TJRR 10080103145
TRIBUNAL PLENO
Mandado de Segurança com Pedido de Liminar nº 010 08 010314-5/Boa Vista
Impetrante: Maria Ivone de Castro Nunes
Advogado: Elias Augusto de Lima Silva, OAB/RR 497
Autoridade Coatora: Comandante-Geral da Polícia Militar do Estado de Roraima
Relator: Des. Mauro Campello
RELATÓRIO
Trata-se de Mandado de Segurança com pedido liminar, impetrado em favor de Maria Ivone de Castro Nunes contra ato do Comandante Geral da Polícia Militar do Estado de Roraima, que obstou o ingresso da impetrante no Curso de Formação de Soldados da Polícia Militar, sob argumento de que a mesma teria ultrapassado a idade máxima de 30 anos prevista no subitem 3.4.5 do edital de abertura do concurso público nº 006/2006.
Sustenta a impetrante que a limitação é inconstitucional, porquanto inexiste previsão legal a amparar tal exigência.
Por fim, requereu o deferimento da medida liminar, para assegurar a sua participação no Curso de Formação de Soldados do Quadro de Praças Policiais Militares, e, em sede de mérito, a concessão definitiva da segurança.
Às fls. 62/64. deferi a liminar pleiteada.
A autoridade coatora às fls. 76/77, reconheceu a exclusão da impetrante por estar em idade superior ao previsto em edital, defendendo, ao final, a legalidade do ato ora combatido.
O Estado, às fls. 79/91, suscitou preliminares de ilegitimidade passiva do impetrado, decadência do direito e ausência de demonstração de plano do ato tido como ilegal e abusivo. No mérito, pugnou pela denegação da segurança, defendendo a legalidade do ato impugnado.
Parecer Ministerial acostado às fls. 115/126, pela rejeição das preliminares suscitadas, e no mérito, pela concessão definitiva da segurança.
É o relatório.
Inclua-se em pauta.
Boa Vista, 24 de setembro de 2008.
Des. Mauro Campello
Relator
TRIBUNAL PLENO
Mandado de Segurança com Pedido de Liminar nº 010 08 010314-5/Boa Vista
Impetrante: Maria Ivone de Castro Nunes
Advogado: Elias Augusto de Lima Silva, OAB/RR 497
Autoridade Coatora: Comandante-Geral da Polícia Militar do Estado de Roraima
Relator: Des. Mauro Campello
VOTO
A matéria constante neste mandamus já foi alvo de debate perante esta Corte, restando pacificado o entendimento tanto acerca das questões preliminares, quanto as de mérito.
A primeira preliminar suscitada pelo Estado refere-se à suposta decadência no direito da impetrante em ajuizar esta ação.
Alega a Procuradoria do Estado que o edital atacado foi publicado no Diário Oficial do Estado de 23/02/2006, porém o mandamus só foi ajuizado em 20/06/2008, ultrapassando, portanto, o prazo de 120 dias previsto no art. 18 da Lei 1.533/51.
Apesar dos argumentos, não vejo como prosperar tal preliminar, porquanto o ato combatido, ou seja, aquele que deu azo à irresignação, refere-se à não aceitação da matrícula da impetrante no Curso de Formação de Soldados, por encontrar-se em idade superior à prevista no edital do concurso, e não à elaboração do edital, como argumenta o Estado.
Neste sentido, depreende-se do edital de convocação nº 044/2008 (fls. 16) que o prazo para apresentação dos documentos para ingresso no almejado curso de formação compreendia o período entre os dias 02 e 09 de junho de 2008, momento em que foi impedida a matrícula da requerente (fls. 18).
Assim, a partir desta data é que se deve contar o prazo decadencial de 120 dias, e, verificando-se que o mandamus foi impetrado em 20.06.2008, constata-se, portanto, que foi proposto dentro do prazo.
Do exposto, rejeito a preliminar de decadência do direito suscitada pelo Estado.
A segunda preliminar refere-se à suposta ilegitimidade passiva ad causam por parte do Comandante-Geral da Polícia Militar.
Alega o Estado que o Edital do Concurso nº 006/2006 foi subscrito pelo Secretário de Estado e Gestão Estratégica, e que o Comandante-Geral não teria competência para sustar o ato impugnado.
Mais uma vez, não merece prosperar a preliminar.
Como bem salientado pela douto Procurador-Geral de Justiça, deve prevalecer o entendimento segundo o qual, embora o Edital do certame tenha sido lavrado pelo Secretário de Estado de Gestão Estratégica, é, todavia, o Comandante-Geral da Polícia Militar o responsável por toda a Corporação da Polícia Militar Estadual, conforme dispõem os arts. 3º e 4º, da Lei Complementar Estadual nº 081/04, verbis:
Art. 3º O Comandante-Geral da Polícia Militar, assessorado e auxiliado pelos órgãos de direção, responderá pelo comando, administração e emprego da Corporação.
Art. 4º O Comando, a administração e o emprego da Corporação são de competência e responsabilidade do Comandante-Geral, assessorado e auxiliado pelos órgãos de direção.
Assim também, é possível verificar no item 15.6 do edital do concurso que o desligamento do Curso de Formação dar-se-á por ato do Comandante-Geral do Polícia Militar. Vejamos:
Aliás, conforme já mencionado anteriormente, o ato combatido não é a elaboração do edital, mas sim o impedimento, por parte do Comandante-Geral, à matrícula da ora impetrante.
Ademais, depreende-se que o ato combatido tem natureza complexa, iniciando-se pelo Comandante da Polícia Militar e finalizando-se através da Secretária de Estado de Gestão Estratégica, conforme se pode constatar no ofício de fls. 18, em que a autoridade impetrada informa que determinados candidatos somente poderão se matricular mediante “a apresentação de liminar favorável, do contrário serão excluídos ...”.
Assim sendo, por se tratar de ato complexo, qualquer das autoridades que dele tomaram parte, pode figurar como parte legítima no pólo passivo da demanda.
Deste modo, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva do Comandante-Geral da Polícia Militar.
A terceira preliminar suscitada Pela Procuradoria do Estado refere-se à alegada falta de prova pré-constituída a demonstrar a ilegalidade do ato praticado.
Deve ser rejeitada mais essa preliminar.
A impetrante colacionou aos autos suficientes provas a demonstrar o alegado ato ilegal.
Outrossim, além do documento acostado às fls. 18, que comprova a exigência quanto a apresentação de liminar favorável a fim de não ser excluída a impetrante do curso de formação, verifica-se que a própria autoridade impetrada assumiu a prática do ato coator, conforme se verifica às fls. 76, no item 1 das informações prestadas, a seguir transcrito
“ 1) Ilustre Relator, a impetrante participou do Concurso Público para o Curso de Formação de soldados, tendo alcançado aprovação e quando convocada para a apresentação dos documentos pertinentes ao ingresso, verificou-se, a idade superior a 30 anos e nestas circunstâncias efetivar as preliminares da matrícula estaria de encontro com a s regras estabelecidas no edital nº 006/2006, onde está explícito no item 3.4 são condições para matricula: 3.4.5 Possuir idade mínima de 18 anos e máxima de 30 anos até a data da matrícula no Curso de Formação, razão pela qual a impetrante apenas foi informado que seria necessário a apresentação de liminar favorável para a mantença de seu nome no certame ” (grifei)
Do exposto, rejeito a preliminar de falta de prova pré-constituída.
Vencidas as preliminares, adentra-se ao mérito da lide.
Depreende-se dos autos que a Impetrante se inscreveu e foi aprovada em todas as fases do Concurso Público de Admissão ao Curso de Formação de Soldados do Quadro de Praças Policiais Militares - QPPM a que se submeteu.
Outrossim, em 02 de junho de 2008, foi publicado o Edital nº 044/2008 (fls. 16) convocando os aprovados, a apresentarem, no prazo de 02/06/08 a 09/06/08, a documentação exigida para efetivação da matrícula no almejado curso de formação.
Ao comparecer no quartel do Comando Geral da Polícia Militar para concretizar a inscrição, a impetrante foi surpreendida ao saber, por parte da autoridade coatora, que seu nome havia sido excluído por possuir idade superior à prevista no item 3.4.5 do Edital nº 006/2006 para admissão no curso de formação em comento.
Da análise das Leis Complementares Estaduais nº 081/04 e 027/98, que tratam da Organização da Polícia Militar do Estado de Roraima, constata-se que não há, nos referidos diplomas, qualquer previsão a estipular a idade máxima de 30 anos para admissão no Curso de Formação de Soldados.
Deste modo, apesar dos argumentos em contrário por parte do Estado, cumpre ressaltar que a referida restrição somente em edital, não supre a exigência constitucional, prevista no inciso II, do art. 37; no inciso XXX do art. 7º e no § 3º do art. 39, de que tal limitação deve ser sempre respaldada por lei.
De fato, pode-se até admitir a limitação, quando as peculiaridades inerentes ao cargo assim o exigirem, todavia é imprescindível que esteja expressamente prevista na lei regulamentadora da carreira, o que não é o caso.
Outrossim, embora a impetrante possuísse 32 anos à época da matrícula no curso de formação, a jurisprudência assente indica que é incabível a fixação de restrição etária para acesso à carreira através da simples previsão em edital, carecendo, pois, da devida reserva legal a ampará-la.
À propósito do tema, colho os seguintes arestos das Cortes Superiores:
1. RECURSO. Extraordinário. Inadmissibilidade. Concurso público para policial militar. Limitação de idade. Edital que fixa idade limite para o ingresso na corporação, o que a Lei ordinária (L. 7.289/84), não restringiu. Jurisprudência assentada. Ausência de razões novas. Decisão mantida. Agravo regimental improvido. Nega-se provimento a agravo regimental tendente a impugnar, sem razões novas, decisão fundada em jurisprudência assente na Corte. 2. RECURSO. Agravo. Regimental. Jurisprudência assentada sobre a matéria. Caráter meramente abusivo. Litigância de má-fé. Imposição de multa. Aplicação do art. 557, § 2º, cc. arts. 14, II e III, e 17, VII, do CPC. Quando abusiva a interposição de agravo, manifestamente inadmissível ou infundado, deve o Tribunal condenar o agravante a pagar multa ao agravado. (STF - RE-AgR 307112/DF Relator(a): Min. CEZAR PELUSO Julgamento: 02/05/2006. .Publicação DJ 26-05-2006 PP-00017)
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL.
PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULAS 282 E 356/STF. IDADE LIMITE FIXADO PELO EDITAL DO CERTAME. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STF.
SÚMULA 83/STJ. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. A teor da pacífica e numerosa jurisprudência, para a abertura da via especial, requer-se o prequestionamento da matéria infraconstitucional. A exigência tem como desiderato principal impedir a condução ao Superior Tribunal de Justiça de questões federais não debatidas no Tribunal de origem. Hipótese em que o Tribunal de origem não proferiu nenhum juízo de valor acerca dos arts. 3º, 267, IV e VI, e 269, § 5º, do CPC, restando ausente seu necessário prequestionamento, o que atrai o óbice das Súmulas 282 e 356/STF.
2. É firme a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido de que a Lei 7.289/84 em nenhum momento dispôs acerca da idade-limite para o ingresso nas fileiras da Polícia Militar do Distrito Federal, razão porque não seria possível essa fixação pelo edital que rege o respectivo concurso público. Precedentes.
3. "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida" (Súmula 83/STJ).
4. Recurso especial conhecido e improvido.
(REsp 702032/DF, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 22.05.2007, DJ 11.06.2007 p. 350)
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXIGÊNCIA DE ALTURA MÍNIMA EM CONCURSO PÚBLICO. EXIGÊNCIA DE LEI PARA A ADOÇÃO DE CRITÉRIOS DE ADMISSÃO A CARGOS PÚBLICOS. I - Decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento por entender que não é possível a estipulação de altura mínima como critério para admissão a cargo público, sem que haja o devido amparo legal. II - Inexistência de novos argumentos capazes de afastar as razões expendidas na decisão ora atacada, que deve ser mantida. III - Agravo regimental improvido. (STF, AI – AgR nº 534560/DF, Primeira Turma, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJ 20.06.2006, DP 25.08.2006, pp.00019)
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CONCURSO PÚBLICO PARA A POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL. EXIGÊNCIA EDITALÍCIA. ALTURA MÍNIMA.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. ART. 11 DA LEI N.º 7.289/84. LEI FEDERAL COM NATUREZA DE LEI LOCAL. SÚMULA Nº 280/STF. ARTS. 1º E 8º DA LEI 1.533/51. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA Nº 7/STJ. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Apesar da Lei n. 7.289/84 ser federal em sua forma, divisa-se em seu conteúdo natureza de lei materialmente local, por regular relações jurídicas próprias do Distrito Federal, prescindindo, deste modo, da missão uniformizadora incumbida a esta Corte Superior 2. Com fim de prevenir e reprimir potenciais práticas arbitrárias e inescrupulosas na seleção de candidatos, o Judiciário se reveste do poder-dever de controlar a atividade administrativa, de modo a exigir a irrestrita e incondicional observância aos princípios insculpidos no caput do artigo 37 da Constituição da República.
3. Impossível a verificação da presença de documentos aptos à comprovação da certeza e liquidez do direito alegado, em sede de recurso especial, que tem por finalidade precípua a uniformização do direito infraconstitucional.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no Ag 616222/DF, Rel. Ministro HÉLIO QUAGLIA BARBOSA, SEXTA TURMA, julgado em 21.03.2006, DJ 10.04.2006 p. 313)
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. DECADÊNCIA.
NÃO OCORRÊNCIA. NATUREZA PREVENTIVA. CONCURSO PÚBLICO. POLÍCIA MILITAR DE SANTA CATARINA. ALTURA MÍNIMA. EXIGÊNCIA EDITALÍCIA SEM AMPARO LEGAL. OCORRÊNCIA. ILEGALIDADE RECONHECIDA.
1. Tratando-se de mandado de segurança preventivo, é de ser afastada a alegação de decadência, com fulcro no art. 18 da Lei n.º 1.533/51.
Precedente.
2. A vedação à existência de critérios discriminatórios de idade, sexo e altura, em sede concurso público, não é absoluta, em face das peculiaridades inerentes ao cargo em disputa, todavia, é imprescindível que mencionado critério esteja expressamente previsto na lei regulamentadora da carreira. Precedentes do STF e STJ.
3. In casu, inexiste previsão legal de altura mínima, para ingresso na Polícia Militar do Estado de Santa Catarina, uma vez que não basta, para viabilizar a adoção do critério discriminatório, a exigência genérica de "capacidade física", prevista na Lei Estadual n.º 6.218/83.
4. Recurso ordinário conhecido e provido.
(RMS 20637/SC, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 16.02.2006, DJ 20.03.2006 p. 311)
Essa Corte também se posicionou nesse mesmo sentido:
“MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CURSO DE FORMAÇÃO DE SOLDADOS POLICIAIS MILITARES. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA . LIMITE DE IDADE. FALTA DE PREVISÃO LEGAL. IMPOSSSIBILIDADE. CONCESSÃO DA SEGURANÇA.
(...)
A fixação do limite de idade apenas no edital do concurso não tem o condão de suprir a exigência constitucional de que tal requisito seja estabelecido por lei. Precedentes.
Concessão da segurança.” (TJRR – MS 01007008331-5; Rel. Des. Carlos Henriques; Julgado em 05.12.2007).
MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. POLÍCIA MILTAR ESTADUAL. IMPOSIÇÃO DE LIMITE MÁXIMO DE IDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. LIMITAÇÃO PREVISTA APENAS NO EDITAL. IMPOSSIBILIDADE. SEGURANÇA CONCEDIDA.
(TJRR – MS nº 001006005826-9, Rel. Juiz Conv. Mozarildo Cavalcanti, j. 01/08/06, p. 15/08/06, DPJ nº 3427)
Por fim, quanto às Leis Federais invocadas pela Procuradoria do Estado, não vislumbro relação de pertinência com o caso em tela.
A Lei Federal nº 6.652/79 (que dispõe sobre o Estatuto dos Policiais Militares dos ex- Territórios Federais do Amapá, Rondônia e de Roraima, e dá outras providências) não é aplicada à Polícia Militar do Estado de Roraima, que possui legislação própria, conforme prevêem os art. 175 da Constituição Estadual c/c “caput”, inciso V e os parágrafos 5º, 6º e 7º do art. 144 da CF/88, mas sim aos policiais militares do ex-Território Federal de Roraima, que atualmente encontram-se cedidos ao Estado de Roraima por força do § 1º do art. 31 da Emenda Constitucional 19/98.
Por sua vez, a Lei Federal nº 6.880/80, também invocada pelo Estado, igualmente não se aplica ao caso, eis que o art. 1º dispõe que a referida Lei “regula a situação, obrigação, deveres, direitos e prerrogativas dos membros das Forças Armadas” e mais adiante, no art. 2º, dispõe: “As Forças Armadas, essenciais à execução da política de segurança nacional, são constituídas pela Marinha, pelo Exército e pela Aeronáutica (...)”
Por todo o exposto, afigura-se patente o direito líquido e certo da impetrante, uma vez que a restrição etária, prevista no item 3.4.5 do edital, limitando o acesso ao curso de formação de soldados da Polícia Militar do Estado de Roraima, não pode, por si só, suprir a exigência constitucional de que tal requisito seja estabelecido por lei.
Deste modo, em consonância com o douto parecer ministerial, voto pela concessão em definitivo da segurança, mantendo-se a liminar anteriormente deferida.
É como voto.
Boa Vista, 15 de outubro de 2008.
Des. Mauro Campello
Relator
TRIBUNAL PLENO
Mandado de Segurança com Pedido de Liminar nº 010 08 010314-5/Boa Vista
Impetrante: Maria Ivone de Castro Nunes
Advogado: Elias Augusto de Lima Silva, OAB/RR 497
Autoridade Coatora: Comandante-Geral da Polícia Militar do Estado de Roraima
Relator: Des. Mauro Campello
EMENTA
MANDADO DE SEGURANÇA – CONCURSO PÚBLICO – CURSO DE FORMAÇÃO DE SOLDADOS POLICIAIS MILITARES- PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA, DECADÊNCIA E AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA– INOCORRÊNCIA – PRELIINARES REJEITADAS - LIMITAÇÃO DE IDADE MÁXIMA PARA ACESSO AO CURSO DE FORMAÇÃO – AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL – IMPOSSIBILIDADE – CONCESSÃO DA SEGURANÇA
A fixação do limite de idade apenas no edital do concurso não possui o condão de suprir a exigência constitucional de que tal requisito seja estabelecido em lei. Precedentes.
Segurança concedida.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Mandado de Segurança, acordam os Desembargadores integrantes do Tribunal Pleno do tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, e, em consonância com o parecer ministerial, em conceder a segurança, nos termos do relatório e voto do relator, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Sala das Sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, em 15 de outubro de 2008.
Des. ROBÉRIO NUNES Presidente –
Des. MAURO CAMPELLO
Relator
Des. CARLOS HENRIQUES
Vice-Presidente
Des. RICARDO OLIVEIRA
- Julgador -
Des. ALMIRO PADILHA - Julgador –
Juíza convoc. Drª Tânia Vasconcelos
Esteve presente o Dr.(a) ____________ , Procurador(a) de Justiça.
Publicado no Diário do Poder Judiciário, ANO X - EDIÇÃO 3948, Boa Vista-RR, 16 de Outubro de 2008, p. 02.
( : 15/10/2008 ,
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Ementa
TRIBUNAL PLENO
Mandado de Segurança com Pedido de Liminar nº 010 08 010314-5/Boa Vista
Impetrante: Maria Ivone de Castro Nunes
Advogado: Elias Augusto de Lima Silva, OAB/RR 497
Autoridade Coatora: Comandante-Geral da Polícia Militar do Estado de Roraima
Relator: Des. Mauro Campello
RELATÓRIO
Trata-se de Mandado de Segurança com pedido liminar, impetrado em favor de Maria Ivone de Castro Nunes contra ato do Comandante Geral da Polícia Militar do Estado de Roraima, que obstou o ingresso da impetrante no Curso de Formação de Soldados da Polícia Militar, sob argumento de que a mesma teria ultrapassado a idade máxima de 30 anos prevista no subitem 3.4.5 do edital de abertura do concurso público nº 006/2006.
Sustenta a impetrante que a limitação é inconstitucional, porquanto inexiste previsão legal a amparar tal exigência.
Por fim, requereu o deferimento da medida liminar, para assegurar a sua participação no Curso de Formação de Soldados do Quadro de Praças Policiais Militares, e, em sede de mérito, a concessão definitiva da segurança.
Às fls. 62/64. deferi a liminar pleiteada.
A autoridade coatora às fls. 76/77, reconheceu a exclusão da impetrante por estar em idade superior ao previsto em edital, defendendo, ao final, a legalidade do ato ora combatido.
O Estado, às fls. 79/91, suscitou preliminares de ilegitimidade passiva do impetrado, decadência do direito e ausência de demonstração de plano do ato tido como ilegal e abusivo. No mérito, pugnou pela denegação da segurança, defendendo a legalidade do ato impugnado.
Parecer Ministerial acostado às fls. 115/126, pela rejeição das preliminares suscitadas, e no mérito, pela concessão definitiva da segurança.
É o relatório.
Inclua-se em pauta.
Boa Vista, 24 de setembro de 2008.
Des. Mauro Campello
Relator
TRIBUNAL PLENO
Mandado de Segurança com Pedido de Liminar nº 010 08 010314-5/Boa Vista
Impetrante: Maria Ivone de Castro Nunes
Advogado: Elias Augusto de Lima Silva, OAB/RR 497
Autoridade Coatora: Comandante-Geral da Polícia Militar do Estado de Roraima
Relator: Des. Mauro Campello
VOTO
A matéria constante neste mandamus já foi alvo de debate perante esta Corte, restando pacificado o entendimento tanto acerca das questões preliminares, quanto as de mérito.
A primeira preliminar suscitada pelo Estado refere-se à suposta decadência no direito da impetrante em ajuizar esta ação.
Alega a Procuradoria do Estado que o edital atacado foi publicado no Diário Oficial do Estado de 23/02/2006, porém o mandamus só foi ajuizado em 20/06/2008, ultrapassando, portanto, o prazo de 120 dias previsto no art. 18 da Lei 1.533/51.
Apesar dos argumentos, não vejo como prosperar tal preliminar, porquanto o ato combatido, ou seja, aquele que deu azo à irresignação, refere-se à não aceitação da matrícula da impetrante no Curso de Formação de Soldados, por encontrar-se em idade superior à prevista no edital do concurso, e não à elaboração do edital, como argumenta o Estado.
Neste sentido, depreende-se do edital de convocação nº 044/2008 (fls. 16) que o prazo para apresentação dos documentos para ingresso no almejado curso de formação compreendia o período entre os dias 02 e 09 de junho de 2008, momento em que foi impedida a matrícula da requerente (fls. 18).
Assim, a partir desta data é que se deve contar o prazo decadencial de 120 dias, e, verificando-se que o mandamus foi impetrado em 20.06.2008, constata-se, portanto, que foi proposto dentro do prazo.
Do exposto, rejeito a preliminar de decadência do direito suscitada pelo Estado.
A segunda preliminar refere-se à suposta ilegitimidade passiva ad causam por parte do Comandante-Geral da Polícia Militar.
Alega o Estado que o Edital do Concurso nº 006/2006 foi subscrito pelo Secretário de Estado e Gestão Estratégica, e que o Comandante-Geral não teria competência para sustar o ato impugnado.
Mais uma vez, não merece prosperar a preliminar.
Como bem salientado pela douto Procurador-Geral de Justiça, deve prevalecer o entendimento segundo o qual, embora o Edital do certame tenha sido lavrado pelo Secretário de Estado de Gestão Estratégica, é, todavia, o Comandante-Geral da Polícia Militar o responsável por toda a Corporação da Polícia Militar Estadual, conforme dispõem os arts. 3º e 4º, da Lei Complementar Estadual nº 081/04, verbis:
Art. 3º O Comandante-Geral da Polícia Militar, assessorado e auxiliado pelos órgãos de direção, responderá pelo comando, administração e emprego da Corporação.
Art. 4º O Comando, a administração e o emprego da Corporação são de competência e responsabilidade do Comandante-Geral, assessorado e auxiliado pelos órgãos de direção.
Assim também, é possível verificar no item 15.6 do edital do concurso que o desligamento do Curso de Formação dar-se-á por ato do Comandante-Geral do Polícia Militar. Vejamos:
Aliás, conforme já mencionado anteriormente, o ato combatido não é a elaboração do edital, mas sim o impedimento, por parte do Comandante-Geral, à matrícula da ora impetrante.
Ademais, depreende-se que o ato combatido tem natureza complexa, iniciando-se pelo Comandante da Polícia Militar e finalizando-se através da Secretária de Estado de Gestão Estratégica, conforme se pode constatar no ofício de fls. 18, em que a autoridade impetrada informa que determinados candidatos somente poderão se matricular mediante “a apresentação de liminar favorável, do contrário serão excluídos ...”.
Assim sendo, por se tratar de ato complexo, qualquer das autoridades que dele tomaram parte, pode figurar como parte legítima no pólo passivo da demanda.
Deste modo, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva do Comandante-Geral da Polícia Militar.
A terceira preliminar suscitada Pela Procuradoria do Estado refere-se à alegada falta de prova pré-constituída a demonstrar a ilegalidade do ato praticado.
Deve ser rejeitada mais essa preliminar.
A impetrante colacionou aos autos suficientes provas a demonstrar o alegado ato ilegal.
Outrossim, além do documento acostado às fls. 18, que comprova a exigência quanto a apresentação de liminar favorável a fim de não ser excluída a impetrante do curso de formação, verifica-se que a própria autoridade impetrada assumiu a prática do ato coator, conforme se verifica às fls. 76, no item 1 das informações prestadas, a seguir transcrito
“ 1) Ilustre Relator, a impetrante participou do Concurso Público para o Curso de Formação de soldados, tendo alcançado aprovação e quando convocada para a apresentação dos documentos pertinentes ao ingresso, verificou-se, a idade superior a 30 anos e nestas circunstâncias efetivar as preliminares da matrícula estaria de encontro com a s regras estabelecidas no edital nº 006/2006, onde está explícito no item 3.4 são condições para matricula: 3.4.5 Possuir idade mínima de 18 anos e máxima de 30 anos até a data da matrícula no Curso de Formação, razão pela qual a impetrante apenas foi informado que seria necessário a apresentação de liminar favorável para a mantença de seu nome no certame ” (grifei)
Do exposto, rejeito a preliminar de falta de prova pré-constituída.
Vencidas as preliminares, adentra-se ao mérito da lide.
Depreende-se dos autos que a Impetrante se inscreveu e foi aprovada em todas as fases do Concurso Público de Admissão ao Curso de Formação de Soldados do Quadro de Praças Policiais Militares - QPPM a que se submeteu.
Outrossim, em 02 de junho de 2008, foi publicado o Edital nº 044/2008 (fls. 16) convocando os aprovados, a apresentarem, no prazo de 02/06/08 a 09/06/08, a documentação exigida para efetivação da matrícula no almejado curso de formação.
Ao comparecer no quartel do Comando Geral da Polícia Militar para concretizar a inscrição, a impetrante foi surpreendida ao saber, por parte da autoridade coatora, que seu nome havia sido excluído por possuir idade superior à prevista no item 3.4.5 do Edital nº 006/2006 para admissão no curso de formação em comento.
Da análise das Leis Complementares Estaduais nº 081/04 e 027/98, que tratam da Organização da Polícia Militar do Estado de Roraima, constata-se que não há, nos referidos diplomas, qualquer previsão a estipular a idade máxima de 30 anos para admissão no Curso de Formação de Soldados.
Deste modo, apesar dos argumentos em contrário por parte do Estado, cumpre ressaltar que a referida restrição somente em edital, não supre a exigência constitucional, prevista no inciso II, do art. 37; no inciso XXX do art. 7º e no § 3º do art. 39, de que tal limitação deve ser sempre respaldada por lei.
De fato, pode-se até admitir a limitação, quando as peculiaridades inerentes ao cargo assim o exigirem, todavia é imprescindível que esteja expressamente prevista na lei regulamentadora da carreira, o que não é o caso.
Outrossim, embora a impetrante possuísse 32 anos à época da matrícula no curso de formação, a jurisprudência assente indica que é incabível a fixação de restrição etária para acesso à carreira através da simples previsão em edital, carecendo, pois, da devida reserva legal a ampará-la.
À propósito do tema, colho os seguintes arestos das Cortes Superiores:
1. RECURSO. Extraordinário. Inadmissibilidade. Concurso público para policial militar. Limitação de idade. Edital que fixa idade limite para o ingresso na corporação, o que a Lei ordinária (L. 7.289/84), não restringiu. Jurisprudência assentada. Ausência de razões novas. Decisão mantida. Agravo regimental improvido. Nega-se provimento a agravo regimental tendente a impugnar, sem razões novas, decisão fundada em jurisprudência assente na Corte. 2. RECURSO. Agravo. Regimental. Jurisprudência assentada sobre a matéria. Caráter meramente abusivo. Litigância de má-fé. Imposição de multa. Aplicação do art. 557, § 2º, cc. arts. 14, II e III, e 17, VII, do CPC. Quando abusiva a interposição de agravo, manifestamente inadmissível ou infundado, deve o Tribunal condenar o agravante a pagar multa ao agravado. (STF - RE-AgR 307112/DF Relator(a): Min. CEZAR PELUSO Julgamento: 02/05/2006. .Publicação DJ 26-05-2006 PP-00017)
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL.
PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULAS 282 E 356/STF. IDADE LIMITE FIXADO PELO EDITAL DO CERTAME. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STF.
SÚMULA 83/STJ. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. A teor da pacífica e numerosa jurisprudência, para a abertura da via especial, requer-se o prequestionamento da matéria infraconstitucional. A exigência tem como desiderato principal impedir a condução ao Superior Tribunal de Justiça de questões federais não debatidas no Tribunal de origem. Hipótese em que o Tribunal de origem não proferiu nenhum juízo de valor acerca dos arts. 3º, 267, IV e VI, e 269, § 5º, do CPC, restando ausente seu necessário prequestionamento, o que atrai o óbice das Súmulas 282 e 356/STF.
2. É firme a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido de que a Lei 7.289/84 em nenhum momento dispôs acerca da idade-limite para o ingresso nas fileiras da Polícia Militar do Distrito Federal, razão porque não seria possível essa fixação pelo edital que rege o respectivo concurso público. Precedentes.
3. "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida" (Súmula 83/STJ).
4. Recurso especial conhecido e improvido.
(REsp 702032/DF, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 22.05.2007, DJ 11.06.2007 p. 350)
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXIGÊNCIA DE ALTURA MÍNIMA EM CONCURSO PÚBLICO. EXIGÊNCIA DE LEI PARA A ADOÇÃO DE CRITÉRIOS DE ADMISSÃO A CARGOS PÚBLICOS. I - Decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento por entender que não é possível a estipulação de altura mínima como critério para admissão a cargo público, sem que haja o devido amparo legal. II - Inexistência de novos argumentos capazes de afastar as razões expendidas na decisão ora atacada, que deve ser mantida. III - Agravo regimental improvido. (STF, AI – AgR nº 534560/DF, Primeira Turma, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJ 20.06.2006, DP 25.08.2006, pp.00019)
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CONCURSO PÚBLICO PARA A POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL. EXIGÊNCIA EDITALÍCIA. ALTURA MÍNIMA.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. ART. 11 DA LEI N.º 7.289/84. LEI FEDERAL COM NATUREZA DE LEI LOCAL. SÚMULA Nº 280/STF. ARTS. 1º E 8º DA LEI 1.533/51. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA Nº 7/STJ. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Apesar da Lei n. 7.289/84 ser federal em sua forma, divisa-se em seu conteúdo natureza de lei materialmente local, por regular relações jurídicas próprias do Distrito Federal, prescindindo, deste modo, da missão uniformizadora incumbida a esta Corte Superior 2. Com fim de prevenir e reprimir potenciais práticas arbitrárias e inescrupulosas na seleção de candidatos, o Judiciário se reveste do poder-dever de controlar a atividade administrativa, de modo a exigir a irrestrita e incondicional observância aos princípios insculpidos no caput do artigo 37 da Constituição da República.
3. Impossível a verificação da presença de documentos aptos à comprovação da certeza e liquidez do direito alegado, em sede de recurso especial, que tem por finalidade precípua a uniformização do direito infraconstitucional.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no Ag 616222/DF, Rel. Ministro HÉLIO QUAGLIA BARBOSA, SEXTA TURMA, julgado em 21.03.2006, DJ 10.04.2006 p. 313)
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. DECADÊNCIA.
NÃO OCORRÊNCIA. NATUREZA PREVENTIVA. CONCURSO PÚBLICO. POLÍCIA MILITAR DE SANTA CATARINA. ALTURA MÍNIMA. EXIGÊNCIA EDITALÍCIA SEM AMPARO LEGAL. OCORRÊNCIA. ILEGALIDADE RECONHECIDA.
1. Tratando-se de mandado de segurança preventivo, é de ser afastada a alegação de decadência, com fulcro no art. 18 da Lei n.º 1.533/51.
Precedente.
2. A vedação à existência de critérios discriminatórios de idade, sexo e altura, em sede concurso público, não é absoluta, em face das peculiaridades inerentes ao cargo em disputa, todavia, é imprescindível que mencionado critério esteja expressamente previsto na lei regulamentadora da carreira. Precedentes do STF e STJ.
3. In casu, inexiste previsão legal de altura mínima, para ingresso na Polícia Militar do Estado de Santa Catarina, uma vez que não basta, para viabilizar a adoção do critério discriminatório, a exigência genérica de "capacidade física", prevista na Lei Estadual n.º 6.218/83.
4. Recurso ordinário conhecido e provido.
(RMS 20637/SC, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 16.02.2006, DJ 20.03.2006 p. 311)
Essa Corte também se posicionou nesse mesmo sentido:
“MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CURSO DE FORMAÇÃO DE SOLDADOS POLICIAIS MILITARES. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA . LIMITE DE IDADE. FALTA DE PREVISÃO LEGAL. IMPOSSSIBILIDADE. CONCESSÃO DA SEGURANÇA.
(...)
A fixação do limite de idade apenas no edital do concurso não tem o condão de suprir a exigência constitucional de que tal requisito seja estabelecido por lei. Precedentes.
Concessão da segurança.” (TJRR – MS 01007008331-5; Rel. Des. Carlos Henriques; Julgado em 05.12.2007).
MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. POLÍCIA MILTAR ESTADUAL. IMPOSIÇÃO DE LIMITE MÁXIMO DE IDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. LIMITAÇÃO PREVISTA APENAS NO EDITAL. IMPOSSIBILIDADE. SEGURANÇA CONCEDIDA.
(TJRR – MS nº 001006005826-9, Rel. Juiz Conv. Mozarildo Cavalcanti, j. 01/08/06, p. 15/08/06, DPJ nº 3427)
Por fim, quanto às Leis Federais invocadas pela Procuradoria do Estado, não vislumbro relação de pertinência com o caso em tela.
A Lei Federal nº 6.652/79 (que dispõe sobre o Estatuto dos Policiais Militares dos ex- Territórios Federais do Amapá, Rondônia e de Roraima, e dá outras providências) não é aplicada à Polícia Militar do Estado de Roraima, que possui legislação própria, conforme prevêem os art. 175 da Constituição Estadual c/c “caput”, inciso V e os parágrafos 5º, 6º e 7º do art. 144 da CF/88, mas sim aos policiais militares do ex-Território Federal de Roraima, que atualmente encontram-se cedidos ao Estado de Roraima por força do § 1º do art. 31 da Emenda Constitucional 19/98.
Por sua vez, a Lei Federal nº 6.880/80, também invocada pelo Estado, igualmente não se aplica ao caso, eis que o art. 1º dispõe que a referida Lei “regula a situação, obrigação, deveres, direitos e prerrogativas dos membros das Forças Armadas” e mais adiante, no art. 2º, dispõe: “As Forças Armadas, essenciais à execução da política de segurança nacional, são constituídas pela Marinha, pelo Exército e pela Aeronáutica (...)”
Por todo o exposto, afigura-se patente o direito líquido e certo da impetrante, uma vez que a restrição etária, prevista no item 3.4.5 do edital, limitando o acesso ao curso de formação de soldados da Polícia Militar do Estado de Roraima, não pode, por si só, suprir a exigência constitucional de que tal requisito seja estabelecido por lei.
Deste modo, em consonância com o douto parecer ministerial, voto pela concessão em definitivo da segurança, mantendo-se a liminar anteriormente deferida.
É como voto.
Boa Vista, 15 de outubro de 2008.
Des. Mauro Campello
Relator
TRIBUNAL PLENO
Mandado de Segurança com Pedido de Liminar nº 010 08 010314-5/Boa Vista
Impetrante: Maria Ivone de Castro Nunes
Advogado: Elias Augusto de Lima Silva, OAB/RR 497
Autoridade Coatora: Comandante-Geral da Polícia Militar do Estado de Roraima
Relator: Des. Mauro Campello
EMENTA
MANDADO DE SEGURANÇA – CONCURSO PÚBLICO – CURSO DE FORMAÇÃO DE SOLDADOS POLICIAIS MILITARES- PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA, DECADÊNCIA E AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA– INOCORRÊNCIA – PRELIINARES REJEITADAS - LIMITAÇÃO DE IDADE MÁXIMA PARA ACESSO AO CURSO DE FORMAÇÃO – AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL – IMPOSSIBILIDADE – CONCESSÃO DA SEGURANÇA
A fixação do limite de idade apenas no edital do concurso não possui o condão de suprir a exigência constitucional de que tal requisito seja estabelecido em lei. Precedentes.
Segurança concedida.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Mandado de Segurança, acordam os Desembargadores integrantes do Tribunal Pleno do tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, e, em consonância com o parecer ministerial, em conceder a segurança, nos termos do relatório e voto do relator, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Sala das Sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, em 15 de outubro de 2008.
Des. ROBÉRIO NUNES Presidente –
Des. MAURO CAMPELLO
Relator
Des. CARLOS HENRIQUES
Vice-Presidente
Des. RICARDO OLIVEIRA
- Julgador -
Des. ALMIRO PADILHA - Julgador –
Juíza convoc. Drª Tânia Vasconcelos
Esteve presente o Dr.(a) ____________ , Procurador(a) de Justiça.
Publicado no Diário do Poder Judiciário, ANO X - EDIÇÃO 3948, Boa Vista-RR, 16 de Outubro de 2008, p. 02.
( : 15/10/2008 ,
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Data do Julgamento
:
15/10/2008
Data da Publicação
:
16/10/2008
Classe/Assunto
:
Mandado de Segurança )
Relator(a)
:
DES. MAURO JOSE DO NASCIMENTO CAMPELO
Tipo
:
Acórdão
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