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Jurisprudência


TJRR 10080101933

Ementa
CÂMARA ÚNICA – TURMA CÍVEL Apelação Cível n.º 010 08 010193-3 – Boa Vista Apelante: Francineide dos Santos Pinto Advogado: Ronald Ferreira Apelado: Estado de Roraima Advogado: Marcus Gil Barbosa Dias Relator: Des. Carlos Henriques R E L A T Ó R I O Cuida-se de Apelação Cível tempestivamente interposta contra a respeitável sentença exarada pelo MM. Juiz de Direito da 8ª Vara Cível desta Comarca nos autos da ação de cobrança – processo nº 010.07.1671036-7, que julgou improcedente o pedido feito pela autora Francineide dos Santos Pinto, ante a ausência de provas comprobatórias do efetivo trabalho exposto a radiação. Mencionada sentença condenou a autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios fixados em R$ 500,00 (quinhentos reais). Com razões às fls. 46/48 a apelante requer o conhecimento e provimento do recurso sob o fundamento de que a obrigação existente é do ESTADO DE RORAIMA de comprovar que a autora não labora em local exposto à radiação. Não houve contra-razões. Coube-me por distribuição, o munus relatorial. É o breve relato. À douta revisão, para exame e análise regimental dos autos. Boa Vista(RR), de JULHO de 2008. Des. CARLOS HENRIQUES Relator CÂMARA ÚNICA – TURMA CÍVEL Apelação Cível n.º 010 08 010193-3 – Boa Vista Apelante: Francineide dos Santos Pinto Advogado: Ronald Ferreira Apelado: Estado de Roraima Advogado: Marcus Gil Barbosa Dias Relator: Des. Carlos Henriques V O T O Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da apelação. FRANCINEIDE DOS SANTOS PINTO ajuizou ação de ordinária contra o ESTADO DE RORAIMA alegando ser servidora pública federal cedido ao Apelante, exercendo suas funções no Hospital Coronel Mota, no Setor de Raio X, tendo por isso direito de perceber o adicional de insalubridade. Foram juntados com a inicial cópias das fichas financeiras da autora da ação de alguns meses dos anos de 2000 a 2006, e comprovante de rendimentos do Gonverno do ex-território de Roraima. Após regular instrução do feito sobreveio sentença em que o Magistrado entendendo que a autora não provou o efetivo trabalho exposto a radiação, julgou improcedente a ação ordinária, extinguindo o feito com resolução de mérito (art. 269. I, CPC). A sentença monocrática não merece reparos. Trabalho insalubre é aquele realizado em condições que expõem o trabalhador a agentes nocivos à saúde acima dos limites de tolerados, seja por sua natureza, intensidade ou tempo de exposição. O adicional de insalubridade está interligado a natureza do trabalho. É pago em função do risco permanente que ele acarreta, exigindo do servidor uma dedicação especial que não são todos que querem se submeter a tais riscos. Note-se que a autora alega que “exerce suas funções no Hospital Coronel Mota, no Setor de Raio X”. Todavia, não há prova alguma do afirmado, não se sabendo ao menos qual função exerce. Diante dessa ausência de provas, o Magistrado julgou improcedente o pedido. É sabido que o ambiente hospitalar é tipicamente insalubre, onde o contágio de doenças se dá pelo simples contato, pela ingestão ou até mesmo pela inalação de agentes biológicos contaminados. Entretanto, nos presentes autos não ficou provado que a apelante trabalha em unidade hospitalar assim como que função exerce. Tal fato foi alegado pelo Estado Apelante. Nunca é tarde lembrar que o ônus da prova incube ao autor quanto ao fato constitutivo do seu direito (art. 333, I, CPC). A autora é quem cabia provar o efetivo exercício de trabalho insalubre. Nesse sentido: “Apelação Cível. Servidor Público Municipal - Posse na função de pedreiro - Prova - Ônus do autor - Inexistência de comprovação que revele que seja realmente servidor público municipal, bem como que exerça o cargo ou função-atividade mencionada - Pedido que fita retorno à função original – Improcedência mantida. Adicional de Insalubridade - Gratificação pro labore faciendo - Impossibilidade de concessão, ante a ausência de comprovação de que a atividade exercida no interstício do afastamento era insalubre. Sentença mantida.” (TJ/SP - Apelação Cível n° 399 372 5/1-00 – Sorocaba – Rel. Ricardo Anafe, j. Em 24.01.2008) Diante da ausência de provas, a respeitável sentença merece ser mantida. Isto posto, conheço do recurso, mas nego-lhe provimento. É como voto. Boa Vista (RR), 15 de JULHO de 2008. Des. CARLOS HENRIQUES Relator CÂMARA ÚNICA – TURMA CÍVEL Apelação Cível n.º 010 08 010193-3 – Boa Vista Apelante: Francineide dos Santos Pinto Advogado: Ronald Ferreira Apelado: Estado de Roraima Advogado: Marcus Gil Barbosa Dias Relator: Des. Carlos Henriques E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ORDINÁRIA – ADICIONAL DE INSALUBRIDADE – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE TRABALHO INSALUBRE. Recurso IMPROVIDO. Sentença mantida. O ônus da prova incube ao autor quanto ao fato constitutivo do seu direito (art. 333, I, CPC). A autora é quem cabia provar o exercício de trabalho insalubre. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso de Apelação Cível N.º 010 08 010193-3, acordam, à unanimidade de votos, os Desembargadores integrantes da Câmara Única do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, NEGAR provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Sala das Sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, aos QUINZE dias do mês de JULHO do ano de dois mil e OITO (15.07.2008). Des. CARLOS HENRIQUES Presidente e Relator Des. JOSÉ PEDRO Revisor Des. ALMIRO PADILHA Julgador Publicado no Diário do Poder Judiciário, ANO X - EDIÇÃO 3895, Boa Vista-RR, 01 de Agosto de 2008, p. 07. ( : 15/07/2008 , : , : 0 ,

Data do Julgamento : 15/07/2008
Data da Publicação : 01/08/2008
Classe/Assunto : Apelação Cível )
Relator(a) : DES. CARLOS HENRIQUES RODRIGUES
Tipo : Acórdão
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