TJRR 10080103095
APELAÇÃO CÍVEL Nº 001008010309-5 – DA COMARCA DE BOA VISTA
APELANTE : E. DA L. R.
ADVOGADOS : MARCELO AMARAL DA SILVA E OUTRO
APELADA : T. M. A. R.
ADVOGADA : RODOLPHO MORAIS
RELATOR : DES. JOSÉ PEDRO
RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta por E. DA L. R., contra a sentença do MM. Juiz da 1ª Vara Cível (fls. 298/301), que julgou parcialmente procedente o pedido de pensão alimentícia nº 0010051041068, fixando o valor em 5 (cinco) salários-mínimos mensais.
Alega o apelante, em sede preliminar, a impossibilidade jurídica do pedido, sob o argumento de que na ação de divórcio não restou estipulado nenhum direito alimentar em prol da autora, ora recorrida. No mérito, sustenta que não estão patentes nos autos os pressupostos necessários à concessão da verba alimentar.
Aduz, outrossim, que não dispõe de recursos financeiros para cumprir com o pagamento da pensão fixada na sentença recorrida, pois além de se encontrar enfermo, também constituiu nova família.
Pede, ao final, o acolhimento da preliminar de carência de ação suscitada, ante a impossibilidade jurídica do pedido inicial e no mérito, que seja dado provimento ao recurso para reconhecer a improcedência da ação (fls. 302/320).
Em contra-razões, a apelada refuta os argumentos do recorrente e pugna pelo improvimento do recurso com a manutenção “in totum” da sentença vergastada (fls. 338/343).
Com vista dos autos o douto Procurador de Justiça, opina pelo improvimento do recurso (fls. 352/359).
Assim relatado o feito, submeto-o à douta revisão, nos moldes do art. 178, III do RITJ/RR.
Boa Vista, 24 de julho de 2008.
Des. JOSÉ PEDRO – Relator
APELAÇÃO CÍVEL Nº 001008010309-5 – DA COMARCA DE BOA VISTA
APELANTE : E. DA L. R.
ADVOGADOS : MARCELO AMARAL DA SILVA E OUTRO
APELADA : T. M. A. R.
ADVOGADA : RODOLPHO MORAIS
RELATOR : DES. JOSÉ PEDRO
VOTO - PRELIMINAR
Conforme assinalado no relatório supra, o recorrente suscita, em sede preliminar, a carência de ação da apelada, ante a impossibilidade jurídica do pedido, porque a demanda que decretou o divórcio dos litigantes não estipulou direito alimentar em prol da autora.
Por isso, entende que não há possibilidade jurídica de tal pedido entre divorciados, já que não subiste mais o vínculo matrimonial.
Não assiste razão ao apelante, pois segundo o disposto no do artigo 1. 708, do Código Civil Brasileiro, somente cessa o dever de prestar alimentos entre os cônjuges, “com o casamento, a união estável ou o concubinato do credor”, cujas hipóteses não se verificam no caso em tela.
Sobre o enfoque, lecione Yussef Said Cahali:
“Os alimentos entre os cônjuges, da mesma forma que os alimentos entre parentes, são irrenunciáveis ((art. 1.707). Assim, a dissolução do vínculo matrimonial pelo divórcio, não opera a extinção de pleno direito desse dever de mútua assistência entre duas pessoas que antes foram unidas pelo vínculo matrimonial. [...] O Novo Código Civil é expresso ao enumerar as causas que fazem cessar o dever de prestar alimentos, quais sejam o casamento, a união estável ou o concubinato do credor, acrescentando com relação ao cônjuge credor o procedimento indigno deste em relação ao devedor (art. 1.708 e seu parágrafo único) “in”: Dos Alimentos, RT, 2002, 4a ed., p. 466).
Deste modo, não há que se falar em impossibilidade jurídica do pedido formulado na peça inicial.
Com tais considerações, em harmonia com o parecer ministerial, rejeito a preliminar em apreço.
É como Voto.
Boa Vista, 05 de agosto de 2008.
Des. JOSÉ PEDRO - Relator
APELAÇÃO CÍVEL Nº 001008010309-5 – DA COMARCA DE BOA VISTA
APELANTE : E. DA L. R.
ADVOGADOS : MARCELO AMARAL DA SILVA E OUTRO
APELADA : T. M. A. R.
ADVOGADA : RODOLPHO MORAIS
RELATOR : DES. JOSÉ PEDRO
VOTO - MÉRITO
Quanto ao mérito, alega o apelante que não estão presentes nos autos os requisitos necessários ao deferimento do pedido de pensão alimentícia, quais sejam: necessidade x possibilidade, posto que na partilha dos bens a recorrida ficou com um patrimônio avaliado em R$ 1.600.000,00 (um milhão e seiscentos reais). Por outro lado, o apelante se encontra enfermo e constituiu nova família, o que lhe impossibilita de arcar com a pensão alimentícia fixada em 5 (cinco) salários-mínimos.
Não procedem as argumentações sustentadas pelo recorrente.
Ao contrário do que afirma o apelante, entendo que restaram sobejamente demonstrados nos autos os pressupostos necessários ao deferimento da pensão alimentícia em favor da recorrida, fixada com moderação pelo MM. Juiz “a quo” em 5 (cinco) salários-mínimos.
Nesta linha de raciocínio, bem ponderou o douto Procurador de Justiça no judicioso parecer de fls. 352/359, ao opinar pelo improvimento do recurso em apreço, “in verbis”:
“No caso em comento vimos que: 1) Não há comprovação nos autos, de os bens amealhados pela apelada, estejam lhe servindo de renda; 2) O que se constata é que a reclamante está sendo ajudada pela sua filha e genro (audiência fl. 30); 3) Que em 38 (trinta e oito) anos de matrimônio a cônjuge virago dedicou-se ao lar, cuidando da família e criação dos dois filhos do casal; 4) Que quando trabalhou foi auxiliando o marido em seu gabinete parlamentar em Brasília, há quase 10 (dez) anos atrás (audiência fl. 30); 5) Para culminar a apelada já possui idade avançada para a sua inserção no mercado de trabalho, além de ter problemas de saúde – síndrome do túnel do cargo (audiência – fl. 30) – fl. 357
Além do mais, o pedido formulado na inicial encontra respaldo no artigo 1.694, do CCB/2002, que assim preconiza:
“Art. 1.694. Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação.
§ 1º Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada.
§ 2º Os alimentos serão apenas os indispensáveis à subsistência, quando a situação de necessidade resultar de culpa de quem os pleiteia.”
Por fim, depreendem-se dos autos que a recorrida logrou demonstrar a ausência de meios suficientes para a manutenção de sua subsistência, bem como a capacidade do autor, ora recorrente, de prover a verba alimentícia pleiteada.
Vê-se, também, que a pensão alimentícia fixada em 5 (cinco) salários-mínimos atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, devendo, assim, ser mantida neste patamar.
Portanto, não há como eximir o apelante da pensão alimentícia reclamada pela recorrida.
Ante o exposto, no mérito voto pelo improvimento do recurso, mantendo-se, na íntegra, a judiciosa sentença recorrida.
É como voto.
Boa Vista, 05 de agosto de 2008.
Des. JOSÉ PEDRO – Relator
APELAÇÃO CÍVEL Nº 001008010309-5 – DA COMARCA DE BOA VISTA
APELANTE : E. DA L. R.
ADVOGADOS : MARCELO AMARAL DA SILVA E OUTRO
APELADA : T. M. A. R.
ADVOGADA : RODOLPHO MORAIS
RELATOR : DES. JOSÉ PEDRO
EMENTA – APELAÇÃO CÍVEL. PEDIDO DE ALIMENTOS. EX-CÔNJUGE. AÇÃO DE DIVÓRCIO. INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO OBRIGACIONAL ALIMENTAR. PRELIMINAR DE IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. REJEIÇÃO. EXEGESE DO ARTIGO 1.708, DO CCB/02. MÉRITO: REQUISITOS LEGAIS PRESENTES NOS AUTOS. VALOR FIXADO COM MODERAÇÃO. OBSERVÂNCIA DO BINÔMIO NECESSIDADE X POSSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. Segundo o disposto no artigo 1.708, do Código Civil Brasileiro, somente cessa o dever de assistência mútua entre os cônjuges, nas hipóteses de casamento, união estável ou concubinato do cônjuge alimentando;
2. Presentes os requisitos ensejadores da obrigação de prestar alimentos, estes devem ser deferidos, observado o binônio necessidade de quem pede versus possibilidade de quem paga.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, acordam os membros da Câmara Única do eg. Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, por sua Turma Cível, à unanimidade de votos, em rejeitar a preliminar de impossibilidade jurídica do pedido e, no mérito, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Boa Vista, 05 de agosto de 2008.
Des. JOSÉ PEDRO – Presidente, em exercício, e Relator
Des. ALMIRO PADILHA – Julgador
Des. RICARDO OLIVEIRA – Julgador
Esteve presente o Dr. - Procurador de Justiça.
Publicado no Diário do Poder Judiciário, ANO X - EDIÇÃO 3903, Boa Vista-RR, 14 de Agosto de 2008, p. 02.
( : 05/08/2008 ,
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Ementa
APELAÇÃO CÍVEL Nº 001008010309-5 – DA COMARCA DE BOA VISTA
APELANTE : E. DA L. R.
ADVOGADOS : MARCELO AMARAL DA SILVA E OUTRO
APELADA : T. M. A. R.
ADVOGADA : RODOLPHO MORAIS
RELATOR : DES. JOSÉ PEDRO
RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta por E. DA L. R., contra a sentença do MM. Juiz da 1ª Vara Cível (fls. 298/301), que julgou parcialmente procedente o pedido de pensão alimentícia nº 0010051041068, fixando o valor em 5 (cinco) salários-mínimos mensais.
Alega o apelante, em sede preliminar, a impossibilidade jurídica do pedido, sob o argumento de que na ação de divórcio não restou estipulado nenhum direito alimentar em prol da autora, ora recorrida. No mérito, sustenta que não estão patentes nos autos os pressupostos necessários à concessão da verba alimentar.
Aduz, outrossim, que não dispõe de recursos financeiros para cumprir com o pagamento da pensão fixada na sentença recorrida, pois além de se encontrar enfermo, também constituiu nova família.
Pede, ao final, o acolhimento da preliminar de carência de ação suscitada, ante a impossibilidade jurídica do pedido inicial e no mérito, que seja dado provimento ao recurso para reconhecer a improcedência da ação (fls. 302/320).
Em contra-razões, a apelada refuta os argumentos do recorrente e pugna pelo improvimento do recurso com a manutenção “in totum” da sentença vergastada (fls. 338/343).
Com vista dos autos o douto Procurador de Justiça, opina pelo improvimento do recurso (fls. 352/359).
Assim relatado o feito, submeto-o à douta revisão, nos moldes do art. 178, III do RITJ/RR.
Boa Vista, 24 de julho de 2008.
Des. JOSÉ PEDRO – Relator
APELAÇÃO CÍVEL Nº 001008010309-5 – DA COMARCA DE BOA VISTA
APELANTE : E. DA L. R.
ADVOGADOS : MARCELO AMARAL DA SILVA E OUTRO
APELADA : T. M. A. R.
ADVOGADA : RODOLPHO MORAIS
RELATOR : DES. JOSÉ PEDRO
VOTO - PRELIMINAR
Conforme assinalado no relatório supra, o recorrente suscita, em sede preliminar, a carência de ação da apelada, ante a impossibilidade jurídica do pedido, porque a demanda que decretou o divórcio dos litigantes não estipulou direito alimentar em prol da autora.
Por isso, entende que não há possibilidade jurídica de tal pedido entre divorciados, já que não subiste mais o vínculo matrimonial.
Não assiste razão ao apelante, pois segundo o disposto no do artigo 1. 708, do Código Civil Brasileiro, somente cessa o dever de prestar alimentos entre os cônjuges, “com o casamento, a união estável ou o concubinato do credor”, cujas hipóteses não se verificam no caso em tela.
Sobre o enfoque, lecione Yussef Said Cahali:
“Os alimentos entre os cônjuges, da mesma forma que os alimentos entre parentes, são irrenunciáveis ((art. 1.707). Assim, a dissolução do vínculo matrimonial pelo divórcio, não opera a extinção de pleno direito desse dever de mútua assistência entre duas pessoas que antes foram unidas pelo vínculo matrimonial. [...] O Novo Código Civil é expresso ao enumerar as causas que fazem cessar o dever de prestar alimentos, quais sejam o casamento, a união estável ou o concubinato do credor, acrescentando com relação ao cônjuge credor o procedimento indigno deste em relação ao devedor (art. 1.708 e seu parágrafo único) “in”: Dos Alimentos, RT, 2002, 4a ed., p. 466).
Deste modo, não há que se falar em impossibilidade jurídica do pedido formulado na peça inicial.
Com tais considerações, em harmonia com o parecer ministerial, rejeito a preliminar em apreço.
É como Voto.
Boa Vista, 05 de agosto de 2008.
Des. JOSÉ PEDRO - Relator
APELAÇÃO CÍVEL Nº 001008010309-5 – DA COMARCA DE BOA VISTA
APELANTE : E. DA L. R.
ADVOGADOS : MARCELO AMARAL DA SILVA E OUTRO
APELADA : T. M. A. R.
ADVOGADA : RODOLPHO MORAIS
RELATOR : DES. JOSÉ PEDRO
VOTO - MÉRITO
Quanto ao mérito, alega o apelante que não estão presentes nos autos os requisitos necessários ao deferimento do pedido de pensão alimentícia, quais sejam: necessidade x possibilidade, posto que na partilha dos bens a recorrida ficou com um patrimônio avaliado em R$ 1.600.000,00 (um milhão e seiscentos reais). Por outro lado, o apelante se encontra enfermo e constituiu nova família, o que lhe impossibilita de arcar com a pensão alimentícia fixada em 5 (cinco) salários-mínimos.
Não procedem as argumentações sustentadas pelo recorrente.
Ao contrário do que afirma o apelante, entendo que restaram sobejamente demonstrados nos autos os pressupostos necessários ao deferimento da pensão alimentícia em favor da recorrida, fixada com moderação pelo MM. Juiz “a quo” em 5 (cinco) salários-mínimos.
Nesta linha de raciocínio, bem ponderou o douto Procurador de Justiça no judicioso parecer de fls. 352/359, ao opinar pelo improvimento do recurso em apreço, “in verbis”:
“No caso em comento vimos que: 1) Não há comprovação nos autos, de os bens amealhados pela apelada, estejam lhe servindo de renda; 2) O que se constata é que a reclamante está sendo ajudada pela sua filha e genro (audiência fl. 30); 3) Que em 38 (trinta e oito) anos de matrimônio a cônjuge virago dedicou-se ao lar, cuidando da família e criação dos dois filhos do casal; 4) Que quando trabalhou foi auxiliando o marido em seu gabinete parlamentar em Brasília, há quase 10 (dez) anos atrás (audiência fl. 30); 5) Para culminar a apelada já possui idade avançada para a sua inserção no mercado de trabalho, além de ter problemas de saúde – síndrome do túnel do cargo (audiência – fl. 30) – fl. 357
Além do mais, o pedido formulado na inicial encontra respaldo no artigo 1.694, do CCB/2002, que assim preconiza:
“Art. 1.694. Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação.
§ 1º Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada.
§ 2º Os alimentos serão apenas os indispensáveis à subsistência, quando a situação de necessidade resultar de culpa de quem os pleiteia.”
Por fim, depreendem-se dos autos que a recorrida logrou demonstrar a ausência de meios suficientes para a manutenção de sua subsistência, bem como a capacidade do autor, ora recorrente, de prover a verba alimentícia pleiteada.
Vê-se, também, que a pensão alimentícia fixada em 5 (cinco) salários-mínimos atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, devendo, assim, ser mantida neste patamar.
Portanto, não há como eximir o apelante da pensão alimentícia reclamada pela recorrida.
Ante o exposto, no mérito voto pelo improvimento do recurso, mantendo-se, na íntegra, a judiciosa sentença recorrida.
É como voto.
Boa Vista, 05 de agosto de 2008.
Des. JOSÉ PEDRO – Relator
APELAÇÃO CÍVEL Nº 001008010309-5 – DA COMARCA DE BOA VISTA
APELANTE : E. DA L. R.
ADVOGADOS : MARCELO AMARAL DA SILVA E OUTRO
APELADA : T. M. A. R.
ADVOGADA : RODOLPHO MORAIS
RELATOR : DES. JOSÉ PEDRO
EMENTA – APELAÇÃO CÍVEL. PEDIDO DE ALIMENTOS. EX-CÔNJUGE. AÇÃO DE DIVÓRCIO. INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO OBRIGACIONAL ALIMENTAR. PRELIMINAR DE IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. REJEIÇÃO. EXEGESE DO ARTIGO 1.708, DO CCB/02. MÉRITO: REQUISITOS LEGAIS PRESENTES NOS AUTOS. VALOR FIXADO COM MODERAÇÃO. OBSERVÂNCIA DO BINÔMIO NECESSIDADE X POSSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. Segundo o disposto no artigo 1.708, do Código Civil Brasileiro, somente cessa o dever de assistência mútua entre os cônjuges, nas hipóteses de casamento, união estável ou concubinato do cônjuge alimentando;
2. Presentes os requisitos ensejadores da obrigação de prestar alimentos, estes devem ser deferidos, observado o binônio necessidade de quem pede versus possibilidade de quem paga.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, acordam os membros da Câmara Única do eg. Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, por sua Turma Cível, à unanimidade de votos, em rejeitar a preliminar de impossibilidade jurídica do pedido e, no mérito, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Boa Vista, 05 de agosto de 2008.
Des. JOSÉ PEDRO – Presidente, em exercício, e Relator
Des. ALMIRO PADILHA – Julgador
Des. RICARDO OLIVEIRA – Julgador
Esteve presente o Dr. - Procurador de Justiça.
Publicado no Diário do Poder Judiciário, ANO X - EDIÇÃO 3903, Boa Vista-RR, 14 de Agosto de 2008, p. 02.
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Data do Julgamento
:
05/08/2008
Data da Publicação
:
14/08/2008
Classe/Assunto
:
Apelação Cível )
Relator(a)
:
DES. JOSE PEDRO FERNANDES
Tipo
:
Acórdão
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