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Jurisprudência


TJRR 10080102097

Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 001008010209-7 IMPETRANTE : VÉRITHA PESSOA DE SOUZA DEF. PÚBLICO : MAURO SILVA DE CASTRO IMPETRADA : SECRETÁRIA DE ESTADO DA GESTÃO ESTRATÉGICA E ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DE RORAIMA PROC. JUD. ANTONIO PEREIRA COSTA RELATOR : DES. JOSÉ PEDRO RELATÓRIO Véritha Pessoa de Souza, devidamente qualificada e representada (fl. 02), impetra mandado de segurança – com pedido de liminar – contra ato da Exma. Srª. Secretária de Estado da Gestão Estratégica e Administração do Estado de Roraima, que negou pedido de adiamento de posse da impetrante no Concurso Público nº002/2007, Área da Educação e Administração – Nível Superior. Afirma, a impetrante, ter sido devidamente aprovada no referido concurso para o cargo de Professor II, área de atuação 02, Classe Pleno, para o ensino de Geografia. Aduz, em síntese, que tendo sido nomeada no dia 03.04.2008, e por ter como data provável para conclusão do curso de licenciatura plena em geografia – pela UFRR – o dia 08 de julho de 2008, requereu administrativamente o adiamento de sua posse, pedido este que restou indeferido por não haver previsão legal, corroborado pela intempestividade (DOE de 15.04.2008). Alega que a reclassificação, da forma como pretendida, qual seja, para o final da lista de classificados, “... não traz prejuízo para o Estado nem para os demais classificados, pois estes em nada serão prejudicados, visto que mantidas suas classificações da forma como estão...” – fl. 03. Por vislumbrar a ocorrência concreta do “periculum in mora” e do “fumus boni juris”, deferiu-se o pedido liminar (fls. 17/18). No mérito, pugna pela concessão, em definitivo, da segurança, determinando que a autoridade coatora proceda à reclassificação da impetrante. Devidamente notificada, a autoridade deixou transcorrer in albis o prazo para prestar informações. Às fls. 27 a 39, a douta Procuradoria-Geral do Estado pugnou, preliminarmente, pela extinção do feito sem julgamento do mérito ante a ausência de pressuposto de validade processual (formação de litisconsórcio passivo necessário), bem como de prova pré-constituída. No mérito, requer a denegação da segurança. Instada a se manifestar, a douta Procuradoria-Geral de Justiça opina pela denegação da segurança (fls. 65 a 71). Sucintamente relatado o feito, peço sua inclusão em pauta de julgamento com as cautelas regimentais. Boa Vista, 27 de agosto de 2008. Des. JOSÉ PEDRO – Relator MANDADO DE SEGURANÇA Nº 001008010209-7 IMPETRANTE : VÉRITHA PESSOA DE SOUZA DEF. PÚBLICO : MAURO SILVA DE CASTRO IMPETRADA : SECRETÁRIA DE ESTADO DA GESTÃO ESTRATÉGICA E ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DE RORAIMA PROC. JUD. ANTONIO PEREIRA COSTA RELATOR : DES. JOSÉ PEDRO VOTO – PRELIMINAR a) Da ausência de formação de litisconsórcio passivo necessário: Reza o artigo 47 do Código de Processo Civil: "há litisconsórcio necessário, quando, por disposição de lei ou pela natureza da relação jurídica, o juiz tiver de decidir a lide de modo uniforme para todas as partes, caso em que a eficácia da sentença dependerá da citação de todos os litisconsortes no processo". Ora, compulsando os autos, verifica-se inexistente, in casu, a obrigatoriedade da formação de litisconsórcio necessário, seja por inexistência de dispositivo legal, seja por natureza da relação de direito material. Os interesses da impetrante e dos demais candidatos inscritos no concurso público não são comuns, haja vista que aquela foi aprovada em quarto lugar para desempenhar as funções de professor para o ensino de geografia no município de Rorainópolis (fl. 14 v.), e os demais candidatos classificados além do limite de vagas existentes, portanto, não são titulares do direito subjetivo da posse. A propósito da matéria vem decidindo o Colendo Superior Tribunal de Justiça. Confira-se: "PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO - RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA - CONCURSO PÚBLICO - EDITAL 001/99 - SERVENTIA CARTORIAL - EFETIVAÇÃO DA TITULARIDADE - LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO - INEXISTÊNCIA - EXTINÇÃO DO PROCESSO - ART. 47, PARÁGRAFO ÚNICO DO CPC - DESNECESSIDADE. 1 - Na esteira da jurisprudência desta Corte para o caso concreto, não há que se falar em citação litisconsorcial necessária, porquanto os interesses da impetrante e dos demais inscritos no concurso público não são comuns. Dessa forma, qualquer que fosse o decisum da causa, não atingiria a esfera jurídica dos demais candidatos. 2 - Precedentes (ROMS nºs 13.380/MG, 13.907/MG e 14.269/MG). 3 - Recurso conhecido e provido para, reformando o v. acórdão de origem, afastar a necessidade de citação litisconsorcial, determinado o retorno dos autos ao Tribunal de origem para exame do mérito". (RSM 15.227MG, Rel. Min. Jorge Scartezzini, DJU de 17/02/2003). "RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. SERVIÇOS NOTARIAIS E DE REGISTRO PÚBLICO. NULIDADES. INOCORRÊNCIA. VACÂNCIA. EXCLUSÃO DE SERVENTIA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO. 1. Dispensável a citação de concursandos como litisconsortes necessários, eis que os candidatos, mesmo aprovados, não titularizam direito líquido e certo à nomeação." (RSM 13381/MG, DJ de 04.08.2003, Rel. Min. Hamilton Carvalhido). O litisconsórcio passivo necessário somente ocorre quando a decisão judicial alcançar interesse jurídico comum de todos os litisconsortes. O interesse jurídico de apenas um dos candidatos, que se diz lesado em seu direito líquido e certo, não interfere no interesse jurídico tutelado dos demais candidatos. Desta forma, rejeito a preliminar suscitada. É como voto. b) Da ausência de prova pré-constituída: A análise detida dos autos demonstra que a questão alçada a debate é de natureza eminentemente documental, tendo a impetrante colacionado prova escrita suficiente de que está concluindo o curso de licenciatura em Geografia (fl. 12), não havendo que se falar em ausência de prova pré-constituída. Isto posto, rejeito a preliminar em análise. É como voto. Boa Vista, 03 de setembro de 2008. Des. JOSÉ PEDRO – Relator MANDADO DE SEGURANÇA Nº 001008010209-7 IMPETRANTE : VÉRITHA PESSOA DE SOUZA DEF. PÚBLICO : MAURO SILVA DE CASTRO IMPETRADA : SECRETÁRIA DE ESTADO DA GESTÃO ESTRATÉGICA E ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DE RORAIMA PROC. JUD. ANTONIO PEREIRA COSTA RELATOR : DES. JOSÉ PEDRO VOTO – MÉRITO Depreende-se, dos autos, não ser ilegal o ato praticado pela Secretária de Estado da Gestão Estratégica e Administração, uma vez que não há qualquer dispositivo, na lei ou no edital do concurso, que preveja a possibilidade de reclassificação de candidato nomeado para o final da lista dos classificados, ou mesmo dos aprovados no Concurso Público nº 002/2007 – Área da Educação e Administração – Nível Superior e Nível Médio, realizado pelo Governo do Estado. Nota-se que a impetrante não logrou comprovar qualquer violação de direito líquido e certo seu a ser amparado pela via do mandado de segurança, pois ao praticar o ato dito ilegal a autoridade coatora apenas baseou-se, acertadamente, na ausência de previsão legal para o deferimento do pedido de reclassificação. Frise-se que os princípios básicos da Administração Pública estão previstos no artigo 37 da Constituição Federal Brasileira, dentre os quais destaca-se o da legalidade, segundo o qual ao administrador somente é dado realizar o quanto previsto em lei e as exigências do bem comum, e deles não pode se afastar ou desviar, sob pena de praticar ato ilegal, expondo-se às sanções cabíveis para o caso. É de se lembrar, ainda, que, em sede de mandado de segurança, imperiosa é a produção de prova, desde logo, da efetiva existência do alegado direito líquido e certo, ou seja, aquela que, por sua própria estrutura, gere a convicção plena dos fatos e o juízo de certeza. Entretanto, na espécie, resta evidenciado que inexiste documento que comprove qualquer ato ilegal praticado pela autoridade dita coatora. Em famosa lição, Hely Lopes Meirelles discorre: "Direito líquido e certo é o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração. Por outras palavras, o direito invocado, para ser amparável por mandado de segurança, há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante: se sua existência for duvidosa; se sua extensão ainda não estiver delimitada; se seu exercício depender de situações e fatos ainda indeterminados, não rende ensejo à segurança, embora possa ser defendido por outros meios judiciais" (in Mandado de Segurança..., Malheiros, 2002, 24ª edição, p.p. 36 e 37)". Neste sentido colacionam-se jurisprudências do Colendo Superior Tribunal de Justiça e desta Egrégia Corte, respectivamente: “ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. NÃO-DEMONSTRAÇÃO DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO. (...) 2. A ação mandamental exige, para sua apreciação, que se comprove, de plano, a existência de liquidez e certeza dos fatos narrados na inicial. É inerente à via eleita a exigência de comprovação documental e pré-constituída da situação que configura a lesão ou ameaça a direito líquido e certo que se pretende coibir, devendo afastar quaisquer resquícios de dúvida. 3. Recurso não-provido. (RMS 25549 / RJ, Relator Ministro JOSÉ DELGADO, Órgão Julgador T1 - PRIMEIRA TURMA, Data do Julgamento 22/04/2008, Data da Publicação/Fonte DJ 21.05.2008 p. 1). “MANDADO DE SEGURANÇA – CONCURSO PÚBLICO – PRELIMINAR: EXCLUSÃO DO GOVERNADOR DO PÓLO PASSIVO DO WRIT – REJEITADA – MÉRITO: PEDIDO DE RECLASSIFICAÇÃO PARA O FINAL DA LISTA DE CANDIDATOS CLASSIFICADOS – AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL – INDEFERIMENTO – ATO LÍCITO – AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO – SEGURANÇA DENEGADA. 1. Caso seja determinada a reclassificação da impetrante, sua nomeação terá de ser revogada, ato este que apenas o Governador do Estado pode proceder. 2. Ao administrador somente é dado realizar o quanto previsto em lei. 3. A ausência de previsão, em lei ou no edital do concurso público, da possibilidade de recolocação do candidato no final da lista, torna lícito o indeferimento de tal pedido por parte do administrador”. (MS nº 010 08 009724-8, Relator: Exmo. Sr. Des. Almiro Padilha, Redator do Acórdão: Exmo. Sr. Juiz Convocado César Alves, Tribunal Pleno, Data do Julgamento: 04.06.08, Data da Publicação/Fonte: 20.06.08, DPJ nº 3866, p. 01). Assim, ante a ausência de direito líquido e certo e considerando a legalidade do ato administrativo, em consonância com a douta Procuradoria-Geral de Justiça, voto pela denegação da segurança. Boa Vista, 03 de setembro de 2008. Des. JOSÉ PEDRO – Relator MANDADO DE SEGURANÇA Nº 001008010209-7 IMPETRANTE : VÉRITHA PESSOA DE SOUZA DEF. PÚBLICO : MAURO SILVA DE CASTRO IMPETRADA : SECRETÁRIA DE ESTADO DA GESTÃO ESTRATÉGICA E ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DE RORAIMA PROC. JUD. ANTONIO PEREIRA COSTA RELATOR : DES. JOSÉ PEDRO MANDADO DE SEGURANÇA – CONCURSO PÚBLICO – PRELIMINARES: AUSÊNCIA DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO E DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA – REJEITADAS – MÉRITO: PEDIDO DE RECLASSIFICAÇÃO PARA O FINAL DA LISTA DE CANDIDATOS CLASSIFICADOS – FALTA DE PREVISÃO LEGAL – INDEFERIMENTO – ATO LÍCITO – AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO – SEGURANÇA DENEGADA. 1. O interesse jurídico de um só dos candidatos que se diz lesado em direito líquido e certo não interfere no interesse jurídico tutelado dos demais candidatos, mormente quando inexistente direito líquido e certo do impetrante. 2. Ao administrador somente é dado realizar o quanto previsto em lei. 3. A ausência de previsão, em lei ou no edital do concurso público, da possibilidade de recolocação do candidato no final da lista, torna lícito o indeferimento de tal pedido por parte do administrador. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Mandado de Segurança, acordam os membros do Tribunal Pleno do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em rejeitar as preliminares suscitadas e, no mérito, em harmonia com o parecer ministerial, em denegar a segurança, nos termos do voto do relator, que integra este julgado. Boa Vista, 03 de setembro de 2008. Des. ROBÉRIO NUNES – Presidente Des. JOSÉ PEDRO – Relator Des. CARLOS HENRIQUES – Vice-Presidente Des. RICARDO OLIVEIRA – Membro Des. MAURO CAMPELLO – Membro Des. ALMIRO PADILHA – Membro Esteve presente o Dr. – Procurador-Geral de Justiça. Publicado no Diário do Poder Judiciário, ANO X - EDIÇÃO 3918, Boa Vista-RR, 04 de Setembro de 2008, p. 01. ( : 03/09/2008 , : , : 0 ,

Data do Julgamento : 03/09/2008
Data da Publicação : 04/09/2008
Classe/Assunto : Mandado de Segurança )
Relator(a) : DES. JOSE PEDRO FERNANDES
Tipo : Acórdão
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