTADAS OU ALEGADAS. 1. Não se pode, validamente, impor ao autor a penalização da extinção do feito por desconhecer a situação do causídico junto à ordem dos advogados do Brasil, máxime quando o alegado impedimento já se encontra superado. 2. “Efeitos infringentes, quando possíveis, decorrem da alteração jurídica advinda com a integração, aclaramento ou esclarecimento da decisão embargada. Embargos de declaração rejeitados.” (STF – HCED 86289 – go – 1ª T. Rel. Min. Ricardo Lewandowski – DJU 16.02.2007 – p. 47)” Assim, rejeito a preliminar e atendidos os pressupostos recursais, conheço do apelo, estando permitido o juízo de mérito. A sentença combatida, forte nas razões de que restou configurado o direito a uma progressão funcional horizontal, julgou parcialmente procedente o feito. Quanto à alegação da ocorrência da prescrição, em que pese a Lei nº 110/95 ter sido revogada, há que se considerar que o direito adquirido sob sua égide subsiste, porquanto se queda devido dia a dia, mês a mês, ano a ano pelo não pagamento das vantagens correspondentes. Assim, não merece prosperar a alegação de que incidiu prescrição sobre a pretensão da apelada, mormente por se tratar de prescrição de trato sucessivo, cujo marco inicial do prazo prescricional se renova a cada vez que as vantagens são devidas, não se tratando, portanto, de prescrição de fundo de direito. O direito à progressão funcional, como dito, renova-se a cada mês, na medida em que o Estado não a concedeu, nem tampouco houve qualquer negativa administrativa da referida concessão, sendo hipótese inserida na Súmula 85 do STJ, mencionada em vários julgados, pois tratando-se de valores que deveriam ser incorporados aos vencimentos do servidor, como reajustes, gratificações, progressões, adicionais, entre outros, aquela Corte entende ser de trato sucessivo e como decidido no voto, prescrevem apenas as prestações anteriores a cinco anos da data da propositura da ação. Senão vejamos: “ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. GRATIFICAÇÃO ESPECIAL. LEI ESTADUAL 6.371/93. PLEITO DE EXTENSÃO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. SÚMULA 85/STJ. RECURSO IMPROVIDO. 1 - Não há que se falar em ofensa ao art. 535 do CPC quando inexistir, no acórdão embargado, o apontado vício consistente em omissão, contradição ou obscuridade, a par de serem inadmissíveis os embargos de declaração opostos com a pura pretensão de reexame do julgado. Ademais, julgamento contrário aos interesses da parte não se confunde com contrariedade ao mencionado dispositivo legal, tampouco com negativa de prestação jurisdicional. 2 - Tratando-se de pleito que envolve a percepção de diferenças salariais, como a extensão de vantagem remuneratória, e não havendo anterior recusa do Poder Público do direito postulado, não ocorre a prescrição do fundo de direito, mas tão-somente das parcelas vencidas antes do qüinqüênio que precedeu a propositura da ação. Inteligência da Súmula 85/STJ. 3 - Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 995.773/RN, Rel. Ministra JANE SILVA (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/MG), SEXTA TURMA, julgado em 15.04.2008, DJ 28.04.2008 p. 1) “PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL EX-CELETISTA. CONTAGEM TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE INSALUBRE. POSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO. FUNDO DE DIREITO. INOCORRÊNCIA. SÚMULA 85/STJ. I - Em se tratando de ação proposta com o fito de obter revisão de benefício previdenciário, relação de trato sucessivo e natureza alimentar, a prescrição que incide é aquela prevista na Súmula 85/STJ: "Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior à propositura da ação.". Inocorrência da chamada prescrição do fundo de direito. II - O servidor público ex-celetista tem direito a que seja averbado em sua ficha funcional o tempo de serviço que prestara no regime anterior, em condições nocivas à saúde, com o acréscimo legal decorrente da insalubridade. Precedentes. Agravo regimental desprovido. (AgRg no Ag 811.015/DF, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 22.05.2007, DJ 06.08.2007 p. 649) Assim, conclui-se que o devido pelo Poder Público – salário com a acréscimo da progressão funcional – deve implementar-se em prestações periódicas mensais, fazendo incidir o termo inicial para a contagem da prescrição a cada pagamento feito indevidamente – salário sem progressão – pela Administração. Como dito alhures, é entendimento consolidado em Súmula, que nas relações de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior à propositura da ação. Celso Antônio Bandeira de Melo exemplifica: “(.....) se um servidor faz jus a determinada gratificação mensal que a lei haja concedido aos que cumpriram dado requisito, mas a Administração nunca lhe pagou e o interessado também não chegou a questiona-la em razão disto, uma vez ultrapassados cinco anos fica prescrito o direito de requerer os valores mensais(isto é, as prestações) relativos ao período coberto pelos cinco anos. Assim, se o interessado entrou em juízo no sexto ano, terá direito aos atrasados relativos às parcelas que se venceram depois dos cinco anos.” Assim, a sentença merece reparo, somente quanto ao fato de não ter determinado que os valores devidos, sejam apenas os de cinco anos contados da data da propositura da ação. Quanto aos honorários, a sentença encontra-se devidamente fundamentada, não havendo qualquer incorreção, que mereça reparo. Destarte, conheço do recurso, para dar parcial provimento, no que concerne à prescrição dos valores anteriores a cinco anos da data da propositura da ação, mantendo-se intactos os demais termos da sentença. É como voto. Boa Vista-RR, 22 de julho de 2008. DES. CARLOS HENRIQUES Relator CÂMARA ÚNICA – TURMA CÍVEL Apelação Cível n.º 010.08.010079-4 Apelante: Estado de Roraima Procurador: Paulo Fernando Soares Pereira Apelada: Luciene Henrique da Costa Advogada: Dircinha Carreira Duarte Relator: DES. CARLOS HENRIQUES EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. PROGRESSÃO FUNCIONAL – IMPEDIMENTO DA PATRONA DA PARTE AUTORA PARA ADVOGAR CONTRA A FAZENDA PÚBLICA –SUPERADO – PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO – INOCORRÊNCIA – HONORÁRIOS - SUCUMBENCIA RECÍPROCA - PROVIMENTO PARCIAL QUANTO À PRESCRIÇÃO DOS VALORES ANTERIORES A CINCO ANOS DA DATA DA PROPOSITURA DA AÇÃO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os membros da Câmara Única, do eg. Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, por sua Turma Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento parcial, nos termos do voto do relator. Sala das sessões do Egrégio Tribunal de Justiça de Roraima, aos vinte e dois dias do mês de julho de dois mil e oito. Des. CARLOS HENRIQUES Presidente e Relator Des. JOSE PEDRO Revisor Des. MAURO CAMPELLO Julgador Publicado no Diário do Poder Judiciário, ANO X - EDIÇÃO 3896, Boa Vista-RR, 02 de Agosto de 2008, p. 05. ( : 22/07/2008 , : , : 0 ,

Data do Julgamento : 22/07/2008
Data da Publicação : 02/08/2008
Classe/Assunto : Apelação Cível )
Relator(a) : DES. CARLOS HENRIQUES RODRIGUES
Tipo : Acórdão
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