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Jurisprudência


TJRR 10080101537

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 001008001153-7 - DA COMARCA DE BOA VISTA AGRAVANTE: B. B. PETRÓLEO LTDA. ADVOGADO: ALEXANDER LADISLAU MENEZES AGRAVADA: PETROBRÁS DISTRIBUIDORA S/A ADVOGADO: RODOLPHO MORAIS RELATOR: DES. JOSÉ PEDRO RELATÓRIO B. B. Petróleo Ltda., por seu representante legal, interpôs o presente agravo de instrumento contra a decisão do MM. Juiz da 5ª Vara Cível, que rejeitou exceção de pré-executividade, aforada no processo de execução nº 001007173507-9, cujo procedimento fundamentou-se na alegativa de que o contrato de promessa de compra e venda mercantil não contém obrigação certa, líquida e exigível. Alega a agravante, em síntese, que o magistrado “a quo” equivocou-se em indeferir a exceção em apreço, ao fundamento de que o contrato que lastreia a execução preenche os requisitos legais. Pede a recorrente, a concessão de liminar para atribuir efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, que se dê provimento ao presente agravo, acolhendo-se a exceção de pré-executividade, porque o título executado não satisfaz os requisitos do artigo 686, I, do CPC (fls. 02/10). À mingua dos pressupostos de ordem, deneguei a liminar pleiteada (fls. 126/127). Regularmente intimada, a agravada deixou de apresentar contra-razões ao recurso (fl. 135). À fl. 140, o MM. Juiz da causa informa que foi juntada aos autos a peça recursal, mas não exerceu o juízo de retratação, mantendo o “decisum” impugnado por seus próprios fundamentos. Eis o sucinto relato. Peço a inclusão do feito em pauta de julgamento. Boa Vista, 13 de agosto de 2008. Des. JOSÉ PEDRO – Relator AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 001008001153-7 - DA COMARCA DE BOA VISTA AGRAVANTE: B. B. PETRÓLEO LTDA. ADVOGADO: ALEXANDER LADISLAU MENEZES AGRAVADA: PETROBRÁS DISTRIBUIDORA S/A ADVOGADO: RODOLPHO MORAIS RELATOR: DES. JOSÉ PEDRO VOTO Conforme se depreende do relatório, afirma a agravante que o contrato de promessa de compra e venda mercantil não retrata no feito executivo, obrigação certa, líquida e exigível. Diz que tais irregularidades são aferidas nas notas fiscais juntadas aos autos (fls. 34/64), constando o recebimento de produtos derivados de petróleo por pessoas não autorizadas pela agravante. Não merece prosperar a presente irresignação. Com efeito, observa-se, sem qualquer esforço, que o contrato de promessa de compra e venda mercantil que aparelha o feito executivo (fls. 24/33) é perfeitamente líquido, certo e exigível, além de convencionar obrigações bilaterais certas entre as partes contratantes. Todavia, compulsando os autos, percebe-se que a agravada forneceu à recorrente, produtos derivados de petróleo (gasolina comum, óleo diesel, álcool hidratado e óleos lubrificantes), sem, contudo, haver recebido a devida contraprestação. Por isso, não há como prosperar a tese sustentada pela agravante, no sentido de que o título de crédito exeqüendo carecer de obrigação certa, líquida e exigível. Nesta direção, decidiu com acerto o douto Magistrado em fundamentar a decisão hostilizada nos termos seguintes: “O contrato executado é de promessa de compra e venda mercantil realizado em 03/01/2005, o qual possui a assinatura das partes e de duas testemunhas. Os documentos de fls. 24/45 demonstram o fornecimento dos derivados de petróleo e a inadimplência da executada, fato que indica o descumprimento do contrato regularmente realizado entre as partes. Assim, o contrato que fundamenta a presente execução possui todos os requisitos necessários para a sua execução” (fl. 107). Por tais motivos, percebe-se que o título de crédito executado preenche os pressupostos do artigo 618, inciso I, do Código de Processo Civil, sendo que a inadimplência das obrigações assumidas pela agravante foi a única circunstância que propiciou o ajuizamento da dívida e a conseqüente penhora dos bens dados em garantia no referido título de crédito. Quanto ao questionamento acerca da penhora “on-line” deferida nos autos da execução (fl. 117), o inconformisto deve ser primeiramente dirigido ao MM. Juiz da causa, para em grau de recurso ser examinado por esta Corte de Justiça, sob pena de haver supressão de instância, vedado pelo ordenamento jurídico pátrio. À vista do exposto, voto pelo improvimento do recurso, mantendo intacta a sentença guerreada. É como voto. Boa Vista, 26 de agosto de 2008. Des. JOSÉ PEDRO - Relator AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 001008010153-7 - DA COMARCA DE BOA VISTA AGRAVANTE: B. B. PETRÓLEO LTDA. ADVOGADO: ALEXANDER LADISLAU MENEZES AGRAVADA: PETROBRÁS DISTRIBUIDORA S/A ADVOGADO: RODOLPHO MORAIS RELATOR: DES. JOSÉ PEDRO EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA MERCANTIL. PRODUTOS DERIVADOS DE PETRÓLEO. PROVA INEQUÍVOCA DO FORNECIMENTO. INADIMPLÊNCIA DA AGRAVANTE. OCORRÊNCIA. TÍTULO DE CRÉDITO CONTENDO OBRIGAÇÃO CERTA, LÍQUIDA E EXEGÍVEL. RECURSO IMPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. - Não há que se falar em nulidade do processo de execução, a pretexto de que o título não preenche os requisitos do artigo 618, inciso I, do CPC, se os autos denunciam que o ajuizamento do contrato deu-se exclusivamente em face da inadimplência da executada, restando comprovado o pleno cumprimento das obrigações contraídas pela exeqüente, mediante o fornecimento dos produtos atestados nas notas fiscais acostadas aos autos. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, acordam os membros da Turma Cível, da Câmara Única do eg. Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, mantendo a decisão guerreada, nos termos do voto do Relator, que passa a integrar este julgado. Boa Vista, 26 de agosto de 2008. Des. CARLOS HENRIQUES – Presidente Des. JOSÉ PEDRO – Relator Des. ALMIRO PADILHA - Julgador Esteve presente o Dr. - Procurador de Justiça. Publicado no Diário do Poder Judiciário, ANO X - EDIÇÃO 3929, Boa Vista-RR, 19 de Setembro de 2008, p. 02. ( : 26/08/2008 , : , : 0 ,

Data do Julgamento : 26/08/2008
Data da Publicação : 19/09/2008
Classe/Assunto : Agravo de Instrumento )
Relator(a) : DES. JOSE PEDRO FERNANDES
Tipo : Acórdão
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