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Jurisprudência


TJRR 10080102261

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL Nº 001008010226-1 (NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 001008010032-3) – DA COMARCA DE BOA VISTA AGRAVANTE : MARIO SOUZA DA ROCHA ADVOGADO : GERALDO DA SILVA FRAZÃO AGRAVADO : SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO DE RORAIMA ADVOGADOS : FRANCISCO ALVES NORONHA E OUTRO RELATOR : CÉSAR ALVES RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental oposto por Mário Souza da Rocha, contra decisão liminar proferida pelo signatário, nos autos do agravo de instrumento nº 001008010032-3, que determinou o desbloqueio de valores penhorados “on-line” em contas-correntes pertencentes ao sindicato, ora agravado. Alega, em síntese, o recorrente que a v. decisão não considerou que o agravado não demonstrou cabalmente a origem dos créditos em sua conta, vez que se trata de rendas próprias, oriundas das contribuições mensais de seus associados, portanto, passíveis de serem penhoradas. Pede, ao final, que seja examinada, inicialmente, as preliminares argüidas nas contra-razões, reconsiderando a decisão liminar impugnada. Acaso superadas as prefaciais, que no mérito seja negado provimento ao agravo de instrumento pelo fato de o sindicato recorrente não haver logrado provar que os valores em suas contas pertencem a seus associados, mantendo, dessarte, o despacho de primeira instância. Insurge-se, pois, o agravante, requerendo que a decisão singular deste Relator, na hipótese de não ser reconsiderada, seja submetida a julgamento perante este Colegiado (fls. 02/19). As razões do agravante, até o momento, não me convenceram, por isso, mantenho a decisão taganteada. É o breve relato. Decido. VOTO Não há como se conhecer do recurso em exame. Com efeito, assim dispõe o artigo 527, do CPC, “verbis”: “Art. 527. Recebido o agravo de instrumento no tribunal, e distribuído incontinenti, o relator: [...] II - converterá o agravo de instrumento em agravo retido, salvo quando se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida, mandando remeter os autos ao juiz da causa; III - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso (art. 558), ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; [...] Parágrafo único. A decisão liminar, proferida nos casos dos incisos II e III do “caput” deste artigo, somente é passível de reforma no momento do julgamento do agravo, salvo se o próprio relator a reconsiderar. (grifei). Extrai-se do parágrafo único acrescido ao art. 527, do Código de Processo Civil, pela Lei nº 11.187, de 19.10.05 que, somente é passível de reforma a decisão liminar proferida nos casos dos incisos II e III do referido artigo, no momento do julgamento do agravo, salvo se o próprio relator a reconsiderar. Neste sentido têm decidido os nossos tribunais, “verbis”: “PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO – Decisão do relator pelo deferimento parcial de liminar - Irrecorribilidade. Não é passível de conhecimento o agravo regimental que pretende reexaminar a decisão do relator concessiva de liminar. Inteligência do art. 527, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Agravo não conhecido.” (TJDF – AGI 20060020128850 – 4ª T.Cív. – Rel. Des. George Lopes Leite – DJU 11.01.2007 – p. 65) “AGRAVO REGIMENTAL – AGRAVO DE INSTRUMENTO – Pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal - Indeferimento - Interposição de agravo regimental contra esse ato do relator - Descabimento - RITJPR, art. 247, § 3º - CPC, art. 527, parágrafo único - Recurso não conhecido.” (TJPR – AgRg 0388792-5/01 – Curitiba – 18ª C.Cív. – Rel. Des. Rabello Filho – J. 24.01.2007) Em face de tais motivos, considerando que não ocorrera a reconsideração da decisão liminar atacada, resta evidente que o recurso manejado é inadequado, ante a expressa vedação legal prevista no § único do artigo 527, do Código de Processo Civil. Por isso, voto pelo não-conhecimento desta irresignação. É como voto. Boa Vista, 17 de junho de 2008. CÉSAR ALVES – Juiz Convocado   AGRAVO REGIMENTAL Nº 001008010226-1 (NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 001008010032-3) – DA COMARCA DE BOA VISTA AGRAVANTE : MARIO SOUZA DA ROCHA ADVOGADO : GERALDO DA SILVA FRAZÃO AGRAVADA : SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO DE RORAIMA ADVOGADOS : FRANCISCO ALVES NORONHA E OUTRO RELATOR : CÉSAR ALVES EMENTA – AGRAVO REGIMENTAL MANEJADO CONTRA DECISÃO DO RELATOR QUE DEFERIU EFEITO SUSPENSIVO A AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO CABIMENTO. INTELIGÊNCIA DO § ÚNICO DO ARTIGO 527, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO NÃO-CONHECIDO. - Pela nova redação do parágrafo único do artigo 527, do CPC, que lhe deu a Lei nº 11.187/05, contra a decisão do relator, atribuindo ou não efeito suspensivo ao agravo ou antecipando os efeitos da tutela recursal, não cabe mais nenhum recurso. Somente é passível de reforma tal “decisum” no momento do julgamento do agravo, salvo se o próprio relator a reconsiderar (CPC, art. 527, § único). ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos do agravo regimental acima enumerado, acordam os membros da colenda Câmara Única - Turma Cível, do e. Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, sem discrepância, em não conhecer o recurso, nos termos do voto do Relator. Boa Vista, 17 de junho de 2008. Des. RICARDO OLIVEIRA – Presidente, em exercício CÉSAR ALVES – Juiz Convocado Des. ALMIRO PADILHA – Julgador – Esteve presente o Dr. – Procurador Geral de Justiça. Publicado no Diário do Poder Judiciário, ANO X - EDIÇÃO 3870, Boa Vista-RR, 26 de junho de 2008, p. 04. ( : 17/06/2008 , : , : 0 ,

Data do Julgamento : 17/06/2008
Data da Publicação : 26/06/2008
Classe/Assunto : Agravo Regimental )
Relator(a) : JUIZ CESAR HENRIQUE ALVES
Tipo : Acórdão
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