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Jurisprudência


TJRR 10080101941

Ementa
CÂMARA ÚNICA TURMA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 01008010194-1 APELANTE:O ESTADO DE RORAIMA APELADO: BEATRIZ BRITO NETA TUPINAMBÁ RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO O ESTADO DE RORAIMA interpôs Apelação Cível contra Sentença proferida pelo o Juiz da 8º Vara Cível da Comarca de Boa Vista, que julgou parcialmente procedente o pedido da Ação Ordinária n. 01007166782-7, condenando o Réu a realizar o reajuste anual, previsto na Lei nº 331/02, no porcentual de 5% (cinco por cento) sobre a remuneração da Autora, nos anos de 2002 e 2003. O Apelante alega que: a) as provas juntadas aos autos demonstram cabalmente que a revisão geral referente ao ano de 2002 foi devidamente concedida; b) o pagamento e a quitação não estão sujeito à preclusão, até porque dizem respeito à preservação do erário público; c) a sua condenação afetará o interesse coletivo, o qual é regido pelo o princípio da preponderância do interesse público sobre privado; d) a revisão geral “[...] deve ser periódica (anual), compulsória, igual e em dada ocasião (na mesma data) para todos os servidores anual”(fl.30). Sustenta que: e) a sentença violou a natureza jurídica da Lei de Diretrizes Orçamentárias , bem como o art. 169, §1º, II, da CF, pois concedeu a revisão geral para o ano de 2003 tão somente com base nesta Lei; f) “[...] a mera autorização na LDO não implica dizer que a despesa pode ser realizada sem a necessária previsão na Lei Orçamentária Anual” (fl.33); g) na Lei Orçamentária Anual para 2003, não houve prévia dotação para o aumento das remunerações. Afirma, ainda, que: h) a Lei 331/02 teve vigência apenas no exercício de 2002; i) a Lei 339/02 não autorizou a revisão geral anual para o ano de 2003, pois versa apenas sobre diretrizes orçamentárias, cuja natureza jurídica é de Lei em sentido formal, e, no sentido material, assemelha-se a ato administrativo não criador de direito subjetivo, não podendo se confundir com lei orçamentária anual; j) a lei orçamentária anual não confere direito subjetivo. Requer, ao final, que o recurso seja conhecido e provido, a fim de afastar a condenação ao pagamento das revisões gerais anuais fixadas na sentença. Apelação foi recebida em seu duplo efeito (fl. 39). A Apelada não apresentou contrarrazões. Pugna pelo desprovimento do recurso. É o relatório. Boa Vista – RR, 23 de dezembro de 2009. Des. Almiro Padilha Relator CÂMARA ÚNICA TURMA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 01008010194-1 APELANTE:O ESTADO DE RORAIMA APELADO: BEATRIZ BRITO NETA TUPINAMBÁ RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO O recurso não merece prosperar. Senão vejamos. A Lei 331/02, em observância ao disposto no inciso X do art. 37 da Constituição Federal, instituiu o percentual de 5% a título de revisão geral anual das remunerações dos servidores públicos dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário do Estado, além das Autarquias e Fundações Públicas Estaduais e determinou que os efeitos financeiros incidissem a partir de 1º de abril de 2002. Após a edição desta Lei, foram publicadas duas outras, que dispõem sobre a revisão geral anual. São elas: Leis 339/02 e 391/03. A primeira dispõe sobre a Lei Orçamentária para o exercício de 2003 e estabelece, em seu art. 41, que: Art. 41. Fica autorizada a revisão geral das remunerações, subsídios, proventos e pensões dos servidores ativos e inativos dos Poderes: Executivo, Legislativo, Judiciário e do Ministério Público do Estado, das autarquias e fundações públicas estaduais, cujo percentual está definido na Lei n° 331, de 19 de abril do corrente ano. Pode-se aferir, a partir desse dispositivo, que o percentual da revisão, estabelecido em 2002 pela Lei 331, fora mantido também para o ano de 2003. De fato, embora a Lei nº 331/02 seja destinada à vigência temporária, nota-se que uma outra norma editada também no ano de 2002 (Lei nº 339/02) adotou aquela legislação para promover a revisão geral anual de 2003, conforme art.41 supracitado. Ademais, é importante destacar que a Lei 339/02 não está criando direito subjetivo. O direito à revisão está contemplado na Constituição Federal e na Lei Estadual nº 331/02. Demais disso, o que a Lei 339/02 fez foi autorizar a revisão geral no percentual que já havia sido estabelecido pela Lei 331/02 e que estava sendo aplicado. Não inovou, nem extrapolou os limites próprios de uma lei de diretrizes orçamentárias, mas apenas autorizou, repita-se, a revisão no percentual de 5%. Nem se diga, ademais, que a Apelada perdeu o direito à revisão do ano de 2003 porque não havia previsão orçamentária e que o pagamento do índice para este ano violaria o art. 169, § 1º da CF e a Lei de Responsabilidade Fiscal. A uma, porque o Apelante não trouxe aos autos qualquer prova dessa violação. A duas, porque a publicação de Lei no Diário Oficial do Estado faz presumir (presunção relativa) que ela reveste-se de todos os requisitos para sua elaboração, inclusive com observância às regras da Lei de Responsabilidade Fiscal. Sobre isso, confira o seguinte dispositivo da Constituição Estadual: Art. 52. Nenhum Projeto de Lei que implique a criação ou o aumento de despesa pública será sancionado sem que dele conste a indicação dos recursos disponíveis próprios, para atender aos novos encargos. Verifica-se, portanto, que o projeto de lei que traz aumento de despesa pública sequer poderá ser sancionado se não prever os recursos disponíveis para atender ao aumento. Se a lei foi aprovada, presume-se que observou esse mandamento constitucional. Assim, caso o Réu entenda ter ocorrido infringência à Lei de Responsabilidade Fiscal, deve demonstrar em que esta consiste. Não basta a mera alegação da existência de vícios, faz-se necessária a prova dos mesmos, que, no caso em apreço, não foi produzida. Por fim, no que tange ao suposto pagamento da revisão no ano de 2002, que restaria demonstrado por meio da certidão de fl. 37, estou que este documento, por si só, não tem o condão de comprovar o pagamento. Caso, de fato, o Estado já tivesse pago a revisão, poderia demonstrar com a simples juntada da ficha financeira da Recorrida, o que, in casu, não ocorreu. Por essas razões, conheço o recurso e nego-lhe provimento, mantendo íntegra a sentença combatida. É como voto. Boa Vista – RR, 25 de fevereiro de 2010. Des. Almiro Padilha Relator CÂMARA ÚNICA TURMA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 01008010194-1 APELANTE: O ESTADO DE RORAIMA APELADO: BEATRIZ BRITO NETA TUPINAMBÁ RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA AÇÃO DECLARATÓRIA ORDINÁRIA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. REVISÃO GERAL ANUAL DOS SERVIDORES PÚBBLICOS ESTADUAIS. ART. 37, X, DA CF. REGULAMENTAÇÃO POR LEI ESTADUAL ESPECÍFICA – Nº 331/02. FIXAÇÃO DO ÍNDICE DE 5% AO ANO. LEI 339/02 – AUTORIZAÇÃO DA PERMANÊNCIA DO PERCENTUAL DE 5% PARA O EXERCÍCIO DE 2003. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO À CF E À LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. AUSÊNCIA DE PROVA QUANTO AO PAGAMENTO DA REVISÃO DE 2002. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Colenda Câmara Única, integrantes da Turma Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer o recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante do presente julgado. Sala das Sessões da Câmara Única do E. TJRR, em Boa Vista - RR, 09 de fevereiro de 2010. Des. Mauro Campello Presidente e julgador Des. Robério Nunes Julgador Des. Almiro Padilha Relator Publicado no Diário da Justiça Eletrônico, ANO XIII - EDIÇÃO 4269, Boa Vista, 5 de março de 2010, p. 016. ( : 09/02/2010 , : XIII , : 16 ,

Data do Julgamento : 09/02/2010
Data da Publicação : 05/03/2010
Classe/Assunto : Apelação Cível )
Relator(a) : DES. ALMIRO PADILHA
Tipo : Acórdão
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