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Jurisprudência


TJRR 10080102014

Ementa
CÂMARA ÚNICA – TURMA CRIMINAL Apelação Criminal N.º 010.08.010201-4 1º Apelante/2º Apelado: Ministério Público de Roraima 1º Apelado/2º Apelante: Mario de Oliveira Serra Advogado: Ednaldo Gomes Vidal Relator: Des. Lupercino Nogueira R E L A T Ó R I O Tratam-se de Recursos de Apelação interpostos pelo Ministério Público deste Estado e o réu Mario de Oliveira Serra, contra a sentença proferida pela MM Juíza de Direito e Presidente do egrégio Tribunal do Júri Popular da Comarca de Boa Vista, que condenou o réu a 14 (catorze) anos de reclusão em relação à vítima Mateus Elias Pinto, 01 (um) ano e 03 (três) meses de detenção em relação à vítima Joselma Braga de Lima e 01 (um) ano e 06 (seis) meses de detenção e 30 (trinta) dias-multa pelo delito de porte ilegal de armas (fls. 1033). O Ministério Público, em sua apelação, requer a reforma da sentença para majorar a pena, argumentando que a Presidente do Tribunal do Júri “agiu com erro ou injustiça na aplicação das penas cominadas ao réu”, restringindo-se o recurso tão somente a esse aspecto. Em contra-razões, a defesa requer o improvimento do recurso, para manter a sentença de primeiro grau pelos seus próprios fundamentos. Em suas razões, o réu requer a redução da pena-base aplicada com relação à vítima Mateus para o mínimo legal de 12 (doze) anos em face da redução da atenuante da confissão espontânea, alegando para tanto (fls. 1120/1141): a) que a fixação da pena-base em 16 (dezesseis) anos é injustificável e despropositada, haja vista que a vítima deu causa ao delito e há reconhecimento de circunstâncias atenuantes em favor do apelante; b) que no primeiro julgamento, em Rorainópolis, foi absolvido em relação à vítima Mateus; c) que “os argumentos judiciais expendidos são por demais insuficientes para determinar a exasperação da fixação da pena-base acima do mínimo legal em quatro anos”; e d) que confessou espontaneamente o delito praticado, além de tratar-se de réu primário, exercendo atividade lícita de comerciante, tendo residência fixa e família constituída neste Estado. A Promotoria de Justiça, em contra-razões (fls. 1143/1145), pugnou pelo conhecimento e improvimento do recurso. Em parecer de fls. 1147/1153, a douta Procuradoria de Justiça opina pelo conhecimento e improvimento de ambos recursos para manter inalterada a sentença guerreada. É o Relatório. À douta revisão regimental. Boa Vista, 27 de abril de 2009. Des. Lupercino Nogueira Relator CÂMARA ÚNICA – TURMA CRIMINAL Apelação Criminal N.º 010.08.010201-4 1º Apelante/2º Apelado: Ministério Público de Roraima 1º Apelado/2º Apelante: Mario de Oliveira Serra Advogado: Ednaldo Gomes Vidal Relator: Des. Lupercino Nogueira V O T O Conheço dos Recursos por serem tempestivos e cabíveis à espécie. O Réu foi regularmente processado por haver, em 24 de setembro de 2000, na cidade de Rorainópolis, atropelado as vítimas Mateus Elias Pinto e Joselma Braga de Lima, e em seguida ter desferido vários tiros de revólver contra a vítima Mateus, ações que resultaram em lesões nas mencionadas vítimas e que foram as causas eficientes de suas mortes, conforme laudos constantes dos autos (fls. 54/60 e 61/64, respectivamente). Submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri, o egrégio Conselho de Sentença, por maioria, admitiu que o réu praticou o crime contra a vítima Mateus com crueldade e mediante recurso que impossibilitou a defesa da vítima. Quanto à vítima Joselma, o Conselho, por unanimidade, admitiu que as causas da morte da vítima se deram em virtude da imprudência do réu, consistente no fato do mesmo ter jogado o carro sobre as vítimas mencionadas. O acusado foi, então, condenado a cumprir a pena de 14 (catorze) anos de reclusão pelo crime de Homicídio doloso duplamente qualificado (art. 121, §2º, III e IV do Código Penal) em relação à vítima Mateus Elias Pinto; 01 (um) ano e 03 (três) meses de detenção pelo crime de homicídio culposo (art. 121, §3º do Código Penal) em relação à vítima Joselma Braga de Lima e 01 (um) ano e 06 (seis) meses de detenção e 30 (trinta) dias-multa pelo delito de porte ilegal de armas (fls. 1033). Tanto acusação como defesa manifestaram inconformismo quanto à dosimetria das penas em relação aos crimes de homicídio. Entende o Ministério Público que a pena deveria ser majorada, haja vista que, embora tenha sido reconhecido o homicídio duplamente qualificado pelo Conselho de Sentença, a pena-base foi fixada em 16 anos, reduzida posteriormente para 14 anos após aplicação de atenuante da confissão. Alega ainda que, quanto à vítima Joselma, não foram devidamente valoradas as conseqüências do crime, eis que para alcançar o seu intento, o réu não pensou duas vezes em matar uma segunda pessoa. Já a defesa argumenta que a pena-base do crime cometido contra a vítima Mateus foi inadequada, posto que as condições favoráveis ao réu, a saber, primariedade, boa conduta social e contribuição da vítima, não teriam sido devidamente analisadas. Assim fundamentou a MM. Juíza sentenciante a valoração das circunstâncias judiciais do réu (fls. 1032/1033): Quanto à vítima Mateus Elias Pinto: “Do crime previsto no art. 121, §2º, incisos III e IV, do Código Penal: A culpabilidade restou comprovada, sendo a conduta do réu altamente reprovável; não há registro de antecedentes, conforme certidões de f. 102, 163 e 190; a conduta social do réu sempre foi boa; personalidade do homem comum; os motivos do crime não o favorecem, pois decorrente de desavença anterior; as circunstâncias do fato são desfavoráveis, pois agiu de surpresa, dificultando a defesa da vitima; as conseqüências extrapenais foram normais à espécie; há notícias de que o comportamento da vítima estimulou a ação do agente. Dessa forma, sopesando que as circunstâncias judiciais na sua maioria são desfavoráveis, quanto ao delito de homicídio referente à vítima MATEUS ELIAS PINTO, fixo a pena base em 16 (dezesseis) anos de reclusão. Em razão de ter sido admitida pelo Conselho de Sentença a circunstância atenuante da confissão espontânea em favor do Réu, atenuo a pena acima fixada em 02 (dois) anos e a fixo definitivamente em 14 (catorze) anos de reclusão em razão de não terem sido configuradas circunstâncias agravantes, bem como causas de diminuição e de aumento de pena.” Quanto à vítima Joselma Braga de Lima: “Do crime previsto no art. 121, §3º, do Código Penal: A culpabilidade restou comprovada, sendo reprovável a conduta do réu; não há registro de antecedentes, conforme certidões de f. 102, 163 e 190; a conduta social do réu sempre foi boa; personalidade do homem comum; os motivos do crime não o favorecem, pois decorrente de desavença anterior com o companheiro da vítima; as circunstâncias do fato são desfavoráveis, pois agiu de surpresa, dificultando a defesa da vítima; as conseqüências extrapenais foram normais à espécie; o comportamento da vítima não facilitou a ação do agente. Diante da maioria das circunstâncias judiciais favoráveis, quanto ao delito de homicídio referente à vítima JOSELMA BRAGA DE LIMA, fixo a pena base em 01 (um) ano e 06 (seis) meses de detenção. Em razão de ter sido admitida pelo Conselho de Sentença circunstância atenuante da confissão espontânea em favor do Réu, atenuo a pena acima fixada em 03 (três) meses e a fixo definitivamente em 01 (um) ano e 03 (três) meses de detenção, em razão de não terem sido configuradas circunstâncias agravantes, bem como causas de diminuição e de aumento de pena.” No tocante à injustiça na dosimetria da pena, entendo que os recursos da defesa e da acusação não merecem provimento. Foi reconhecida pelo Conselho de Sentença a prática dos crimes com emprego de meio cruel contra Mateus e com recurso que dificultou a defesa de ambas as vítimas. Na sentença, a Juíza considerou desfavorável a Mário de Oliveira Serra a culpabilidade em toda a extensão pelo conhecimento da ilicitude da conduta e, ainda assim, a vontade deliberada de cometer o homicídio contra a vítima Mateus, agindo de surpresa, conforme reconhecido pelo Conselho de Sentença. Admitiu, também, a Juíza na dosimetria, a circunstância e o motivo como critérios para a quantificação da pena-base em patamar superior ao mínimo. Neste ponto, ressalto a possibilidade de a circunstância ou o motivo – não ambas - poderem ser considerados pelo magistrado na exasperação da pena-base, sem que isso implique bis in idem. Uma dessas qualificadoras atrai a aplicação do preceito secundário contido no artigo 121, §2º do Código Penal, o qual é mais severo que o contido no caput desse artigo e, portanto, não pode, simultaneamente, ser admitida como circunstância judicial ou agravante. Nada impede, entretanto, à outra qualificadora funcionar como circunstância judicial para a exasperação da pena-base, sendo esta como é desfavorável ao condenado, para fins de escorreita individualização penal. Este, aliás, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, consoante se verifica do seguinte precedente: “PENAL. RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO. ADEQUADA. UMA DAS QUALIFICADORAS CONSIDERADA COMO CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL. POSSIBILIDADE. I - Não há ilegalidade no v. acórdão recorrido que, analisando o art. 59, do CP, verifica a existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis aptas a embasar a fixação da pena-base acima do mínimo legal. (Precedentes). II - Dessa forma, tendo sido fixada a pena-base acima do patamar mínimo, mas com fundamentação concreta e dentro do critério da discricionariedade juridicamente vinculada, não há como proceder a qualquer reparo em sede de recurso especial. III - Ademais, reconhecidas duas qualificadoras, não só em decorrência da sistemática do Código Penal, mas também em respeito à soberania do Tribunal Popular (art. 5°, inciso XXXVIII, alínea e da Lex Fundamentalis), uma enseja o tipo qualificado e a outra deverá ser considerada como circunstância negativa, seja como agravante (se como tal prevista), seja como circunstância judicial (residualmente, conforme o caso, art. 59 do CP). (Precedentes do STJ e do STF). Recurso desprovido.” (STJ, REsp 1020228/SE, Recurso Especial 2007/0305817-0, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, j. 30/05/2008, DJe 04/08/2008) Na segunda fase, igualmente a magistrada procedeu com prudência e correção no exame dos fatos e valoração da atenuante da confissão, reduzindo as penas em quantidade razoável. Entendo que a magistrada, no detido exame dos fatos, orientada pela decisão dos jurados, bem fundamentou a dosimetria da pena em ambos os crimes de homicídio, em patamar, portanto, que considero razoável e proporcional ao fato cometido e à condição pessoal do condenado, não estando dosada aquém do devido, nem sendo necessário exasperá-la para ajustar-se à pretensão da acusação. Diante de todo o exposto, e em consonância com o Parecer Ministerial, conheço dos apelos, mas lhes nego provimento, mantendo intacta a sentença recorrida. É como voto. Boa Vista, 05 de maio de 2009. Des. Lupercino Nogueira - Relator – CÂMARA ÚNICA – TURMA CRIMINAL Apelação Criminal N.º 010.08.010201-4 1º Apelante/2º Apelado: Ministério Público de Roraima 1º Apelado/2º Apelante: Mario de Oliveira Serra Advogado: Ednaldo Gomes Vidal Relator: Des. Lupercino Nogueira EMENTA PROCESSUAL PENAL. JÚRI. DOSIMETRIA DA PENA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. PRESENÇA DE DUAS QUALIFICADORES E ATENUANTE DA CONFISSÃO, RECONHECIDAS PELO CONSELHO DE SENTENÇA. PENA APLICADA EM PATAMAR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL AO FATO COMETIDO E À CONDIÇÃO PESSOAL DO CONDENADO, NÃO HAVENDO NECESSIDADE DE REFORMÁ-LA. RECURSOS DA DEFESA E ACUSAÇÃO IMPROVIDOS. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Criminal nº 010.08.010201-4, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da Turma Criminal da Colenda Câmara Única do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade, em consonância com o douto Parecer Ministerial, em conhecer, mas negar provimento aos apelos, mantendo intacta a Sentença recorrida, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte deste Julgado. Sala das Sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, aos cinco dias do mês de maio do ano de dois mil e nove. Des. Mauro Campello - Presidente - Des. Lupercino Nogueira - Relator - Des. Ricardo Oliveira - Julgador - Procurador(a) de Justiça Publicado no Diário da Justiça Eletrônico, ANO XII - EDIÇÃO 4080, Boa Vista, 16 de maio de 2009, p. 017. ( : 05/05/2009 , : XII , : 17 ,

Data do Julgamento : 05/05/2009
Data da Publicação : 16/05/2009
Classe/Assunto : Apelação Criminal )
Relator(a) : DES. LUPERCINO DE SA NOGUEIRA FILHO
Tipo : Acórdão
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