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Jurisprudência


TJRR 10080102626

Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR Nº 001008010262-6 IMPETRANTE : CRISTIANO CHAMBARELLI DE MATTOS DEFENSOR PÚBLICO : MAURO CASTRO IMPETRADO : COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE RORAIMA PROC. DO ESTADO : ANA MARCELA GRANA DE ALMEIDA RELATOR : DES. JOSÉ PEDRO Vistos etc. Cristiano Chambarelli de Mattos, devidamente qualificado à fl. 02, por intermédio do defensor público, impetra mandado de segurança, com pedido de liminar, contra ato do Exmo. Sr. Cel. Comandante-Geral da Polícia Militar do Estado de Roraima. Alega, em síntese, o impetrante, que concorreu e logrou êxito no Concurso Público promovido para preenchimento de vagas ao cargo de Soldado da Polícia Militar do Estado de Roraima. Sustenta que após entregar todos os documentos exigidos para a sua matrícula no Curso de Formação de Soldados – CFS, o Comandante da Polícia Militar emitiu documento à Secretaria de Gestão Estratégica e Administração, informando que o impetrante não poderia ser matriculado no referido CFS, por não atender ao disposto no item 3.4.5, do edital de abertura do concurso público (Edital nº 006/2006), que exige do candidato “possuir idade mínima de 18 anos e máxima de 30 anos até a data da matrícula no Curso de Formação”. Argumenta, outrossim, que “...comprovando o autor que efetivamente tem trinta anos de idade e que o edital limita a esta idade o ingresso na Academia de Polícia, o ato administrativo que lhe obstou o ingresso é nulo de pleno direito devendo ser, liminarmente, banido do mundo jurídico, por este Egrégio Poder Judiciário” (fl. 04). Pugna, liminarmente, a inscrição e o ingresso do impetrante no Curso de Formação de Soldados, o que restou deferido às fls. 85/86. No mérito, pleiteia a confirmação, em definitivo, da segurança (fls. 02/07). A autoridade coatora, nas informações prestadas às fls. 94/95, afirma desconhecer “os motivos que ensejaram o ingresso do impetrante no Poder Judiciário, até porque ele se encontra em situação regular no certame”. A Procuradoria do Estado de Roraima apresentou defesa às fls. 97 a 107, na qual suscita as preliminares de decadência, perda do objeto, ausência de prova pré-constituída e ilegitimidade passiva. No mérito, requer a denegação da segurança. Instada a se manifestar, a douta Procuradoria de Justiça opina pela extinção do feito, sem resolução de mérito, forte no inciso VI, do artigo 267 do Código de Processo Civil (fls. 110 a 113). Oportunizada a manifestação do impetrante, este quedou-se silente (fl. 117). Eis o sucinto relato, decido. Conforme se evidencia no relatório, bem como na Portaria/Gabinete Civil/nº 180, de 05 de agosto de 2008, da lavra do Exmo. Sr. Governador do Estado de Roraima, publicada no DOE nº 877, de 08 de agosto de 2008, que tornou pública “a convocação pra inclusão dos candidatos nas fileiras do PMRR, para fins de matrícula ao CFSd PM da Polícia Militar de Roraima na condição de alunos soldados PM (Soldado PM de 2.ª Classe)”, o presente mandamus perdeu o seu objeto, já que o autor teve a sua pretensão satisfeita. Em caso análogo, assim decidira o eg. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, “verbis”: “MANDADO DE SEGURANÇA – ATO OMISSIVO – SATISFAÇÃO DA PRETENSÃO – PERDA DO OBJETO DA AÇÃO – ARTIGO 267, INCISO VI, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO – REMESSA OFICIAL PREJUDICADA – No caso dos autos, tratando-se de ato omissivo, o objeto da demanda traduz-se na realização da conduta desejada. Outrossim, da informação à fl. 29, concluí-se que a pretensão do impetrante restou satisfeita. Com efeito, a autarquia não só apreciou seu processo em sede administrativa, como concedeu o benefício requerido. Desse modo, houve a modificação da situação jurídica e a conseqüente perda do objeto da ação, que enseja na extinção do processo, sem apreciação do mérito (artigo 267, inciso VI, do Código de Processo Civil). Extinção do processo sem julgamento do mérito. Remessa oficial prejudicada.” (TRF 3ª R. – REOMS 96.03.027026-1 – (172097) – 7ª T. – Relª Desª Fed. Eva Regina – DJU 01.11.2006 – p. 346) Ante tais fatos e fundamentos, em harmonia com o parecer ministerial, declaro extinto o processo sem julgamento do mérito, por manifesta perda do objeto, nos moldes do art. 267, VI, do CPC e 175, XIV, do RITJ/RR. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista, 28 de agosto de 2008. Des. JOSÉ PEDRO – Relator Publicado no Diário do Poder Judiciário, ANO X - EDIÇÃO 3915, Boa Vista-RR, 30 de Agosto de 2008, p. 03. ( : 28/08/2008 , : , : 0 ,

Data do Julgamento : 28/08/2008
Data da Publicação : 30/08/2008
Classe/Assunto : Mandado de Segurança )
Relator(a) : DES. JOSE PEDRO FERNANDES
Tipo : Decisão Monocrática
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