TJRR 10080101164
CÂMARA ÚNICA
TURMA CÍVEL
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA Nº. 010 08 010116-4
SUSCITANTE: JUÍZO DA 6ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BOA VISTA
SUSCITADO: JUÍZO DA 8ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BOA VISTA
RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA
RELATÓRIO
Trata-se de Conflito Negativo de Competência, suscitado nos autos de Mandado de Segurança nº. 01008186820-9, em que figura como suscitante o Juízo da 6ª Vara Cível e como suscitado o Juízo da 8ª Vara Cível, ambos da Comarca de Boa Vista.
Consta nos autos que a Boa Vista Energia S/A lançou edital para a realização de Pregão Eletrônico, tendo como objeto a tomada de preços de postes e cruzetas de concreto. A Impetrante, ao participar do certame, foi desclassificada e alega que não foi informada sobre o motivo, razão por que impetrou o mandamus.
O pedido liminar foi negado pelo Juiz Plantonista às fls. 125/127. Em seguida, o processo foi regularmente distribuído ao Juízo da 8ª Vara Cível (fl. 128).
No despacho à fl. 129, contudo, a Juíza Substituta da respectiva Vara Cível determinou a redistribuição do feito, sob o fundamento de aquele Juízo seria incompetente para julgá-lo, consoante dispõe o art. 35, II, do COJERR.
Após a distribuição ao Juízo da 6ª Vara Cível, o Juiz Substituto suscitou conflito de competência, aduzindo que [...] a norma do inciso II, do mencionado artigo 35, do COJERR traz em seu bojo a competência das varas da fazenda para o julgamento dos mandados de segurança em que figurem como partes pessoas jurídicas que exerçam funções delegadas pelo Poder Público, tal qual, salvo melhor juízo, se constata no caso em tela (fl. 144-145).
Coube-me a relatoria.
No parecer de fls. 153-156, o Ministério Público opinou pelo conhecimento do conflito, a fim de declarar competente o Juízo da 8ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista para processar e julgar o feito.
É o relatório.
Em mesa para julgamento, à luz do art. 185 do RITJRR.
Boa Vista – RR, 28 de abril de 2009.
Des. Almiro Padilha
Relator
CÂMARA ÚNICA
TURMA CÍVEL
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA Nº. 010 08 010116-4
SUSCITANTE: JUÍZO DA 6ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BOA VISTA
SUSCITADO: JUÍZO DA 8ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BOA VISTA RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA
VOTO
Assiste razão ao Juízo suscitante.
Dispõem os artigos 31, II, e 35, II, do Código de Organização Judiciária deste Estado:
Art. 31. Na Comarca de Boa Vista funcionarão 17 (dezessete) Juízes de Direito, titulares, com jurisdição nas seguintes varas:
I – in omissis;
II - 2ª e 8ª Varas Cíveis - Fazenda Pública;
Art. 35. Ao Juiz de Direito da 2ª Vara Cível compete processar e julgar:
I - in omissis;
II – os mandados de segurança contra atos das autoridades do Estado, dos Municípios da Comarca de Boa Vista e das respectivas Autarquias, pessoas naturais ou jurídicas que exerçam funções delegadas pelo Poder Público (grifo nosso).
Ao interpretar conjuntamente ambos os artigos, nota-se que é de competência dos Juízos da 2ª ou 8ª Vara Cível as ações concernentes às pessoas jurídicas que exerçam funções delegadas pelo Poder Público, o que se verifica na situação em tela. Explico.
No vertente caso, o Autor impetrou mandado de segurança contra ato do Pregoeiro da Comissão Permanente de Licitação da Boa Vista Energia S/A, que o desclassificou em Pregão Eletrônico.
Como se vê, a Autoridade Coatora pertence à sociedade de economia mista, razão por que integra o rol das empresas estatais. Trata-se de prestadora de serviços públicos, que exerce função delegada pelo poder público.
Ao comentar o tema, Maria Sylvia Zanella de Pietro ensina:
Com a expressão empresa estatal ou governamental designamos todas as entidades, civis ou comerciais, de que o Estado tenha o controle acionário, abrangendo a empresa pública, a sociedade de economia mista e outras empresas que não tenham essa natureza e às quais a Constituição faz referência, em vários dispositivos, como categoria à parte (arts. 37, XVII, 71, II, 165, §5º, II).
[...]
Isto quer dizer que a empresa estatal que desempenha serviço público é concessionária de serviço público submetendo-se à norma do artigo 175 e ao regime jurídico dos contratos administrativos, com todas as suas cláusulas exorbitantes, deveres perante os usuários e direito ao equilíbrio econômico-financeiro.
[...]
Com relação ao mandado de segurança, as autoridade das entidades da Administração Indireta, incluindo as empresas sob controle acionário do Estado, podem ser tidas como coatoras, para esse fim, quando exerçam funções delegadas do Poder Público. Essa possibilidades, que constava do artigo 1º, §1º, da Lei nº 1.533, de 31-12-51, e da Súmula nº 510, do STF, decorre agora do artigo 5º, inciso LXIX, da Constituição.
Resta indubitável, portanto, que a presente ação é de competência das Varas da Fazenda Pública, vez tratar de mandamus em face pessoa jurídica da administração indireta, que exerce função delegada do Poder Público.
Nesse desiderato, é a manifestação do Órgão Ministerial em seu parecer:
Extrai-se das circunstâncias dos presentes autos que a Boa Vista Energia S/A é Sociedade de economia mista, pessoa jurídica de direito privado que está a agir no exercício de função delegada do Poder Público, é portanto, concessionária de serviços públicos de energia elétrica, subsidiária integral das Centrais Elétricas do Norte do Brasil – Eletronorte (de acordo com sua própria qualificação contratual de fls. 19).
Assim, a competência deve ser firmada nos moldes do art. 311, II c/c artigo 35, II do COJERR.
‘Ex positis’, manifesta-se esta Procuradoria de Justiça pelo conhecimento do conflito, a fim de declara competente o Juízo da 8ª Vara Cível de Boa Vista, suscitada, para conhecer e julgar o feito (fls. 156).
Corroborando o mesmo entendimento, transcrevo julgados deste Tribunal:
APELAÇÃO CÍVEL - MANDADO DE SEGURANÇA - NULIDADE DA SENTENÇA - INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO - ATO PRATICADO POR DIRIGENTE DE EMPRESA DE ECONOMIA MISTA E CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO - ATO DE AUTORIDADE E PRÓPRIO DO EXERCÍCIO DAS ATRIBUIÇÕES DO PODER PÚBLICO - COMPETÊNCIA - VARAS DA FAZENDA PÚBLICA - ART. 35, II, DO COJER - NULIDADE DECRETADA DE OFÍCIO.
As varas cíveis genéricas são absolutamente incompetentes para processar e julgar mandado de segurança impetrado contra atos das pessoas jurídicas que exercem funções delegadas pelo Poder Público. É absoluta a competência das Varas da Fazenda Pública - 2ª e 8ª Varas Cíveis da Comarca de Boa Vista, na forma do artigo 35, inciso II, da Lei Complementar nº 002/03.
(TJRR - AC n.º 0010.03.001561-3 - Boa Vista/RR, Rel. Des. Robério Nunes, Julgamento 19.11.04, DPJ 18.11.04).
APELAÇÃO CÍVEL - PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZ DA 4ª VARA CÍVEL - ACOLHIMENTO - MANDADO DE SEGURANÇA - AUTORIDADE COATORA - GERENTE REGIONAL DA BOA VISTA ENERGIA S/A - COMPETÊNCIA - 2ª E 8ª VARAS CÍVEIS - ART. 35, II, COJER - RECURSO PROVIDO.
Segundo entendimento do artigo 35, inciso II, do Código Judiciário do Estado de Roraima é de competência das 2ª e 8ª Varas Cíveis da Comarca de Boa Vista o processamento e julgamento de mandados de segurança contra ato de gerente de sociedade de economia mista e concessionária de serviço público de distribuição de energia elétrica do Estado de Roraima, o que torna nula a sentença e demais atos decisórios proferidos por Magistrados titulares de Varas Genéricas.
Preliminar acolhida.
(TJRR - AC n.º 0010.04.002708-7 - Boa Vista/RR, Rel. Des. Robério Nunes, Julgamento 17.08.04, DPJ 05.10.04).
APELAÇÃO VOLUNTÁRIA E REEXAME NECESSÁRIO - PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA E DEMAIS ATOS DECISÓRIOS POR INCOMPETÊNCIA DO JUIZ PROLATOR - INTERESSE PÚBLICO - BOA VISTA ENERGIA S/A - CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO - COMPETÊNCIA INDERROGÁVEL DAS VARAS DE FAZENDA PÚBLICA - ART. 31 E 35 DO COJERR - JUIZ PROLATOR DA SENTENÇA ABSOLUTAMENTE INCOMPETENTE - PRELIMINAR ACATADA - NULIDADE DA SENTEÇA DECRETADA E REMESSA DOS AUTOS A UMA DAS VARAS ESPECIALIZADAS.
(TJRR - AC n.º 0010.04.003228-5 - Boa Vista/RR, Rel. Des. Carlos Henriques, Julgamento 07.12.04, DPJ nº 3038).
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA – MANDADO DE SEGURANÇA – AUTORIDADE IMPETRADA – DIRIGENTE DE SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA E CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO – COMPETÊNCIA – 8ª VARA CÍVEL – ART 35, II, DO COJER.
Nos termos do art. 35, II, do COJER, competência é o MM. Juiz de Direito da 8ª Vara da Fazenda para processar e julgar ação mandamental impetrada contra o ato do Presidente da Companhia Energético da Roraima – CER, sociedade de economia mista e concessionária do serviço público de distribuição de energia elétrica do Estado de Roraima.
(TJRR – Conflito Negativo de Competência nº 004/02 – Boa Vista, Rel. Des. Robério Nunes, Julgamento 07.05.02, DPJ nº 09.05.02).
Por do exposto, conheço o conflito e declaro o Juízo da 8ª Vara Cível competente para processar e julgar o Mandado de Segurança nº 01008186820-9.
É como voto.
Boa Vista – RR, 28 de abril de 2009.
Des. Almiro Padilha
Relator
CÂMARA ÚNICA
TURMA CÍVEL
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA N.º 001008010116-4
SUSCITANTE: JUÍZO DA 6ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BOA VISTA
SUSCITADO: JUÍZO DA 8ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BOA VISTA
RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA
EMENTA
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA – MANDADO DE SEGURANÇA – AUTORIDADE IMPETRADA – PREGOEIRO DA COMISSÃO PERMANENTE DE LICITACAO DA BOA VISTA ENERGIA S/A – SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA E CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO – COMPETÊNCIA DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA – ART. 35, II, DO COJERR.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Colenda Câmara Única, integrantes da Turma Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer o recurso, fixando a competência do Juízo suscitado, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante do presente julgado.
Sala das Sessões da Câmara Única do E. TJRR, em Boa Vista - RR, 28 de abril de 2009.
Des. Mauro Campello
Presidente
Des. Lupercino Nogueira
Julgador
Des. AlmiroPadilha
Relator
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico, ANO XII - EDIÇÃO 4080, Boa Vista, 16 de maio de 2009, p. 007.
( : 28/04/2009 ,
: XII ,
: 7 ,
Ementa
CÂMARA ÚNICA
TURMA CÍVEL
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA Nº. 010 08 010116-4
SUSCITANTE: JUÍZO DA 6ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BOA VISTA
SUSCITADO: JUÍZO DA 8ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BOA VISTA
RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA
RELATÓRIO
Trata-se de Conflito Negativo de Competência, suscitado nos autos de Mandado de Segurança nº. 01008186820-9, em que figura como suscitante o Juízo da 6ª Vara Cível e como suscitado o Juízo da 8ª Vara Cível, ambos da Comarca de Boa Vista.
Consta nos autos que a Boa Vista Energia S/A lançou edital para a realização de Pregão Eletrônico, tendo como objeto a tomada de preços de postes e cruzetas de concreto. A Impetrante, ao participar do certame, foi desclassificada e alega que não foi informada sobre o motivo, razão por que impetrou o mandamus.
O pedido liminar foi negado pelo Juiz Plantonista às fls. 125/127. Em seguida, o processo foi regularmente distribuído ao Juízo da 8ª Vara Cível (fl. 128).
No despacho à fl. 129, contudo, a Juíza Substituta da respectiva Vara Cível determinou a redistribuição do feito, sob o fundamento de aquele Juízo seria incompetente para julgá-lo, consoante dispõe o art. 35, II, do COJERR.
Após a distribuição ao Juízo da 6ª Vara Cível, o Juiz Substituto suscitou conflito de competência, aduzindo que [...] a norma do inciso II, do mencionado artigo 35, do COJERR traz em seu bojo a competência das varas da fazenda para o julgamento dos mandados de segurança em que figurem como partes pessoas jurídicas que exerçam funções delegadas pelo Poder Público, tal qual, salvo melhor juízo, se constata no caso em tela (fl. 144-145).
Coube-me a relatoria.
No parecer de fls. 153-156, o Ministério Público opinou pelo conhecimento do conflito, a fim de declarar competente o Juízo da 8ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista para processar e julgar o feito.
É o relatório.
Em mesa para julgamento, à luz do art. 185 do RITJRR.
Boa Vista – RR, 28 de abril de 2009.
Des. Almiro Padilha
Relator
CÂMARA ÚNICA
TURMA CÍVEL
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA Nº. 010 08 010116-4
SUSCITANTE: JUÍZO DA 6ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BOA VISTA
SUSCITADO: JUÍZO DA 8ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BOA VISTA RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA
VOTO
Assiste razão ao Juízo suscitante.
Dispõem os artigos 31, II, e 35, II, do Código de Organização Judiciária deste Estado:
Art. 31. Na Comarca de Boa Vista funcionarão 17 (dezessete) Juízes de Direito, titulares, com jurisdição nas seguintes varas:
I – in omissis;
II - 2ª e 8ª Varas Cíveis - Fazenda Pública;
Art. 35. Ao Juiz de Direito da 2ª Vara Cível compete processar e julgar:
I - in omissis;
II – os mandados de segurança contra atos das autoridades do Estado, dos Municípios da Comarca de Boa Vista e das respectivas Autarquias, pessoas naturais ou jurídicas que exerçam funções delegadas pelo Poder Público (grifo nosso).
Ao interpretar conjuntamente ambos os artigos, nota-se que é de competência dos Juízos da 2ª ou 8ª Vara Cível as ações concernentes às pessoas jurídicas que exerçam funções delegadas pelo Poder Público, o que se verifica na situação em tela. Explico.
No vertente caso, o Autor impetrou mandado de segurança contra ato do Pregoeiro da Comissão Permanente de Licitação da Boa Vista Energia S/A, que o desclassificou em Pregão Eletrônico.
Como se vê, a Autoridade Coatora pertence à sociedade de economia mista, razão por que integra o rol das empresas estatais. Trata-se de prestadora de serviços públicos, que exerce função delegada pelo poder público.
Ao comentar o tema, Maria Sylvia Zanella de Pietro ensina:
Com a expressão empresa estatal ou governamental designamos todas as entidades, civis ou comerciais, de que o Estado tenha o controle acionário, abrangendo a empresa pública, a sociedade de economia mista e outras empresas que não tenham essa natureza e às quais a Constituição faz referência, em vários dispositivos, como categoria à parte (arts. 37, XVII, 71, II, 165, §5º, II).
[...]
Isto quer dizer que a empresa estatal que desempenha serviço público é concessionária de serviço público submetendo-se à norma do artigo 175 e ao regime jurídico dos contratos administrativos, com todas as suas cláusulas exorbitantes, deveres perante os usuários e direito ao equilíbrio econômico-financeiro.
[...]
Com relação ao mandado de segurança, as autoridade das entidades da Administração Indireta, incluindo as empresas sob controle acionário do Estado, podem ser tidas como coatoras, para esse fim, quando exerçam funções delegadas do Poder Público. Essa possibilidades, que constava do artigo 1º, §1º, da Lei nº 1.533, de 31-12-51, e da Súmula nº 510, do STF, decorre agora do artigo 5º, inciso LXIX, da Constituição.
Resta indubitável, portanto, que a presente ação é de competência das Varas da Fazenda Pública, vez tratar de mandamus em face pessoa jurídica da administração indireta, que exerce função delegada do Poder Público.
Nesse desiderato, é a manifestação do Órgão Ministerial em seu parecer:
Extrai-se das circunstâncias dos presentes autos que a Boa Vista Energia S/A é Sociedade de economia mista, pessoa jurídica de direito privado que está a agir no exercício de função delegada do Poder Público, é portanto, concessionária de serviços públicos de energia elétrica, subsidiária integral das Centrais Elétricas do Norte do Brasil – Eletronorte (de acordo com sua própria qualificação contratual de fls. 19).
Assim, a competência deve ser firmada nos moldes do art. 311, II c/c artigo 35, II do COJERR.
‘Ex positis’, manifesta-se esta Procuradoria de Justiça pelo conhecimento do conflito, a fim de declara competente o Juízo da 8ª Vara Cível de Boa Vista, suscitada, para conhecer e julgar o feito (fls. 156).
Corroborando o mesmo entendimento, transcrevo julgados deste Tribunal:
APELAÇÃO CÍVEL - MANDADO DE SEGURANÇA - NULIDADE DA SENTENÇA - INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO - ATO PRATICADO POR DIRIGENTE DE EMPRESA DE ECONOMIA MISTA E CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO - ATO DE AUTORIDADE E PRÓPRIO DO EXERCÍCIO DAS ATRIBUIÇÕES DO PODER PÚBLICO - COMPETÊNCIA - VARAS DA FAZENDA PÚBLICA - ART. 35, II, DO COJER - NULIDADE DECRETADA DE OFÍCIO.
As varas cíveis genéricas são absolutamente incompetentes para processar e julgar mandado de segurança impetrado contra atos das pessoas jurídicas que exercem funções delegadas pelo Poder Público. É absoluta a competência das Varas da Fazenda Pública - 2ª e 8ª Varas Cíveis da Comarca de Boa Vista, na forma do artigo 35, inciso II, da Lei Complementar nº 002/03.
(TJRR - AC n.º 0010.03.001561-3 - Boa Vista/RR, Rel. Des. Robério Nunes, Julgamento 19.11.04, DPJ 18.11.04).
APELAÇÃO CÍVEL - PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZ DA 4ª VARA CÍVEL - ACOLHIMENTO - MANDADO DE SEGURANÇA - AUTORIDADE COATORA - GERENTE REGIONAL DA BOA VISTA ENERGIA S/A - COMPETÊNCIA - 2ª E 8ª VARAS CÍVEIS - ART. 35, II, COJER - RECURSO PROVIDO.
Segundo entendimento do artigo 35, inciso II, do Código Judiciário do Estado de Roraima é de competência das 2ª e 8ª Varas Cíveis da Comarca de Boa Vista o processamento e julgamento de mandados de segurança contra ato de gerente de sociedade de economia mista e concessionária de serviço público de distribuição de energia elétrica do Estado de Roraima, o que torna nula a sentença e demais atos decisórios proferidos por Magistrados titulares de Varas Genéricas.
Preliminar acolhida.
(TJRR - AC n.º 0010.04.002708-7 - Boa Vista/RR, Rel. Des. Robério Nunes, Julgamento 17.08.04, DPJ 05.10.04).
APELAÇÃO VOLUNTÁRIA E REEXAME NECESSÁRIO - PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA E DEMAIS ATOS DECISÓRIOS POR INCOMPETÊNCIA DO JUIZ PROLATOR - INTERESSE PÚBLICO - BOA VISTA ENERGIA S/A - CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO - COMPETÊNCIA INDERROGÁVEL DAS VARAS DE FAZENDA PÚBLICA - ART. 31 E 35 DO COJERR - JUIZ PROLATOR DA SENTENÇA ABSOLUTAMENTE INCOMPETENTE - PRELIMINAR ACATADA - NULIDADE DA SENTEÇA DECRETADA E REMESSA DOS AUTOS A UMA DAS VARAS ESPECIALIZADAS.
(TJRR - AC n.º 0010.04.003228-5 - Boa Vista/RR, Rel. Des. Carlos Henriques, Julgamento 07.12.04, DPJ nº 3038).
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA – MANDADO DE SEGURANÇA – AUTORIDADE IMPETRADA – DIRIGENTE DE SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA E CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO – COMPETÊNCIA – 8ª VARA CÍVEL – ART 35, II, DO COJER.
Nos termos do art. 35, II, do COJER, competência é o MM. Juiz de Direito da 8ª Vara da Fazenda para processar e julgar ação mandamental impetrada contra o ato do Presidente da Companhia Energético da Roraima – CER, sociedade de economia mista e concessionária do serviço público de distribuição de energia elétrica do Estado de Roraima.
(TJRR – Conflito Negativo de Competência nº 004/02 – Boa Vista, Rel. Des. Robério Nunes, Julgamento 07.05.02, DPJ nº 09.05.02).
Por do exposto, conheço o conflito e declaro o Juízo da 8ª Vara Cível competente para processar e julgar o Mandado de Segurança nº 01008186820-9.
É como voto.
Boa Vista – RR, 28 de abril de 2009.
Des. Almiro Padilha
Relator
CÂMARA ÚNICA
TURMA CÍVEL
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA N.º 001008010116-4
SUSCITANTE: JUÍZO DA 6ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BOA VISTA
SUSCITADO: JUÍZO DA 8ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BOA VISTA
RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA
EMENTA
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA – MANDADO DE SEGURANÇA – AUTORIDADE IMPETRADA – PREGOEIRO DA COMISSÃO PERMANENTE DE LICITACAO DA BOA VISTA ENERGIA S/A – SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA E CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO – COMPETÊNCIA DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA – ART. 35, II, DO COJERR.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Colenda Câmara Única, integrantes da Turma Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer o recurso, fixando a competência do Juízo suscitado, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante do presente julgado.
Sala das Sessões da Câmara Única do E. TJRR, em Boa Vista - RR, 28 de abril de 2009.
Des. Mauro Campello
Presidente
Des. Lupercino Nogueira
Julgador
Des. AlmiroPadilha
Relator
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico, ANO XII - EDIÇÃO 4080, Boa Vista, 16 de maio de 2009, p. 007.
( : 28/04/2009 ,
: XII ,
: 7 ,
Data do Julgamento
:
28/04/2009
Data da Publicação
:
16/05/2009
Classe/Assunto
:
Conflito de Competência )
Relator(a)
:
DES. ALMIRO PADILHA
Tipo
:
Acórdão
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