TJRR 10080102519
CAMARA ÚNICA – TURMA CRIMINAL
HABEAS CORPUS Nº 010.08.010251-9/Boa Vista
Impetrante: Allan Kardec Lopes Mendonça Filho, OAB/RR nº 468
Paciente: Maria Antonia Gomes da Silva
Autoridade Coatora: Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Boa Vista/RR
Ilícito: Arts. 33, caput, (tráfico de drogas) e 35, caput, (associação para o tráfico) da Lei nº 11.343/06
RELATÓRIO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar, impetrado por Allan Kardec Lopes Mendonça Filho em favor de Maria Antonia Gomes da Silva, denunciada nas penas previstas nos arts. 33, caput, (tráfico de drogas) e 35, caput, (associação para o tráfico), ambos da Lei nº 11.343/06, constando como autoridade coatora o MM. Juiz da 2ª Vara Criminal.
Alega o Impetrante que a r. decisão de 1º grau, que negou o pedido de Liberdade Provisória, não fundamentou-se em elementos objetivos, porquanto não restou demonstrada quaisquer das situações previstas no art. 312 do Código de Processo Penal.
Sustenta o Impetrante que a Paciente possui condições pessoais favoráveis, como primariedade, residência fixa no distrito da culpa e emprego lícito.
Requereu a concessão de medida liminar a fim de expedir-se Alvará de Soltura em favor da Paciente, e, ao final, a concessão definitiva da ordem.
Posterguei o exame liminar à apresentação das informações pela autoridade apontada coatora.
Estas foram devidamente prestadas e encontram-se acostadas às fls. 64/66.
Em decisão de fls. 96/98, indeferi a liminar pleiteada por não conhecer, prima facie, patenteado o constrangimento ilegal.
Opina o Ministério Público de Roraima, em seu parecer de fls. 100/106, pela denegação do writ por não haver ilegalidade ou arbitrariedade possível de ser sanada pela estreita via do Habeas Corpus.
É o relatório.
Boa Vista, 22 de julho de 2008.
DES. MAURO CAMPELLO
Relator
CAMARA ÚNICA – TURMA CRIMINAL
HABEAS CORPUS Nº 010.08.010251-9/Boa Vista
Impetrante: Allan Kardec Lopes Mendonça Filho, OAB/RR nº 468
Paciente: Maria Antonia Gomes da Silva
Autoridade Coatora: Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Boa Vista/RR
Ilícito: Arts. 33, caput, (tráfico de drogas) e 35, caput, (associação para o tráfico) da Lei nº 11.343/06
VOTO
Apesar dos argumentos empregados pelo impetrante, dever ser indeferido o presente writ.
Observo que o presente Habeas Corpus tem como fundamento principal para a concessão da liberdade, as condições pessoais favoráveis da Paciente, como primariedade, residência fixa na capital e ocupação lícita como comerciante.
Argumenta ainda o Impetrante que a decisão a quo não foi devidamente fundamentada, eis que pleiteada a liberdade provisória perante o Juízo de 1º Grau, teve o Paciente seu pedido denegado sob a justificativa de que não caberia tal benefício no crime de tráfico de drogas.
Ao contrário do alegado pelo impetrante, verifico que, na decisão a quo, ficou consignado de forma motivada, a vedação à concessão de liberdade provisória no crime em comento, com fulcro no art. 44 da Lei nº 11.343/06, que por ser especial, prevaleceria sobre a Lei nº 11.464/07, igualmente por força da natureza inafiançável do delito, estipulada legal e constitucionalmente.
Verifico que o Supremo Tribunal Federal em recentíssima decisão prolatada pela Ministra Carmem Lúcia, no Habeas Corpus nº 93229, em 01.04.2008, aponta no sentido do não cabimento de liberdade provisória em crimes hediondos pela natureza inafiançável conferida pela Carta Magna, no inciso XLIII, do art. 5º, abraçado pela Lei nº 8.072/90 no inciso II, do art. 2º, II, em detrimento da Lei nº 11.464/07. Confira-se:
EMENTA: HABEAS CORPUS. PRISÃO EM FLAGRANTE POR TRÁFICO DE DROGAS. SUPERVENIÊNCIA DA SENTENÇA CONDENATÓRIA: QUESTÃO NÃO-PREJUDICADA. LIBERDADE PROVISÓRIA: INADMISSIBILIDADE. ORDEM DENEGADA. 1. A superveniência da sentença condenatória - novo título da prisão - não prejudica, nas circunstâncias do caso, a análise do pedido de liberdade provisória. 2. A proibição de liberdade provisória, nos casos de crimes hediondos e equiparados, decorre da própria inafiançabilidade imposta pela Constituição da República à legislação ordinária (Constituição da República, art. 5º, inc. XLIII): Precedentes. O art. 2º, inc. II, da Lei n. 8.072/90 atendeu o comando constitucional, ao considerar inafiançáveis os crimes de tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os definidos como crimes hediondos. Inconstitucional seria a legislação ordinária que dispusesse diversamente, tendo como afiançáveis delitos que a Constituição da República determina sejam inafiançáveis. Desnecessidade de se reconhecer a inconstitucionalidade da Lei n. 11.464/07, que, ao retirar a expressão "e liberdade provisória" do art. 2º, inc. II, da Lei n. 8.072/90, limitou-se a uma alteração textual: a proibição da liberdade provisória decorre da vedação da fiança, não da expressão suprimida, a qual, segundo a jurisprudência deste Supremo Tribunal, constituía redundância. Mera alteração textual, sem modificação da norma proibitiva de concessão da liberdade provisória aos crimes hediondos e equiparados, que continua vedada aos presos em flagrante por quaisquer daqueles delitos. 3. A Lei n. 11.464/07 não poderia alcançar o delito de tráfico de drogas, cuja disciplina já constava de lei especial (Lei n. 11.343/06, art. 44, caput), aplicável ao caso vertente. 4. Irrelevância da existência, ou não, de fundamentação cautelar para a prisão em flagrante por crimes hediondos ou equiparados: Precedentes. 5. Licitude da decisão proferida com fundamento no art. 5º, inc. XLIII, da Constituição da República, e no art. 44 da Lei n. 11.343/06, que a jurisprudência deste Supremo Tribunal considera suficiente para impedir a concessão de liberdade provisória. Ordem denegada. (Supremo Tribunal Federal - HC 93229 / SP - SÃO PAULO, Relator(a): Min CÁRMEN LÚCIA. Julgamento: 01/04/2008, Órgão Julgador: Primeira Turma. Publicação DJE-074 DIVULG 24-04-2008 PUBLIC 25-04-2008)
Verifico ainda, que o Superior Tribunal de Justiça vem seguindo a mesma orientação, conforme se pode constatar nos seguintes arestos:
HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO EM FLAGRANTE DELITO. DECISÃO INDEFERITÓRIA DE LIBERDADE PROVISÓRIA. VEDAÇÃO EXPRESSA DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO NA LEI DOS CRIMES HEDIONDOS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA E CONSTITUCIONAL. PRECEDENTES DO STF E DO STJ. 1. A vedação contida no art. 2.º, inc. II, da Lei n.º 8.072/90, sobre a negativa de concessão de fiança e de liberdade provisória aos acusados pela prática de crimes hediondos ou equiparados, não contraria a ordem constitucional, pelo contrário, deriva do próprio texto constitucional (art. 5.º, inc. XLIII), que impõe a inafiançabilidade das referidas infrações penais. 2. A negativa do benefício da liberdade provisória encontra amparo, também, no art. 5.º, inc. LXVI, da Constituição Federal, que somente assegurou aos presos em flagrante delito a indigitada benesse quando a lei ordinária a admitir ou por decisão fundamentada do magistrado condutor do processo (art. 2.º, § 2.º, da Lei n.º 8.072/90). 3. Revendo a posição anteriormente assumida, comungo, agora, do posicionamento de que a vedação contida na Lei n.º 8.072/90 é, por si só, motivo suficiente para negar ao preso em flagrante por crime hediondo ou equiparado o benefício da liberdade provisória. 4. Precedentes do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça. 5. Ordem denegada.
(HC 88.198/PB, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 25.10.2007, DJ 19.11.2007 p. 265)
Consigne-se, a seu turno que, consoante reconhecido no meio jurídico, a constatação da necessidade da custódia cautelar torna irrelevantes eventuais condições elogiáveis do acusado, como as aduzidas pelo impetrante, para a concessão de liberdade provisória à paciente em tela.
Diante do exposto, em consonância com o parecer ministerial, voto pela denegação da ordem, mantendo-se a custódia da paciente Maria Antonia Gomes da Silva.
É como voto
Boa Vista, 22 de julho de 2008.
DES. MAURO CAMPELLO
Relator
CAMARA ÚNICA – TURMA CRIMINAL
HABEAS CORPUS Nº 010.08.010251-9/Boa Vista
Impetrante: Allan Kardec Lopes Mendonça Filho, OAB/RR nº 468
Paciente: Maria Antonia Gomes da Silva
Autoridade Coatora: Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Boa Vista/RR
Ilícito: Arts. 33, caput, (tráfico de drogas) e 35, caput, (associação para o tráfico) da Lei nº 11.343/06
EMENTA
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. CRIMES DE TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. LIBERDADE PROVISÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES STF E STJ. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. ORDEM DENEGADA.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da Câmara Única – Turma Criminal - por unanimidade, e em consonância com o parecer ministerial, em conhecer do pedido e, denegar a ordem.
Boa Vista (RR), 22 de julho de 2008.
DES. MAURO CAMPELLO
Relator
DES. CARLOS HENRIQUES
Presidente da Câmara Única
DES. JOSÉ PEDRO FERNANDES
Julgador
EDSON DAMAS DA SILVEIRA
Procurador de Justiça
Publicado no Diário do Poder Judiciário, ANO X - EDIÇÃO 3902, Boa Vista-RR, 13 de Agosto de 2008, p. 02.
( : 22/07/2008 ,
: ,
: 0 ,
Ementa
CAMARA ÚNICA – TURMA CRIMINAL
HABEAS CORPUS Nº 010.08.010251-9/Boa Vista
Impetrante: Allan Kardec Lopes Mendonça Filho, OAB/RR nº 468
Paciente: Maria Antonia Gomes da Silva
Autoridade Coatora: Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Boa Vista/RR
Ilícito: Arts. 33, caput, (tráfico de drogas) e 35, caput, (associação para o tráfico) da Lei nº 11.343/06
RELATÓRIO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar, impetrado por Allan Kardec Lopes Mendonça Filho em favor de Maria Antonia Gomes da Silva, denunciada nas penas previstas nos arts. 33, caput, (tráfico de drogas) e 35, caput, (associação para o tráfico), ambos da Lei nº 11.343/06, constando como autoridade coatora o MM. Juiz da 2ª Vara Criminal.
Alega o Impetrante que a r. decisão de 1º grau, que negou o pedido de Liberdade Provisória, não fundamentou-se em elementos objetivos, porquanto não restou demonstrada quaisquer das situações previstas no art. 312 do Código de Processo Penal.
Sustenta o Impetrante que a Paciente possui condições pessoais favoráveis, como primariedade, residência fixa no distrito da culpa e emprego lícito.
Requereu a concessão de medida liminar a fim de expedir-se Alvará de Soltura em favor da Paciente, e, ao final, a concessão definitiva da ordem.
Posterguei o exame liminar à apresentação das informações pela autoridade apontada coatora.
Estas foram devidamente prestadas e encontram-se acostadas às fls. 64/66.
Em decisão de fls. 96/98, indeferi a liminar pleiteada por não conhecer, prima facie, patenteado o constrangimento ilegal.
Opina o Ministério Público de Roraima, em seu parecer de fls. 100/106, pela denegação do writ por não haver ilegalidade ou arbitrariedade possível de ser sanada pela estreita via do Habeas Corpus.
É o relatório.
Boa Vista, 22 de julho de 2008.
DES. MAURO CAMPELLO
Relator
CAMARA ÚNICA – TURMA CRIMINAL
HABEAS CORPUS Nº 010.08.010251-9/Boa Vista
Impetrante: Allan Kardec Lopes Mendonça Filho, OAB/RR nº 468
Paciente: Maria Antonia Gomes da Silva
Autoridade Coatora: Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Boa Vista/RR
Ilícito: Arts. 33, caput, (tráfico de drogas) e 35, caput, (associação para o tráfico) da Lei nº 11.343/06
VOTO
Apesar dos argumentos empregados pelo impetrante, dever ser indeferido o presente writ.
Observo que o presente Habeas Corpus tem como fundamento principal para a concessão da liberdade, as condições pessoais favoráveis da Paciente, como primariedade, residência fixa na capital e ocupação lícita como comerciante.
Argumenta ainda o Impetrante que a decisão a quo não foi devidamente fundamentada, eis que pleiteada a liberdade provisória perante o Juízo de 1º Grau, teve o Paciente seu pedido denegado sob a justificativa de que não caberia tal benefício no crime de tráfico de drogas.
Ao contrário do alegado pelo impetrante, verifico que, na decisão a quo, ficou consignado de forma motivada, a vedação à concessão de liberdade provisória no crime em comento, com fulcro no art. 44 da Lei nº 11.343/06, que por ser especial, prevaleceria sobre a Lei nº 11.464/07, igualmente por força da natureza inafiançável do delito, estipulada legal e constitucionalmente.
Verifico que o Supremo Tribunal Federal em recentíssima decisão prolatada pela Ministra Carmem Lúcia, no Habeas Corpus nº 93229, em 01.04.2008, aponta no sentido do não cabimento de liberdade provisória em crimes hediondos pela natureza inafiançável conferida pela Carta Magna, no inciso XLIII, do art. 5º, abraçado pela Lei nº 8.072/90 no inciso II, do art. 2º, II, em detrimento da Lei nº 11.464/07. Confira-se:
HABEAS CORPUS. PRISÃO EM FLAGRANTE POR TRÁFICO DE DROGAS. SUPERVENIÊNCIA DA SENTENÇA CONDENATÓRIA: QUESTÃO NÃO-PREJUDICADA. LIBERDADE PROVISÓRIA: INADMISSIBILIDADE. ORDEM DENEGADA. 1. A superveniência da sentença condenatória - novo título da prisão - não prejudica, nas circunstâncias do caso, a análise do pedido de liberdade provisória. 2. A proibição de liberdade provisória, nos casos de crimes hediondos e equiparados, decorre da própria inafiançabilidade imposta pela Constituição da República à legislação ordinária (Constituição da República, art. 5º, inc. XLIII): Precedentes. O art. 2º, inc. II, da Lei n. 8.072/90 atendeu o comando constitucional, ao considerar inafiançáveis os crimes de tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os definidos como crimes hediondos. Inconstitucional seria a legislação ordinária que dispusesse diversamente, tendo como afiançáveis delitos que a Constituição da República determina sejam inafiançáveis. Desnecessidade de se reconhecer a inconstitucionalidade da Lei n. 11.464/07, que, ao retirar a expressão "e liberdade provisória" do art. 2º, inc. II, da Lei n. 8.072/90, limitou-se a uma alteração textual: a proibição da liberdade provisória decorre da vedação da fiança, não da expressão suprimida, a qual, segundo a jurisprudência deste Supremo Tribunal, constituía redundância. Mera alteração textual, sem modificação da norma proibitiva de concessão da liberdade provisória aos crimes hediondos e equiparados, que continua vedada aos presos em flagrante por quaisquer daqueles delitos. 3. A Lei n. 11.464/07 não poderia alcançar o delito de tráfico de drogas, cuja disciplina já constava de lei especial (Lei n. 11.343/06, art. 44, caput), aplicável ao caso vertente. 4. Irrelevância da existência, ou não, de fundamentação cautelar para a prisão em flagrante por crimes hediondos ou equiparados: Precedentes. 5. Licitude da decisão proferida com fundamento no art. 5º, inc. XLIII, da Constituição da República, e no art. 44 da Lei n. 11.343/06, que a jurisprudência deste Supremo Tribunal considera suficiente para impedir a concessão de liberdade provisória. Ordem denegada. (Supremo Tribunal Federal - HC 93229 / SP - SÃO PAULO, Relator(a): Min CÁRMEN LÚCIA. Julgamento: 01/04/2008, Órgão Julgador: Primeira Turma. Publicação DJE-074 DIVULG 24-04-2008 PUBLIC 25-04-2008)
Verifico ainda, que o Superior Tribunal de Justiça vem seguindo a mesma orientação, conforme se pode constatar nos seguintes arestos:
HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO EM FLAGRANTE DELITO. DECISÃO INDEFERITÓRIA DE LIBERDADE PROVISÓRIA. VEDAÇÃO EXPRESSA DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO NA LEI DOS CRIMES HEDIONDOS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA E CONSTITUCIONAL. PRECEDENTES DO STF E DO STJ. 1. A vedação contida no art. 2.º, inc. II, da Lei n.º 8.072/90, sobre a negativa de concessão de fiança e de liberdade provisória aos acusados pela prática de crimes hediondos ou equiparados, não contraria a ordem constitucional, pelo contrário, deriva do próprio texto constitucional (art. 5.º, inc. XLIII), que impõe a inafiançabilidade das referidas infrações penais. 2. A negativa do benefício da liberdade provisória encontra amparo, também, no art. 5.º, inc. LXVI, da Constituição Federal, que somente assegurou aos presos em flagrante delito a indigitada benesse quando a lei ordinária a admitir ou por decisão fundamentada do magistrado condutor do processo (art. 2.º, § 2.º, da Lei n.º 8.072/90). 3. Revendo a posição anteriormente assumida, comungo, agora, do posicionamento de que a vedação contida na Lei n.º 8.072/90 é, por si só, motivo suficiente para negar ao preso em flagrante por crime hediondo ou equiparado o benefício da liberdade provisória. 4. Precedentes do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça. 5. Ordem denegada.
(HC 88.198/PB, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 25.10.2007, DJ 19.11.2007 p. 265)
Consigne-se, a seu turno que, consoante reconhecido no meio jurídico, a constatação da necessidade da custódia cautelar torna irrelevantes eventuais condições elogiáveis do acusado, como as aduzidas pelo impetrante, para a concessão de liberdade provisória à paciente em tela.
Diante do exposto, em consonância com o parecer ministerial, voto pela denegação da ordem, mantendo-se a custódia da paciente Maria Antonia Gomes da Silva.
É como voto
Boa Vista, 22 de julho de 2008.
DES. MAURO CAMPELLO
Relator
CAMARA ÚNICA – TURMA CRIMINAL
HABEAS CORPUS Nº 010.08.010251-9/Boa Vista
Impetrante: Allan Kardec Lopes Mendonça Filho, OAB/RR nº 468
Paciente: Maria Antonia Gomes da Silva
Autoridade Coatora: Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Boa Vista/RR
Ilícito: Arts. 33, caput, (tráfico de drogas) e 35, caput, (associação para o tráfico) da Lei nº 11.343/06
EMENTA
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. CRIMES DE TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. LIBERDADE PROVISÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES STF E STJ. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. ORDEM DENEGADA.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da Câmara Única – Turma Criminal - por unanimidade, e em consonância com o parecer ministerial, em conhecer do pedido e, denegar a ordem.
Boa Vista (RR), 22 de julho de 2008.
DES. MAURO CAMPELLO
Relator
DES. CARLOS HENRIQUES
Presidente da Câmara Única
DES. JOSÉ PEDRO FERNANDES
Julgador
EDSON DAMAS DA SILVEIRA
Procurador de Justiça
Publicado no Diário do Poder Judiciário, ANO X - EDIÇÃO 3902, Boa Vista-RR, 13 de Agosto de 2008, p. 02.
( : 22/07/2008 ,
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Data do Julgamento
:
22/07/2008
Data da Publicação
:
13/08/2008
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus )
Relator(a)
:
DES. MAURO JOSE DO NASCIMENTO CAMPELO
Tipo
:
Acórdão
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