TJRR 10080101099
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 010.08.010109-9
Apelante: Leandra Suzi da Silva
Advogada: Aline Dionísio Castelo Branco
Apelado: Ministério Público de Roraima
Relator: Des. Mauro Campello
R E L A T Ó R I O
Trata-se de Apelação Criminal, interposta por Leandra Suzi da Silva, em face de decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Boa Vista, nos autos da Ação Penal nº 010.06.141625-0, que a condenou como incursa nas penas do art.12 da Lei 6.368/76, a 05 anos e 04 meses de reclusão e 160 dias-multa.
Em suas razões recursais de fls. 222/231, a Apelante requereu a reforma da r. Decisão, alegando que quando da prisão em flagrante, não realizava tráfico de drogas, pois na verdade a droga era para consumo próprio.
Aduz ainda, que sofreu pressão psicológica por parte dos policiais para confessar o crime de tráfico e que o depoimento dos mesmos não se coadunam com as demais provas do processo, pois a apelante portava apenas 01 papelote de maconha e não havia nenhum dinheiro com a mesma e sim com o menor de quem havia adquirido a droga.
Por fim requer a desclassificação para o art. 28 da Lei 11.343/06, ou alternativamente a redução da pena, em virtude de considerá-la exacerbada.
Em suas contra razões, fls. 233/238, o Ministério Público, discordando do entendimento da apelante, aduziu que a droga não era para consumo, pois apesar de ser apenas um papelote, havia quantidade de droga suficiente para fazer cigarros menores, conforme depoimento inquisitorial da própria apelante.
Ademais, ao ser presa a apelante mandou avisar a “Loira”, conhecida traficante da região, denotando que esta trabalha para a mesma. Aduz ainda que os depoimentos policiais são uníssonos e se coadunam com os demais elementos dos autos.
Quanto ao pedido alternativo de redução da pena, o “parquet” entende que a sentença igualmente não merece reparo, pois a aplicação da pena resta bem fundamentada.
A Procuradoria de Justiça opina pelo conhecimento e pelo improvimento do Recurso, para que a sentença seja mantida “in totum”
É o sucinto relatório.
Remetam-se os autos à douta revisão, na forma regimental.
Boa Vista, 03 de março de 2009.
Des. MAURO CAMPELLO
Relator
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 010.08.010109-9
Apelante: Leandra Suzi da Silva
Advogada: Aline Dionísio Castelo Branco
Apelado: Ministério Público de Roraima
Relator: Des. Mauro Campello
V O T O
Como dito alhures, a apelação refere-se a crime de tráfico de drogas perpetrado pela apelante. Vejamos a gênese do fato típico cometido em 17 de julho de 2006.
Segundo a denúncia, nesta data, no Bairro do Beiral, policiais encontraram a ré em companhia de menor, trazendo consigo um invólucro de maconha, com 24,5 gramas.
Consta dos autos que na revista pessoal, a referida quantidade de droga foi encontrada com a ré e que com o menor que estava em sua companhia, foram encontrados dois invólucros de pasta de cocaína e a importância de R$ 40,00(quarenta reais).
Compulsando os autos, verifica-se que a sentença não merece reparo, estando devidamente fundamentada.
A apelante baseia sua tese de defesa no fato de que a droga que portava era para uso próprio e não para tráfico, aduzindo para tanto que a quantidade de droga era pouca, pois possuía apenas um papelote contendo 24,5 gramas de maconha e não possuía nenhum dinheiro em seu poder. Que o menor era quem vendia a droga.
As alegações da apelante não se coadunam com as provas dos autos, pois, em seu depoimento, a mesma afirmou que faria cigarros com a droga. Senão Vejamos:
Fls.08:
“ Que afirma ter comprado a substância esverdeada pela quantia de R$ 50,00(cinqüenta reais) de uma pessoa que atende pela alcunha de Loira; Que as substâncias de cor branca e pastosa foram compradas pela quantia de R$20,00 e R$ 10,00 respectivamente; Que neste momento a flagranteada confirma que realmente portava as referidas substâncias para venda; Que a droga era “dolada” no papel vegetal apreendido em seu poder, na forma de cigarro, e vendido pelo valor de R$ 5,00(cinco reais); Que as cabeças seriam vendidas pela quantia de R$ 20,00 a maior e a menor pela quantia de R$ 10,00; Que o dinheiro trocado apreendido estava na posse de Rafael e era decorrente da venda; Que já foi presa pela prática do crime de tráfico e uso de entorpecente; Que vende substâncias entorpecentes para manter o seu vício, portanto considera-se um “avião”.grifo nosso
No que concerne à quantidade de droga apreendida, vejamos o que dispõe a jurisprudência sobre o assunto:
“TRÁFICO - AGENTE PRESO EM FLAGRANTE - PEQUENA QUANTIDADE DE DROGA - IRRELEVÂNCIA - INDÍCIOS VEEMENTES - DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO - IMPOSSIBILIDADE. Inadmissível o pedido de desclassificação para o delito previsto no art. 28 da Lei Federal 11.343/06, quando a ré declare consumo diário fatal de droga, não demonstre atividade lícita ou aptidão econômica, mormente porque a prova da mercancia não se faz apenas de maneira direta, mas, também, por indícios e presunções que devem ser analisados sem nenhum preconceito, como todo e qualquer elemento de convicção. Recurso a que se nega provimento.(TJMG Número do processo: 1.0054.08.029712-7/001(1) Relator: JUDIMAR BIBER Data do Julgamento: 16/09/2008 Data da Publicação: 26/09/2008)”
“TRÁFICO - AGENTE PRESO EM FLAGRANTE - PEQUENA QUANTIDADE DE DROGA - IRRELEVÂNCIA - DENÚNCIA ANÔNIMA - DROGA DIVIDIDA EM DOSES UNITÁRIAS - APONTAMENTOS E DINHEIRO - INDÍCIOS VEEMENTES - DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO - IMPOSSIBILIDADE. Inadmissível o pedido de desclassificação para o delito previsto no art. 28 da Lei Federal 11.343/06, quando os elementos indiciários coligidos tais como denúncia anônima de tráfico, comprovação de consumo no local, drogas apreendidas em porções unitárias, sacos plásticos comumente usados para embalagem na distribuição, dinheiro separado e anotações de supostos usuários e valores, sustentariam o destino mercantil e a autoria do delito, sendo impossível a desclassificação para uso, mormente se o próprio acusado nega a propriedade ou a destinação própria da droga. Recurso desprovido.(TJMG Número do processo: 1.0549.07.007762-9/001(1) Relator: JUDIMAR BIBER Data do Julgamento: 07/08/2007 Data da Publicação: 14/08/2007)”
Alega a apelante que sofreu pressão psicológica por parte da polícia para confessar o crime na fase do inquérito, contudo, os mesmos policiais fizeram o interrogatório do menor e este não pareceu pressionado, pois apenas confessou o uso de droga, alegando que o dinheiro foi um troco da padaria(fl.16).
Quanto o fato da mesma não ter dinheiro em mãos, não exclui o indício de tráfico, pois a apreensão pode ter ocorrido antes da venda, ou o dinheiro estava na posse do menor, como confessou em seu depoimento.
Ademais, a apelante é contumaz neste tipo de conduta, conforme Folha de antecedentes criminais e afirmação da mesma em depoimento e nas informações de vida pregressa, onde a mesma possui várias ocorrências relacionadas com o uso e o tráfico de drogas.
Outro fato que depõe contra a apelante é que a mesma não possui trabalho fixo, alegando, sem provar, que se sustenta fazendo “bicos” de serviços gerais e que ganha em média R$ 80,00(oitenta reais), sem receber ajuda de ninguém e ainda pagando aluguel(fls.18).
Frise-se que a apelante alega que naquele dia adquiriu a droga por R$ 40,00(quarenta reais) da traficante “Loira”. Assim, em tese, os “bicos” que pratica são suficientes para pagar aluguel, que só estava atrasado a três meses, manter seu vício e lhe sustentar nas demais necessidades.
Pelo que consta dos autos, a apelante confessa que comprou a droga da traficante “Loira” e os policiais afirmam que quando esta foi presa, pediu para transeuntes que ali passavam avisar da sua prisão para a conhecida traficante da localidade. Isto, no mínimo denota que a mesma possui alguma ligação com a referida traficante.
Aduz ainda que a sentença baseou-se apenas no depoimento dos policiais e que estes não se coadunam com as demais provas dos autos. Contudo, não é o que se verifica do contido nos autos, pois, conforme já explicitado em linhas volvidas, as circunstâncias levam à sua culpabilidade e autoria. Por outro lado, não há motivo para desacreditar os depoimentos policiais, conforme se verifica da jurisprudência que trazemos à colação:
“TRÁFICO DE ENTORPECENTES - DEPOIMENTO DE POLICIAIS MILITARES - ABSOLVIÇÃO - ASSOCIAÇÃO EVENTUAL - 'NOVATIO LEGIS IN MELLIUS' - REGIME PRISIONAL. 1. O depoimento do policial tem a mesma presunção de credibilidade de qualquer outro testemunho e, para se destituir o seu valor probante, é necessário demonstrar que o mesmo tem algum interesse na causa, ou outro motivo sério e concreto que o torne suspeito. 2. Restando comprovadas a materialidade e a autoria, mostra-se descabida a pretensão absolutória, pois a evidência dos autos converge para entendimento contrário. 3. Restando incomprovado o ""animus"" associativo mais ou menos estável ou permanente, não há que se falar em associação para o tráfico, pois, para a sua caracterização, é indispensável a associação de duas ou mais pessoas, acordo dos parceiros, vinculo associativo e a finalidade de traficar tóxicos, formando uma verdadeira ""societas sceleris"" para essa finalidade. 4. Considerando-se que a Lei 6.368/76 foi revogada pela Lei 11.343/06 e que esta não prevê a causa de aumento de pena referente à associação eventual, tem-se a hipótese de ""novatio legis in mellius"", nos termos do art. 5.º, inciso XL, da Constituição Federal, c/c art. 2.º, parágrafo único, do Código Penal. 5. Além de o Plenário do STF, em sede de controle difuso (HC 82959/SP), ter declarado a inconstitucionalidade do parágrafo 1.º do artigo 2.º da Lei 8.072/90, entrou em vigor a Lei 11.464/07, abolindo o regime integralmente fechado do nosso ordenamento jurídico.(TJMG Número do processo: 1.0351.04.029344-8/001(1) Relator: ANTÔNIO ARMANDO DOS ANJOS Data do Julgamento: 24/07/2007 Data da Publicação: 31/08/2007)”
“TÓXICOS - TRÁFICO - NEGATIVA DE AUTORIA - DEPOIMENTOS DE POLICIAIS - VALIDADE - ASSOCIAÇÃO PARA TRÁFICO - ESTABILIDADE - ""ANIMUS"" ASSOCIATIVO - PENAS EXACERBADAS - REDUÇÃO - POSSIBILIDADE. 1. Na esteira da uníssona orientação jurisprudencial, os depoimentos dos policiais que efetuaram a prisão dos agentes não contraditados ou desqualificados, e não destoantes das demais provas dos autos, têm a mesma credibilidade de qualquer outro testemunho e devem ser recebidos sem nenhum preconceito ou reserva, especialmente quando prestados em juízo sob o crivo do contraditório. 2. Restando comprovado o ""animus"" associativo estável e permanente de duas ou mais pessoas, para prática de delitos de tráfico de drogas, configurado está o crime de associação para o tráfico. 3. Não possuindo os agentes circunstâncias judiciais inteiramente favoráveis, justifica-se a fixação da pena-base um pouco acima do mínimo legal, mas sem exasperação, pois esta não deve ser excessiva, nem demasiadamente abrandada, mas justa, adequada e idônea, em quantidade suficiente para reprovação e prevenção do crime. 4. Rejeitar Preliminar, recursos parcialmente providos. (TJMG Número do processo: 1.0024.05.814809-9/001(1) Relator: ANTÔNIO ARMANDO DOS ANJOS Data do Julgamento: 03/06/2008 Data da Publicação: 11/07/2008)”
Frise-se, por oportuno, que a retratação feita em juízo pela apelante, quanto ao injusto de comércio para uso, não logrou demonstrada na fase instrutiva, ou seja, do contraditório, onde a inércia da defesa não levou qualquer prova no sentido de ser a acusada usuária de droga.
Assim, não merece reparo a sentença objurgada, no que concerne à desclassificação do crime de tráfico para o crime de uso de drogas.
Alternativamente a apelante requer a redução da pena, em virtude da fixação da pena base acima do mínimo legal. Vejamos a fundamentação do magistrado para fixação da pena da mesma:
“CULPABILIDADE:
Culpabilidade comprovada , sendo a conduta da ré altamente reprovável, vez que o crime foi praticado com dolo intenso. O saudoso Ministro Francisco de Assis Toledo ao realizar estudos sobre a teoria do dolo e da culpabilidade esquematizou a culpabilidade como a “consciência potencial da ilicitude”; possibilidade e exigibilidade , nas circunstâncias de um agir de outro modo; juízo de censura ao autor, por não ter exercido, quando podia, esse poder agir de outro modo”
ANTECEDENTES CRIMINAIS:
Há registro de antecedentes em desfavor da ré, conforme fls. 45/47, 63/64 e 102, portanto maculados. Para o mestre Nelson Hungria devem ser considerados antecedentes “todos os fatos ou episódios da vida anteacta do réu, próximos ou remotos, que possam interessar, de qualquer modo, à avaliação subjetiva do crime. Tanto os maus e os péssimos antecedentes, como os bons e os ótimos. Em primeiro lugar, devem ter-se em conta os antecedentes judiciais. As condenações penais anteriores, porém são abstraídas, desde que importem no reconhecimento da reincidência. Segundo o livre convencimento do juiz, devem ser apreciados os demais antecedentes penais: processos paralisados por superveniente extinção da punibilidade antes da sentença final irrecorrível, inquéritos arquivados por causas impeditivas da ação penal, condenação ainda não passada em julgado, sujeição a medida de segurança por fato não constitutivo do crime, processos em andamento, até mesmo absolvições anteriores por deficiência de prova.
CONDUTA SOCIAL:
A conduta social da ré não é boa, pois não trabalha, não tem emprego fixo, não tem profissão definida, não estuda, tendo péssimo conceito na comunidade onde vive. Ao aferir este referencial, o juiz analisa a conduta do acusado no meio social onde vive, seu entrosamento e atuação na sua comunidade, na vida familiar e no seu trabalho.
PERSONALIDADE
A personalidade da ré é aquela da inadaptada social, demonstrando ser pessoa de péssima índole, também não demonstra sentidos com o próximo, em especial quando procura o lucro fácil com a mercancia de substâncias entorpecentes , em detrimento da desgraça alheia, gerando perigo de dano à saúde das pessoas, pois a droga também é tida como uma doença da própria sociedade.
MOTIVOS:
Os motivos do crime são de todo desfavoráveis à ré. É imprescindível ter-se em conta a quantidade dos motivos que impeliram o agente ao cometimento do crime. No caso presente, reconheço o egoísmo feroz, a prepotência e a cobiça, representando um maior grau de anti-sociabilidade.
CIRCUNSTÂNCIAS:
As circunstâncias em que o crime foi praticado são altamente desfavoráveis à ré, estando ela num local de grande difusão de drogas na Capital do Estado, auxiliando o tráfico de drogas e o aumento da criminalidade ligada a esse delito.
CONSEQUÊNCIAS:
As conseqüências “extrapenais” foram graves. O traficante é pessoa por demais odiosa na sociedade, haja vista o grande mal causado por ele. O tráfico de substância entorpecente tem o condão de tornar pessoas inocentes em dependentes e, quase que normalmente, o consumidor passa a ser novo traficante, com o fito de manter sua condição de dependente, e até mesmo gerando outros crimes, quase que em cascata.
O tráfico ilícito de entorpecentes é dos crimes que deve ser banido do nosso meio social em virtude dos grandes males causados pelo mesmo. É dos crimes que devem ser severamente punidos, com o objetivo de que seja extirpado de nosso convívio.
1ª FASE DA FIXAÇÃO DA PENA – PENA BASE:
Isto posto, fixo para o Crime de Tráfico de Drogas a pena base, em 04 anos de reclusão e 120(cento e vinte) dias-multa, no valor de 01/30(um trinta avos) do maior salário mínimo mensal vigente ao tempo do fato, esclarecendo que a pena base foi fixada acima da pena mínima em abstrato considerando que as circunstâncias judiciais que são na maioria desfavoráveis à ré, conforme acima suficientemente analisado e ponderado.
Verifica-se que a sentença encontra-se devidamente fundamentada, com todos os motivos que levaram à fixação da pena base acima do mínimo legal, não merecendo reforma também neste aspecto.
Frise-se por oportuno, que ainda incidiu causa de aumento de pena, nos termos do art.18, inciso III da Lei Federal nº 6.368/76, em virtude da presença do menor na hora do flagrante.
A apelante solicita por fim, que haja prequestionamento, acerca da violação do princípio penal “in dúbio pro reo”.
Não resta nenhuma dúvida acerca da autoria e materialidade do crime, assim, não há qualquer violação a princípio constitucional, pois as provas dos autos foram suficientes para gerar o convencimento do magistrado “a quo”, do Ministério Público, que opina pela manutenção da sentença, e desta Corte de Justiça.
Desta forma, em consonância com o parecer ministerial, conheço do recurso, por ser tempestivo e cabível à espécie, mas nego-lhe provimento, mantendo-se intacta a sentença primeva.
É como voto.
Boa Vista, 17 de março de 2009.
Des. MAURO CAMPELLO
Relator
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 010.08.010109-9
Apelante: Leandra Suzi da Silva
Advogada: Aline Dionísio Castelo Branco
Apelado: Ministério Público de Roraima
Relator: Des. Mauro Campello
E M E N T A
APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS – PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO – IMPOSSIBILIDADE – TESTEMUNHOS POLICIAIS IDÔNEOS – AUSENCIA DE PROVA DE INTERESSE EM PREJUDICAR A RÉ – RÉ CONTUMAZ – PRESENÇA DE ANTECEDENTES – FLAGRANTE PORTANDO DROGA E EM COMPANHIA DE MENOR TAMBÉM PORTANDO DROGA – FIXAÇÃO DA PENA BASE ACIMA DO MÍNIMO – POSSIBILIDADE – CIRCUNSTÂNCIAS DESFAVORÁVEIS – CAUSA DE AUMENTO – SENTENÇA MANTIDA EM CONSONÂNCIA COM PARECER MINISTERIAL - IMPROVIMENTO.
A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Crime, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da Turma Criminal da Colenda Câmara Única do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade em conhecer do recurso, e em consonância com a douta manifestação da Procuradoria de Justiça, negar provimento, na forma do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante do presente julgado.
Sala das sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, aos dezessete dias do mês de março do ano de dois mil e nove.
Des. MAURO CAMPELLO
Presidente/Relator
Des. LUPERCINO NOGUEIRA
Revisor
Des. RICARDO OLIVEIRA
Julgador
Esteve presente o D. Procurador de Justiça: EDSON DAMAS
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico, ANO XII - EDIÇÃO 4064, Boa Vista, 23 de abril de 2009, p. 10.
( : 17/03/2009 ,
: XII ,
: 10 ,
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 010.08.010109-9
Apelante: Leandra Suzi da Silva
Advogada: Aline Dionísio Castelo Branco
Apelado: Ministério Público de Roraima
Relator: Des. Mauro Campello
R E L A T Ó R I O
Trata-se de Apelação Criminal, interposta por Leandra Suzi da Silva, em face de decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Boa Vista, nos autos da Ação Penal nº 010.06.141625-0, que a condenou como incursa nas penas do art.12 da Lei 6.368/76, a 05 anos e 04 meses de reclusão e 160 dias-multa.
Em suas razões recursais de fls. 222/231, a Apelante requereu a reforma da r. Decisão, alegando que quando da prisão em flagrante, não realizava tráfico de drogas, pois na verdade a droga era para consumo próprio.
Aduz ainda, que sofreu pressão psicológica por parte dos policiais para confessar o crime de tráfico e que o depoimento dos mesmos não se coadunam com as demais provas do processo, pois a apelante portava apenas 01 papelote de maconha e não havia nenhum dinheiro com a mesma e sim com o menor de quem havia adquirido a droga.
Por fim requer a desclassificação para o art. 28 da Lei 11.343/06, ou alternativamente a redução da pena, em virtude de considerá-la exacerbada.
Em suas contra razões, fls. 233/238, o Ministério Público, discordando do entendimento da apelante, aduziu que a droga não era para consumo, pois apesar de ser apenas um papelote, havia quantidade de droga suficiente para fazer cigarros menores, conforme depoimento inquisitorial da própria apelante.
Ademais, ao ser presa a apelante mandou avisar a “Loira”, conhecida traficante da região, denotando que esta trabalha para a mesma. Aduz ainda que os depoimentos policiais são uníssonos e se coadunam com os demais elementos dos autos.
Quanto ao pedido alternativo de redução da pena, o “parquet” entende que a sentença igualmente não merece reparo, pois a aplicação da pena resta bem fundamentada.
A Procuradoria de Justiça opina pelo conhecimento e pelo improvimento do Recurso, para que a sentença seja mantida “in totum”
É o sucinto relatório.
Remetam-se os autos à douta revisão, na forma regimental.
Boa Vista, 03 de março de 2009.
Des. MAURO CAMPELLO
Relator
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 010.08.010109-9
Apelante: Leandra Suzi da Silva
Advogada: Aline Dionísio Castelo Branco
Apelado: Ministério Público de Roraima
Relator: Des. Mauro Campello
V O T O
Como dito alhures, a apelação refere-se a crime de tráfico de drogas perpetrado pela apelante. Vejamos a gênese do fato típico cometido em 17 de julho de 2006.
Segundo a denúncia, nesta data, no Bairro do Beiral, policiais encontraram a ré em companhia de menor, trazendo consigo um invólucro de maconha, com 24,5 gramas.
Consta dos autos que na revista pessoal, a referida quantidade de droga foi encontrada com a ré e que com o menor que estava em sua companhia, foram encontrados dois invólucros de pasta de cocaína e a importância de R$ 40,00(quarenta reais).
Compulsando os autos, verifica-se que a sentença não merece reparo, estando devidamente fundamentada.
A apelante baseia sua tese de defesa no fato de que a droga que portava era para uso próprio e não para tráfico, aduzindo para tanto que a quantidade de droga era pouca, pois possuía apenas um papelote contendo 24,5 gramas de maconha e não possuía nenhum dinheiro em seu poder. Que o menor era quem vendia a droga.
As alegações da apelante não se coadunam com as provas dos autos, pois, em seu depoimento, a mesma afirmou que faria cigarros com a droga. Senão Vejamos:
Fls.08:
“ Que afirma ter comprado a substância esverdeada pela quantia de R$ 50,00(cinqüenta reais) de uma pessoa que atende pela alcunha de Loira; Que as substâncias de cor branca e pastosa foram compradas pela quantia de R$20,00 e R$ 10,00 respectivamente; Que neste momento a flagranteada confirma que realmente portava as referidas substâncias para venda; Que a droga era “dolada” no papel vegetal apreendido em seu poder, na forma de cigarro, e vendido pelo valor de R$ 5,00(cinco reais); Que as cabeças seriam vendidas pela quantia de R$ 20,00 a maior e a menor pela quantia de R$ 10,00; Que o dinheiro trocado apreendido estava na posse de Rafael e era decorrente da venda; Que já foi presa pela prática do crime de tráfico e uso de entorpecente; Que vende substâncias entorpecentes para manter o seu vício, portanto considera-se um “avião”.grifo nosso
No que concerne à quantidade de droga apreendida, vejamos o que dispõe a jurisprudência sobre o assunto:
“TRÁFICO - AGENTE PRESO EM FLAGRANTE - PEQUENA QUANTIDADE DE DROGA - IRRELEVÂNCIA - INDÍCIOS VEEMENTES - DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO - IMPOSSIBILIDADE. Inadmissível o pedido de desclassificação para o delito previsto no art. 28 da Lei Federal 11.343/06, quando a ré declare consumo diário fatal de droga, não demonstre atividade lícita ou aptidão econômica, mormente porque a prova da mercancia não se faz apenas de maneira direta, mas, também, por indícios e presunções que devem ser analisados sem nenhum preconceito, como todo e qualquer elemento de convicção. Recurso a que se nega provimento.(TJMG Número do processo: 1.0054.08.029712-7/001(1) Relator: JUDIMAR BIBER Data do Julgamento: 16/09/2008 Data da Publicação: 26/09/2008)”
“TRÁFICO - AGENTE PRESO EM FLAGRANTE - PEQUENA QUANTIDADE DE DROGA - IRRELEVÂNCIA - DENÚNCIA ANÔNIMA - DROGA DIVIDIDA EM DOSES UNITÁRIAS - APONTAMENTOS E DINHEIRO - INDÍCIOS VEEMENTES - DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO - IMPOSSIBILIDADE. Inadmissível o pedido de desclassificação para o delito previsto no art. 28 da Lei Federal 11.343/06, quando os elementos indiciários coligidos tais como denúncia anônima de tráfico, comprovação de consumo no local, drogas apreendidas em porções unitárias, sacos plásticos comumente usados para embalagem na distribuição, dinheiro separado e anotações de supostos usuários e valores, sustentariam o destino mercantil e a autoria do delito, sendo impossível a desclassificação para uso, mormente se o próprio acusado nega a propriedade ou a destinação própria da droga. Recurso desprovido.(TJMG Número do processo: 1.0549.07.007762-9/001(1) Relator: JUDIMAR BIBER Data do Julgamento: 07/08/2007 Data da Publicação: 14/08/2007)”
Alega a apelante que sofreu pressão psicológica por parte da polícia para confessar o crime na fase do inquérito, contudo, os mesmos policiais fizeram o interrogatório do menor e este não pareceu pressionado, pois apenas confessou o uso de droga, alegando que o dinheiro foi um troco da padaria(fl.16).
Quanto o fato da mesma não ter dinheiro em mãos, não exclui o indício de tráfico, pois a apreensão pode ter ocorrido antes da venda, ou o dinheiro estava na posse do menor, como confessou em seu depoimento.
Ademais, a apelante é contumaz neste tipo de conduta, conforme Folha de antecedentes criminais e afirmação da mesma em depoimento e nas informações de vida pregressa, onde a mesma possui várias ocorrências relacionadas com o uso e o tráfico de drogas.
Outro fato que depõe contra a apelante é que a mesma não possui trabalho fixo, alegando, sem provar, que se sustenta fazendo “bicos” de serviços gerais e que ganha em média R$ 80,00(oitenta reais), sem receber ajuda de ninguém e ainda pagando aluguel(fls.18).
Frise-se que a apelante alega que naquele dia adquiriu a droga por R$ 40,00(quarenta reais) da traficante “Loira”. Assim, em tese, os “bicos” que pratica são suficientes para pagar aluguel, que só estava atrasado a três meses, manter seu vício e lhe sustentar nas demais necessidades.
Pelo que consta dos autos, a apelante confessa que comprou a droga da traficante “Loira” e os policiais afirmam que quando esta foi presa, pediu para transeuntes que ali passavam avisar da sua prisão para a conhecida traficante da localidade. Isto, no mínimo denota que a mesma possui alguma ligação com a referida traficante.
Aduz ainda que a sentença baseou-se apenas no depoimento dos policiais e que estes não se coadunam com as demais provas dos autos. Contudo, não é o que se verifica do contido nos autos, pois, conforme já explicitado em linhas volvidas, as circunstâncias levam à sua culpabilidade e autoria. Por outro lado, não há motivo para desacreditar os depoimentos policiais, conforme se verifica da jurisprudência que trazemos à colação:
“TRÁFICO DE ENTORPECENTES - DEPOIMENTO DE POLICIAIS MILITARES - ABSOLVIÇÃO - ASSOCIAÇÃO EVENTUAL - 'NOVATIO LEGIS IN MELLIUS' - REGIME PRISIONAL. 1. O depoimento do policial tem a mesma presunção de credibilidade de qualquer outro testemunho e, para se destituir o seu valor probante, é necessário demonstrar que o mesmo tem algum interesse na causa, ou outro motivo sério e concreto que o torne suspeito. 2. Restando comprovadas a materialidade e a autoria, mostra-se descabida a pretensão absolutória, pois a evidência dos autos converge para entendimento contrário. 3. Restando incomprovado o ""animus"" associativo mais ou menos estável ou permanente, não há que se falar em associação para o tráfico, pois, para a sua caracterização, é indispensável a associação de duas ou mais pessoas, acordo dos parceiros, vinculo associativo e a finalidade de traficar tóxicos, formando uma verdadeira ""societas sceleris"" para essa finalidade. 4. Considerando-se que a Lei 6.368/76 foi revogada pela Lei 11.343/06 e que esta não prevê a causa de aumento de pena referente à associação eventual, tem-se a hipótese de ""novatio legis in mellius"", nos termos do art. 5.º, inciso XL, da Constituição Federal, c/c art. 2.º, parágrafo único, do Código Penal. 5. Além de o Plenário do STF, em sede de controle difuso (HC 82959/SP), ter declarado a inconstitucionalidade do parágrafo 1.º do artigo 2.º da Lei 8.072/90, entrou em vigor a Lei 11.464/07, abolindo o regime integralmente fechado do nosso ordenamento jurídico.(TJMG Número do processo: 1.0351.04.029344-8/001(1) Relator: ANTÔNIO ARMANDO DOS ANJOS Data do Julgamento: 24/07/2007 Data da Publicação: 31/08/2007)”
“TÓXICOS - TRÁFICO - NEGATIVA DE AUTORIA - DEPOIMENTOS DE POLICIAIS - VALIDADE - ASSOCIAÇÃO PARA TRÁFICO - ESTABILIDADE - ""ANIMUS"" ASSOCIATIVO - PENAS EXACERBADAS - REDUÇÃO - POSSIBILIDADE. 1. Na esteira da uníssona orientação jurisprudencial, os depoimentos dos policiais que efetuaram a prisão dos agentes não contraditados ou desqualificados, e não destoantes das demais provas dos autos, têm a mesma credibilidade de qualquer outro testemunho e devem ser recebidos sem nenhum preconceito ou reserva, especialmente quando prestados em juízo sob o crivo do contraditório. 2. Restando comprovado o ""animus"" associativo estável e permanente de duas ou mais pessoas, para prática de delitos de tráfico de drogas, configurado está o crime de associação para o tráfico. 3. Não possuindo os agentes circunstâncias judiciais inteiramente favoráveis, justifica-se a fixação da pena-base um pouco acima do mínimo legal, mas sem exasperação, pois esta não deve ser excessiva, nem demasiadamente abrandada, mas justa, adequada e idônea, em quantidade suficiente para reprovação e prevenção do crime. 4. Rejeitar Preliminar, recursos parcialmente providos. (TJMG Número do processo: 1.0024.05.814809-9/001(1) Relator: ANTÔNIO ARMANDO DOS ANJOS Data do Julgamento: 03/06/2008 Data da Publicação: 11/07/2008)”
Frise-se, por oportuno, que a retratação feita em juízo pela apelante, quanto ao injusto de comércio para uso, não logrou demonstrada na fase instrutiva, ou seja, do contraditório, onde a inércia da defesa não levou qualquer prova no sentido de ser a acusada usuária de droga.
Assim, não merece reparo a sentença objurgada, no que concerne à desclassificação do crime de tráfico para o crime de uso de drogas.
Alternativamente a apelante requer a redução da pena, em virtude da fixação da pena base acima do mínimo legal. Vejamos a fundamentação do magistrado para fixação da pena da mesma:
“CULPABILIDADE:
Culpabilidade comprovada , sendo a conduta da ré altamente reprovável, vez que o crime foi praticado com dolo intenso. O saudoso Ministro Francisco de Assis Toledo ao realizar estudos sobre a teoria do dolo e da culpabilidade esquematizou a culpabilidade como a “consciência potencial da ilicitude”; possibilidade e exigibilidade , nas circunstâncias de um agir de outro modo; juízo de censura ao autor, por não ter exercido, quando podia, esse poder agir de outro modo”
ANTECEDENTES CRIMINAIS:
Há registro de antecedentes em desfavor da ré, conforme fls. 45/47, 63/64 e 102, portanto maculados. Para o mestre Nelson Hungria devem ser considerados antecedentes “todos os fatos ou episódios da vida anteacta do réu, próximos ou remotos, que possam interessar, de qualquer modo, à avaliação subjetiva do crime. Tanto os maus e os péssimos antecedentes, como os bons e os ótimos. Em primeiro lugar, devem ter-se em conta os antecedentes judiciais. As condenações penais anteriores, porém são abstraídas, desde que importem no reconhecimento da reincidência. Segundo o livre convencimento do juiz, devem ser apreciados os demais antecedentes penais: processos paralisados por superveniente extinção da punibilidade antes da sentença final irrecorrível, inquéritos arquivados por causas impeditivas da ação penal, condenação ainda não passada em julgado, sujeição a medida de segurança por fato não constitutivo do crime, processos em andamento, até mesmo absolvições anteriores por deficiência de prova.
CONDUTA SOCIAL:
A conduta social da ré não é boa, pois não trabalha, não tem emprego fixo, não tem profissão definida, não estuda, tendo péssimo conceito na comunidade onde vive. Ao aferir este referencial, o juiz analisa a conduta do acusado no meio social onde vive, seu entrosamento e atuação na sua comunidade, na vida familiar e no seu trabalho.
PERSONALIDADE
A personalidade da ré é aquela da inadaptada social, demonstrando ser pessoa de péssima índole, também não demonstra sentidos com o próximo, em especial quando procura o lucro fácil com a mercancia de substâncias entorpecentes , em detrimento da desgraça alheia, gerando perigo de dano à saúde das pessoas, pois a droga também é tida como uma doença da própria sociedade.
MOTIVOS:
Os motivos do crime são de todo desfavoráveis à ré. É imprescindível ter-se em conta a quantidade dos motivos que impeliram o agente ao cometimento do crime. No caso presente, reconheço o egoísmo feroz, a prepotência e a cobiça, representando um maior grau de anti-sociabilidade.
CIRCUNSTÂNCIAS:
As circunstâncias em que o crime foi praticado são altamente desfavoráveis à ré, estando ela num local de grande difusão de drogas na Capital do Estado, auxiliando o tráfico de drogas e o aumento da criminalidade ligada a esse delito.
CONSEQUÊNCIAS:
As conseqüências “extrapenais” foram graves. O traficante é pessoa por demais odiosa na sociedade, haja vista o grande mal causado por ele. O tráfico de substância entorpecente tem o condão de tornar pessoas inocentes em dependentes e, quase que normalmente, o consumidor passa a ser novo traficante, com o fito de manter sua condição de dependente, e até mesmo gerando outros crimes, quase que em cascata.
O tráfico ilícito de entorpecentes é dos crimes que deve ser banido do nosso meio social em virtude dos grandes males causados pelo mesmo. É dos crimes que devem ser severamente punidos, com o objetivo de que seja extirpado de nosso convívio.
1ª FASE DA FIXAÇÃO DA PENA – PENA BASE:
Isto posto, fixo para o Crime de Tráfico de Drogas a pena base, em 04 anos de reclusão e 120(cento e vinte) dias-multa, no valor de 01/30(um trinta avos) do maior salário mínimo mensal vigente ao tempo do fato, esclarecendo que a pena base foi fixada acima da pena mínima em abstrato considerando que as circunstâncias judiciais que são na maioria desfavoráveis à ré, conforme acima suficientemente analisado e ponderado.
Verifica-se que a sentença encontra-se devidamente fundamentada, com todos os motivos que levaram à fixação da pena base acima do mínimo legal, não merecendo reforma também neste aspecto.
Frise-se por oportuno, que ainda incidiu causa de aumento de pena, nos termos do art.18, inciso III da Lei Federal nº 6.368/76, em virtude da presença do menor na hora do flagrante.
A apelante solicita por fim, que haja prequestionamento, acerca da violação do princípio penal “in dúbio pro reo”.
Não resta nenhuma dúvida acerca da autoria e materialidade do crime, assim, não há qualquer violação a princípio constitucional, pois as provas dos autos foram suficientes para gerar o convencimento do magistrado “a quo”, do Ministério Público, que opina pela manutenção da sentença, e desta Corte de Justiça.
Desta forma, em consonância com o parecer ministerial, conheço do recurso, por ser tempestivo e cabível à espécie, mas nego-lhe provimento, mantendo-se intacta a sentença primeva.
É como voto.
Boa Vista, 17 de março de 2009.
Des. MAURO CAMPELLO
Relator
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 010.08.010109-9
Apelante: Leandra Suzi da Silva
Advogada: Aline Dionísio Castelo Branco
Apelado: Ministério Público de Roraima
Relator: Des. Mauro Campello
E M E N T A
APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS – PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO – IMPOSSIBILIDADE – TESTEMUNHOS POLICIAIS IDÔNEOS – AUSENCIA DE PROVA DE INTERESSE EM PREJUDICAR A RÉ – RÉ CONTUMAZ – PRESENÇA DE ANTECEDENTES – FLAGRANTE PORTANDO DROGA E EM COMPANHIA DE MENOR TAMBÉM PORTANDO DROGA – FIXAÇÃO DA PENA BASE ACIMA DO MÍNIMO – POSSIBILIDADE – CIRCUNSTÂNCIAS DESFAVORÁVEIS – CAUSA DE AUMENTO – SENTENÇA MANTIDA EM CONSONÂNCIA COM PARECER MINISTERIAL - IMPROVIMENTO.
A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Crime, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da Turma Criminal da Colenda Câmara Única do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade em conhecer do recurso, e em consonância com a douta manifestação da Procuradoria de Justiça, negar provimento, na forma do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante do presente julgado.
Sala das sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, aos dezessete dias do mês de março do ano de dois mil e nove.
Des. MAURO CAMPELLO
Presidente/Relator
Des. LUPERCINO NOGUEIRA
Revisor
Des. RICARDO OLIVEIRA
Julgador
Esteve presente o D. Procurador de Justiça: EDSON DAMAS
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico, ANO XII - EDIÇÃO 4064, Boa Vista, 23 de abril de 2009, p. 10.
( : 17/03/2009 ,
: XII ,
: 10 ,
Data do Julgamento
:
17/03/2009
Data da Publicação
:
23/04/2009
Classe/Assunto
:
Apelação Criminal )
Relator(a)
:
DES. MAURO JOSE DO NASCIMENTO CAMPELLO
Tipo
:
Acórdão
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