TJRR 10080101743
CÂMARA ÚNICA
TURMA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL Nº 001008010174-3
APELANTE: ESTADO DE RORAIMA
APELADOS: FRANCKELE DE AGUIAR BARROSO E OUTROS
RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA
RELATÓRIO
O ESTADO DE RORAIMA interpôs Apelação Cível em face da sentença proferida pelo Juiz de Direito da 8ª Vara Cível de Boa Vista, que julgou parcialmente procedente o pedido da Ação Ordinária n. 01007158209-1, condenando o Réu a realizar o reajuste anual previsto Lei nº 331/02, no percentual de 5% (cinco por cento) sobre a remuneração dos Autores, nos anos de 2002 e 2003, bem como a pagar R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) a título de honorários advocatícios.
Os Autores afirmam, na inicial, que a Lei Estadual nº 331/2002 determina a correção anual dos vencimentos dos servidores estaduais no percentual de 5% (cinco por cento), porém o Estado não a realizou.
O Apelante alega, em suma, que: a) as provas juntadas aos autos demonstram cabalmente que a revisão geral referente ao ano de 2002 foi devidamente concedida; b) a sentença violou a natureza jurídica da Lei de Diretrizes Orçamentárias, bem como o art. 169, §1º, II, da CF, pois concedeu a revisão geral para o ano de 2003 tão-somente com base naquela Lei; c) “[...] a mera autorização na LDO não implica dizer que a despesa pode ser realizada sem a necessária previsão na Lei Orçamentária Anual” (fl. 149).
Sustenta, ainda, que: d) na Lei Orçamentária Anual para 2003, não houve prévia dotação para o aumento das remunerações; e) a Lei 331/02 teve vigência apenas no exercício de 2002; f) a Lei 339/02 não autorizou a revisão geral anual para o ano de 2003, pois versa apenas sobre diretrizes orçamentárias, cuja natureza jurídica é de lei em sentido formal, e, no sentido material, assemelha-se a ato administrativo não criador de direito subjetivo, não podendo se confundir com lei orçamentária anual; g) a lei orçamentária anual não confere direito subjetivo; h) deve haver o reconhecimento da sucumbência recíproca.
Requer, ao final, que o recurso seja conhecido e provido, a fim de afastar a condenação ao pagamento das revisões gerais anuais fixadas na sentença, bem como a distribuição dos ônus da sucumbência recíproca.
A apelação foi recebida em seu duplo efeito (fl. 154).
Os Apelados, nas contra-razões, pugnam pelo desprovimento do apelo.
Coube-me a relatoria.
É o relatório.
Encaminhem-se os autos ao Revisor.
Boa Vista – RR, 04 de julho de 2008.
Des. Almiro Padilha
Relator
CÂMARA ÚNICA
TURMA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL Nº 001008010174-3
APELANTE: ESTADO DE RORAIMA
APELADOS: FRANCKELE DE AGUIAR BARROSO e outros
RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA
VOTO
Não assiste razão ao Apelante. Vejamos.
1. Primeiramente, não merece prosperar a alegação de que o Apelante já pagou a revisão referente ao ano de 2002, uma vez que não foi comprovado nos autos.
Ressalte-se que em outros processos, com matéria de igual teor, este Tribunal reconheceu o pagamento da revisão em 2002 porque nas fichas financeiras juntadas com a petição inicial, era possível aferir o aumento de exatamente 5% no vencimento dos servidores a partir do mês de abril de 2002.
Todavia, o mesmo não se constata neste caso, onde sequer constam as fichas financeiras completas dos Apelados no ano de 2002.
2. No que concerne ao pagamento da revisão para o ano de 2003, deve-se levar em conta a seguinte análise:
A Lei 331/02, em observância ao disposto no inciso X do art. 37 da Constituição Federal, instituiu o percentual de 5% a título de revisão geral anual das remunerações dos servidores públicos dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário do Estado, além das Autarquias e Fundações Públicas Estaduais e determinou que os efeitos financeiros incidissem a partir de 1º de abril de 2002.
Após a edição desta Lei, foram publicadas duas outras, que dispõem sobre a revisão geral anual. São elas: Leis 339/02 e 391/03.
A primeira dispõe sobre a Lei Orçamentária para o exercício de 2003 e estabelece, em seu art. 41, que:
Art. 41. Fica autorizada a revisão geral das remunerações, subsídios, proventos e pensões dos servidores ativos e inativos dos Poderes: Executivo, Legislativo, Judiciário e do Ministério Público do Estado, das autarquias e fundações públicas estaduais, cujo percentual está definido na Lei n° 331, de 19 de abril do corrente ano.
Pode-se aferir, a partir desse dispositivo, que o percentual da revisão, estabelecido em 2002 pela Lei 331, fora mantido também para o ano de 2003, porém o Estado de Roraima não pagou.
Em primeiro lugar, vale destacar que a Lei 339/02 não está criando direito subjetivo. O direito à revisão está contemplado na Constituição Federal e na Lei Estadual nº 331/02.
Demais disso, o que a Lei 339/02 fez foi autorizar a revisão geral no percentual que já havia sido estabelecido pela Lei 331/02 e que estava sendo aplicado. Não inovou, nem extrapolou os limites próprios de uma lei de diretrizes orçamentárias, mas apenas autorizou, repita-se, a revisão no percentual de 5%.
Nem se diga, ademais, que os Apelados perderam o direito à revisão do ano de 2003 porque não havia previsão orçamentária e que o pagamento do índice para este ano violaria o art. 169, § 1º da CF e a Lei de Responsabilidade Fiscal.
Haveria alguma violação ao art. 169, § 1º da CF e à Lei de Responsabilidade Fiscal, por exemplo, se o Apelante tivesse efetuado o pagamento sem previsão no orçamento. Como não pagou, não houve irregularidade.
3. Por último, no que tange à distribuição do ônus sucumbencial, entendo irreparável a sentença combatida.
Os Apelados pleitearam o pagamento das diferenças incidentes nas remunerações a partir de 1º de abril de 2002.
Isto é, feita a revisão, pugnam pela diferença do que atualmente recebem, para o que deveriam receber em virtude da aplicação dos índices de revisão estabelecidos a partir de 2002.
Como, até hoje, somente se tem notícia da regulamentação da revisão nos anos de 2002 e 2003, conforme as Leis nº 331/02 e 339/02, apenas os índices fixados nessas leis é que poderão ser aplicados.
Ou seja, não houve pedido para que fosse feita a revisão em 2002, 2003, 2004, 2005 e 2006. O que se pretende é que o índice fixado na Lei nº 331/02 e repetido pela Lei 339/02, incida em suas remunerações, devendo ser pagos os reflexos dessa incidência.
Isso ocorre porque a revisão geral simplesmente agrega ao vencimento um determinado percentual previsto em lei, sendo impossível subtraí-lo posteriormente, por força do princípio da irredutibilidade da remuneração dos servidores públicos.
Exemplifico. Um cargo que tinha como vencimento inicial o valor de R$ 100,00 (cem reais), com a revisão em 2002 passou a R$ 105,00 (cento e cinco reais). Em 2003, com a nova revisão, esse vencimento base passa para R$ 110,25 (cento e dez reais e vinte e cinco centavos).
Assim, ainda que o servidor ingresse no serviço público em 2005, por exemplo, terá seu vencimento inicial já acrescido com o índice das revisões, ou seja, R$ 110,25 (cento e dez reais e vinte e cinco centavos). Isso porque, repita-se, o índice da revisão se agrega ao valor do vencimento, que não mais poderá ser reduzido.
Ora, não houvesse essa “agregação” dos valores correspondentes às duas revisões (de 2002 e 2003), poderíamos deparar-nos com distintas remunerações a um mesmo cargo público.
Ponto importante é que o Apelado, em momento algum, demonstrou que os vencimentos-base dos Apelados já estavam acrescidos com os percentuais das referidas revisões.
Não vejo, portanto, qualquer sucumbência dos Recorridos.
Por essas razões, conheço o recurso e nego-lhe provimento, mantendo íntegra a sentença vergastada.
É como voto.
Boa Vista-RR, 29 de julho de 2008.
Des. Almiro Padilha
Relator
CÂMARA ÚNICA
TURMA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL Nº 001008010174-3
APELANTE: ESTADO DE RORAIMA
APELADOS: FRANCKELE DE AGUIAR BARROSO e outros
RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA
EMENTA
AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. REVISÃO GERAL ANUAL. ART. 37, X, DA CF. REGULAMENTAÇÃO POR LEI ESTADUAL ESPECÍFICA – Nº 331/02. FIXAÇÃO DO ÍNDICE DE 5% AO ANO. LEI 339/02 – AUTORIZAÇÃO DA PERMANÊNCIA DO PERCENTUAL DE 5% PARA O EXERCÍCIO DE 2003. NÃO COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DA REVISÃO NO ANO DE 2002. ACOLHIMENTO TOTAL DO PEDIDO CONSTANTE NA INICIAL. INOCORRÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Colenda Câmara Única, integrantes da Turma Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer o recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante do presente julgado.
Sala das Sessões da Câmara Única do E. TJRR, em Boa Vista - RR, 29 de julho de 2008.
Des. Carlos Henriques
Presidente
Des. José Pedro
Julgador
Des. Almiro Padilha
Relator
Publicado no Diário do Poder Judiciário, ANO X - EDIÇÃO 3906, Boa Vista-RR, 19 de Agosto de 2008, p. 03.
( : 29/07/2008 ,
: ,
: 0 ,
Ementa
CÂMARA ÚNICA
TURMA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL Nº 001008010174-3
APELANTE: ESTADO DE RORAIMA
APELADOS: FRANCKELE DE AGUIAR BARROSO E OUTROS
RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA
RELATÓRIO
O ESTADO DE RORAIMA interpôs Apelação Cível em face da sentença proferida pelo Juiz de Direito da 8ª Vara Cível de Boa Vista, que julgou parcialmente procedente o pedido da Ação Ordinária n. 01007158209-1, condenando o Réu a realizar o reajuste anual previsto Lei nº 331/02, no percentual de 5% (cinco por cento) sobre a remuneração dos Autores, nos anos de 2002 e 2003, bem como a pagar R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) a título de honorários advocatícios.
Os Autores afirmam, na inicial, que a Lei Estadual nº 331/2002 determina a correção anual dos vencimentos dos servidores estaduais no percentual de 5% (cinco por cento), porém o Estado não a realizou.
O Apelante alega, em suma, que: a) as provas juntadas aos autos demonstram cabalmente que a revisão geral referente ao ano de 2002 foi devidamente concedida; b) a sentença violou a natureza jurídica da Lei de Diretrizes Orçamentárias, bem como o art. 169, §1º, II, da CF, pois concedeu a revisão geral para o ano de 2003 tão-somente com base naquela Lei; c) “[...] a mera autorização na LDO não implica dizer que a despesa pode ser realizada sem a necessária previsão na Lei Orçamentária Anual” (fl. 149).
Sustenta, ainda, que: d) na Lei Orçamentária Anual para 2003, não houve prévia dotação para o aumento das remunerações; e) a Lei 331/02 teve vigência apenas no exercício de 2002; f) a Lei 339/02 não autorizou a revisão geral anual para o ano de 2003, pois versa apenas sobre diretrizes orçamentárias, cuja natureza jurídica é de lei em sentido formal, e, no sentido material, assemelha-se a ato administrativo não criador de direito subjetivo, não podendo se confundir com lei orçamentária anual; g) a lei orçamentária anual não confere direito subjetivo; h) deve haver o reconhecimento da sucumbência recíproca.
Requer, ao final, que o recurso seja conhecido e provido, a fim de afastar a condenação ao pagamento das revisões gerais anuais fixadas na sentença, bem como a distribuição dos ônus da sucumbência recíproca.
A apelação foi recebida em seu duplo efeito (fl. 154).
Os Apelados, nas contra-razões, pugnam pelo desprovimento do apelo.
Coube-me a relatoria.
É o relatório.
Encaminhem-se os autos ao Revisor.
Boa Vista – RR, 04 de julho de 2008.
Des. Almiro Padilha
Relator
CÂMARA ÚNICA
TURMA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL Nº 001008010174-3
APELANTE: ESTADO DE RORAIMA
APELADOS: FRANCKELE DE AGUIAR BARROSO e outros
RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA
VOTO
Não assiste razão ao Apelante. Vejamos.
1. Primeiramente, não merece prosperar a alegação de que o Apelante já pagou a revisão referente ao ano de 2002, uma vez que não foi comprovado nos autos.
Ressalte-se que em outros processos, com matéria de igual teor, este Tribunal reconheceu o pagamento da revisão em 2002 porque nas fichas financeiras juntadas com a petição inicial, era possível aferir o aumento de exatamente 5% no vencimento dos servidores a partir do mês de abril de 2002.
Todavia, o mesmo não se constata neste caso, onde sequer constam as fichas financeiras completas dos Apelados no ano de 2002.
2. No que concerne ao pagamento da revisão para o ano de 2003, deve-se levar em conta a seguinte análise:
A Lei 331/02, em observância ao disposto no inciso X do art. 37 da Constituição Federal, instituiu o percentual de 5% a título de revisão geral anual das remunerações dos servidores públicos dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário do Estado, além das Autarquias e Fundações Públicas Estaduais e determinou que os efeitos financeiros incidissem a partir de 1º de abril de 2002.
Após a edição desta Lei, foram publicadas duas outras, que dispõem sobre a revisão geral anual. São elas: Leis 339/02 e 391/03.
A primeira dispõe sobre a Lei Orçamentária para o exercício de 2003 e estabelece, em seu art. 41, que:
Art. 41. Fica autorizada a revisão geral das remunerações, subsídios, proventos e pensões dos servidores ativos e inativos dos Poderes: Executivo, Legislativo, Judiciário e do Ministério Público do Estado, das autarquias e fundações públicas estaduais, cujo percentual está definido na Lei n° 331, de 19 de abril do corrente ano.
Pode-se aferir, a partir desse dispositivo, que o percentual da revisão, estabelecido em 2002 pela Lei 331, fora mantido também para o ano de 2003, porém o Estado de Roraima não pagou.
Em primeiro lugar, vale destacar que a Lei 339/02 não está criando direito subjetivo. O direito à revisão está contemplado na Constituição Federal e na Lei Estadual nº 331/02.
Demais disso, o que a Lei 339/02 fez foi autorizar a revisão geral no percentual que já havia sido estabelecido pela Lei 331/02 e que estava sendo aplicado. Não inovou, nem extrapolou os limites próprios de uma lei de diretrizes orçamentárias, mas apenas autorizou, repita-se, a revisão no percentual de 5%.
Nem se diga, ademais, que os Apelados perderam o direito à revisão do ano de 2003 porque não havia previsão orçamentária e que o pagamento do índice para este ano violaria o art. 169, § 1º da CF e a Lei de Responsabilidade Fiscal.
Haveria alguma violação ao art. 169, § 1º da CF e à Lei de Responsabilidade Fiscal, por exemplo, se o Apelante tivesse efetuado o pagamento sem previsão no orçamento. Como não pagou, não houve irregularidade.
3. Por último, no que tange à distribuição do ônus sucumbencial, entendo irreparável a sentença combatida.
Os Apelados pleitearam o pagamento das diferenças incidentes nas remunerações a partir de 1º de abril de 2002.
Isto é, feita a revisão, pugnam pela diferença do que atualmente recebem, para o que deveriam receber em virtude da aplicação dos índices de revisão estabelecidos a partir de 2002.
Como, até hoje, somente se tem notícia da regulamentação da revisão nos anos de 2002 e 2003, conforme as Leis nº 331/02 e 339/02, apenas os índices fixados nessas leis é que poderão ser aplicados.
Ou seja, não houve pedido para que fosse feita a revisão em 2002, 2003, 2004, 2005 e 2006. O que se pretende é que o índice fixado na Lei nº 331/02 e repetido pela Lei 339/02, incida em suas remunerações, devendo ser pagos os reflexos dessa incidência.
Isso ocorre porque a revisão geral simplesmente agrega ao vencimento um determinado percentual previsto em lei, sendo impossível subtraí-lo posteriormente, por força do princípio da irredutibilidade da remuneração dos servidores públicos.
Exemplifico. Um cargo que tinha como vencimento inicial o valor de R$ 100,00 (cem reais), com a revisão em 2002 passou a R$ 105,00 (cento e cinco reais). Em 2003, com a nova revisão, esse vencimento base passa para R$ 110,25 (cento e dez reais e vinte e cinco centavos).
Assim, ainda que o servidor ingresse no serviço público em 2005, por exemplo, terá seu vencimento inicial já acrescido com o índice das revisões, ou seja, R$ 110,25 (cento e dez reais e vinte e cinco centavos). Isso porque, repita-se, o índice da revisão se agrega ao valor do vencimento, que não mais poderá ser reduzido.
Ora, não houvesse essa “agregação” dos valores correspondentes às duas revisões (de 2002 e 2003), poderíamos deparar-nos com distintas remunerações a um mesmo cargo público.
Ponto importante é que o Apelado, em momento algum, demonstrou que os vencimentos-base dos Apelados já estavam acrescidos com os percentuais das referidas revisões.
Não vejo, portanto, qualquer sucumbência dos Recorridos.
Por essas razões, conheço o recurso e nego-lhe provimento, mantendo íntegra a sentença vergastada.
É como voto.
Boa Vista-RR, 29 de julho de 2008.
Des. Almiro Padilha
Relator
CÂMARA ÚNICA
TURMA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL Nº 001008010174-3
APELANTE: ESTADO DE RORAIMA
APELADOS: FRANCKELE DE AGUIAR BARROSO e outros
RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA
EMENTA
AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. REVISÃO GERAL ANUAL. ART. 37, X, DA CF. REGULAMENTAÇÃO POR LEI ESTADUAL ESPECÍFICA – Nº 331/02. FIXAÇÃO DO ÍNDICE DE 5% AO ANO. LEI 339/02 – AUTORIZAÇÃO DA PERMANÊNCIA DO PERCENTUAL DE 5% PARA O EXERCÍCIO DE 2003. NÃO COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DA REVISÃO NO ANO DE 2002. ACOLHIMENTO TOTAL DO PEDIDO CONSTANTE NA INICIAL. INOCORRÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Colenda Câmara Única, integrantes da Turma Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer o recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante do presente julgado.
Sala das Sessões da Câmara Única do E. TJRR, em Boa Vista - RR, 29 de julho de 2008.
Des. Carlos Henriques
Presidente
Des. José Pedro
Julgador
Des. Almiro Padilha
Relator
Publicado no Diário do Poder Judiciário, ANO X - EDIÇÃO 3906, Boa Vista-RR, 19 de Agosto de 2008, p. 03.
( : 29/07/2008 ,
: ,
: 0 ,
Data do Julgamento
:
29/07/2008
Data da Publicação
:
19/08/2008
Classe/Assunto
:
Apelação Cível )
Relator(a)
:
DES. ALMIRO PADILHA
Tipo
:
Acórdão
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