TJRR 10080101545
CÂMARA ÚNICA – TURMA CRIMINAL
HABEAS CORPUS N.º 0010.08.010154-5 / BOA VISTA.
Impetrante: Euflávio Dionízio Lima.
Paciente: Evandro da Silva.
Autoridade Coatora: MM. Juiz de Direito da 2.ª Vara Criminal.
Relator: Des. Ricardo Oliveira.
RELATÓRIO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado por EUFLÁVIO DIONÍZIO LIMA, em favor de EVANDRO DA SILVA, alegando constrangimento ilegal por parte do MM. Juiz de Direito da 2.ª Vara Criminal, em virtude de o paciente encontrar-se preso em flagrante desde 17.02.2008, por infração ao art. 157, caput, do CP.
Sustenta o impetrante, em síntese, que há excesso de prazo na formação da culpa, não causado pela defesa.
As informações foram devidamente prestadas, às fls. 13/21.
À fl. 23, indeferi a liminar.
Em parecer de fls. 25/28, o Ministério Público de 2.º grau opina pelo não-conhecimento do writ.
É o relatório.
Boa Vista, 24 de junho de 2008.
Des. RICARDO OLIVEIRA
Relator
CÂMARA ÚNICA – TURMA CRIMINAL
HABEAS CORPUS N.º 0010.08.010154-5 / BOA VISTA.
Impetrante: Euflávio Dionízio Lima.
Paciente: Evandro da Silva.
Autoridade Coatora: MM. Juiz de Direito da 2.ª Vara Criminal.
Relator: Des. Ricardo Oliveira.
VOTO
Esta Corte, reiteradamente, tem proclamado que “inexistindo pronunciamento judicial de primeira instância sobre o pedido de liberdade provisória, afigura-se inconcebível apreciá-lo originariamente em segundo grau de jurisdição, através de habeas corpus, sob pena de verdadeira e indevida supressão de instância” (TJRR, HC 0010.07.007634-3, Rel. Des. Ricardo Oliveira, C. Única – T. Criminal, j. 05.06.2007, DPJ 22.06.2007, p. 07).
No caso em exame, o ilustre Procurador de Justiça informa que a defesa ingressou, nos autos da ação penal, com idêntico pedido de relaxamento da prisão em flagrante, o qual ainda não foi apreciado pelo juízo singular, circunstância que inviabiliza o conhecimento da impetração (fl. 26).
Sobre o tema:
“HABEAS CORPUS – AÇÃO PENAL – EXCESSO DE PRAZO – QUESTÃO NÃO APRECIADA PELO TRIBUNAL IMPETRADO – IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE – SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA – NÃO CONHECIMENTO. 1. A questão de excesso de prazo para encerramento da instrução criminal, por não ter sido debatida pelo Tribunal de origem, não pode ser apreciada nesta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância. (...).” (STJ, HC 91.790/SP, 5.ª Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, j. 06.05.2008, DJ 26.05.2008, p. 01).
“HABEAS CORPUS – SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA – NÃO CONHECIMENTO. Se o pedido formulado pelo paciente ainda não foi decidido em primeira instância, ou seja, pelo Juízo monocrático, impedido fica este Tribunal de apreciar a ordem impetrada, sob pena de supressão de instância” (TJMG, HC 1.0000.05.422998-4/000, Rel. Des. Hyparco Immesi, j. 21.07.2005).
ISTO POSTO, em consonância com o parecer ministerial, não conheço do habeas corpus.
É como voto.
Boa Vista, 24 de junho de 2008.
Des. RICARDO OLIVEIRA
Relator
CÂMARA ÚNICA – TURMA CRIMINAL
HABEAS CORPUS N.º 0010.08.010154-5 / BOA VISTA.
Impetrante: Euflávio Dionízio Lima.
Paciente: Evandro da Silva.
Autoridade Coatora: MM. Juiz de Direito da 2.ª Vara Criminal.
Relator: Des. Ricardo Oliveira.
EMENTA: HABEAS CORPUS – ROUBO – PRISÃO EM FLAGRANTE – PEDIDO DE RELAXAMENTO AINDA NÃO APRECIADO PELO JUÍZO SINGULAR – IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE PELO TRIBUNAL – SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA – WRIT NÃO CONHECIDO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Câmara Única – Turma Criminal, do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, por unanimidade, em harmonia com o parecer ministerial, em não conhecer do habeas corpus, nos termos do voto do Relator.
Sala das Sessões, em Boa Vista, 24 de junho de 2008.
Des. JOSÉ PEDRO
Presidente, em exercício
Des. RICARDO OLIVEIRA
Relator
Des. MAURO CAMPELLO
Julgador
Esteve presente:
Dr. EDSON DAMAS DA SILVEIRA
Procurador de Justiça
Publicado no Diário do Poder Judiciário, ANO X - EDIÇÃO 3977, Boa Vista-RR, 28 de Novembro de 2008, p. 02.
( : 24/06/2008 ,
: ,
: 0 ,
Ementa
CÂMARA ÚNICA – TURMA CRIMINAL
HABEAS CORPUS N.º 0010.08.010154-5 / BOA VISTA.
Impetrante: Euflávio Dionízio Lima.
Paciente: Evandro da Silva.
Autoridade Coatora: MM. Juiz de Direito da 2.ª Vara Criminal.
Relator: Des. Ricardo Oliveira.
RELATÓRIO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado por EUFLÁVIO DIONÍZIO LIMA, em favor de EVANDRO DA SILVA, alegando constrangimento ilegal por parte do MM. Juiz de Direito da 2.ª Vara Criminal, em virtude de o paciente encontrar-se preso em flagrante desde 17.02.2008, por infração ao art. 157, caput, do CP.
Sustenta o impetrante, em síntese, que há excesso de prazo na formação da culpa, não causado pela defesa.
As informações foram devidamente prestadas, às fls. 13/21.
À fl. 23, indeferi a liminar.
Em parecer de fls. 25/28, o Ministério Público de 2.º grau opina pelo não-conhecimento do writ.
É o relatório.
Boa Vista, 24 de junho de 2008.
Des. RICARDO OLIVEIRA
Relator
CÂMARA ÚNICA – TURMA CRIMINAL
HABEAS CORPUS N.º 0010.08.010154-5 / BOA VISTA.
Impetrante: Euflávio Dionízio Lima.
Paciente: Evandro da Silva.
Autoridade Coatora: MM. Juiz de Direito da 2.ª Vara Criminal.
Relator: Des. Ricardo Oliveira.
VOTO
Esta Corte, reiteradamente, tem proclamado que “inexistindo pronunciamento judicial de primeira instância sobre o pedido de liberdade provisória, afigura-se inconcebível apreciá-lo originariamente em segundo grau de jurisdição, através de habeas corpus, sob pena de verdadeira e indevida supressão de instância” (TJRR, HC 0010.07.007634-3, Rel. Des. Ricardo Oliveira, C. Única – T. Criminal, j. 05.06.2007, DPJ 22.06.2007, p. 07).
No caso em exame, o ilustre Procurador de Justiça informa que a defesa ingressou, nos autos da ação penal, com idêntico pedido de relaxamento da prisão em flagrante, o qual ainda não foi apreciado pelo juízo singular, circunstância que inviabiliza o conhecimento da impetração (fl. 26).
Sobre o tema:
“HABEAS CORPUS – AÇÃO PENAL – EXCESSO DE PRAZO – QUESTÃO NÃO APRECIADA PELO TRIBUNAL IMPETRADO – IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE – SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA – NÃO CONHECIMENTO. 1. A questão de excesso de prazo para encerramento da instrução criminal, por não ter sido debatida pelo Tribunal de origem, não pode ser apreciada nesta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância. (...).” (STJ, HC 91.790/SP, 5.ª Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, j. 06.05.2008, DJ 26.05.2008, p. 01).
“HABEAS CORPUS – SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA – NÃO CONHECIMENTO. Se o pedido formulado pelo paciente ainda não foi decidido em primeira instância, ou seja, pelo Juízo monocrático, impedido fica este Tribunal de apreciar a ordem impetrada, sob pena de supressão de instância” (TJMG, HC 1.0000.05.422998-4/000, Rel. Des. Hyparco Immesi, j. 21.07.2005).
ISTO POSTO, em consonância com o parecer ministerial, não conheço do habeas corpus.
É como voto.
Boa Vista, 24 de junho de 2008.
Des. RICARDO OLIVEIRA
Relator
CÂMARA ÚNICA – TURMA CRIMINAL
HABEAS CORPUS N.º 0010.08.010154-5 / BOA VISTA.
Impetrante: Euflávio Dionízio Lima.
Paciente: Evandro da Silva.
Autoridade Coatora: MM. Juiz de Direito da 2.ª Vara Criminal.
Relator: Des. Ricardo Oliveira.
HABEAS CORPUS – ROUBO – PRISÃO EM FLAGRANTE – PEDIDO DE RELAXAMENTO AINDA NÃO APRECIADO PELO JUÍZO SINGULAR – IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE PELO TRIBUNAL – SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA – WRIT NÃO CONHECIDO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Câmara Única – Turma Criminal, do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, por unanimidade, em harmonia com o parecer ministerial, em não conhecer do habeas corpus, nos termos do voto do Relator.
Sala das Sessões, em Boa Vista, 24 de junho de 2008.
Des. JOSÉ PEDRO
Presidente, em exercício
Des. RICARDO OLIVEIRA
Relator
Des. MAURO CAMPELLO
Julgador
Esteve presente:
Dr. EDSON DAMAS DA SILVEIRA
Procurador de Justiça
Publicado no Diário do Poder Judiciário, ANO X - EDIÇÃO 3977, Boa Vista-RR, 28 de Novembro de 2008, p. 02.
( : 24/06/2008 ,
: ,
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Data do Julgamento
:
24/06/2008
Data da Publicação
:
28/11/2008
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus )
Relator(a)
:
DES. RICARDO DE AGUIAR OLIVEIRA
Tipo
:
Acórdão
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