TJRR 10080102345
CÂMARA ÚNICA – TURMA CRIMINAL
HABEAS CORPUS N.º 0010.08.010234-5 / BOA VISTA.
Impetrante: Paulo Luís de Moura Holanda.
Paciente: Denis Teles da Silva.
Autoridade Coatora: MM. Juiz de Direito da 2.ª Vara Criminal.
Relator: Des. Ricardo Oliveira.
RELATÓRIO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado por PAULO LUÍS DE MOURA HOLANDA, em favor de DENIS TELES DA SILVA, alegando constrangimento ilegal por parte do MM. Juiz de Direito da 2.ª Vara Criminal, em virtude de o paciente encontrar-se preso em flagrante desde 19.01.2008, por infração ao art. 33 da Lei n.º 11.343/06.
Sustenta o impetrante, em síntese, que há excesso de prazo na formação da culpa, não causado pela defesa.
As informações foram devidamente prestadas, às fls. 111/133.
À fl. 135, indeferi a liminar.
Em parecer de fls. 137/141, o Ministério Público de 2.º grau opina pela denegação da ordem.
É o relatório.
Boa Vista, 05 de agosto de 2008.
Des. RICARDO OLIVEIRA
Relator
CÂMARA ÚNICA – TURMA CRIMINAL
HABEAS CORPUS N.º 0010.08.010234-5 / BOA VISTA.
Impetrante: Paulo Luís de Moura Holanda.
Paciente: Denis Teles da Silva.
Autoridade Coatora: MM. Juiz de Direito da 2.ª Vara Criminal.
Relator: Des. Ricardo Oliveira.
VOTO
Merece ser indeferido o writ.
Verifica-se, em consulta ao SISCOM, que a ação penal encontra-se na fase das alegações finais (cf. espelho anexo).
Há muito se firmou o entendimento de que, encerrada a instrução criminal, encontrando-se o processo em grau de diligências ou de alegações finais, não se considera o excesso de prazo anteriormente ocorrido para efeito de concessão de habeas corpus.
Assim, aplica-se ao caso o disposto na Súmula 52 do STJ:
“Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo”.
A matéria é pacífica, dispensando maiores indagações.
ISTO POSTO, em consonância com o parecer ministerial, denego a ordem.
É como voto.
Boa Vista, 05 de agosto de 2008.
Des. RICARDO OLIVEIRA – Relator
CÂMARA ÚNICA – TURMA CRIMINAL
HABEAS CORPUS N.º 0010.08.010234-5 / BOA VISTA.
Impetrante: Paulo Luís de Moura Holanda.
Paciente: Denis Teles da Silva.
Autoridade Coatora: MM. Juiz de Direito da 2.ª Vara Criminal.
Relator: Des. Ricardo Oliveira.
EMENTA: HABEAS CORPUS – CONSTRANGIMENTO ILEGAL POR EXCESSO DE PRAZO – INOCORRÊNCIA – FASE DAS ALEGAÇÕES FINAIS – INCIDÊNCIA DA SÚMULA 52 DO STJ – ORDEM DENEGADA.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Câmara Única – Turma Criminal, do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, por unanimidade, em consonância com o parecer ministerial, em denegar a ordem, nos termos do voto do Relator.
Sala das Sessões, em Boa Vista, 05 de agosto de 2008.
Des. JOSÉ PEDRO
Presidente, em exercício
Des. RICARDO OLIVEIRA
Relator
Des. ALMIRO PADILHA
Julgador
Esteve presente:
Dra. REJANE GOMES DE AZEVEDO
Procuradora de Justiça
Publicado no Diário do Poder Judiciário, ANO X - EDIÇÃO 3971, Boa Vista-RR, 20 de Novembro de 2008, p. 02.
( : 05/08/2008 ,
: ,
: 0 ,
Ementa
CÂMARA ÚNICA – TURMA CRIMINAL
HABEAS CORPUS N.º 0010.08.010234-5 / BOA VISTA.
Impetrante: Paulo Luís de Moura Holanda.
Paciente: Denis Teles da Silva.
Autoridade Coatora: MM. Juiz de Direito da 2.ª Vara Criminal.
Relator: Des. Ricardo Oliveira.
RELATÓRIO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado por PAULO LUÍS DE MOURA HOLANDA, em favor de DENIS TELES DA SILVA, alegando constrangimento ilegal por parte do MM. Juiz de Direito da 2.ª Vara Criminal, em virtude de o paciente encontrar-se preso em flagrante desde 19.01.2008, por infração ao art. 33 da Lei n.º 11.343/06.
Sustenta o impetrante, em síntese, que há excesso de prazo na formação da culpa, não causado pela defesa.
As informações foram devidamente prestadas, às fls. 111/133.
À fl. 135, indeferi a liminar.
Em parecer de fls. 137/141, o Ministério Público de 2.º grau opina pela denegação da ordem.
É o relatório.
Boa Vista, 05 de agosto de 2008.
Des. RICARDO OLIVEIRA
Relator
CÂMARA ÚNICA – TURMA CRIMINAL
HABEAS CORPUS N.º 0010.08.010234-5 / BOA VISTA.
Impetrante: Paulo Luís de Moura Holanda.
Paciente: Denis Teles da Silva.
Autoridade Coatora: MM. Juiz de Direito da 2.ª Vara Criminal.
Relator: Des. Ricardo Oliveira.
VOTO
Merece ser indeferido o writ.
Verifica-se, em consulta ao SISCOM, que a ação penal encontra-se na fase das alegações finais (cf. espelho anexo).
Há muito se firmou o entendimento de que, encerrada a instrução criminal, encontrando-se o processo em grau de diligências ou de alegações finais, não se considera o excesso de prazo anteriormente ocorrido para efeito de concessão de habeas corpus.
Assim, aplica-se ao caso o disposto na Súmula 52 do STJ:
“Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo”.
A matéria é pacífica, dispensando maiores indagações.
ISTO POSTO, em consonância com o parecer ministerial, denego a ordem.
É como voto.
Boa Vista, 05 de agosto de 2008.
Des. RICARDO OLIVEIRA – Relator
CÂMARA ÚNICA – TURMA CRIMINAL
HABEAS CORPUS N.º 0010.08.010234-5 / BOA VISTA.
Impetrante: Paulo Luís de Moura Holanda.
Paciente: Denis Teles da Silva.
Autoridade Coatora: MM. Juiz de Direito da 2.ª Vara Criminal.
Relator: Des. Ricardo Oliveira.
HABEAS CORPUS – CONSTRANGIMENTO ILEGAL POR EXCESSO DE PRAZO – INOCORRÊNCIA – FASE DAS ALEGAÇÕES FINAIS – INCIDÊNCIA DA SÚMULA 52 DO STJ – ORDEM DENEGADA.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Câmara Única – Turma Criminal, do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, por unanimidade, em consonância com o parecer ministerial, em denegar a ordem, nos termos do voto do Relator.
Sala das Sessões, em Boa Vista, 05 de agosto de 2008.
Des. JOSÉ PEDRO
Presidente, em exercício
Des. RICARDO OLIVEIRA
Relator
Des. ALMIRO PADILHA
Julgador
Esteve presente:
Dra. REJANE GOMES DE AZEVEDO
Procuradora de Justiça
Publicado no Diário do Poder Judiciário, ANO X - EDIÇÃO 3971, Boa Vista-RR, 20 de Novembro de 2008, p. 02.
( : 05/08/2008 ,
: ,
: 0 ,
Data do Julgamento
:
05/08/2008
Data da Publicação
:
20/11/2008
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus )
Relator(a)
:
DES. RICARDO DE AGUIAR OLIVEIRA
Tipo
:
Acórdão
Mostrar discussão