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Jurisprudência


TJRR 10080102907

Ementa
CÂMARA ÚNICA TURMA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL 001008010290-7 APELANTE: MUNICÍPIO DE BOA VISTA APELADA: ROSANA MONTEIRO MOURA RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO MUNICÍPIO DE BOA VISTA interpôs esta apelação em face da sentença proferida pelo Juiz de Direito da 8ª. Vara Cível de Boa Vista, na Ação de Indenização 001007161085-0, por meio da qual o pedido foi julgado procedente para condenar o Município de Boa Vista a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00. Consta nos autos que ROSANA MONTEIRO MOURA teve um valor em sua conta-corrente bloqueado pelo sistema BACENJUD, em decorrência da indicação errônea do número de seu C.P.F. como sendo da devedora na Ação de Execução Fiscal 001005116490-2. O Apelante alega, PRELIMINARMENTE, que (a) a petição inicial não traz elementos e fundamentação para se apurar a existência de algum prejuízo passível de reparação. No MÉRITO, afirma que: (b) não houve erro do Município, porque o nome da Executada é Rosana Amaral do Nascimento; (c) agiu com cuidado ao executar a dívida; (d) o erro não partiu do Apelante, portanto, não houve nexo de causalidade entre a conduta e o resultado; (e) foram bloqueados apenas R$ 171,30; (f) o montante bloqueado é desproporcional ao valor da condenação; (g) não foram comprovados o ato culposo, o nexo causal, e o prejuízo, pois ocorreu um mero aborrecimento e ele não caracteriza dano moral. Pede a reforma da sentença para extinguiu o processo sem resolução de mérito, ou, subsidiariamente, que o pedido seja julgado improcedente. A apelação foi recebida com os efeitos suspensivo e devolutivo (fl. 115). O Ministério Público não interviu no feito (fls. 119-120). É o relatório. Encaminhem-se os autos à revisão. Boa Vista, 23 de setembro de 2008. Des. ALMIRO PADILHA Relator CÂMARA ÚNICA TURMA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL 001008010290-7 APELANTE: MUNICÍPIO DE BOA VISTA APELADA: ROSANA MONTEIRO MOURA RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO A preliminar de inépcia da inicial não merece acolhimento, porque é perfeitamente possível saber o que ocorreu e o que a Autora deseja com a petição inicial. Não houve a inobservância do art. 295 do CPC. Por essa razão, rejeito a preliminar. No mérito, a sentença não merece reforma. O Município de Boa Vista ajuizou a Ação de Execução Fiscal 001005116490-2, indicando como devedora a Sr. ROSANA AMARAL DO NASCIMENTO, cujo número no Cadastro de Pessoa Física seria 223.034.212-68 (fl. 54). Ela foi citada por edital (fl. 65) e o Exeqüente requereu o bloqueio de valores via BACENJUD, reiterando a informação sobre o número do C.P.F. da devedora (fl. 66). O bloqueio de R$ 171,30 foi realizado (fl. 71). Posteriormente, o Município de Boa Vista comunicou ao juízo que havia indicado o número errado do C.P.F. da Executada e pediu o desbloqueio do valor (fl. 73). Na petição, o Procurador do Município afirmou: “O MUNICÍPIO DE BOA VISTA-RR, qualificado nos autos da ação em epígrafe de Execução Fiscal, através de seu Procurador in fine assinado, vem à presença de Vossa Excelência, expor e requerer o seguinte: O CPF que fora indicado para consulta/bloqueio, qual seja, nº 223.034.212-68, não pertence à executada. O CPF correto da executada é 382.867.262-00. Diante do exposto, requer a Vossa Excelência se digne em determinar o seguinte: O desbloqueio da conta corrente cujo CPF é o nº 223.034.212-68. A consulta bloqueio em nome da executada, CPF nº 382.867.262-00, no valor da verba devidamente corrigida com os acréscimos pertinentes. Nestes Termos, Pede Deferimento. Boa Vista, 04 de Abril de 2007.” (a) Severino do Ramo Benício – Procurador, OAB-RR 084-A (fl. 73 – sic). Está devidamente provado nos autos que o Município de Boa Vista indicou o C.P.F. da Autora-Apelada por equívoco na petição inicial da execução fiscal. Em decorrência disso, o bloqueio de valores dela foi realizado via BACENJUD. Esclareço que o BACENJUD 2.0, programa utilizado para efetuar os bloqueios, consultas e desbloqueios de valores em conta bancária, adota o número do C.P.F. dos executados como referência para procura/bloqueio e, portanto, não há a possibilidade de preenchimento errôneo do nome da executada no formulário. O dano moral é presumido pela ocorrência do fato (dano “in re ipsa”). Restou devidamente comprovado que o dano moral decorreu do bloqueio indevido de valores referentes à verba alimentícia. Esse fato não causa apenas um mero aborrecimento, porque essas verbas existem para satisfazer as necessidades básicas do indivíduo, para assegurar que ele sobreviva com o mínimo de dignidade possível. No momento em que a pessoa é impedida de dispor desse dinheiro, começa a sofrer exatamente o mal que se busca evitar. A responsabilidade civil neste caso (ato comissivo) é objetiva, por força do § 6º. do art. 37 da Constituição Federal(1). A Autora não pede a indenização por danos materiais, por isso, não importa a quantia bloqueada indevidamente, pura e simplesmente, mas a importância que esse valor tem para a correntista. Por essa razão, conheço e nego provimento ao recurso. É como voto. Boa Vista, 07 de outubro de 2008. Des. ALMIRO PADILHA Relator (1) § 6º. do art. 37 da CF: “§ 6º. As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.” CÂMARA ÚNICA TURMA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL 001008010290-7 APELANTE: MUNICÍPIO DE BOA VISTA APELADA: ROSANA MONTEIRO MOURA RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA AÇÃO DE INDENIZAÇÃO – PEDIDO JULGADO PROCEDENTE – APELAÇÃO CÍVEL – INÉPCIA DA INICIAL – INOCORRÊNCIA – ERRO DO MUNICÍPIO NA INDICAÇÃO DO NÚMERO DO CADASTRO DE PESSOA FÍSICA DA EXECUTADA – OCORRÊNCIA – CONDUTA, RESULTADO E NEXO DE CAUSALIDADE – DEMONSTRADOS – VALOR DA CONDENAÇÃO – RAZOÁVEL – DANO MORAL – CONFIGURADO PELO BLOQUEIO DE VERBA ALIMENTÍCIA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores, integrantes da Turma Cível da Câmara Única do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso nos termos do voto do Relator, que integra este julgado. Sala de Sessões, em Boa Vista, 07 de outubro de 2008. Des. CARLOS HENRIQUES Presidente Des. ALMIRO PADILHA Relator Juíza Conv. TÂNIA MARIA VASCONCELOS DIAS DE SOUZA CRUZ Julgadora Publicado no Diário do Poder Judiciário, ANO X - EDIÇÃO 3947, Boa Vista-RR, 15 de Outubro de 2008, p. 04. 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Data do Julgamento : 07/10/2008
Data da Publicação : 15/10/2008
Classe/Assunto : Apelação Cível )
Relator(a) : DES. ALMIRO PADILHA
Tipo : Acórdão
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