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Jurisprudência


TJRR 10080103061

Ementa
CÂMARA ÚNICA TURMA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 001008010306-1 APELANTES: ALINE FEITOSA DE VASCONCELOS E ESTADO DE RORAIMA APELADOS: OS MESMOS RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO ALINE FEITOSA DE VASCONCELOS e o ESTADO DE RORAIMA interpuseram Apelação Cível em face da sentença proferida pelo Juiz de Direito da 8ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista, que julgou parcialmente procedente o pedido da Ação Ordinária nº 01007163035-3, condenando o Réu a realizar o reajuste anual previsto Lei nº 331/02, no percentual de 5% (cinco por cento) sobre a remuneração da Autora, no ano de 2003, além do pagamento dos honorários advocatícios. A primeira Apelante, ALINE FEITOSA DE VASCONCELOS, alega, em síntese, que: a) a Lei nº 331/02, que instituiu a revisão geral anual no índice de 5%, está vigente até hoje, pois a Lei nº 339/02 por ser uma Lei de Diretrizes Orçamentárias tem natureza de uma norma estritamente ordenadora de despesas orçamentárias, não tendo o condão de alterar dispositivo da Lei nº 331/02 b) a revogação do disposto no art. 41 da LDO de 2003 (Lei 339/02), provocada pela Lei Estadual nº 391/03, é ato legislativo inócuo, porque o aludido artigo de lei já tinha gerado seus efeitos; c) “[...] a Lei Estadual nº 331/2002 não pode ter sido revogada pela Lei Estadual nº 391/2003, mesmo que em parte, sob a alegação de que houve alteração no art. 41 da Lei Estadual nº 339/2002 ou que tal alteração teria implicado em revogação de disposições em contrário, tendo em mira que a Lei Estadual nº 331/2002 é a legislação específica que regulamentou e mantém regulamentada no Estado de Roraima a revisão geral anual dos servidores e jamais poderia ter sido substituída ou sequer tangida por norma de cunho meramente orçamentário.” (fl. 67); d) uma vez que o art. 41 da Lei Estadual nº 339/02 não tem mais vigência desde o final de 2003, não pode servir como parâmetro para se dizer que as revisões gerais anuais dos servidores do Estado dependem ainda de uma legislação específica que as regulamentem; e) considerando que a Lei Estadual nº 331/02 está vigente até os dias atuais, a Recorrente tem direito às revisões até o ano de 2006, bem como ao retroativo com seus acréscimos legais, incidindo sobre férias e décimo terceiro salário. Por fim, requer o provimento do recurso a fim de julgar totalmente procedente o pedido autoral. O Estado de Roraima, por sua vez, aduz que: a) as provas juntadas aos autos demonstram cabalmente que a revisão geral referente ao ano de 2002 foi devidamente concedida; b) a sentença violou a natureza jurídica da Lei de Diretrizes Orçamentárias, bem como o art. 169, §1º, II, da CF, pois concedeu a revisão geral para o ano de 2003 tão somente com base naquela Lei; c) “[...] a mera autorização na LDO não implica dizer que a despesa pode ser realizada sem a necessária previsão na Lei Orçamentária Anual” (fl. 77); d) na Lei Orçamentária Anual para 2003 (Lei nº 361/03), não houve prévia dotação para o aumento das remunerações; e) a Lei 331/02 teve vigência apenas no exercício de 2002; f) a Lei 339/02 não autorizou a revisão geral anual para o ano de 2003, pois versa apenas sobre diretrizes orçamentárias, cuja natureza jurídica é de lei em sentido formal, e, no sentido material, assemelha-se a ato administrativo não criador de direito subjetivo, não podendo se confundir com lei orçamentária anual; g) a lei orçamentária anual não confere direito subjetivo; h) deve haver o reconhecimento da sucumbência recíproca. Pugna, ao final, que o recurso seja conhecido e provido, a fim de afastar a condenação ao pagamento das revisões gerais anuais fixadas na sentença, corrigindo-se, também, a distribuição dos ônus sucumbencial. As apelações foram recebidas em ambos os efeitos (fls. 77 e 94). Não houve contrarrazões. Subiram os autos a este Tribunal e coube-me a relatoria. É o relatório. Encaminhem-se ao Revisor. Boa Vista – RR, 28 de dezembro de 2009. Des. Almiro Padilha Relator CÂMARA ÚNICA TURMA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 001008010306-1 APELANTES: ALINE FEITOSA DE VASCONCELOS E ESTADO DE RORAIMA APELADOS: OS MESMOS RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO Inicialmente, impende-se analisar uma nulidade verificada na sentença, que deve ser reconhecida e declarada de ofício, por tratar-se de nulidade absoluta. Compulsando os autos, verifica-se que a Autora, em sua petição inicial, requer a imediata implementação no percentual de 15% (quinze por cento) sua remuneração, relativo à revisão geral anual de abril de 2004, abril de 2005 e abril de 2006, bem como o pagamento das respectivas verbas retroativas devidas a partir de abril de 2004. Ocorre que, na sentença, o Magistrado concedeu apenas o pagamento da revisão geral anual do ano de 2003, que não foi pedido pela Autora. A sentença encontra-se, nesse ponto, nula, porquanto concedeu fora do que foi pedido, sendo, por isso, extra petita. Todavia, considerando que a Autora recorreu do decisum, pugnando pela procedência total do pedido, estou que este Tribunal pode e deve apreciar referido pleito, sendo desnecessário o envio dos autos ao juízo de origem para prolação de nova sentença. Passemos, então, à análise das apelações interpostas pelas partes. 1 – RECURSO DA AUTORA a) ALINE FEITOSA DE VASCONCELOS afirma que a Lei 391/03 objetivou a alteração do art. 41 da Lei 339/02, mas que esse objetivo não poderia mais ser alcançado porque referido dispositivo já tinha operado sua eficácia. Por isso, afirma que a Lei 391/03 não teve o condão de revogar, nem parcialmente, a Lei 331/02, razão pela qual esta continua aplicável em todos os seus termos. Aduz, ainda, que a natureza orçamentária da Lei nº 339/02 não a permite que ela altere dispositivos da Lei nº 331/02, que tem natureza ordinária. Pois bem. Quanto à vigência dos referidos diplomas legais, explico: A Lei 331/02, em observância ao disposto no inciso X do art. 37 da Constituição Federal, instituiu o percentual de 5% a título de revisão geral anual das remunerações dos servidores públicos dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário do Estado, além das Autarquias e Fundações Públicas Estaduais e determinou que os efeitos financeiros incidissem a partir de 1º de abril de 2002. Após a edição da Lei 331/02, foram publicadas duas outras que dispõem sobre a revisão geral anual. São elas: Leis 339/02 e 391/03. A primeira corresponde à Lei Orçamentária para o exercício de 2003 e estabelece, em seu art. 41, que: Art. 41. Fica autorizada a revisão geral das remunerações, subsídios, proventos e pensões dos servidores ativos e inativos dos Poderes: Executivo, Legislativo, Judiciário e do Ministério Público do Estado, das autarquias e fundações públicas estaduais, cujo percentual está definido na Lei n° 331, de 19 de abril do corrente ano. Pode-se aferir, a partir desse dispositivo, que o percentual da revisão, estabelecido em 2002 pela Lei 331, fora mantido também para o ano de 2003. No entanto, no dia 25 de julho de 2003 foi editada a Lei n° 391, que alterou a redação do art. 41 da Lei n° 339/02, dispondo da seguinte forma: Art. 1º O art. 41, da Lei nº 339 de 17 de julho de 2002, passa a viger com a seguinte redação: “Art. 41. Fica autorizada a revisão geral das remunerações, subsídios, proventos e pensões dos servidores ativos e inativos dos Poderes: executivo, Legislativo, Judiciário e do Ministério Público do Estado, das Autarquias e Fundações Públicas Estaduais, em percentual a ser definido em lei específica”. Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário. Nota-se, portanto, que o percentual de 5% somente fora mantido até o exercício de 2003, ficando estabelecido que os exercícios seguintes terão percentual fixado em lei específica. Insta ressaltar que, embora a Lei nº 391/03 tenha sido editada em julho de 2003, não teve o condão de retirar a vigência da Lei nº 339/02, que estabeleceu o percentual de 5% para aquele ano, pois os servidores adquiriram o direito à revisão geral anual com base nesta legislação. Isso não significa, todavia, que a Lei nº 391 constitui ato legislativo inócuo. Embora não tenha retirado a vigência da Lei nº 339/02 no que tange ao percentual da revisão geral para o ano de 2003, fixou que a partir dali, o percentual viria estabelecido em lei específica, não mais vigendo o índice de 5% para os anos de 2004 e seguintes. De mais a mais, não se pode dizer que a Lei nº 339/02, por ser lei orçamentária, não teria o condão de alterar os ditames da Lei nº 331/02, a qual criou a revisão geral nesse Estado. Isso porque, a revisão, embora tenha sido instituída pela Lei nº 331/02, precisa que seu percentual seja regulamentado por leis orçamentárias. Tanto é assim, que este Tribunal firmou entendimento de que o Estado não pode ser compelido a pagar a revisão geral anual a partir de 2004 porque não existe a previsão do índice em leis orçamentárias. Ou seja. A Lei nº 331/02, de fato, está em vigor até hoje, só não no que concerne ao percentual da revisão, já que este deverá ser fixado em outra lei específica. b) Quanto ao pedido do pagamento das revisões gerais anuais até o ano de 2006, bem como ao retroativo com seus acréscimos legais, explico. A revisão geral anual é utilizada para restabelecer os subsídios e vencimentos dos servidores públicos, por conta da perda de poder aquisitivo do servidor em decorrência da inflação do país. Como até hoje, no estado de Roraima, somente se tem notícia da regulamentação da revisão geral anual nos anos de 2002 e 2003, por força das Leis Estaduais nº 331/02 e 339/02, apenas os índices fixados nessas leis é que poderão ser aplicados. Dessa forma, não é possível ao Poder Judiciário, determinar o pagamento das revisões gerais anuais aos servidores estaduais a partir da Lei nº 331/02, que institui a revisão. No máximo cabe ao magistrado, impor que o índice fixado na Lei nº 331/02 e repetido pela Lei 339/02, incida em suas remunerações, devendo ser pagos os reflexos dessa incidência. Isso porque a revisão geral simplesmente agrega ao vencimento um determinado percentual previsto em lei, sendo impossível subtraí-lo posteriormente, por força do princípio da irredutibilidade da remuneração dos servidores públicos. Exemplifico. Um cargo que tinha como vencimento inicial o valor de R$ 100,00 (cem reais), com a revisão em 2002 passou a R$ 105,00 (cento e cinco reais). Em 2003, com a nova revisão, esse vencimento base passa para R$ 110,25 (cento e dez reais e vinte e cinco centavos). Assim, ainda que um servidor ingresse no serviço público em 2005, por exemplo, terá seu vencimento inicial já acrescido com o índice das revisões, ou seja, R$ 110,25 (cento e dez reais e vinte e cinco centavos). Isso porque, repita-se, o índice da revisão se agrega ao valor do vencimento, que não mais poderá ser reduzido. Ora, não houvesse essa “agregação” dos valores correspondentes às duas revisões (de 2002 e 2003), poderíamos deparar-nos com distintas remunerações a um mesmo cargo público. Logo, embora não exista índice estabelecido para a revisão a partir do ano de 2004, é certo que, se ainda não foi implementado o percentual de 5% previstos pelas Leis nº 331/02 e 339/02, o Estado está obrigado a acrescer ao vencimento-base da Apelante o valor corresponde a este índice. Assim, o Estado de Roraima deve pagar à Autora a diferença entre o seu vencimento-base e o que ela deveria auferir caso as revisões tivessem sido realizadas. Todavia, não merece prosperar o pleito de que a revisão deve ser feita todo mês de abril, por força da Lei nº 331/02. É que, como visto acima, só houve a regulamentação da revisão nos anos de 2002 e 2003. Portanto, somente deve haver o pagamento da diferença na remuneração da autora relativamente aos percentuais estabelecidos nesses anos. Como a Demandante requereu apenas a partir do ano de 2004, esta deve ser a data inicial a ser considerada pelo Estado de Roraima para fins de pagamento da diferença salarial decorrente da implementação do índice de 5% da revisão geral anual. Ponto importante é que o Estado de Roraima, em momento algum, demonstrou que os vencimentos-base da Apelada já estavam acrescidos com os percentuais das referidas revisões. Assim, o Estado de Roraima deve pagar à Autora a diferença entre o seu vencimento-base e o que ela deveria auferir caso as revisões de 2002 e 2003 tivessem sido realizadas. Essa diferença, ressalte-se, deve ser computada a partir de 2004. Importa esclarecer, ainda, que não se trata verdadeiramente de uma incorporação, pois a revisão não constitui um adicional ou uma gratificação extra que está sendo incorporada ao salário da servidora. A revisão é uma espécie de “correção” da perda de poder aquisitivo do servidor público em decorrência da inflação do país. Por último, estou que o índice da revisão geral anual deve incidir sobre as férias e o décimo terceiro salário da Apelante. 2 – RECURSO DO ESTADO DE RORAIMA a) Primeiramente, tenho que a alegação de que houve o pagamento da revisão referente ao ano de 2002 é descabida, haja vista que sequer houve condenação nesse sentido. b) No que concerne ao pagamento da revisão para o ano de 2003, já foi dito alhures que não houve pedido nesse sentido, sendo nula a sentença nesse ponto. c) No que tange à sucumbência recíproca, entendo que, de fato, deve ser reconhecida, à medida que a Autora não obteve todas as verbas pleiteadas na inicial. Ante o exposto, conheço os recursos e dou-lhes parcial provimento para condenar o Estado ao pagamento da diferença entre o vencimento-base da Autora e o que ela deveria auferir caso as revisões de 2002 e 2003 tivessem sido realizadas. Essa diferença, ressalte-se, deve ser computada a partir de 2004. Condeno o Apelado e o Apelante ao pagamento de honorários advocatícios no valor fixado na sentença, o qual deve ser compensado, em virtude da sucumbência recíproca. Custas proporcionais (50%). O Estado é isento de custas. A Autora deverá pagar as despesas na forma do art. 12 da Lei Federal nº 1.060/50. É como voto. Boa Vista-RR, 09 de fevereiro de 2010. Des. Almiro Padilha Relator CÂMARA ÚNICA TURMA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 001008010306-1 APELANTES: ALINE FEITOSA DE VASCONCELOS E ESTADO DE RORAIMA APELADOS: OS MESMOS RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA DE DIFERENÇAS SALARIAIS. REVISÃO GERAL ANUAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS. ART. 37, X, DA CF. REGULAMENTAÇÃO POR LEI ESTADUAL ESPECÍFICA – Nº 331/02. FIXAÇÃO DO ÍNDICE DE 5% AO ANO. LEI 339/02 – AUTORIZAÇÃO DA PERMANÊNCIA DO PERCENTUAL DE 5% PARA O EXERCÍCIO DE 2003. REVOGAÇÃ DA LEI Nº 331/02. SENTENÇA QUE CONDENOU O REÚ AO PAGAMENTO DA REVISÃO NO ANO DE 2003. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DA REVISÃO NOS ANOS DE 2004 E SEGUINTES POR AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL QUANTO AO ÍNDICE. AUTORA QUE FAZ JUS SOMENTE AOS REFLEXOS DOS ÍNDICES IMPLEMENTADOS NOS ANOS DE 2002 E 2003. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. OCORRÊNCIA. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Colenda Câmara Única, integrantes da Turma Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer os recursos e dar-lhes parcial provimento, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante do presente julgado. Sala das Sessões da Câmara Única do E. TJRR, em Boa Vista - RR, 09 de fevereiro de 2010. Des. Mauro Campello Presidente e julgador Des. Robério Nunes Julgador Des. Almiro Padilha Relator Publicado no Diário da Justiça Eletrônico, ANO XIII - EDIÇÃO 4269, Boa Vista, 5 de março de 2010, p. 021. ( : 09/02/2010 , : XIII , : 21 ,

Data do Julgamento : 09/02/2010
Data da Publicação : 05/03/2010
Classe/Assunto : Apelação Cível )
Relator(a) : DES. ALMIRO PADILHA
Tipo : Acórdão
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