TJRR 10080102832
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 001008010283-2 DA COMARCA DE BOA VISTA
AGRAVANTE : RENAULT DO BRASIL S/A
ADVOGADO : ORLANDO GUEDES RODRIGUES
AGRAVADA : SILVANA MARQUES CARDOSO
ADVOGADO : SAMUEL WEBER BRAZ
RELATOR : DES. JOSÉ PEDRO
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por RENAULT DO BRASIL S/A, devidamente qualificada e representada, irresignada com a decisão proferida pelo MM. Juiz da 4ª Vara Cível nos autos da ação de substituição de veículo – em fase de cumprimento de sentença –, processo nº 010048556-7, que determinou a penhora on line do valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) relativo à multa e concedeu o prazo de 5 (cinco) dias para a entrega do bem na forma da determinação judicial.
Alega a Agravante, em síntese, que “estará na iminência de ver realizada penhora on line em suas contas bancárias, sendo compelida a pagar multa indevida, pois a empresa já cumpriu com a decisão proferida pelo Exmo. Juiz da 4ª Vara Cível de Roraima (...)” – fl. 04.
Aduz, outrossim, que o dispositivo da lei consumerista expõe que, nos casos de vícios não sanados, o consumidor poderá optar pela substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso, sendo que a sentença determinou que o veículo deve ser novo, de mesma qualidade e espécie, o que, a seu ver, não impõe que seja da mesma cor que o anterior.
Requereu, liminarmente, a suspensão dos efeitos da decisão exarada, pedido que restou indeferido às fls. 223/224.
No mérito, pleiteia o provimento do recurso para reformar a decisão, por ter sido proferida em afronta aos artigos 5º, inciso II, da Constituição Federal, e 18, § 1º, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor (fl. 09).
Devidamente intimada, a agravada deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar contra-razões (fl. 238).
Informações prestadas às fls. 229 a 237, onde fez constar o MM. Juiz a quo a manutenção da decisão e a inobservância, por parte da agravante, do disposto no art. 526 do Código de Processo Civil.
Sucintamente relatado o feito, peço sua inclusão em pauta de julgamento com as cautelas regimentais.
Boa Vista, 28 de julho de 2008.
Des. JOSÉ PEDRO – Relator
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 001008010283-2 DA COMARCA DE BOA VISTA
AGRAVANTE : RENAULT DO BRASIL S/A
ADVOGADO : ORLANDO GUEDES RODRIGUES
AGRAVADA : SILVANA MARQUES CARDOSO
ADVOGADO : SAMUEL WEBER BRAZ
RELATOR : DES. JOSÉ PEDRO
VOTO
A recorrente busca a reforma da decisão que determinou a penhora on line do valor de R$ 10.000,00, relativo à multa por descumprimento do dever imposto à ora agravante de promover a substituição de veículo automotor por outro novo, de mesma qualidade e espécie.
Logo, a controvérsia dos autos limita-se em verificar a ocorrência, ou não, de descumprimento da sentença.
A recorrente afirma ter disponibilizado, à agravada, veículo que atende a todas as especificações constantes na sentença, quais sejam: novo, mesma qualidade e mesma espécie. Sustenta, ainda, que o automóvel além de tais características, possui como acessório DVD de teto, que não existia no automóvel antigo – fl. 06.
Contudo, não é o que se depreende dos autos.
O artigo 18, § 1º, inciso I, da Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor) dispõe que:
“Art. 18. (...)
§ 1º Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha:
I – a substituição do produto por outro de mesma espécie, em perfeitas condições de uso;
A agravante, ao disponibilizar veículo de cor diversa (preto) daquela escolhida pela consumidora/agravada (prata), não cumpriu com o disposto na sentença, que impõe a entrega de veículo de mesma espécie e qualidade, já que a cor integra as características do produto e é fator determinante para a escolha feita pelo consumidor.
Neste sentido transcreve-se trecho do voto proferido pelo Exmo. Sr. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, o qual esclarece quais características integram a espécie do veículo:
“Ação ordinária ajuizada com o objetivo de obter indenização diante de compra de veículo novo que apresentou defeito insanável. A ação foi julgada procedente, em parte, para condenar as rés a ‘no prazo de 30 (trinta) dias substituir o veículo vendido ao autor, por outro de mesma espécie, ou seja, um Volkswagen GOL-CL-1800, a gasolina, com desembaçador de vidro traseiro, cor branca, aparelhagem de som completa e pneus Good Year 175/705R-13, 0 (zero) km’. O Tribunal de Justiça de São Paulo, por maioria, proveu o apelo da fabricante, apenas, para reduzir a verba honorária. Em embargos infringentes, o Tribunal de Justiça de São Paulo determinou a substituição do motor.
A meu juízo tem toda razão o recorrente, O Acórdão da apelação deu a correta interpretação ao art. 18, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor. (...) e a fábrica deve entregar um outro de mesma marca e tipo.
(...)
Em conclusão: comprado veículo novo com defeito de fábrica, é de responsabilidade do fabricante entregar outro do mesmo modelo, presentes as condições do art. 18, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor. Se demorou a cumprir com o seu dever, não pode o fabricante alegar que não há como efetuar a substituição. Nesse caso, o carro novo do mesmo modelo e com as mesmas características corresponderá ao do ano em que efetivada a substituição, sob pena de impor-se, por culpa do fabricante, severo prejuízo ao consumidor.
Eu conheço do especial pela letra a (art. 18 do Código de Defesa do Consumidor), e lhe dou provimento para restabelecer o acórdão da apelação”.
Ementa: Código de Defesa do Consumidor. Compra de veículo novo com defeito de fábrica. Responsabilidade do fabricante.
1. Comprado veículo novo com defeito de fábrica, é responsabilidade do fabricante entregar outro do mesmo modelo, a teor do art. 18, § 1°, do Código de Defesa do Consumidor.
2. Recurso especial conhecido e provido.
(Processo REsp 195659 / SP, Relator Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, Órgão Julgador T3 - TERCEIRA TURMA, Data do Julgamento: 27/04/2000, Data da Publicação/Fonte: DJ 12.06.2000, p. 106).
Ressalta-se que na exordial da ação principal a autora requereu a substituição do veículo por outro “0” km, com as mesmas características e em perfeitas condições de uso – fl. 52.
Ademais, como bem enfatizou o MM. Juiz a quo, a recorrida demonstrou a disponibilidade de fábrica do veículo pretendido (fls. 120/121), na cor prata, equivalente ao modelo Scénic contemporâneo ao cumprimento da sentença.
Por todo o exposto, nego provimento ao recurso de agravo de instrumento, mantendo o decisum guerreado em todos os seus termos.
É como voto.
Boa Vista, 05 de agosto de 2008.
Des. JOSÉ PEDRO – Relator
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 001008010283-2 DA COMARCA DE BOA VISTA
AGRAVANTE : RENAULT DO BRASIL S/A
ADVOGADO : ORLANDO GUEDES RODRIGUES
AGRAVADA : SILVANA MARQUES CARDOSO
ADVOGADO : SAMUEL WEBER BRAZ
RELATOR : DES. JOSÉ PEDRO
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE SUBSTITUIÇÃO DE VEÍCULO – RELAÇÃO DE CONSUMO – ART. 18, § 1º, I, DO CDC – VEÍCULO DE COR DIVERSA DISPONIBILIZADO – CUMPRIMENTO NÃO VERIFICADO – MULTA DEVIDA – RECURSO IMPROVIDO.
Tendo em vista a redação do art. 18, § 1º, I, do CDC, entende-se ser de mesma espécie aquele produto que contenha todas as características do anterior, incluída, dentre estas, a cor.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, acordam os membros da Câmara Única do eg. Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, por sua Turma Cível à unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, mantendo intacta a decisão guerreada, nos termos do voto do Relator, que passa a integrar este julgado.
Boa Vista, 05 de agosto de 2008.
Des. JOSÉ PEDRO – Presidente, em exercício e Relator
Des. ALMIRO PADILHA – Julgador
Des. RICARDO OLIVEIRA – Julgador
Esteve presente o Dr. - Procurador de Justiça.
Publicado no Diário do Poder Judiciário, ANO X - EDIÇÃO 3906, Boa Vista-RR, 19 de Agosto de 2008, p. 03.
( : 05/08/2008 ,
: ,
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Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 001008010283-2 DA COMARCA DE BOA VISTA
AGRAVANTE : RENAULT DO BRASIL S/A
ADVOGADO : ORLANDO GUEDES RODRIGUES
AGRAVADA : SILVANA MARQUES CARDOSO
ADVOGADO : SAMUEL WEBER BRAZ
RELATOR : DES. JOSÉ PEDRO
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por RENAULT DO BRASIL S/A, devidamente qualificada e representada, irresignada com a decisão proferida pelo MM. Juiz da 4ª Vara Cível nos autos da ação de substituição de veículo – em fase de cumprimento de sentença –, processo nº 010048556-7, que determinou a penhora on line do valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) relativo à multa e concedeu o prazo de 5 (cinco) dias para a entrega do bem na forma da determinação judicial.
Alega a Agravante, em síntese, que “estará na iminência de ver realizada penhora on line em suas contas bancárias, sendo compelida a pagar multa indevida, pois a empresa já cumpriu com a decisão proferida pelo Exmo. Juiz da 4ª Vara Cível de Roraima (...)” – fl. 04.
Aduz, outrossim, que o dispositivo da lei consumerista expõe que, nos casos de vícios não sanados, o consumidor poderá optar pela substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso, sendo que a sentença determinou que o veículo deve ser novo, de mesma qualidade e espécie, o que, a seu ver, não impõe que seja da mesma cor que o anterior.
Requereu, liminarmente, a suspensão dos efeitos da decisão exarada, pedido que restou indeferido às fls. 223/224.
No mérito, pleiteia o provimento do recurso para reformar a decisão, por ter sido proferida em afronta aos artigos 5º, inciso II, da Constituição Federal, e 18, § 1º, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor (fl. 09).
Devidamente intimada, a agravada deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar contra-razões (fl. 238).
Informações prestadas às fls. 229 a 237, onde fez constar o MM. Juiz a quo a manutenção da decisão e a inobservância, por parte da agravante, do disposto no art. 526 do Código de Processo Civil.
Sucintamente relatado o feito, peço sua inclusão em pauta de julgamento com as cautelas regimentais.
Boa Vista, 28 de julho de 2008.
Des. JOSÉ PEDRO – Relator
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 001008010283-2 DA COMARCA DE BOA VISTA
AGRAVANTE : RENAULT DO BRASIL S/A
ADVOGADO : ORLANDO GUEDES RODRIGUES
AGRAVADA : SILVANA MARQUES CARDOSO
ADVOGADO : SAMUEL WEBER BRAZ
RELATOR : DES. JOSÉ PEDRO
VOTO
A recorrente busca a reforma da decisão que determinou a penhora on line do valor de R$ 10.000,00, relativo à multa por descumprimento do dever imposto à ora agravante de promover a substituição de veículo automotor por outro novo, de mesma qualidade e espécie.
Logo, a controvérsia dos autos limita-se em verificar a ocorrência, ou não, de descumprimento da sentença.
A recorrente afirma ter disponibilizado, à agravada, veículo que atende a todas as especificações constantes na sentença, quais sejam: novo, mesma qualidade e mesma espécie. Sustenta, ainda, que o automóvel além de tais características, possui como acessório DVD de teto, que não existia no automóvel antigo – fl. 06.
Contudo, não é o que se depreende dos autos.
O artigo 18, § 1º, inciso I, da Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor) dispõe que:
“Art. 18. (...)
§ 1º Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha:
I – a substituição do produto por outro de mesma espécie, em perfeitas condições de uso;
A agravante, ao disponibilizar veículo de cor diversa (preto) daquela escolhida pela consumidora/agravada (prata), não cumpriu com o disposto na sentença, que impõe a entrega de veículo de mesma espécie e qualidade, já que a cor integra as características do produto e é fator determinante para a escolha feita pelo consumidor.
Neste sentido transcreve-se trecho do voto proferido pelo Exmo. Sr. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, o qual esclarece quais características integram a espécie do veículo:
“Ação ordinária ajuizada com o objetivo de obter indenização diante de compra de veículo novo que apresentou defeito insanável. A ação foi julgada procedente, em parte, para condenar as rés a ‘no prazo de 30 (trinta) dias substituir o veículo vendido ao autor, por outro de mesma espécie, ou seja, um Volkswagen GOL-CL-1800, a gasolina, com desembaçador de vidro traseiro, cor branca, aparelhagem de som completa e pneus Good Year 175/705R-13, 0 (zero) km’. O Tribunal de Justiça de São Paulo, por maioria, proveu o apelo da fabricante, apenas, para reduzir a verba honorária. Em embargos infringentes, o Tribunal de Justiça de São Paulo determinou a substituição do motor.
A meu juízo tem toda razão o recorrente, O Acórdão da apelação deu a correta interpretação ao art. 18, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor. (...) e a fábrica deve entregar um outro de mesma marca e tipo.
(...)
Em conclusão: comprado veículo novo com defeito de fábrica, é de responsabilidade do fabricante entregar outro do mesmo modelo, presentes as condições do art. 18, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor. Se demorou a cumprir com o seu dever, não pode o fabricante alegar que não há como efetuar a substituição. Nesse caso, o carro novo do mesmo modelo e com as mesmas características corresponderá ao do ano em que efetivada a substituição, sob pena de impor-se, por culpa do fabricante, severo prejuízo ao consumidor.
Eu conheço do especial pela letra a (art. 18 do Código de Defesa do Consumidor), e lhe dou provimento para restabelecer o acórdão da apelação”.
Código de Defesa do Consumidor. Compra de veículo novo com defeito de fábrica. Responsabilidade do fabricante.
1. Comprado veículo novo com defeito de fábrica, é responsabilidade do fabricante entregar outro do mesmo modelo, a teor do art. 18, § 1°, do Código de Defesa do Consumidor.
2. Recurso especial conhecido e provido.
(Processo REsp 195659 / SP, Relator Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, Órgão Julgador T3 - TERCEIRA TURMA, Data do Julgamento: 27/04/2000, Data da Publicação/Fonte: DJ 12.06.2000, p. 106).
Ressalta-se que na exordial da ação principal a autora requereu a substituição do veículo por outro “0” km, com as mesmas características e em perfeitas condições de uso – fl. 52.
Ademais, como bem enfatizou o MM. Juiz a quo, a recorrida demonstrou a disponibilidade de fábrica do veículo pretendido (fls. 120/121), na cor prata, equivalente ao modelo Scénic contemporâneo ao cumprimento da sentença.
Por todo o exposto, nego provimento ao recurso de agravo de instrumento, mantendo o decisum guerreado em todos os seus termos.
É como voto.
Boa Vista, 05 de agosto de 2008.
Des. JOSÉ PEDRO – Relator
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 001008010283-2 DA COMARCA DE BOA VISTA
AGRAVANTE : RENAULT DO BRASIL S/A
ADVOGADO : ORLANDO GUEDES RODRIGUES
AGRAVADA : SILVANA MARQUES CARDOSO
ADVOGADO : SAMUEL WEBER BRAZ
RELATOR : DES. JOSÉ PEDRO
AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE SUBSTITUIÇÃO DE VEÍCULO – RELAÇÃO DE CONSUMO – ART. 18, § 1º, I, DO CDC – VEÍCULO DE COR DIVERSA DISPONIBILIZADO – CUMPRIMENTO NÃO VERIFICADO – MULTA DEVIDA – RECURSO IMPROVIDO.
Tendo em vista a redação do art. 18, § 1º, I, do CDC, entende-se ser de mesma espécie aquele produto que contenha todas as características do anterior, incluída, dentre estas, a cor.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, acordam os membros da Câmara Única do eg. Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, por sua Turma Cível à unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, mantendo intacta a decisão guerreada, nos termos do voto do Relator, que passa a integrar este julgado.
Boa Vista, 05 de agosto de 2008.
Des. JOSÉ PEDRO – Presidente, em exercício e Relator
Des. ALMIRO PADILHA – Julgador
Des. RICARDO OLIVEIRA – Julgador
Esteve presente o Dr. - Procurador de Justiça.
Publicado no Diário do Poder Judiciário, ANO X - EDIÇÃO 3906, Boa Vista-RR, 19 de Agosto de 2008, p. 03.
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Data do Julgamento
:
05/08/2008
Data da Publicação
:
19/08/2008
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento )
Relator(a)
:
DES. JOSE PEDRO FERNANDES
Tipo
:
Acórdão
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