TJRR 10080101776
CÂMARA ÚNICA – TURMA CÍVEL
Embargos de Declaração na Apelação Cível n.º 010.08.010177-6
Embargante: PARINTINS VEÍCULOS LTDA
Advogado: RÁRISON TATAÍRA DA SILVA
Embargado: WALACE COELHO AMORIM
Advogado: MARGARIDA BEATRIZ ORUÊ ARZA
Relator: DES. CARLOS HENRIQUES
RELATÓRIO
Tratam-se de Embargos Declaratórios prequestionadores na Apelação Cível, movidos por PARINTIS VEÍCULOS LTDA., buscando sanar contradição e omissão supostamente ocorrida no Acórdão (fls. 569-575) que negou-lhe provimento (n.º 0010.08.010177-6), e que manteve a sentença de primeiro grau.
Sustenta a embargante que não houve pronunciamento deste Tribunal acerca de suposta contradição na linha de raciocínio em que se baseou o acórdão objurgado, a qual decorreu da não observância do conteúdo do art. 188, inciso I do Código Civil.
Aponta ainda que também deverá ser combatido possível desrespeito ao comando esculpido no art. 333, inciso I do Código de Processo Civil, posto que o embargado não logrou êxito em provar que o dano material sofrido fora ocasionado por ato ilícito da embargante.
Ao final, requer que esta Colenda Câmara se pronuncie acerca dos supracitados artigos de lei infraconstitucional, com o fim de prequestionamento para fim de Recurso Especial.
Eis o sucinto relato.
Feito que prescinde de revisão regimental e pauta para julgamento (art. 537, CPC c/c art. 301, RITJRR).
Boa Vista/RR, 02 de setembro de 2008.
Des. CARLOS HENRIQUES
Relator
CÂMARA ÚNICA – TURMA CÍVEL
Embargos de Declaração na Apelação Cível n.º 010.08.010177-6
Embargante: PARINTINS VEÍCULOS LTDA
Advogado: RÁRISON TATAÍRA DA SILVA
Embargado: WALACE COELHO AMORIM
Advogado: MARGARIDA BEATRIZ ORUÊ ARZA
Relator: DES. CARLOS HENRIQUES
V O T O
Embargos Declaratórios tempestivos.
Ab initio, afirmo que inexistem quaisquer hipóteses de cabimento dos embargos, visto que não houve omissão, contradição ou obscuridade quanto à matéria tratada no acórdão. Tampouco razão a embargante.
Materializada está a insatisfação da mesma, buscando análise de textos de lei, o que é incabível nesta via recursal. Vejamos:
1 . Da Contrariedade ao art. 188, I do CC/2002
A embargante acusa contrariedade ao art. 188, I do Código Civil, posto que não houve ato ilícito algum praticado pela mesma na retirada de veículo reserva de sua propriedade e que se encontrava na garagem do embargado à título de empréstimo.
Todavia, tanto em 1º grau (fls. 523/529) como em grau de recurso (fls. 569/575), inexiste condenação embasada nesse fato, mas sim no dano moral e material sofridos pelo embargado e que se encontram devidamente fundamentados. Colaciono voto:
“Com efeito, restou devidamente comprovado, nos autos, que o apelado adquiriu um automóvel novo em 28/04/2006, e que antes de completar um mês de uso, em 15/05/2006, apresentou defeito no quadro do motor e amortecedor (fls. 28/30), tendo em seguida apresentado outros problemas, causando-lhe sérios transtornos e acarretando danos materiais e morais passíveis de indenização.
Sendo assim, não é repetitivo afirmar que se encontra cabalmente demonstrado o defeito do veículo ante as provas colacionadas aos autos, eis que, por diversas vezes e desde o primeiro mês de sua aquisição, foi o automóvel levado à concessionária para solucionar a queixa de seu proprietário com relação ao “barulho” na suspensão dianteira e o fato do automóvel estar “com infiltração na parte de tras [sic]” (fls 28/30).
No que respeita aos danos morais, o apelado experimentou toda a sorte de frustrações, capazes de provocar considerável abalo aos atributos de sua personalidade.
(...)
A quebra constante de um carro novo, bem como detectar infiltração de água acaba com o bom humor e a paciência de qualquer um, fazendo com que o que antes era motivo de alegria e prazer passe a causar aborrecimento, angústia e sofrimento, impedindo até que o comprador faça uso do mesmo para seu lazer, deslocar-se ao seu trabalho ou compromissos, passando a se preocupar só com o veículo.
No mais, quem compra um veículo zero quilômetro tem a justa expectativa de que, não irá ter problema com o mesmo, sendo inadmissível a idéia de que o consumidor tenha que peregrinar nas filas de atendimento da oficina autorizada, para deixar seu veículo adquirido com vício, impondo-lhe o uso de serviço de taxi, ônibus ou caronas.
Razoável é acreditar, que pelo menos durante um ou dois anos, deverá visitar a oficina a cada dez ou quinze mil quilômetros, apenas para fazer as revisões periódicas.
(...)
Assim não merece reparo a condenação em dano moral, fixada pelo juiz “a quo”.
Quanto aos danos materiais, os documentos anexados às fls. 19/39 demonstram os gastos efetivados pelo apelado, como valor pago de entrada, parcelas quitadas do financiamento, IPVA entre outros.
Em verdade, não encontro embasamento para reformar a sentença de primeiro grau.” (fls. 569/571)
Deste modo, não merecem guarida os argumentos da embargante, assim, afasto violação de comando da moderna carta civilista.
2 . Da Suposta Omissão do art. 333, I do Código de Processo Civil
A embargante aponta (fl. 582) que “outro ponto a ser combatido por esta E. Câmara está no fato de que o embargado desrespeitou o que preceitua o artigo 333, I do Código de Processo Civil, pois não conseguiu provar que o dano material sofrido foi em decorrência do ato ilícito praticado pelo embargante”.
Em discordância com os argumentos acima, tenho como certo que as provas documentais suscitadas foram criteriosamente examinadas, não sendo cabível questionar, em sede de embargos declaratórios se o autor, ora embargado, conseguiu provar a ocorrência de dano moral e/ou material.
Nesse sentido, a posição do Superior Tribunal de Justiça:
"De qualquer sorte, não se pode conferir efeito modificativo aos embargos declaratórios a não ser, excepcionalmente, na hipótese de erro manifesto, sendo certo que os embargos prestam-se a esclarecer, se existentes, dúvidas, omissões ou contradições no julgado. Não para que se adeqüe a decisão ao entendimento do embargante" (STJ, ED AgRg REsp 10270 DF, Rel. Min. Pedro Acioli in "Juis - Jurisprudência Informatizada Saraiva", nº 33).
De verdade, analisando atentamente as razões dos presentes embargos, verifica-se claramente que têm eles por finalidade protelar o que já foi decidido, à unanimidade, por este Tribunal, indo além do permissivo, ao questionar fatos que extravasam os lindes do artigo 535, I e II, do CPC.
Colhe-se, do Supremo Tribunal Federal:
"Os vícios devem ser apontados com eqüidistância e, portanto, com absoluta fidelidade ao que decidido pela Corte. Impossível é tê-los como resultado, único e exclusivo, do inconformismo do Embargante, uma vez desatendido em seus interesses momentâneos. Inexistentes as máculas, rejeitam-se os embargos". (STF-AgRg-EDcl n. 134.684-1/MA, Rel. Min. Marco Aurélio, in "Juris Plenum").
Sobre uma possível pretensão infringente dos declaratórios, a propósito, e como luva à mão, no caso presente, verbis:
"Os embargos de declaração não devem revestir-se de caráter infringente. A maior elasticidade que se lhes reconhece, excepcionalmente, em casos de erro material evidente ou de manifesta nulidade do acórdão (RTJ 89/548, 94/1.167, 103/1.210, 114/351) não justifica, sob pena de grave disfunção jurídico-processual dessa modalidade de recurso, a sua inadequada utilização com o propósito de questionar a correção do julgado e obter, em conseqüência, a desconstituição do ato decisório" (RTJ 154/223, 155/964) in THEOTONIO NEGRÃO, "Código de Processo Civil e legislação processual em vigor" - Saraiva - 30ª edição -1999 - p. 559).
In casu, os embargos interpostos não têm o notório propósito de prequestionamento, como expresso na Súmula 98 do STJ, mas vieram, sim, a mascarar o propósito de reexame de material probatório e causar retardo no andamento dos autos.
Logo, injustificada a sua interposição e, por via reflexa, protelatória, onde se impõe a aplicação de multa à parte embargante, previstas no art. 538, parágrafo único, do CPC, e no art. 301, parágrafo único do Regimento Interno desta Casa, em 1% do valor atribuído a causa.
Neste sentido o brilhante TJ de Minas Gerais já decidiu, pelo que, passo a citar arresto alusivo ao tema:
"EMENTA: PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - ACÓRDÃO - OMISSÃO NÃO CONFIGURADA - NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 535 DO CPC - CONTEÚDO PROTELATÓRIO - ART. 538, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC - REJEIÇÃO DOS EMBARGOS - APLICAÇÃO DE MULTA.
Serão rejeitados os embargos declaratórios quando não preenchido pelo menos um dos requisitos exigidos, conforme art. 535 do CPC. Consiste a omissão no silêncio do órgão julgador sobre o tema ou argumento suscitado pelas partes ou pelo Ministério Público. Estando os embargos declaratórios sendo utilizados como instrumento de rediscussão de matéria já decidida, é flagrante o seu escopo protelatório, fazendo-se mister a aplicação da multa prevista no art.538, parágrafo único, do CPC." (TJMG, 17ª Câmara Cível, Emb Decl n° 1.0024.05.775028-3/002, rel. Des. Márcia de Paoli Balbino, julgado em 20.07.2006)
Sendo assim, ante o exposto, nego provimento aos presentes embargos e aplico à embargante, em favor da embargada, multa correspondente a um por cento do valor atualizado da causa.
É como voto.
Boa Vista/RR, 02 de setembro de 2008.
Des. CARLOS HENRIQUES
Relator
CÂMARA ÚNICA – TURMA CÍVEL
Embargos de Declaração na Apelação Cível n.º 010.08.010177-6
Embargante: PARINTINS VEÍCULOS LTDA
Advogado: RÁRISON TATAÍRA DA SILVA
Embargado: WALACE COELHO AMORIM
Advogado: MARGARIDA BEATRIZ ORUÊ ARZA
Relator: DES. CARLOS HENRIQUES
EMENTA
EMBARGOS DECLARAÇÃO – APELAÇÃO CÍVEL – PROCESSO CIVIL – CONTRARIEDADE AO ART. 188, I DO CODIGO CIVIL – EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO – CONDENÇÃO NÃO EMBASADA NO ALEGADO – OMISSÃO AO ART. 333, I DO CPC – INEXISTÊNCIA – REAPRECIAÇÃO DE PROVA – IMPOSSIBILIDADE – MATÉRIA JÁ EXAMINADA E JULGADA – IMPROVIDO – EMBARGOS PROTELATÓRIOS – APLICAÇÃO MULTA.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da Turma Cível, da Colenda Câmara Única do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade, em negar provimento aos presentes embargos, na forma do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante do presente julgado.
Sala das sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, aos 02 dias do mês de setembro de dois mil e oito.
Des. CARLOS HENRIQUES
Relator/Presidente
Des. JOSÉ PEDRO
Julgador
Des. ALMIRO PADILHA
Julgador
Publicado no Diário do Poder Judiciário, ANO X - EDIÇÃO 3920, Boa Vista-RR, 06 de Setembro de 2008, p. 01.
( : 02/09/2008 ,
: ,
: 0 ,
Ementa
CÂMARA ÚNICA – TURMA CÍVEL
Embargos de Declaração na Apelação Cível n.º 010.08.010177-6
Embargante: PARINTINS VEÍCULOS LTDA
Advogado: RÁRISON TATAÍRA DA SILVA
Embargado: WALACE COELHO AMORIM
Advogado: MARGARIDA BEATRIZ ORUÊ ARZA
Relator: DES. CARLOS HENRIQUES
RELATÓRIO
Tratam-se de Embargos Declaratórios prequestionadores na Apelação Cível, movidos por PARINTIS VEÍCULOS LTDA., buscando sanar contradição e omissão supostamente ocorrida no Acórdão (fls. 569-575) que negou-lhe provimento (n.º 0010.08.010177-6), e que manteve a sentença de primeiro grau.
Sustenta a embargante que não houve pronunciamento deste Tribunal acerca de suposta contradição na linha de raciocínio em que se baseou o acórdão objurgado, a qual decorreu da não observância do conteúdo do art. 188, inciso I do Código Civil.
Aponta ainda que também deverá ser combatido possível desrespeito ao comando esculpido no art. 333, inciso I do Código de Processo Civil, posto que o embargado não logrou êxito em provar que o dano material sofrido fora ocasionado por ato ilícito da embargante.
Ao final, requer que esta Colenda Câmara se pronuncie acerca dos supracitados artigos de lei infraconstitucional, com o fim de prequestionamento para fim de Recurso Especial.
Eis o sucinto relato.
Feito que prescinde de revisão regimental e pauta para julgamento (art. 537, CPC c/c art. 301, RITJRR).
Boa Vista/RR, 02 de setembro de 2008.
Des. CARLOS HENRIQUES
Relator
CÂMARA ÚNICA – TURMA CÍVEL
Embargos de Declaração na Apelação Cível n.º 010.08.010177-6
Embargante: PARINTINS VEÍCULOS LTDA
Advogado: RÁRISON TATAÍRA DA SILVA
Embargado: WALACE COELHO AMORIM
Advogado: MARGARIDA BEATRIZ ORUÊ ARZA
Relator: DES. CARLOS HENRIQUES
V O T O
Embargos Declaratórios tempestivos.
Ab initio, afirmo que inexistem quaisquer hipóteses de cabimento dos embargos, visto que não houve omissão, contradição ou obscuridade quanto à matéria tratada no acórdão. Tampouco razão a embargante.
Materializada está a insatisfação da mesma, buscando análise de textos de lei, o que é incabível nesta via recursal. Vejamos:
1 . Da Contrariedade ao art. 188, I do CC/2002
A embargante acusa contrariedade ao art. 188, I do Código Civil, posto que não houve ato ilícito algum praticado pela mesma na retirada de veículo reserva de sua propriedade e que se encontrava na garagem do embargado à título de empréstimo.
Todavia, tanto em 1º grau (fls. 523/529) como em grau de recurso (fls. 569/575), inexiste condenação embasada nesse fato, mas sim no dano moral e material sofridos pelo embargado e que se encontram devidamente fundamentados. Colaciono voto:
“Com efeito, restou devidamente comprovado, nos autos, que o apelado adquiriu um automóvel novo em 28/04/2006, e que antes de completar um mês de uso, em 15/05/2006, apresentou defeito no quadro do motor e amortecedor (fls. 28/30), tendo em seguida apresentado outros problemas, causando-lhe sérios transtornos e acarretando danos materiais e morais passíveis de indenização.
Sendo assim, não é repetitivo afirmar que se encontra cabalmente demonstrado o defeito do veículo ante as provas colacionadas aos autos, eis que, por diversas vezes e desde o primeiro mês de sua aquisição, foi o automóvel levado à concessionária para solucionar a queixa de seu proprietário com relação ao “barulho” na suspensão dianteira e o fato do automóvel estar “com infiltração na parte de tras [sic]” (fls 28/30).
No que respeita aos danos morais, o apelado experimentou toda a sorte de frustrações, capazes de provocar considerável abalo aos atributos de sua personalidade.
(...)
A quebra constante de um carro novo, bem como detectar infiltração de água acaba com o bom humor e a paciência de qualquer um, fazendo com que o que antes era motivo de alegria e prazer passe a causar aborrecimento, angústia e sofrimento, impedindo até que o comprador faça uso do mesmo para seu lazer, deslocar-se ao seu trabalho ou compromissos, passando a se preocupar só com o veículo.
No mais, quem compra um veículo zero quilômetro tem a justa expectativa de que, não irá ter problema com o mesmo, sendo inadmissível a idéia de que o consumidor tenha que peregrinar nas filas de atendimento da oficina autorizada, para deixar seu veículo adquirido com vício, impondo-lhe o uso de serviço de taxi, ônibus ou caronas.
Razoável é acreditar, que pelo menos durante um ou dois anos, deverá visitar a oficina a cada dez ou quinze mil quilômetros, apenas para fazer as revisões periódicas.
(...)
Assim não merece reparo a condenação em dano moral, fixada pelo juiz “a quo”.
Quanto aos danos materiais, os documentos anexados às fls. 19/39 demonstram os gastos efetivados pelo apelado, como valor pago de entrada, parcelas quitadas do financiamento, IPVA entre outros.
Em verdade, não encontro embasamento para reformar a sentença de primeiro grau.” (fls. 569/571)
Deste modo, não merecem guarida os argumentos da embargante, assim, afasto violação de comando da moderna carta civilista.
2 . Da Suposta Omissão do art. 333, I do Código de Processo Civil
A embargante aponta (fl. 582) que “outro ponto a ser combatido por esta E. Câmara está no fato de que o embargado desrespeitou o que preceitua o artigo 333, I do Código de Processo Civil, pois não conseguiu provar que o dano material sofrido foi em decorrência do ato ilícito praticado pelo embargante”.
Em discordância com os argumentos acima, tenho como certo que as provas documentais suscitadas foram criteriosamente examinadas, não sendo cabível questionar, em sede de embargos declaratórios se o autor, ora embargado, conseguiu provar a ocorrência de dano moral e/ou material.
Nesse sentido, a posição do Superior Tribunal de Justiça:
"De qualquer sorte, não se pode conferir efeito modificativo aos embargos declaratórios a não ser, excepcionalmente, na hipótese de erro manifesto, sendo certo que os embargos prestam-se a esclarecer, se existentes, dúvidas, omissões ou contradições no julgado. Não para que se adeqüe a decisão ao entendimento do embargante" (STJ, ED AgRg REsp 10270 DF, Rel. Min. Pedro Acioli in "Juis - Jurisprudência Informatizada Saraiva", nº 33).
De verdade, analisando atentamente as razões dos presentes embargos, verifica-se claramente que têm eles por finalidade protelar o que já foi decidido, à unanimidade, por este Tribunal, indo além do permissivo, ao questionar fatos que extravasam os lindes do artigo 535, I e II, do CPC.
Colhe-se, do Supremo Tribunal Federal:
"Os vícios devem ser apontados com eqüidistância e, portanto, com absoluta fidelidade ao que decidido pela Corte. Impossível é tê-los como resultado, único e exclusivo, do inconformismo do Embargante, uma vez desatendido em seus interesses momentâneos. Inexistentes as máculas, rejeitam-se os embargos". (STF-AgRg-EDcl n. 134.684-1/MA, Rel. Min. Marco Aurélio, in "Juris Plenum").
Sobre uma possível pretensão infringente dos declaratórios, a propósito, e como luva à mão, no caso presente, verbis:
"Os embargos de declaração não devem revestir-se de caráter infringente. A maior elasticidade que se lhes reconhece, excepcionalmente, em casos de erro material evidente ou de manifesta nulidade do acórdão (RTJ 89/548, 94/1.167, 103/1.210, 114/351) não justifica, sob pena de grave disfunção jurídico-processual dessa modalidade de recurso, a sua inadequada utilização com o propósito de questionar a correção do julgado e obter, em conseqüência, a desconstituição do ato decisório" (RTJ 154/223, 155/964) in THEOTONIO NEGRÃO, "Código de Processo Civil e legislação processual em vigor" - Saraiva - 30ª edição -1999 - p. 559).
In casu, os embargos interpostos não têm o notório propósito de prequestionamento, como expresso na Súmula 98 do STJ, mas vieram, sim, a mascarar o propósito de reexame de material probatório e causar retardo no andamento dos autos.
Logo, injustificada a sua interposição e, por via reflexa, protelatória, onde se impõe a aplicação de multa à parte embargante, previstas no art. 538, parágrafo único, do CPC, e no art. 301, parágrafo único do Regimento Interno desta Casa, em 1% do valor atribuído a causa.
Neste sentido o brilhante TJ de Minas Gerais já decidiu, pelo que, passo a citar arresto alusivo ao tema:
" PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - ACÓRDÃO - OMISSÃO NÃO CONFIGURADA - NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 535 DO CPC - CONTEÚDO PROTELATÓRIO - ART. 538, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC - REJEIÇÃO DOS EMBARGOS - APLICAÇÃO DE MULTA.
Serão rejeitados os embargos declaratórios quando não preenchido pelo menos um dos requisitos exigidos, conforme art. 535 do CPC. Consiste a omissão no silêncio do órgão julgador sobre o tema ou argumento suscitado pelas partes ou pelo Ministério Público. Estando os embargos declaratórios sendo utilizados como instrumento de rediscussão de matéria já decidida, é flagrante o seu escopo protelatório, fazendo-se mister a aplicação da multa prevista no art.538, parágrafo único, do CPC." (TJMG, 17ª Câmara Cível, Emb Decl n° 1.0024.05.775028-3/002, rel. Des. Márcia de Paoli Balbino, julgado em 20.07.2006)
Sendo assim, ante o exposto, nego provimento aos presentes embargos e aplico à embargante, em favor da embargada, multa correspondente a um por cento do valor atualizado da causa.
É como voto.
Boa Vista/RR, 02 de setembro de 2008.
Des. CARLOS HENRIQUES
Relator
CÂMARA ÚNICA – TURMA CÍVEL
Embargos de Declaração na Apelação Cível n.º 010.08.010177-6
Embargante: PARINTINS VEÍCULOS LTDA
Advogado: RÁRISON TATAÍRA DA SILVA
Embargado: WALACE COELHO AMORIM
Advogado: MARGARIDA BEATRIZ ORUÊ ARZA
Relator: DES. CARLOS HENRIQUES
EMENTA
EMBARGOS DECLARAÇÃO – APELAÇÃO CÍVEL – PROCESSO CIVIL – CONTRARIEDADE AO ART. 188, I DO CODIGO CIVIL – EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO – CONDENÇÃO NÃO EMBASADA NO ALEGADO – OMISSÃO AO ART. 333, I DO CPC – INEXISTÊNCIA – REAPRECIAÇÃO DE PROVA – IMPOSSIBILIDADE – MATÉRIA JÁ EXAMINADA E JULGADA – IMPROVIDO – EMBARGOS PROTELATÓRIOS – APLICAÇÃO MULTA.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da Turma Cível, da Colenda Câmara Única do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade, em negar provimento aos presentes embargos, na forma do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante do presente julgado.
Sala das sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, aos 02 dias do mês de setembro de dois mil e oito.
Des. CARLOS HENRIQUES
Relator/Presidente
Des. JOSÉ PEDRO
Julgador
Des. ALMIRO PADILHA
Julgador
Publicado no Diário do Poder Judiciário, ANO X - EDIÇÃO 3920, Boa Vista-RR, 06 de Setembro de 2008, p. 01.
( : 02/09/2008 ,
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Data do Julgamento
:
02/09/2008
Data da Publicação
:
06/09/2008
Classe/Assunto
:
Embargos de Declaração na Apelação Cível )
Relator(a)
:
DES. CARLOS HENRIQUES RODRIGUES
Tipo
:
Acórdão
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