TJRR 10080103160
CAMARA ÚNICA – TURMA CRIMINAL
HABEAS CORPUS Nº 010.08.010316-0/Boa Vista
Impetrante: Moacir José Bezerra Mota, OAB/RR nº 190
Paciente: Alphonso Thomaz Brashe Filho e Harley Figueiredo Brashe
Autoridade Coatora: Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Boa Vista/RR
Relator: Des. Mauro Campello
RELATÓRIO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pelo advogado Moacir José Bezerra Mota, em favor de ALPHONSO THOMAZ BRASHE FILHO e HARVEY FIGUEIREDO BRASHE, presos preventivamente em 14.05.2008 e 15.05.2008, respectivamente, e denunciados pela suposta prática dos crimes descritos nos artigos 121, § 2º, inciso IV, do Código Penal e 14 da Lei 10.826/03 - porte irregular de arma de fogo de uso permitido (paciente Alphonso) e art. 121, § 2º, inciso IV, c/c art.29, ambos do Código Penal e art. 12, da Lei 10.826/03 - posse irregular de arma de fogo de uso permitido (paciente Harvey), contra decisão proferida pela MMª Juíza da 1ª Vara Criminal que decretou a prisão preventiva dos ora Pacientes.
Alega o impetrante, em síntese, que não estão presentes, na hipótese, os requisitos autorizativos da prisão preventiva, previstos no artigo 312, do Código de Processo Penal, assinalando que o decreto constritivo a quo não restou devidamente fundamentado.
Sustenta ainda o impetrante que os pacientes possuem condições pessoais favoráveis, como primariedade, ausência de antecedentes criminais ou contravencionais, profissões definidas, residência fixa e família constituída.
Requereu, assim, liminarmente, e, no mérito, a revogação da custódia cautelar dos pacientes.
Condicionei a análise do pedido liminar à prestação das informações pela autoridade apontada coatora, que foram devidamente cumpridas e encontram-se acostadas às fls. 77/78, delas constando que o Ministério Público desistiu da oitiva da testemunha Elisvaldo Lima, em 09.04.08, bem como requereu a decretação da prisão preventiva dos acusados, por ameaças aos irmãos da vítima, sendo, pois, decretada pela MM. Juíza a quo a constrição cautelar dos réus em 23.04.08.
O pedido de liminar foi indeferido nos termos da decisão de fls. 99/100.
Parecer ministerial, às fls. 102/106, pelo conhecimento e improvimento da ordem, por ausência de ilegalidade ou arbitrariedade a ser sanada nesta via.
É o sucinto relatório.
Boa Vista, 12 de agosto de 2008.
Des. Mauro Campello
Relator
CAMARA ÚNICA – TURMA CRIMINAL
HABEAS CORPUS Nº 010.08.010316-0/Boa Vista
Impetrante: Moacir José Bezerra Mota, OAB/RR nº 190
Paciente: Alphonso Thomaz Brashe Filho e Harley Figueiredo Brashe
Autoridade Coatora: Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Boa Vista/RR
Relator: Des. Mauro Campello
VOTO
O presente writ merece ser conhecido eis que cabível à espécie, porém não merece prosperar a pretensão do impetrante no sentido de ser concedida a revogação da prisão preventiva dos acusados.
A magistrada monocrática, assim fundamentou o decreto constritivo:
“Os autos referem-se ao homicídio ocorrido em outubro de 2004, onde os irmãos Alphonso e Harvey Brashe teriam disparado tiros de espingarda contra a vítima Ednaldo Vieira, resultando sua morte.
Como se constata, o Ilustre representante do parquet estadual expõe a ocorrência de sérias ameaças a ex-mulher da vítima e a um irmão daquela. (...)
Tais ameaças mostram-se bastantes incisivas, chegando ao ponto das vítimas procurarem o representante do Ministério Público para relatá-las, inclusive Ednalda menciona que sua família também é alvo das intimidações, tendo sua mãe mudado-se para outro município por temer que tais prenúncios ocorram.
É evidente que não podemos ter certeza absoluta da real finalidade das ameaças, da mesma forma, não se pode acreditar que estas não serão concretizadas, pois no caso de confirmação, será impossível a volta ao status quo ante, já que mortos,Elivaldo e Ednalda não ressuscitarão.
Corroborando ao que foi mencionado, têm-se o histórico de brigas e confusões dos Réus, inclusive já responderam a outros processos, como se constata das suas FAC’s, colocando em cheque a própria ordem pública naquela região.
Ademais, estas ameaças podem vir a inibir o depoimento de outras testemunhas arroladas nos autos, haja vista que nos processos de competência do Júri Popular a instrução é renovada na
Sessão Plenária.
Assim, fundamentada no artigo 312 do CPP, haja visa a necessidade de se por fim a uma situação de legalidade normal (ordem pública), DECRETO a PRISÃO PREVENTIVA dos Réus ALPHONSO THOMÁS BRASHE FILHO e HARVEY FIGUEIREDO BRASHE.” (fls. 37)
Vê-se, pois, que a custódia cautelar foi satisfatoriamente fundamentada ao salientar a necessidade da segregação dos acusados para preservação da ordem pública, em razão, principalmente, das ameaças sofridas pelas testemunhas.
Assim, o decreto prisional demonstrou os pressupostos e motivos autorizativos da medida, conforme previsto no art. 312 do Código de Processo Penal, com a devida indicação dos fatos concretos justificadores de sua imposição, nos termos do art. 93, inciso IX, da Carta Magna.
Nesse sentido:
“HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. PEDIDO DE REVOGAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS DO ART.312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. FUNDAMENTAÇÃO. AMEAÇA ÀS TESTEMUNHAS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. PRECEDENTES DO STJ.
1. A decretação da prisão preventiva do ora Paciente restou justificada, de forma concreta, como forma de garantia da ordem pública e, principalmente, em virtude da conveniência da instrução criminal, notadamente evidenciada no fato de as testemunhas estarem sofrendo gravíssimas ameaças, a ponto de serem incluídas no programa de proteção judicial. Inexistente, pois, qualquer ilegalidade na espécie. Precedentes do STJ.
2. Ordem denegada.” (HC 44897/RJ, 5ª Turma, Relatora Ministra Laurita Vaz, DJ de 01/02/2006)
Por fim, assevere-se que, quanto aos predicados pessoais dos pacientes, esta Corte, reiteradamente, tem consignado que tais condições, por si sós, não são suficientes para elidir a constrição cautelar quando ainda persiste algum dos pressupostos do art. 312 do CPP.
Nesse sentido:
EMENTA: HABEAS CORPUS – PRISÃO EM FLAGRANTE – TENTATIVA DE DUPLO HOMICÍDIO QUALIFICADO – CRIME GRAVE, INDICADOR DE PERICULOSIDADE – ALEGAÇÃO DE FALTA DE JUSTA CAUSA PARA MANUTENÇÃO DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR – IMPROCEDÊNCIA – PEDIDO DE LIBERDADE PROVISÓRIA – INDEFERIMENTO – NECESSIDADE DA CUSTÓDIA PARA GARANTIR A ORDEM PÚBLICA – WRIT DENEGADO.
1. Não há que se falar em constrangimento ilegal quando ainda persiste um dos motivos autorizadores da prisão preventiva (garantia da ordem pública), sendo irrelevantes eventuais condições pessoais favoráveis do paciente, mormente em se tratando de crime grave, indicador de periculosidade.
2. Ordem denegada.
(HABEAS CORPUS N.º 0010.07.007942-0 / Boa Vista
Relator: Des. Ricardo Oliveira. Diário do Poder Judiciário, 18 de Agosto de 2007, EDIÇÃO 3670, p. 03)
Deste modo, não vislumbrando qualquer ilegalidade ou arbitrariedade a ser sanada nesta via, voto, em consonância com o parecer ministerial, pela denegação da ordem.
Boa Vista, 12 de agosto de 2008.
Des. Mauro Campello
Relator
CAMARA ÚNICA – TURMA CRIMINAL
HABEAS CORPUS Nº 010.08.010316-0/Boa Vista
Impetrante: Moacir José Bezerra Mota, OAB/RR nº 190
Paciente: Alphonso Thomaz Brashe Filho e Harley Figueiredo Brashe
Autoridade Coatora: Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Boa Vista/RR
Relator: Des. Mauro Campello
EMENTA
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. MANUTENÇÃO PELO JUÍZO A QUO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. AMEAÇA ÀS TESTEMUNHAS. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA.
1. A custódia cautelar foi satisfatoriamente motivada ao salientar a necessidade da segregação do acusado para se preservar a ordem pública em razão das ameaças sofridas pelas testemunhas.
2. Eventuais condições pessoais favoráveis dos pacientes não elidem a constrição cautelar, se presente algum dos pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal
3. Habeas corpus denegado.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Câmara Única – Turma Criminal, do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade, e, em harmonia com o parecer ministerial, em denegar a ordem, nos termos do voto do Relator.
Sala das Sessões, Boa Vista, 12 de agosto de 2008.
Des. JOSÉ PEDRO
Presidente exercício da Câmara Única
Des. MAURO CAMPELLO
Relator
Des. RICARDO OLIVEIRA
Julgador
Esteve presente:
Dr.(a) .....................................
Procurador(a) de Justiça
Publicado no Diário do Poder Judiciário, ANO X - EDIÇÃO 3907, Boa Vista-RR, 20 de Agosto de 2008, p. 04.
( : 12/08/2008 ,
: ,
: 0 ,
Ementa
CAMARA ÚNICA – TURMA CRIMINAL
HABEAS CORPUS Nº 010.08.010316-0/Boa Vista
Impetrante: Moacir José Bezerra Mota, OAB/RR nº 190
Paciente: Alphonso Thomaz Brashe Filho e Harley Figueiredo Brashe
Autoridade Coatora: Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Boa Vista/RR
Relator: Des. Mauro Campello
RELATÓRIO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pelo advogado Moacir José Bezerra Mota, em favor de ALPHONSO THOMAZ BRASHE FILHO e HARVEY FIGUEIREDO BRASHE, presos preventivamente em 14.05.2008 e 15.05.2008, respectivamente, e denunciados pela suposta prática dos crimes descritos nos artigos 121, § 2º, inciso IV, do Código Penal e 14 da Lei 10.826/03 - porte irregular de arma de fogo de uso permitido (paciente Alphonso) e art. 121, § 2º, inciso IV, c/c art.29, ambos do Código Penal e art. 12, da Lei 10.826/03 - posse irregular de arma de fogo de uso permitido (paciente Harvey), contra decisão proferida pela MMª Juíza da 1ª Vara Criminal que decretou a prisão preventiva dos ora Pacientes.
Alega o impetrante, em síntese, que não estão presentes, na hipótese, os requisitos autorizativos da prisão preventiva, previstos no artigo 312, do Código de Processo Penal, assinalando que o decreto constritivo a quo não restou devidamente fundamentado.
Sustenta ainda o impetrante que os pacientes possuem condições pessoais favoráveis, como primariedade, ausência de antecedentes criminais ou contravencionais, profissões definidas, residência fixa e família constituída.
Requereu, assim, liminarmente, e, no mérito, a revogação da custódia cautelar dos pacientes.
Condicionei a análise do pedido liminar à prestação das informações pela autoridade apontada coatora, que foram devidamente cumpridas e encontram-se acostadas às fls. 77/78, delas constando que o Ministério Público desistiu da oitiva da testemunha Elisvaldo Lima, em 09.04.08, bem como requereu a decretação da prisão preventiva dos acusados, por ameaças aos irmãos da vítima, sendo, pois, decretada pela MM. Juíza a quo a constrição cautelar dos réus em 23.04.08.
O pedido de liminar foi indeferido nos termos da decisão de fls. 99/100.
Parecer ministerial, às fls. 102/106, pelo conhecimento e improvimento da ordem, por ausência de ilegalidade ou arbitrariedade a ser sanada nesta via.
É o sucinto relatório.
Boa Vista, 12 de agosto de 2008.
Des. Mauro Campello
Relator
CAMARA ÚNICA – TURMA CRIMINAL
HABEAS CORPUS Nº 010.08.010316-0/Boa Vista
Impetrante: Moacir José Bezerra Mota, OAB/RR nº 190
Paciente: Alphonso Thomaz Brashe Filho e Harley Figueiredo Brashe
Autoridade Coatora: Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Boa Vista/RR
Relator: Des. Mauro Campello
VOTO
O presente writ merece ser conhecido eis que cabível à espécie, porém não merece prosperar a pretensão do impetrante no sentido de ser concedida a revogação da prisão preventiva dos acusados.
A magistrada monocrática, assim fundamentou o decreto constritivo:
“Os autos referem-se ao homicídio ocorrido em outubro de 2004, onde os irmãos Alphonso e Harvey Brashe teriam disparado tiros de espingarda contra a vítima Ednaldo Vieira, resultando sua morte.
Como se constata, o Ilustre representante do parquet estadual expõe a ocorrência de sérias ameaças a ex-mulher da vítima e a um irmão daquela. (...)
Tais ameaças mostram-se bastantes incisivas, chegando ao ponto das vítimas procurarem o representante do Ministério Público para relatá-las, inclusive Ednalda menciona que sua família também é alvo das intimidações, tendo sua mãe mudado-se para outro município por temer que tais prenúncios ocorram.
É evidente que não podemos ter certeza absoluta da real finalidade das ameaças, da mesma forma, não se pode acreditar que estas não serão concretizadas, pois no caso de confirmação, será impossível a volta ao status quo ante, já que mortos,Elivaldo e Ednalda não ressuscitarão.
Corroborando ao que foi mencionado, têm-se o histórico de brigas e confusões dos Réus, inclusive já responderam a outros processos, como se constata das suas FAC’s, colocando em cheque a própria ordem pública naquela região.
Ademais, estas ameaças podem vir a inibir o depoimento de outras testemunhas arroladas nos autos, haja vista que nos processos de competência do Júri Popular a instrução é renovada na
Sessão Plenária.
Assim, fundamentada no artigo 312 do CPP, haja visa a necessidade de se por fim a uma situação de legalidade normal (ordem pública), DECRETO a PRISÃO PREVENTIVA dos Réus ALPHONSO THOMÁS BRASHE FILHO e HARVEY FIGUEIREDO BRASHE.” (fls. 37)
Vê-se, pois, que a custódia cautelar foi satisfatoriamente fundamentada ao salientar a necessidade da segregação dos acusados para preservação da ordem pública, em razão, principalmente, das ameaças sofridas pelas testemunhas.
Assim, o decreto prisional demonstrou os pressupostos e motivos autorizativos da medida, conforme previsto no art. 312 do Código de Processo Penal, com a devida indicação dos fatos concretos justificadores de sua imposição, nos termos do art. 93, inciso IX, da Carta Magna.
Nesse sentido:
“HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. PEDIDO DE REVOGAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS DO ART.312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. FUNDAMENTAÇÃO. AMEAÇA ÀS TESTEMUNHAS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. PRECEDENTES DO STJ.
1. A decretação da prisão preventiva do ora Paciente restou justificada, de forma concreta, como forma de garantia da ordem pública e, principalmente, em virtude da conveniência da instrução criminal, notadamente evidenciada no fato de as testemunhas estarem sofrendo gravíssimas ameaças, a ponto de serem incluídas no programa de proteção judicial. Inexistente, pois, qualquer ilegalidade na espécie. Precedentes do STJ.
2. Ordem denegada.” (HC 44897/RJ, 5ª Turma, Relatora Ministra Laurita Vaz, DJ de 01/02/2006)
Por fim, assevere-se que, quanto aos predicados pessoais dos pacientes, esta Corte, reiteradamente, tem consignado que tais condições, por si sós, não são suficientes para elidir a constrição cautelar quando ainda persiste algum dos pressupostos do art. 312 do CPP.
Nesse sentido:
HABEAS CORPUS – PRISÃO EM FLAGRANTE – TENTATIVA DE DUPLO HOMICÍDIO QUALIFICADO – CRIME GRAVE, INDICADOR DE PERICULOSIDADE – ALEGAÇÃO DE FALTA DE JUSTA CAUSA PARA MANUTENÇÃO DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR – IMPROCEDÊNCIA – PEDIDO DE LIBERDADE PROVISÓRIA – INDEFERIMENTO – NECESSIDADE DA CUSTÓDIA PARA GARANTIR A ORDEM PÚBLICA – WRIT DENEGADO.
1. Não há que se falar em constrangimento ilegal quando ainda persiste um dos motivos autorizadores da prisão preventiva (garantia da ordem pública), sendo irrelevantes eventuais condições pessoais favoráveis do paciente, mormente em se tratando de crime grave, indicador de periculosidade.
2. Ordem denegada.
(HABEAS CORPUS N.º 0010.07.007942-0 / Boa Vista
Relator: Des. Ricardo Oliveira. Diário do Poder Judiciário, 18 de Agosto de 2007, EDIÇÃO 3670, p. 03)
Deste modo, não vislumbrando qualquer ilegalidade ou arbitrariedade a ser sanada nesta via, voto, em consonância com o parecer ministerial, pela denegação da ordem.
Boa Vista, 12 de agosto de 2008.
Des. Mauro Campello
Relator
CAMARA ÚNICA – TURMA CRIMINAL
HABEAS CORPUS Nº 010.08.010316-0/Boa Vista
Impetrante: Moacir José Bezerra Mota, OAB/RR nº 190
Paciente: Alphonso Thomaz Brashe Filho e Harley Figueiredo Brashe
Autoridade Coatora: Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Boa Vista/RR
Relator: Des. Mauro Campello
EMENTA
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. MANUTENÇÃO PELO JUÍZO A QUO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. AMEAÇA ÀS TESTEMUNHAS. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA.
1. A custódia cautelar foi satisfatoriamente motivada ao salientar a necessidade da segregação do acusado para se preservar a ordem pública em razão das ameaças sofridas pelas testemunhas.
2. Eventuais condições pessoais favoráveis dos pacientes não elidem a constrição cautelar, se presente algum dos pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal
3. Habeas corpus denegado.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Câmara Única – Turma Criminal, do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade, e, em harmonia com o parecer ministerial, em denegar a ordem, nos termos do voto do Relator.
Sala das Sessões, Boa Vista, 12 de agosto de 2008.
Des. JOSÉ PEDRO
Presidente exercício da Câmara Única
Des. MAURO CAMPELLO
Relator
Des. RICARDO OLIVEIRA
Julgador
Esteve presente:
Dr.(a) .....................................
Procurador(a) de Justiça
Publicado no Diário do Poder Judiciário, ANO X - EDIÇÃO 3907, Boa Vista-RR, 20 de Agosto de 2008, p. 04.
( : 12/08/2008 ,
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Data do Julgamento
:
12/08/2008
Data da Publicação
:
20/08/2008
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus )
Relator(a)
:
DES. MAURO JOSE DO NASCIMENTO CAMPELO
Tipo
:
Acórdão
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