TJRR 10080101834
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 01008010183-4
EMBARGANTE : ESTADO DE RORAIMA
ADVOGADO : MÁRIO JOSÉ RODRIGUES DE MOURA
EMBARGADO : LUCIANO PEIXOTO DE SOUZA
ADVOGADOS : ANTÔNIO O. F. CID E OUTRO
RELATOR : DES. JOSÉ PEDRO
RELATÓRIO
Trata-se de embargos declaratórios opostos pelo Estado de Roraima, irresignado com o v. acórdão de fl. 247, que deu parcial provimento aos embargos de declaração anteriormente opostos pelo ora agravante, para retificar erro material no arbitramento da verba honorária fixada em R$ 13.000,00 (treze mil reais), ao invés de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, na forma consignada na sentença.
Alega, em síntese, o embargante que “...essa r. Corte de Justiça reconheceu erro material da decisão que julgou a apelação e, à fl. 245, socorrendo-se do art. 463, inciso I, do Código de Processo Civil, fixou os honorários em 15% (quinze por cento) do valor da condenação, sem fazer qualquer referência ao disposto no artigo 27, do Decreto-Lei nº 3.365/41” (fl. 253).
Afirma que é exatamente na fixação dos honorários em 15% (quinze por cento) que reside a omissão a ser suprida, vez que o arbitramento da verba honorária em patamar superior ao art. 27, do Decreto-Lei nº 3.365/41, consistiu em uma das razões do recurso de apelação, devendo, por isto, ser enfrentada nesta via recursal.
Por fim, requer a complementação do “decisum” impugnado, para que o referido dispositivo legal seja “...confrontado com o fato discutido nos presentes autos, de forma a prequestioná-lo, permitindo a eventual interposição de recurso às Cortes Superiores” (fl. 253).
Em suas contra-razões, o embargado sustenta que, quanto à fixação dos honorários advocatícios em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, o v. Acórdão atendeu ao disposto no artigo 20, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil, portanto, não merecendo qualquer censura (fls. 256/257).
Eis o relatório, segue-se o Voto.
VOTO
Inicialmente, há de se conhecer dos presentes embargos, pois o Estado de Roraima de fato insurgiu-se contra o arbitramento dos honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) pela MMª. Juíza da causa, consoante se infere do item 6 de seu apelo (fl. 204), sem que esta Corte de Justiça tenha se pronunciado.
Assim, no item 6 das razões recursais (fls. 196/205) o ora embargante sustentou que “...para ações com base na desapropriação de bens pela Administração, o percentual de honorários advocatícios deve ser fixado entre 0,5 (meio) e 5 (cinco) por cento do valor da condenação e não com base na regra geral que é de 10 (dez) a 20 (vinte) por cento” (fl. 204).
Feitas essas considerações, passa-se ao exame da irresignação em apreço.
No mérito, entendo que assiste razão ao embargante.
Com efeito, não resta dúvida de que a MMª. Juíza ao fixar os honorários advocatícios em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação infringiu os padrões de arbitramento estipulados pela legislação especial em vigor.
Neste caso, em se tratando de ação de indenização por desapropriação indireta, aplica-se ao arbitramento dos honorários advocatícios o artigo 27, do Decreto-Lei nº 3.365/41, introduzido pela Medida Provisória nº 2027-38, de 04.05.00, reeditada por último sob o número 2183-56, de 24.08.01, que assim prescreve, “verbis”:
"Art. 27 - omissis
§ 1º A sentença que fixar o valor da indenização quando este for superior ao preço oferecido condenará o desapropriante a pagar honorários do advogado, que serão fixados entre meio e cinco por cento do valor da diferença, observado o disposto no § 4o do art. 20 do Código de Processo Civil, não podendo os honorários ultrapassar R$151.000,00 (cento e cinqüenta e um mil reais).- grifei
Desta feita, tratando-se de legislação especial em plena vigência, deve prevalecer, para efeito de arbitramento dos honorários advocatícios, a norma do artigo 27, § 1º, do Decreto-Lei nº 3.365/41, que fixa o limite entre 0,5% (meio por cento) a 5% (cinco por cento) sobre o valor da condenação.
Neste sentido é o posicionamento do eg. Superior Tribunal de Justiça:
"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO – EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA – ADMISSIBILIDADE – DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – ART. 27, § 1°, DO DEC – LEI 3.365/41 – APLICAÇÃO DA LEI EM VIGOR NA DATA DA SENTENÇA – 1. A ausência de indicação de aresto paradigma prejudica o conhecimento de tese defendida em sede de embargos de divergência. Inteligência do art. 266, §1°, do RISTJ. 2. A sucumbência rege-se pela Lei vigente à data em que foi proferida a sentença. Precedentes. 3. O art. 27, § 1°, do Dec. Lei 3.365/41, alterado pela MP 2.183-56/2001, encontra aplicação em sede de desapropriação indireta. 4. Embargos de divergência conhecidos em parte e, nessa parte, não providos.” (STJ – ERESP 200502082597 – (680923) – MG – 1ª S. – Relª Minª. Eliana Calmon – DJU 10.12.2007 – p. 00279)
“PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO.
1. Os honorários advocatícios, na desapropriação direta, devem obedecer os percentuais aplicáveis à verba honorária estipuladas pelo art. 27, § 1º, da Decreto-Lei n.º 3.365/41, com nova redação dada pela Medida Provisória nº 1.577/97 e suas reedições, em contraposição ao Código de Processo Civil, haja vista que a regra especial prevalece sobre a lei geral. Precedentes.
2. Em conseqüência, o artigo 27, § 1º, do Decreto-lei n. 3.365/41, com redação dada pela Medida Provisória n. 2027-38, de 04.05.00, reeditada por último sob o número 2183-56, de 24.08.01, passou a disciplinar a forma de fixação dos honorários e estabeleceu os percentuais de meio e cinco por cento como limites para sua fixação.
3. No julgamento da medida liminar na ADIN n. 2.332-2, o Supremo Tribunal Federal considerou constitucional o arbitramento dos honorários advocatícios limitados aos percentuais de 0,5% a 5% previstos na M. P. nº 1.577/97.
4. Inexistência de argumento capaz de infirmar a decisão agravada, que deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos.
5. Agravo regimental desprovido.” (AGEDAI n. 455.636-SP, Rel. Min. Luiz Fux, j. em 16.10.03)
À vista do exposto, com fundamento no artigo 535, inciso I, do CPC e atento ao disposto no do art. 27, § 1º do Decreto-Lei n. 3.365/41, dou provimento ao presente recurso para reformar o v. Acórdão de fl. 247, ao tempo em que fixo os honorários advocatícios em favor dos patronos do agravado, no índice de 5% (cinco por cento) sobre o valor da condenação.
É como voto.
Boa Vista, 27 de janeiro de 2009.
Des. JOSÉ PEDRO – Relator
EMENTA – EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. LIMITE. REGRA ESPECIAL. DECRETO-LEI Nº 3.365/41. ART. 27, § 1º, DA MP Nº 1.577/97. FIXAÇÃO EM OBSERVÂNCIA AOS LIMITES DO MENCIONADO DISPOSITIVO. RECURSO PROVIDO. REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS PARA 5% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO.
- Os honorários advocatícios, na desapropriação indireta, devem obedecer aos percentuais estipulados pelo art. 27, § 1º, da Decreto-Lei n.º 3.365/41, com nova redação dada pela Medida Provisória nº 1.577/97 e suas reedições, em contraposição ao Código de Processo Civil, haja vista que a regra especial prevalece sobre a lei geral. Precedentes do eg. STJ.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os membros da colenda Câmara Única do eg. Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, por sua Turma Cível, à unanimidade de votos, dá provimento aos presentes embargos, reduzindo a verba honorária arbitrada em favor dos patronos do embargado, para 5% (cinco por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do voto do Relator.
Boa Vista, 27 de janeiro de 2009.
Des. JOSÉ PEDRO – Presidente, em exercício e Relator
Dr. JÉSUS RODRIGUES – Juiz Convocado
Dr. EUCLYDES CALIL – Juiz Convocado
Esteve presente a Dr. - Procurador de Justiça.
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico, ANO XII - EDIÇÃO 4016, Boa Vista, 3 de fevereiro de 2009, p. 07.
( : 27/01/2009 ,
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: 0 ,
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 01008010183-4
EMBARGANTE : ESTADO DE RORAIMA
ADVOGADO : MÁRIO JOSÉ RODRIGUES DE MOURA
EMBARGADO : LUCIANO PEIXOTO DE SOUZA
ADVOGADOS : ANTÔNIO O. F. CID E OUTRO
RELATOR : DES. JOSÉ PEDRO
RELATÓRIO
Trata-se de embargos declaratórios opostos pelo Estado de Roraima, irresignado com o v. acórdão de fl. 247, que deu parcial provimento aos embargos de declaração anteriormente opostos pelo ora agravante, para retificar erro material no arbitramento da verba honorária fixada em R$ 13.000,00 (treze mil reais), ao invés de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, na forma consignada na sentença.
Alega, em síntese, o embargante que “...essa r. Corte de Justiça reconheceu erro material da decisão que julgou a apelação e, à fl. 245, socorrendo-se do art. 463, inciso I, do Código de Processo Civil, fixou os honorários em 15% (quinze por cento) do valor da condenação, sem fazer qualquer referência ao disposto no artigo 27, do Decreto-Lei nº 3.365/41” (fl. 253).
Afirma que é exatamente na fixação dos honorários em 15% (quinze por cento) que reside a omissão a ser suprida, vez que o arbitramento da verba honorária em patamar superior ao art. 27, do Decreto-Lei nº 3.365/41, consistiu em uma das razões do recurso de apelação, devendo, por isto, ser enfrentada nesta via recursal.
Por fim, requer a complementação do “decisum” impugnado, para que o referido dispositivo legal seja “...confrontado com o fato discutido nos presentes autos, de forma a prequestioná-lo, permitindo a eventual interposição de recurso às Cortes Superiores” (fl. 253).
Em suas contra-razões, o embargado sustenta que, quanto à fixação dos honorários advocatícios em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, o v. Acórdão atendeu ao disposto no artigo 20, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil, portanto, não merecendo qualquer censura (fls. 256/257).
Eis o relatório, segue-se o Voto.
VOTO
Inicialmente, há de se conhecer dos presentes embargos, pois o Estado de Roraima de fato insurgiu-se contra o arbitramento dos honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) pela MMª. Juíza da causa, consoante se infere do item 6 de seu apelo (fl. 204), sem que esta Corte de Justiça tenha se pronunciado.
Assim, no item 6 das razões recursais (fls. 196/205) o ora embargante sustentou que “...para ações com base na desapropriação de bens pela Administração, o percentual de honorários advocatícios deve ser fixado entre 0,5 (meio) e 5 (cinco) por cento do valor da condenação e não com base na regra geral que é de 10 (dez) a 20 (vinte) por cento” (fl. 204).
Feitas essas considerações, passa-se ao exame da irresignação em apreço.
No mérito, entendo que assiste razão ao embargante.
Com efeito, não resta dúvida de que a MMª. Juíza ao fixar os honorários advocatícios em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação infringiu os padrões de arbitramento estipulados pela legislação especial em vigor.
Neste caso, em se tratando de ação de indenização por desapropriação indireta, aplica-se ao arbitramento dos honorários advocatícios o artigo 27, do Decreto-Lei nº 3.365/41, introduzido pela Medida Provisória nº 2027-38, de 04.05.00, reeditada por último sob o número 2183-56, de 24.08.01, que assim prescreve, “verbis”:
"Art. 27 - omissis
§ 1º A sentença que fixar o valor da indenização quando este for superior ao preço oferecido condenará o desapropriante a pagar honorários do advogado, que serão fixados entre meio e cinco por cento do valor da diferença, observado o disposto no § 4o do art. 20 do Código de Processo Civil, não podendo os honorários ultrapassar R$151.000,00 (cento e cinqüenta e um mil reais).- grifei
Desta feita, tratando-se de legislação especial em plena vigência, deve prevalecer, para efeito de arbitramento dos honorários advocatícios, a norma do artigo 27, § 1º, do Decreto-Lei nº 3.365/41, que fixa o limite entre 0,5% (meio por cento) a 5% (cinco por cento) sobre o valor da condenação.
Neste sentido é o posicionamento do eg. Superior Tribunal de Justiça:
"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO – EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA – ADMISSIBILIDADE – DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – ART. 27, § 1°, DO DEC – LEI 3.365/41 – APLICAÇÃO DA LEI EM VIGOR NA DATA DA SENTENÇA – 1. A ausência de indicação de aresto paradigma prejudica o conhecimento de tese defendida em sede de embargos de divergência. Inteligência do art. 266, §1°, do RISTJ. 2. A sucumbência rege-se pela Lei vigente à data em que foi proferida a sentença. Precedentes. 3. O art. 27, § 1°, do Dec. Lei 3.365/41, alterado pela MP 2.183-56/2001, encontra aplicação em sede de desapropriação indireta. 4. Embargos de divergência conhecidos em parte e, nessa parte, não providos.” (STJ – ERESP 200502082597 – (680923) – MG – 1ª S. – Relª Minª. Eliana Calmon – DJU 10.12.2007 – p. 00279)
“PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO.
1. Os honorários advocatícios, na desapropriação direta, devem obedecer os percentuais aplicáveis à verba honorária estipuladas pelo art. 27, § 1º, da Decreto-Lei n.º 3.365/41, com nova redação dada pela Medida Provisória nº 1.577/97 e suas reedições, em contraposição ao Código de Processo Civil, haja vista que a regra especial prevalece sobre a lei geral. Precedentes.
2. Em conseqüência, o artigo 27, § 1º, do Decreto-lei n. 3.365/41, com redação dada pela Medida Provisória n. 2027-38, de 04.05.00, reeditada por último sob o número 2183-56, de 24.08.01, passou a disciplinar a forma de fixação dos honorários e estabeleceu os percentuais de meio e cinco por cento como limites para sua fixação.
3. No julgamento da medida liminar na ADIN n. 2.332-2, o Supremo Tribunal Federal considerou constitucional o arbitramento dos honorários advocatícios limitados aos percentuais de 0,5% a 5% previstos na M. P. nº 1.577/97.
4. Inexistência de argumento capaz de infirmar a decisão agravada, que deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos.
5. Agravo regimental desprovido.” (AGEDAI n. 455.636-SP, Rel. Min. Luiz Fux, j. em 16.10.03)
À vista do exposto, com fundamento no artigo 535, inciso I, do CPC e atento ao disposto no do art. 27, § 1º do Decreto-Lei n. 3.365/41, dou provimento ao presente recurso para reformar o v. Acórdão de fl. 247, ao tempo em que fixo os honorários advocatícios em favor dos patronos do agravado, no índice de 5% (cinco por cento) sobre o valor da condenação.
É como voto.
Boa Vista, 27 de janeiro de 2009.
Des. JOSÉ PEDRO – Relator
EMENTA – EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. LIMITE. REGRA ESPECIAL. DECRETO-LEI Nº 3.365/41. ART. 27, § 1º, DA MP Nº 1.577/97. FIXAÇÃO EM OBSERVÂNCIA AOS LIMITES DO MENCIONADO DISPOSITIVO. RECURSO PROVIDO. REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS PARA 5% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO.
- Os honorários advocatícios, na desapropriação indireta, devem obedecer aos percentuais estipulados pelo art. 27, § 1º, da Decreto-Lei n.º 3.365/41, com nova redação dada pela Medida Provisória nº 1.577/97 e suas reedições, em contraposição ao Código de Processo Civil, haja vista que a regra especial prevalece sobre a lei geral. Precedentes do eg. STJ.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os membros da colenda Câmara Única do eg. Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, por sua Turma Cível, à unanimidade de votos, dá provimento aos presentes embargos, reduzindo a verba honorária arbitrada em favor dos patronos do embargado, para 5% (cinco por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do voto do Relator.
Boa Vista, 27 de janeiro de 2009.
Des. JOSÉ PEDRO – Presidente, em exercício e Relator
Dr. JÉSUS RODRIGUES – Juiz Convocado
Dr. EUCLYDES CALIL – Juiz Convocado
Esteve presente a Dr. - Procurador de Justiça.
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico, ANO XII - EDIÇÃO 4016, Boa Vista, 3 de fevereiro de 2009, p. 07.
( : 27/01/2009 ,
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Data do Julgamento
:
27/01/2009
Data da Publicação
:
03/02/2009
Classe/Assunto
:
Embargos de Declaração )
Relator(a)
:
DES. JOSE PEDRO FERNANDES
Tipo
:
Acórdão
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