TJRR 10080102022
APELAÇÃO CÍVEL Nº 001008010202-2
APELANTE : G. H. DE M. C. B.
ADVOGADO : MARCELO AMARAL DA SILVA
APELADO : W. J. M. B.
ADVOGADOS : LUCIANA ROSA DA SILVA E OUTRO
RELATORA : DRA. TÂNIA VASCONCELOS
RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta por G. H. de M. C. B., inconformado com a sentença do MM. Juiz da 1ª Vara Cível, que julgou parcialmente procedente a ação de alimentos por ele movida contra Wilson Jordão Mota Bezerra.
Em síntese, aduz o recorrente que o valor arbitrado pelo Juízo a quo não reflete a realidade dos fatos, visto que suas necessidades, além de serem presumidas, são superiores e a capacidade financeira do recorrido comporta o pagamento do quantum pleiteado (06 salários mínimos), destacando, também, a vantagem da fixação da verba alimentar em salário mínimo que, como indexador, possui a vantagem da simplicidade.
Afirma, ainda, a necessidade de majoração dos honorários de sucumbência que foram fixados no ínfimo valor de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, ou seja, 10% sobre o valor da pensão alimentícia de R$ 813,87 (oitocentos e treze reais e oitenta e sete centavos), o que resulta em honorários de sucumbência no valor irrisório de R$ 81,38 (oitenta e um reais e trinta e oito centavos), ferindo a dignidade do profissional que milita na advocacia.
Não houve contra-razões (fls. 105 v.).
Nesta instância, a douta Procuradora Cleonice Andrigo Vieira opina pela confirmação da sentença, afirmando que “a verba alimentar no novo patamar fixado, observou, com propriedade, o binômio necessidade x possibilidade” e que “a sucumbência estabelecida na r. sentença, nenhuma ressalva também resta, vez que atende aos parâmetros legais”.
Assim relatado o feito, submeto-o à douta revisão, nos moldes do art. 178, III, do RITJRR.
Boa Vista, 29 de outubro de 2008.
Dra. TÂNIA VASCONCELOS – Relatora
APELAÇÃO CÍVEL Nº 001008010202-2
APELANTE : G. H. DE M. C. B.
ADVOGADO : MARCELO AMARAL DA SILVA
APELADO : W. J. M. B.
ADVOGADOS : LUCIANA ROSA DA SILVA E OUTRO
RELATORA : DRA. TÂNIA VASCONCELOS
VOTO
Em que pese a irresignação do Apelante em face da fixação dos alimentos em valor abaixo do pretendido, a sentença não deve ser alterada, eis que o MM. Juiz de primeiro grau bem avaliou a questão e, considerando as necessidades do Recorrente e os salários percebidos por sua mãe e pelo Apelado, fixou adequadamente o valor dos alimentos em revisão.
Com efeito, de acordo com o conjunto de provas, a verba alimentar subiu de R$ 200,00 (duzentos reais) para 12% (doze por cento) dos vencimentos do Apelado, deduzidos os descontos legais, valor este da ordem de R$ 9.700,00 (nove mil e setecentos reais), cuja majoração apresenta-se suficiente para suprir as necessidades do Apelante, sem prejuízo da subsistência do Apelado.
Demais disso, como bem destacou o Juiz a quo, a mãe do Apelante também exerce atividade lucrativa, de modo que, dentro de suas possibilidades, também deve contribuir para o seu sustento, o que, acertadamente, foi levado em consideração na fixação do novo valor.
Embora seja lícito presumir as necessidades básicas do alimentado, quando o valor fixado se apresenta razoável para supri-las, não é lícito ao juiz majorá-los sob dizer que o alimentante possui condições, urgindo, para tanto, que se apresentem outros elementos onde se possa aferir que o valor fixado não atende o caráter a que se destina, eis que o valor dos alimentos deve ser fixado a partir da análise do binômio necessidade/possibilidade.
Nunca é demais lembrar, como bem afirmou a douta Procuradora de Justiça “... a sentença que fixa a prestação alimentícia não faz coisa julgada, podendo a situação, nos autos vergastada, sofrer alterações que justifiquem nova modificação”.
Destarte, restando patente que o valor da pensão alimentícia fixada observou, com propriedade, o binômio necessidade x possibilidade e que o mesmo atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, em consonância com o parquet de 2º grau, entendo que deve ser mantido no patamar fixado.
Quanto ao enfoque, frise-se ser incabível o pedido de fixação da verba alimentar em salário mínimo, pois o art. 7º, IV, da Constituição Federal, que regula o salário mínimo, faz constar em sua parte final a expressão “sendo vedada sua vinculação para qualquer fim”. Aliás, o próprio Supremo Tribunal Federal já decidiu pela vedação de vinculação do salário mínimo como unidade monetária, ou seja, visando a adoção de fator de indexação (AgRAg 177959/MG, julgado em 04.03.97, Relator Ministro Marco Aurélio).
No que se refere à sucumbência estabelecida na r. sentença, verifico que, embora a hipótese também se ajuste ao disposto no §3º do art. 20 do CPC, levando em conta o valor da condenação (aproximadamente R$ 813,00), de fato os honorários fixados não correspondem à justa remuneração do trabalho do profissional que atua na causa, impondo-se a aplicação da regra do § 4º do art. 20 do referido diploma, no lugar da regra do § 3º aplicada pelo Juiz de 1º grau (fl. 81).
Assim, considerando o zelo e o trabalho profissional que vem desenvolvendo o patrono do autor, que atua na causa desde 23 de julho de 2007, fixo os honorários de sucumbência em R$ 1.600,00 (mil e seiscentos reais).
Isto posto, em parcial consonância com o parecer ministerial, voto pela confirmação do valor da verba alimentícia fixada na sentença recorrida e, outrossim, pela aplicação da regra do § 4º do art. 20 do CPC à hipótese, com a fixação de honorários de sucumbência no patamar de R$ 1.600,00 (mil e seiscentos reais).
É como voto.
Boa Vista, 18 de novembro de 2008.
Dra. TÂNIA VASCONCELOS – Relatora
APELAÇÃO CÍVEL Nº 001008010202-2
APELANTE : G. H. DE M. C. B.
ADVOGADO : MARCELO AMARAL DA SILVA
APELADO : W. J. M. B.
ADVOGADOS : LUCIANA ROSA DA SILVA E OUTRO
RELATORA : DRA. TÂNIA VASCONCELOS
EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL. REVISIONAL DE ALIMENTOS. MAJORAÇÃO DE ALIMENTOS. MENORIDADE. NECESSIDADE PRESUMIDA. VALOR RAZOÁVEL. FIXAÇÃO EM SALÁRO MÍNIMO. IMPOSSIBILIDADE (CF, ART. 7º, IV). CONDENAÇÃO MANTIDA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. NECESSIDADE DE REVISÃO. CIRCUNSTÂNCIAS QUE AUTORIZAM A INCIDÊNCIA DA REGRA DO §4º DO ART. 20 DO CPC, NO LUGAR DA REGRA DO §3º DO MESMO DISPOSITIVO LEGAL. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
1. Embora seja lícito presumir as necessidades básicas do alimentado menor, quando o valor fixado se apresenta razoável para supri-las, não cabe a sua majoração sob dizer que o alimentante possui condições financeiras, urgindo, para tanto, fique demonstrada a necessidade da elevação.
2. Os honorários de advogado devem corresponder à justa remuneração do trabalho profissional. Assim, dependendo das circunstâncias da causa, a incidência do §3º do art. 20 do CPC deve ser substituída pela aplicação da regra do §4º do mesmo dispositivo legal.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os membros da Câmara Única, do eg. Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, por sua Turma Cível, à unanimidade de votos, em dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.
Boa Vista, 18 de novembro de 2008.
Des. CARLOS HENRIQUES – Presidente
Dra. TÂNIA VASCONCELOS – Relatora
Des. ALMIRO PADILHA – Julgador
Esteve presente – Procurador de Justiça.
Publicado no Diário do Poder Judiciário, ANO X - EDIÇÃO 3980, Boa Vista-RR, 03 de Dezembro de 2008, p. 01.
( : 16/11/2008 ,
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Ementa
APELAÇÃO CÍVEL Nº 001008010202-2
APELANTE : G. H. DE M. C. B.
ADVOGADO : MARCELO AMARAL DA SILVA
APELADO : W. J. M. B.
ADVOGADOS : LUCIANA ROSA DA SILVA E OUTRO
RELATORA : DRA. TÂNIA VASCONCELOS
RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta por G. H. de M. C. B., inconformado com a sentença do MM. Juiz da 1ª Vara Cível, que julgou parcialmente procedente a ação de alimentos por ele movida contra Wilson Jordão Mota Bezerra.
Em síntese, aduz o recorrente que o valor arbitrado pelo Juízo a quo não reflete a realidade dos fatos, visto que suas necessidades, além de serem presumidas, são superiores e a capacidade financeira do recorrido comporta o pagamento do quantum pleiteado (06 salários mínimos), destacando, também, a vantagem da fixação da verba alimentar em salário mínimo que, como indexador, possui a vantagem da simplicidade.
Afirma, ainda, a necessidade de majoração dos honorários de sucumbência que foram fixados no ínfimo valor de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, ou seja, 10% sobre o valor da pensão alimentícia de R$ 813,87 (oitocentos e treze reais e oitenta e sete centavos), o que resulta em honorários de sucumbência no valor irrisório de R$ 81,38 (oitenta e um reais e trinta e oito centavos), ferindo a dignidade do profissional que milita na advocacia.
Não houve contra-razões (fls. 105 v.).
Nesta instância, a douta Procuradora Cleonice Andrigo Vieira opina pela confirmação da sentença, afirmando que “a verba alimentar no novo patamar fixado, observou, com propriedade, o binômio necessidade x possibilidade” e que “a sucumbência estabelecida na r. sentença, nenhuma ressalva também resta, vez que atende aos parâmetros legais”.
Assim relatado o feito, submeto-o à douta revisão, nos moldes do art. 178, III, do RITJRR.
Boa Vista, 29 de outubro de 2008.
Dra. TÂNIA VASCONCELOS – Relatora
APELAÇÃO CÍVEL Nº 001008010202-2
APELANTE : G. H. DE M. C. B.
ADVOGADO : MARCELO AMARAL DA SILVA
APELADO : W. J. M. B.
ADVOGADOS : LUCIANA ROSA DA SILVA E OUTRO
RELATORA : DRA. TÂNIA VASCONCELOS
VOTO
Em que pese a irresignação do Apelante em face da fixação dos alimentos em valor abaixo do pretendido, a sentença não deve ser alterada, eis que o MM. Juiz de primeiro grau bem avaliou a questão e, considerando as necessidades do Recorrente e os salários percebidos por sua mãe e pelo Apelado, fixou adequadamente o valor dos alimentos em revisão.
Com efeito, de acordo com o conjunto de provas, a verba alimentar subiu de R$ 200,00 (duzentos reais) para 12% (doze por cento) dos vencimentos do Apelado, deduzidos os descontos legais, valor este da ordem de R$ 9.700,00 (nove mil e setecentos reais), cuja majoração apresenta-se suficiente para suprir as necessidades do Apelante, sem prejuízo da subsistência do Apelado.
Demais disso, como bem destacou o Juiz a quo, a mãe do Apelante também exerce atividade lucrativa, de modo que, dentro de suas possibilidades, também deve contribuir para o seu sustento, o que, acertadamente, foi levado em consideração na fixação do novo valor.
Embora seja lícito presumir as necessidades básicas do alimentado, quando o valor fixado se apresenta razoável para supri-las, não é lícito ao juiz majorá-los sob dizer que o alimentante possui condições, urgindo, para tanto, que se apresentem outros elementos onde se possa aferir que o valor fixado não atende o caráter a que se destina, eis que o valor dos alimentos deve ser fixado a partir da análise do binômio necessidade/possibilidade.
Nunca é demais lembrar, como bem afirmou a douta Procuradora de Justiça “... a sentença que fixa a prestação alimentícia não faz coisa julgada, podendo a situação, nos autos vergastada, sofrer alterações que justifiquem nova modificação”.
Destarte, restando patente que o valor da pensão alimentícia fixada observou, com propriedade, o binômio necessidade x possibilidade e que o mesmo atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, em consonância com o parquet de 2º grau, entendo que deve ser mantido no patamar fixado.
Quanto ao enfoque, frise-se ser incabível o pedido de fixação da verba alimentar em salário mínimo, pois o art. 7º, IV, da Constituição Federal, que regula o salário mínimo, faz constar em sua parte final a expressão “sendo vedada sua vinculação para qualquer fim”. Aliás, o próprio Supremo Tribunal Federal já decidiu pela vedação de vinculação do salário mínimo como unidade monetária, ou seja, visando a adoção de fator de indexação (AgRAg 177959/MG, julgado em 04.03.97, Relator Ministro Marco Aurélio).
No que se refere à sucumbência estabelecida na r. sentença, verifico que, embora a hipótese também se ajuste ao disposto no §3º do art. 20 do CPC, levando em conta o valor da condenação (aproximadamente R$ 813,00), de fato os honorários fixados não correspondem à justa remuneração do trabalho do profissional que atua na causa, impondo-se a aplicação da regra do § 4º do art. 20 do referido diploma, no lugar da regra do § 3º aplicada pelo Juiz de 1º grau (fl. 81).
Assim, considerando o zelo e o trabalho profissional que vem desenvolvendo o patrono do autor, que atua na causa desde 23 de julho de 2007, fixo os honorários de sucumbência em R$ 1.600,00 (mil e seiscentos reais).
Isto posto, em parcial consonância com o parecer ministerial, voto pela confirmação do valor da verba alimentícia fixada na sentença recorrida e, outrossim, pela aplicação da regra do § 4º do art. 20 do CPC à hipótese, com a fixação de honorários de sucumbência no patamar de R$ 1.600,00 (mil e seiscentos reais).
É como voto.
Boa Vista, 18 de novembro de 2008.
Dra. TÂNIA VASCONCELOS – Relatora
APELAÇÃO CÍVEL Nº 001008010202-2
APELANTE : G. H. DE M. C. B.
ADVOGADO : MARCELO AMARAL DA SILVA
APELADO : W. J. M. B.
ADVOGADOS : LUCIANA ROSA DA SILVA E OUTRO
RELATORA : DRA. TÂNIA VASCONCELOS
EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL. REVISIONAL DE ALIMENTOS. MAJORAÇÃO DE ALIMENTOS. MENORIDADE. NECESSIDADE PRESUMIDA. VALOR RAZOÁVEL. FIXAÇÃO EM SALÁRO MÍNIMO. IMPOSSIBILIDADE (CF, ART. 7º, IV). CONDENAÇÃO MANTIDA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. NECESSIDADE DE REVISÃO. CIRCUNSTÂNCIAS QUE AUTORIZAM A INCIDÊNCIA DA REGRA DO §4º DO ART. 20 DO CPC, NO LUGAR DA REGRA DO §3º DO MESMO DISPOSITIVO LEGAL. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
1. Embora seja lícito presumir as necessidades básicas do alimentado menor, quando o valor fixado se apresenta razoável para supri-las, não cabe a sua majoração sob dizer que o alimentante possui condições financeiras, urgindo, para tanto, fique demonstrada a necessidade da elevação.
2. Os honorários de advogado devem corresponder à justa remuneração do trabalho profissional. Assim, dependendo das circunstâncias da causa, a incidência do §3º do art. 20 do CPC deve ser substituída pela aplicação da regra do §4º do mesmo dispositivo legal.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os membros da Câmara Única, do eg. Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, por sua Turma Cível, à unanimidade de votos, em dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.
Boa Vista, 18 de novembro de 2008.
Des. CARLOS HENRIQUES – Presidente
Dra. TÂNIA VASCONCELOS – Relatora
Des. ALMIRO PADILHA – Julgador
Esteve presente – Procurador de Justiça.
Publicado no Diário do Poder Judiciário, ANO X - EDIÇÃO 3980, Boa Vista-RR, 03 de Dezembro de 2008, p. 01.
( : 16/11/2008 ,
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Data do Julgamento
:
16/11/2008
Data da Publicação
:
03/12/2008
Classe/Assunto
:
Apelação Cível )
Relator(a)
:
JUIZA TANIA MARIA VASCONCELOS DIAS DE SOUZA CRUZ
Tipo
:
Acórdão
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