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Jurisprudência


TJRR 10080102162

Ementa
CÂMARA ÚNICA TURMA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 001008010216-2 APELANTE: ESTADO DE RORAIMA APELADOS: AUTO PEÇAS FORD LTDA e outros RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA DECISÃO O ESTADO DE RORAIMA interpôs a presente Apelação Cível em face da sentença proferida pela Juíza de Direito da 2ª. Vara Cível da Comarca desta capital, que extinguiu a Ação de Execução Fiscal nº. 001001003890-8, tendo em vista o pagamento do crédito executado. O Apelante insurge-se tão somente em relação à falta de condenação dos Apelados ao pagamento dos honorários advocatícios. Alega que requereu a extinção da execução fiscal em virtude do pagamento realizado pelo devedor, e não por motivo de desistência. Aduz que os honorários advocatícios devem ser suportados pelos Recorridos, haja vista o reconhecimento da procedência do pedido, consoante arts. 26 e 269, II, do CPC. Requer o provimento imediato do recurso, por decisão monocrática do Relator, com esteio no art. 557, § 1°, do CPC. O recurso foi recebido em seus regulares efeitos (fl. 111). Os Apelados apresentaram contrarrazões às fls. 117/118, afirmando, em síntese, que o próprio Recorrente, no seu pedido de extinção do feito, destacou que os Recorridos eram isentos do pagamento de honorários advocatícios, por força da Lei nº 347/2000. Por isso, pugnam pela manutenção da sentença e pela condenação do Recorrente ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios referentes ao presente recurso. Subiram os autos a este Tribunal, cabendo-me a relatoria. É o breve relato. Decido. Estabelece o § 1° do art. 557 do CPC: Art. 557. [...] § 1° se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou jurisprudência dominante do Superior Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, o relator poderá dar provimento ao recurso. Com base nesse regramento, passo a decidir. No vertente caso, o Exeqüente, ora Apelante, requereu a extinção da ação de execução fiscal, em virtude do pagamento do crédito cobrado. Esse pagamento, ocorrido após a propositura da execução fiscal (fls. 88/89), implica no reconhecimento da procedência do pedido pelos executados, ora Recorridos. Por isso, os honorários devem ser por eles suportados, na forma da regra inserta no art. 26, do CPC, in verbis: Art. 26. Se o processo terminar por desistência ou reconhecimento do pedido, as despesas e honorários serão pagos pela parte que desistiu ou reconheceu. A esse propósito, é dominante a jurisprudência do STJ: TRIBUTARIO E PROCESSUAL CIVIL. ICMS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXECUÇÃO FISCAL. RECONHECIMENTO E PAGAMENTO DO DÉBITO. CONDENAÇÃO NA VERBA HONORÁRIA. POSSIBILIDADE. I – Inconteste a responsabilidade da recorrida pelos honorários advocatícios, porquanto reconheceu ser devida a cobrança fiscal, quando efetuou o pagamento do débito, devendo assumir as despesas da demanda que o recorrente, necessariamente, teve que ajuizar. II – A imputação de tal despesa decorre do fato do devedor não ter satisfeito o crédito espontaneamente, dando ensejo à propositura do executivo fiscal. Em face do “princípio da causalidade”, aplicável ao nosso ordenamento jurídico, aquele que der causa à propositura da demanda responde pelas despesas delas decorrentes. III – Recurso especial provido, para restabelecer o curso da execução fiscal em tela, ficando o ESTADO DE RONDÔNIA autorizado a cobrar os honorários advocatícios já fixados no processo. (REsp 857.861/RO, Rel. FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05.12.2006, DJ 01.02.2007 p. 437) *** TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PAGAMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. A extinção da execução em decorrência do pagamento do débito fiscal encontra-se prevista no art. 794, I, do CPC, e não no art. 26 da Lei n° 6.830/80, razão por que são devidos honorários advocatícios e custas processuais. 2. Recurso especial não provido. (REesp 540.287/PR, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 26.02.2008, DJ 11.03.2008 p. 1) *** PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. QUITAÇÃO DO DÉBITO, NA VIA ADMINISTRATIVA, APÓS A CITAÇÃO DO DEVEDOR. RECONHECIMENTO DO PEDIDO. APLICAÇÃO DO ART. 26 DO CPC. VERBA HONORÁRIA DEVIDA. EXTINÇÃO DO FEITO EXECUTIVO, COM BASE NO ART. 26 DA LEI 6.830/80. DESCABIMENTO. 1. Na hipótese, a quitação da dívida ocorreu tão-somente após consolidada a relação processual. Assim, o pagamento do débito, na via administrativa, caracteriza-se como reconhecimento do pedido formulado na ação executiva, razão pela qual é cabível a condenação em verba honorária, tendo em vista o disposto no art. 26 do CPC, in verbis: “Se o processo terminar por desistência ou reconhecimento do pedido, as despesas e honorários serão pagos pela parte que desistiu ou reconheceu. “Nesse sentido: REsp 842.670/PR, 1° Turma, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ de 21.9.2006; REsp 617.981/PE, 2° Turma, Rel. Min. Eliana Calmon, DJ de 17.12.2004; REsp 174.843/RS, 1° Turma, Rel. Min. Garcia Vieira, DJ de 21.9.1998; Resp 46.210/SP, 1° Turma, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, DJ de 5.12.19994. 2. Recurso especial provido. (REsp 774.331/GO, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08.04.2008, DJ 28.04.2008 p. 1) Observa-se, portanto, que a decisão foi proferida em desacordo com jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça. Por oportuno, impede ressaltar que o art. 26, da LEF não isenta as partes, tanto a Fazenda Pública, quanto o Executado, de pagar quaisquer despesas do processo quando haja cancelamento da dívida. Se as partes realizaram despesas, devem ser ressarcidas, ressalvadas as isenções impostas à Fazenda Pública. Sobre o tema, esclarece Humberto Theodoro Júnior: O que, salvo melhor juízo, assegura o art. 26 da Lei 6.830 é apenas permitir que a execução fiscal, sempre que houver cancelamento ulterior da inscrição de Dívida Ativa, seja extinta sem ônus para as partes. Isto quer dizer que a execução que se iniciou sem depósito e sem pagamento prévio de custas será encerrada também sem tais exigências a posteriori. Mas o direito do devedor embargante de se ressarcir das custas efetivamente despendidas e outras despesas já realizadas no curso de seus embargos, inclusive honorários advocatícios, não foi negado pelo aludido dispositivo legal. Segue a regra geral da sucumbência, não revogada peremptoriamente pela nova lei de cobrança judicial da Dívida Ativa. (Lei de execução Fiscal, 10ª ed., Saraiva, 2007, p. 212). Como se vê, da mesma forma que o devedor embargante tem o direito de ressarcir-se daquilo que despendeu, a Fazenda Pública também deve ser ressarcida dos honorários, mormente se considerarmos que o Apelado somente pagou o débito após iniciada ação judicial, quando poderia ter pago, anteriormente, na via administrativa, evitando maiores despesas. Vale ressaltar que a dispensa criada pela Lei Ordinária Estadual nº 347/2002 não pode será aplicada porquanto manifestamente inconstitucional. É que o art. 1º, § 5º da referida norma dispensou alguns contribuintes do pagamento dos honorários advocatícios, desde que estivessem dentro das hipóteses previstas naquele diploma, in verbis: Art. 1º Os débitos fiscais relacionados com o ICMS, decorrentes de fatos geradores ocorridos até 30 de abril de 2002, ajuizados ou não, poderão ser recolhidos integralmente ou em até 120 (cento e vinte) parcelas, com dispensa de multa, juros e atualização monetária. [...] § 5º No pagamento de débito em fase de cobrança judicial, além dos benefícios previstos neste artigo, ficam dispensados os valores correspondentes a honorários advocatícios de qualquer natureza. (Grifei). Ocorre que os honorários advocatícios enquadram-se como matéria atinente ao Direito Processual Civil e, portanto, somente podem ser regulamentados por norma editada pela União, ex vi do at. 22, I, da CF, que atribui à União a competência privativa para legislar sobre direito processual: Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre: I – direito civil, comercial, penal, processual, agrário,marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho; Como se vê, embora a Lei Estadual nº 347/02 trate de matéria tributária, cuja competência é da União, dos Estados e do Distrito Federal, concorrentemente, no que tange ao § 5º do art.1º, a lei é inconstitucional, porquanto versa sobre matéria de direito processual civil. Por essa razão, em face da possibilidade auferida pelo § 1º do art. 557 do CPC, conheço e dou provimento ao recurso para condenar os Apelados ao pagamento da verba honorária no percentual de 10% do valor da dívida, descontando-se eventuais valores já pagos na esfera administrativa. Publique-se. Intimem-se. Boa Vista-RR, 26 de janeiro de 2010. Des. Almiro Padilha Relator Publicado no Diário da Justiça Eletrônico, ANO XIII - EDIÇÃO 4266, Boa Vista, 2 de março de 2010, p. 21. ( : 26/01/2010 , : XIII , : 21 ,

Data do Julgamento : 26/01/2010
Data da Publicação : 02/03/2010
Classe/Assunto : Apelação Cível )
Relator(a) : DES. ALMIRO PADILHA
Tipo : Decisão Monocrática
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