TJRR 10080103293
CÂMARA ÚNICA – COMPOSIÇÃO PLENÁRIA
CORREIÇÃO PARCIAL N.º 0010.08.010329-3 / BOA VISTA.
Reclamante: Ministério Público de Roraima.
Reclamado: Juízo de Direito da 1.ª Vara Criminal da Comarca de Boa Vista.
Réu: Pedro Dias de Araújo Filho.
Advogado: Ednaldo Gomes Vidal.
Relator: Des. Ricardo Oliveira.
RELATÓRIO
Trata-se de correição parcial, interposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DE RORAIMA, contra a r. decisão do JUÍZO DE DIREITO DA 1.ª VARA CRIMINAL, proferida nos autos da Ação Penal n.º 0010.01.010051-8, que, ao incluir o feito na pauta de julgamento do Júri Popular para o dia 13.10.2008, não nomeou defensor dativo ao acusado.
Alega o reclamante, em síntese, que, em razão dos diversos adiamentos das sessões de julgamento requeridos pelo advogado constituído pelo réu, a nomeação de um defensor dativo se faz necessária.
Juntou documentos (fls. 05/28-v).
O advogado do acusado ofereceu resposta às fls. 33/68, pugnando pelo improvimento da correição.
As informações foram devidamente prestadas, às fls. 72/100.
Em parecer de fls. 103/107, o Ministério Público de 2.º grau opina pelo provimento do recurso.
É o relatório.
Boa Vista, 30 de setembro de 2008.
Des. RICARDO OLIVEIRA – Relator
VOTO
Não assiste razão ao reclamante.
Extrai-se dos autos que a sessão de julgamento foi adiada duas vezes, a pedido da defesa, tendo o advogado constituído pelo acusado justificado, com razoável antecedência, sua impossibilidade de comparecimento, em virtude de suas atividades no Conselho Federal da OAB (fls. 16/17, 21/22, 48, 50/51, 60, 83 e 85/86).
Dispõe o art. 263 do CPP que “se o acusado não o tiver, ser-lhe-á nomeado defensor pelo juiz, ressalvado o seu direito de, a todo tempo, nomear outro de sua confiança...”.
O dispositivo assegura ao réu o direito de escolher advogado de sua confiança para patrocinar sua defesa e determina que o juiz nomeie defensor dativo apenas quando isso não ocorrer, sob pena de ofensa aos princípios da livre escolha de defensor e da ampla defesa.
Portanto, no caso em exame, a nomeação de defensor dativo só seria possível se o advogado particular não comparecesse à sessão sem motivo justificado; ainda assim, o juiz deveria dar oportunidade ao acusado de escolher um novo causídico e, somente na hipótese de inércia, poderia nomear o defensor dativo, nos termos do então vigente art. 450 do CPP.
Nesse sentido, mutatis mutandis:
“HABEAS CORPUS – ABORTO PROVOCADO POR TERCEIRO, ESTUPRO E ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR – EXISTÊNCIA DE ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS – INOBSERVÂNCIA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM QUE INTIMA PESSOALMENTE O ACUSADO PARA CONSTITUIR PATRONO – INÉRCIA – NOMEAÇÃO DE DEFENSOR DATIVO – NULIDADE – EXISTÊNCIA. 1. Constitui nulidade absoluta, por cerceamento de defesa, a nomeação de defensor dativo se o réu possui advogado constituído nos autos. 2. Ordem concedida.” (STJ, HC 63.404/SP, 6.ª Turma, Rel. Min. Paulo Gallotti, j. 27.03.2008, DJe 14.04.2008).
“PROCESSUAL PENAL – TRIBUNAL DO JÚRI – AUSÊNCIA INJUSTIFICADA DO ADVOGADO DO RÉU – NOMEAÇÃO DE DEFENSOR DATIVO – NULIDADE – INOCORRÊNCIA. Conforme dispõe o art. 449 c/c 450, do Código de Processo Penal, a ausência injustificada do patrono constituído pelo réu enseja a nomeação de defensor dativo para o julgamento pelo Júri, devendo a sessão ser adiada uma única vez. Ordem denegada.” (STJ, HC 18.588/GO, 5.ª Turma, Rel. Min. Jorge Scartezzini, j. 16.04.2002, DJ 18.11.2002, p. 246).
Vale ressaltar, ainda, que, não obstante a edição da Lei n.º 11.689/08, que alterou dispositivos relativos ao Tribunal do Júri, o pedido do reclamante continua sem amparo legal, conforme se infere in verbis:
“Art. 456 - Se a falta, sem escusa legítima, for do advogado do acusado, e se outro não for por este constituído, o fato será imediatamente comunicado ao presidente da seccional da Ordem dos Advogados do Brasil, com a data designada para a nova sessão.
§ 1.º Não havendo escusa legítima, o julgamento será adiado somente uma vez, devendo o acusado ser julgado quando chamado novamente.
§ 2.º Na hipótese do § 1.º deste artigo, o juiz intimará a Defensoria Pública para o novo julgamento, que será adiado para o primeiro dia desimpedido, observado o prazo mínimo de 10 (dez) dias”.
Em resumo, não há como acolher a pretensão do reclamante, já que as ausências se deram com escusa legítima, situação que não autoriza a nomeação de defensor dativo.
ISTO POSTO, dissentindo do parecer ministerial, nego provimento à correição parcial.
É como voto.
Boa Vista, 30 de setembro de 2008.
Des. RICARDO OLIVEIRA
Relator
EMENTA: CORREIÇÃO PARCIAL – TRIBUNAL DO JÚRI – AUSÊNCIA JUSTIFICADA DO ADVOGADO CONSTITUÍDO ÀS SESSÕES DE JULGAMENTO – NOMEAÇÃO DE DEFENSOR DATIVO – IMPOSSIBILIDADE.
1. A ausência justificada do defensor constituído à sessão de julgamento não autoriza a nomeação de defensor dativo, sob pena de nulidade absoluta.
2. Recurso desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Câmara Única – Composição Plenária, do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, por unanimidade, dissentindo do parecer ministerial, em negar provimento à correição parcial, nos termos do voto do Relator.
Sala das Sessões, em Boa Vista, 30 de setembro de 2008.
Des. CARLOS HENRIQUES
Presidente
Des. RICARDO OLIVEIRA
Relator
Des. MAURO CAMPELLO
Julgador
Esteve presente:
Dr. EDSON DAMAS DA SILVEIRA
Procurador de Justiça
Publicado no Diário do Poder Judiciário, ANO XII - EDIÇÃO 4028, Boa Vista, 19 de fevereiro de 2009, p. 06.
( : 30/09/2008 ,
: ,
: 0 ,
Ementa
CÂMARA ÚNICA – COMPOSIÇÃO PLENÁRIA
CORREIÇÃO PARCIAL N.º 0010.08.010329-3 / BOA VISTA.
Reclamante: Ministério Público de Roraima.
Reclamado: Juízo de Direito da 1.ª Vara Criminal da Comarca de Boa Vista.
Réu: Pedro Dias de Araújo Filho.
Advogado: Ednaldo Gomes Vidal.
Relator: Des. Ricardo Oliveira.
RELATÓRIO
Trata-se de correição parcial, interposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DE RORAIMA, contra a r. decisão do JUÍZO DE DIREITO DA 1.ª VARA CRIMINAL, proferida nos autos da Ação Penal n.º 0010.01.010051-8, que, ao incluir o feito na pauta de julgamento do Júri Popular para o dia 13.10.2008, não nomeou defensor dativo ao acusado.
Alega o reclamante, em síntese, que, em razão dos diversos adiamentos das sessões de julgamento requeridos pelo advogado constituído pelo réu, a nomeação de um defensor dativo se faz necessária.
Juntou documentos (fls. 05/28-v).
O advogado do acusado ofereceu resposta às fls. 33/68, pugnando pelo improvimento da correição.
As informações foram devidamente prestadas, às fls. 72/100.
Em parecer de fls. 103/107, o Ministério Público de 2.º grau opina pelo provimento do recurso.
É o relatório.
Boa Vista, 30 de setembro de 2008.
Des. RICARDO OLIVEIRA – Relator
VOTO
Não assiste razão ao reclamante.
Extrai-se dos autos que a sessão de julgamento foi adiada duas vezes, a pedido da defesa, tendo o advogado constituído pelo acusado justificado, com razoável antecedência, sua impossibilidade de comparecimento, em virtude de suas atividades no Conselho Federal da OAB (fls. 16/17, 21/22, 48, 50/51, 60, 83 e 85/86).
Dispõe o art. 263 do CPP que “se o acusado não o tiver, ser-lhe-á nomeado defensor pelo juiz, ressalvado o seu direito de, a todo tempo, nomear outro de sua confiança...”.
O dispositivo assegura ao réu o direito de escolher advogado de sua confiança para patrocinar sua defesa e determina que o juiz nomeie defensor dativo apenas quando isso não ocorrer, sob pena de ofensa aos princípios da livre escolha de defensor e da ampla defesa.
Portanto, no caso em exame, a nomeação de defensor dativo só seria possível se o advogado particular não comparecesse à sessão sem motivo justificado; ainda assim, o juiz deveria dar oportunidade ao acusado de escolher um novo causídico e, somente na hipótese de inércia, poderia nomear o defensor dativo, nos termos do então vigente art. 450 do CPP.
Nesse sentido, mutatis mutandis:
“HABEAS CORPUS – ABORTO PROVOCADO POR TERCEIRO, ESTUPRO E ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR – EXISTÊNCIA DE ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS – INOBSERVÂNCIA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM QUE INTIMA PESSOALMENTE O ACUSADO PARA CONSTITUIR PATRONO – INÉRCIA – NOMEAÇÃO DE DEFENSOR DATIVO – NULIDADE – EXISTÊNCIA. 1. Constitui nulidade absoluta, por cerceamento de defesa, a nomeação de defensor dativo se o réu possui advogado constituído nos autos. 2. Ordem concedida.” (STJ, HC 63.404/SP, 6.ª Turma, Rel. Min. Paulo Gallotti, j. 27.03.2008, DJe 14.04.2008).
“PROCESSUAL PENAL – TRIBUNAL DO JÚRI – AUSÊNCIA INJUSTIFICADA DO ADVOGADO DO RÉU – NOMEAÇÃO DE DEFENSOR DATIVO – NULIDADE – INOCORRÊNCIA. Conforme dispõe o art. 449 c/c 450, do Código de Processo Penal, a ausência injustificada do patrono constituído pelo réu enseja a nomeação de defensor dativo para o julgamento pelo Júri, devendo a sessão ser adiada uma única vez. Ordem denegada.” (STJ, HC 18.588/GO, 5.ª Turma, Rel. Min. Jorge Scartezzini, j. 16.04.2002, DJ 18.11.2002, p. 246).
Vale ressaltar, ainda, que, não obstante a edição da Lei n.º 11.689/08, que alterou dispositivos relativos ao Tribunal do Júri, o pedido do reclamante continua sem amparo legal, conforme se infere in verbis:
“Art. 456 - Se a falta, sem escusa legítima, for do advogado do acusado, e se outro não for por este constituído, o fato será imediatamente comunicado ao presidente da seccional da Ordem dos Advogados do Brasil, com a data designada para a nova sessão.
§ 1.º Não havendo escusa legítima, o julgamento será adiado somente uma vez, devendo o acusado ser julgado quando chamado novamente.
§ 2.º Na hipótese do § 1.º deste artigo, o juiz intimará a Defensoria Pública para o novo julgamento, que será adiado para o primeiro dia desimpedido, observado o prazo mínimo de 10 (dez) dias”.
Em resumo, não há como acolher a pretensão do reclamante, já que as ausências se deram com escusa legítima, situação que não autoriza a nomeação de defensor dativo.
ISTO POSTO, dissentindo do parecer ministerial, nego provimento à correição parcial.
É como voto.
Boa Vista, 30 de setembro de 2008.
Des. RICARDO OLIVEIRA
Relator
CORREIÇÃO PARCIAL – TRIBUNAL DO JÚRI – AUSÊNCIA JUSTIFICADA DO ADVOGADO CONSTITUÍDO ÀS SESSÕES DE JULGAMENTO – NOMEAÇÃO DE DEFENSOR DATIVO – IMPOSSIBILIDADE.
1. A ausência justificada do defensor constituído à sessão de julgamento não autoriza a nomeação de defensor dativo, sob pena de nulidade absoluta.
2. Recurso desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Câmara Única – Composição Plenária, do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, por unanimidade, dissentindo do parecer ministerial, em negar provimento à correição parcial, nos termos do voto do Relator.
Sala das Sessões, em Boa Vista, 30 de setembro de 2008.
Des. CARLOS HENRIQUES
Presidente
Des. RICARDO OLIVEIRA
Relator
Des. MAURO CAMPELLO
Julgador
Esteve presente:
Dr. EDSON DAMAS DA SILVEIRA
Procurador de Justiça
Publicado no Diário do Poder Judiciário, ANO XII - EDIÇÃO 4028, Boa Vista, 19 de fevereiro de 2009, p. 06.
( : 30/09/2008 ,
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Data do Julgamento
:
30/09/2008
Data da Publicação
:
19/02/2009
Classe/Assunto
:
Correição Parcial )
Relator(a)
:
DES. RICARDO DE AGUIAR OLIVEIRA
Tipo
:
Acórdão
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