TJRR 10080103475
CÂMARA ÚNICA – TURMA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL N. º 010 08 010347-5 – BOA VISTA/RR
APELANTE: BOA VISTA ENERGIA S/A.
ADVOGADO: HENRIQUE FIGUEIREDO
APELADO: PETTERSHON COSTA PEREIRA DE SÁ
ADVOGADO: CLODOCI FERREIRA DO AMARAL
RELATOR: DES. CARLOS HENRIQUES
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível movida pela Boa Vista Energia S/A, inconformada com a sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de Pettershon Costa Pereira de Sá, condenando a referida empresa no pagamento de indenização, correspondente aos danos materiais a esta advindos, quantificados em R$ 27.107,50, apurados nos autos, atualizados com juros e correção monetária.
Alega a recorrente que houve culpa concorrente, haja vista a alta velocidade imprimida pelo veículo do recorrido; que inexistiu perícia realizada por órgão devidamente habilitado; que foram inseridos no orçamento peças que não foram danificadas no acidente; que haviam orçamentos divergentes da mesma oficina antes e depois de ajuizada a demanda; que não foi comprovada a depreciação do veículo em 10% do valor do mercado e que o aluguel de veículo foi mera liberalidade do recorrido, não devendo ser indenizada.
Pugna por fim, pela improcedência da ação originária e alternativamente, pelo reconhecimento da culpa concorrente.
Em contra-razões, o recorrido refuta as alegações feitas pelo apelante e pugna pela manutenção da sentença.
É em síntese o relato.
Feito que independe de revisor nos termos do art. 178, parágrafo único, do Regimento Interno desta Corte de Justiça.
Inclua-se em pauta, para julgamento.
Boa Vista(RR), 10 de julho de 2008.
Des. CARLOS HENRIQUES
Relator
CÂMARA ÚNICA – TURMA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL N. º 010 08 010347-5 – BOA VISTA/RR
APELANTE: BOA VISTA ENERGIA S/A.
ADVOGADO: HENRIQUE FIGUEIREDO
APELADO: PETTERSHON COSTA PEREIRA DE SÁ
ADVOGADO: CLODOCI FERREIRA DO AMARAL
RELATOR: DES. CARLOS HENRIQUES
VOTO
Atendidos os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso.
O pedido indenizatório por danos materiais, foi em razão de acidente ocorrido em 29/05/2007, quando o veículo Fiat Strada Adventure Flex, cinza JXI 8674-AM, pertencente a Pettershon Costa Pereira de Sá, trafegava na Rua Terêncio Lima e foi interceptado pelo veículo Saveiro, branco, NAI 2861-AM, pertencente a BOA VISTA ENERGIA S/A, que trafegava na Rua D. Pedro I.
Apesar da inexistência de Laudo técnico, há nos autos, além do depoimento das testemunhas, o Relatório de Ocorrência Policial n. º 010684, Boletim de Ocorrência n.º 1508 da DAT, registrado pela Polícia Militar e fotografias que atestam a ocorrência do sinistro, bem como a dinâmica do acidente.
Importante frisar que o próprio condutor do veículo da recorrente, como destacado pelo Magistrado na sentença, admitiu que estava distraído e que não viu o outro veículo aproximando-se pela sua direita, imputando o ocorrido ao fato do veículo que dirigia ter um ponto cego que dificulta a visão.
Assim, ficou apurado, que quem deu causa ao sinistro foi o condutor do veículo da recorrente, pois em cruzamento não sinalizado, tem preferencial de passagem o que vier a sua direita, conforme reza o Código de Trânsito Brasileiro.
Apesar da alegação de inexistência de laudo pericial, a ausência deste não impede o julgamento da causa, se com outras provas foi possível compreender a dinâmica do acidente. Assim, este fato não influiu no julgamento da lide, que foi amparado em outras evidências.
Não tendo havido acordo, a ré apresentou contestação contrapondo-se ao pedido do autor afirmando que quem provocou a colisão foi o veículo Fiat Strada que trafegava em alta velocidade. Aduz ainda que no mínimo, houve culpa concorrente.
Em seus depoimentos os motoristas não se contradizem, isto é, as versões se coadunam e a única coisa que não ficou clara, foi a velocidade que trafegava o veículo do recorrido, pois o condutor deste, afirma que não sabe precisar a que velocidade trafegava, mas que havia parado metros antes no semáforo e o outro condutor acha que a velocidade era grande em virtude da força do impacto e do local onde seu veículo parou, contudo não há comprovação do alegado por ambos.
Destarte, a preferência de passagem claramente é do veículo do recorrido, conforme regra do art. 29, inciso III, alínea “c”, do CTB que traz como regra básica a de que se não houver sinalização, a preferência de passagem é do veículo que se aproxima do cruzamento pela direita.
Restando demonstrado, pela prova dos autos, que a recorrente deixou de observar a legislação de trânsito, provocando o acidente descrito nos autos por essa razão, estando o recorrido em via preferencial, não há que se falar em culpa concorrente.
Repito, digo via preferencial tendo em vista o art. 29, IIII, c, do CTB.
Outrossim, não restou comprovado que o veículo do autor, imprimia velocidade incompatível para o local, inferindo-se das provas colacionadas aos autos que a causa do acidente foi a falta de cautela com que o motorista da recorrente ingressou na rua preferencial, ao transpor um cruzamento não sinalizado, onde deve prevalecer a regra: Se não houver sinalização, a preferência de passagem é do veículo que se aproxima do cruzamento pela direita.
Pode-se seguramente concluir que o acidente de trânsito objeto desde estudo teve como causa imediata a inobservância por parte do condutor do veículo Saveiro das normas de trânsito previstas nos artigos 28 e 44, do Código de Trânsito Brasileiro.
Dispõe o artigo 28, do CTB, que "o condutor deverá, a todo momento, ter domínio do seu veículo, dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito", e o artigo 44, que:
"Ao aproximar-se de qualquer tipo de cruzamento, o condutor do veículo deve demonstrar prudência especial, transitando em velocidade moderada, de forma que possa deter o seu veículo com segurança para dar passagem ao pedestre e a veículos que tenham o direito de preferência".
Assim, se o motorista da Saveiro tivesse efetivamente parado o veículo no cruzamento, decerto veria o outro veículo se aproximando, este sim com a preferência de passagem.
Nesse sentido:
"CIVIL - REPARAÇÃO DE DANOS - ACIDENTE DE VEÍCULOS - COLISÃO EM VIA SEM SINALIZAÇÃO - 1. Em via sem sinalização, o condutor de veículo que atravessa cruzamento deve dar preferência ao que transita pela direita (inteligência do art. 29, III, 'c' do CTB). 2. Em assim não procedendo, ou seja, dirigindo sem a devida cautela e dando causa ao acidente, deve ressarcir os danos causados a veículo de outrem em abalroamento. 3. Sentença mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos" (Apelação Cível nº 20020111086065, TJDF, Rel. Des. João Egmont Leôncio Lopes, 2ª T.R.J.E., p. no DJU de 12.02.04, p. 58).
O TJ/MG, decidindo sobre situação idêntica, assim se manifestou na Ap. nº 2.0000.00.505176-9.000:
"...não havendo sinalização em cruzamento de vias, independentemente de se tratarem de ruas ou avenidas, secionadas por canteiro central ou não, a preferência de passagem, salvo situações de emergência, deve ser dada ao veículo que transitar pela direita do outro..." ( Rel. Des. Otávio Portes).
Indenização - Danos morais e materiais - Acidente - Cruzamento sem sinalização - Responsabilidade do Município não comprovada - Culpa da Ré - Orçamentos emitidos em nome de terceira pessoa - Dano moral. 1 - Em cruzamento sem sinalização a preferência é do veículo que trafega pela direita. Não comprovado o nexo causal entre o acidente e a ausência de sinalização, não se pode reconhecer a responsabilidade do Município. 2 - Agindo a Ré com imprudência e negligência quanto à observação das normas de trânsito,( direito de preferência), deve ser responsabilizada pelos danos causados à Autora. Na ação de indenização cabe ao Autor comprovar os danos. Não serve como prova de despesas de sua responsabilidade orçamentos emitidos em nome de terceira pessoa. 3 - O valor da indenização por dano moral deve atender a dois objetivos: proporcionar à vítima uma compensação pelo dano sofrido e punir o infrator de modo a coibi-lo de praticar novamente o ato. (TJ/MG – AC 1.016.05.048640-2/001(1), j.em 17/07/2007)
Ademais, ad argumentandum, o excesso de velocidade não implica em reconhecimento da culpa concorrente se não foi a causa determinante do acidente.
Vê-se que conforme ficou devidamente provado nos autos, a conduta do motorista do Saveiro foi a causa determinante para a ocorrência do acidente, porque era sua obrigação antes de entrar em via preferencial observar as condições de segurança para a manobra.
Se houvesse excesso de velocidade da FIAT Strada configuraria infração administrativa, mas não foi causa preponderante da colisão, porque se o condutor do Saveiro não tivesse entrado na via preferencial de forma imprudente, interceptando a trajetória do outro veículo, não teria ocorrido o acidente. Não há que se falar em concorrência de culpas.
O douto José de Aguiar Dias pontifica:
"O que se deve indagar é, pois, qual dos fatos, ou culpas, foi decisivo para o evento danoso, isto é, qual dos atos imprudentes fez com que o outro, que não teria conseqüências, de si só, determinasse, completado por ele, o acidente. Pensamos que sempre que seja possível estabelecer inocuidade de um ato, ainda que imprudente, se não tivesse intervindo outro ato imprudente, não se deve falar de concorrência de culpa. Noutras palavras: a culpa grave necessária e suficiente para o dano exclui a concorrência de culpa, isto é, a culpa sem a qual o dano não se teria produzido. A responsabilidade é de quem interveio com culpa eficiente para o dano. Queremos dizer que há culpas que excluem a culpa de outrem. Sua intervenção no evento é tão decisiva que deixa sem relevância outros fatos culposos porventura intervenientes no acontecimento." (Da Responsabilidade Civil, Rio de Janeiro: Forense, 1997, p. 695/696).
Veja a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça sobre o tema:
"CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. EXCESSO DE VELOCIDADE. O excesso de velocidade não implica o reconhecimento da culpa concorrente se nem foi a causa determinante do acidente nem do agravamento dos danos sofridos. Recurso especial conhecido e provido".(REsp 438.925/CE, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, TERCEIRA TURMA, julgado em 07.04.2003, DJ 02.06.2003 p. 296).
O Código Civil adotou a teoria subjetiva relativamente à responsabilidade civil, surgindo, assim, o dever ressarcitório da existência de culpa.
Advém desses conceitos que o dever de ressarcir o dano sofrido por outrem resulta da ocorrência do ato ilícito, como violação da ordem jurídica e ofensa ao direito alheio, provocando lesão ao respectivo titular.
Assim, demonstrados o dano, o ato contrário à lei perpetrado pelo requerido e o nexo de causalidade entre um e outro, é de se imputar ao suplicado a obrigação de indenizar.
Do exposto, entendo que a recorrente não se desincumbiu de seu ônus, visto que não alcançou demonstrar que a colisão tenha decorrido da imprudência do recorrido, pela excessiva velocidade com que conduzia o veículo.
A Alegação de que foram inseridas peças no orçamento que não foram danificadas no acidente, não foi comprovada, ademais, seria remota a possibilidade de um carro com 40 dias de uso ter outras peças danificadas antes do acidente.
A argüição de orçamentos divergentes antes e depois do ingresso com a ação, foi justificada pela parte contrária, sob o argumento de que o orçamento inicial foi feito superficialmente e somente depois da desmontagem do veículo, foi feita uma análise minuciosa das peças danificadas.
Ademais, a condenação teve por base o menor orçamento apresentado no processo, diferente dos valores apresentados pela empresa que fez o orçamento superficial.
A questão da depreciação do veículo, sequer deveria constar da apelação, pois não foi deferida na sentença, sendo despiciendo tocar no assunto.
Quanto ao aluguel do veículo, como dito pelo magistrado a quo é evidente que assiste direito ao autor, pois este ficou sem o veículo para locomover-se com sua família, e em virtude do acidente, logo, o dever de indenizar é patente, pois faz parte do prejuízo causado pelo ato ilícito da parte adversa.
Ademais, como bem asseverado pelo Juiz primevo, “os veículos locados foram modestos, não havendo excesso no valor cobrado, conforme notas fiscais juntadas às fls. 41/42.”
Descabe ainda a alegação de que a recorrente deveria ser consultada sobre a locação. Ora, como iria a mesma arcar com o aluguel de veículo para o recorrido, se procurada para pagar o concerto do mesmo, alegou não ter responsabilidade pelo acidente?
Frise-se que este fato foi comprovado pela própria recorrente, com a juntada do parecer jurídico de sua Assessoria, às fls.94/100, onde o assessor opina pelo não pagamento de qualquer quantia.
Mencionou ainda neste parecer, que foi apresentado o orçamento para a empresa, que o funcionário não se eximiu da culpa pelo acidente e que existiu um laudo(que não se encontra no processo) feito por um técnico em segurança do trabalho, que concluiu ter havido responsabilidade do motorista da empresa.
Isto posto, nego provimento ao apelo da BOA VISTA ENERGIA S/A. para manter a sentença atacada.
É como voto.
Boa Vista (RR), 22 de julho de 2008.
Des. CARLOS HENRIQUES
Relator
CÂMARA ÚNICA – TURMA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL N. º 010 08 010347-5 – BOA VISTA/RR
APELANTE: BOA VISTA ENERGIA S/A.
ADVOGADO: HENRIQUE FIGUEIREDO
APELADO: PETTERSHON COSTA PEREIRA DE SÁ
ADVOGADO: CLODOCI FERREIRA DO AMARAL
RELATOR: DES. CARLOS HENRIQUES
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. CRUZAMENTO NÃO SINALIZADO. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO. EXCESSO DE VELOCIDADE NÃO COMPROVADO. INEXISTÊNCIA DE CULPA CONCORRENTE. ALEGAÇÕES INFUNDADAS . IMPROVIMENTO DO APELO. SENTENÇA MANTIDA
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível, acordam, à unanimidade de votos, os Desembargadores integrantes da Turma Cível da Câmara Única do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, em negar provimento ao Apelo para manter a sentença, nos termos do voto do Relator que fica fazendo parte integrante deste julgado.
Sala das Sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, aos vinte e dois dias do mês de julho do ano de dois mil e oito.
Des. CARLOS HENRIQUES
Presidente e Relator
Des. JOSE PEDRO
Julgador
Des. MAURO CAMPELLO
Julgador
Publicado no Diário do Poder Judiciário, ANO X - EDIÇÃO 3896, Boa Vista-RR, 02 de Agosto de 2008, p. 06
( : 22/07/2008 ,
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Ementa
CÂMARA ÚNICA – TURMA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL N. º 010 08 010347-5 – BOA VISTA/RR
APELANTE: BOA VISTA ENERGIA S/A.
ADVOGADO: HENRIQUE FIGUEIREDO
APELADO: PETTERSHON COSTA PEREIRA DE SÁ
ADVOGADO: CLODOCI FERREIRA DO AMARAL
RELATOR: DES. CARLOS HENRIQUES
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível movida pela Boa Vista Energia S/A, inconformada com a sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de Pettershon Costa Pereira de Sá, condenando a referida empresa no pagamento de indenização, correspondente aos danos materiais a esta advindos, quantificados em R$ 27.107,50, apurados nos autos, atualizados com juros e correção monetária.
Alega a recorrente que houve culpa concorrente, haja vista a alta velocidade imprimida pelo veículo do recorrido; que inexistiu perícia realizada por órgão devidamente habilitado; que foram inseridos no orçamento peças que não foram danificadas no acidente; que haviam orçamentos divergentes da mesma oficina antes e depois de ajuizada a demanda; que não foi comprovada a depreciação do veículo em 10% do valor do mercado e que o aluguel de veículo foi mera liberalidade do recorrido, não devendo ser indenizada.
Pugna por fim, pela improcedência da ação originária e alternativamente, pelo reconhecimento da culpa concorrente.
Em contra-razões, o recorrido refuta as alegações feitas pelo apelante e pugna pela manutenção da sentença.
É em síntese o relato.
Feito que independe de revisor nos termos do art. 178, parágrafo único, do Regimento Interno desta Corte de Justiça.
Inclua-se em pauta, para julgamento.
Boa Vista(RR), 10 de julho de 2008.
Des. CARLOS HENRIQUES
Relator
CÂMARA ÚNICA – TURMA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL N. º 010 08 010347-5 – BOA VISTA/RR
APELANTE: BOA VISTA ENERGIA S/A.
ADVOGADO: HENRIQUE FIGUEIREDO
APELADO: PETTERSHON COSTA PEREIRA DE SÁ
ADVOGADO: CLODOCI FERREIRA DO AMARAL
RELATOR: DES. CARLOS HENRIQUES
VOTO
Atendidos os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso.
O pedido indenizatório por danos materiais, foi em razão de acidente ocorrido em 29/05/2007, quando o veículo Fiat Strada Adventure Flex, cinza JXI 8674-AM, pertencente a Pettershon Costa Pereira de Sá, trafegava na Rua Terêncio Lima e foi interceptado pelo veículo Saveiro, branco, NAI 2861-AM, pertencente a BOA VISTA ENERGIA S/A, que trafegava na Rua D. Pedro I.
Apesar da inexistência de Laudo técnico, há nos autos, além do depoimento das testemunhas, o Relatório de Ocorrência Policial n. º 010684, Boletim de Ocorrência n.º 1508 da DAT, registrado pela Polícia Militar e fotografias que atestam a ocorrência do sinistro, bem como a dinâmica do acidente.
Importante frisar que o próprio condutor do veículo da recorrente, como destacado pelo Magistrado na sentença, admitiu que estava distraído e que não viu o outro veículo aproximando-se pela sua direita, imputando o ocorrido ao fato do veículo que dirigia ter um ponto cego que dificulta a visão.
Assim, ficou apurado, que quem deu causa ao sinistro foi o condutor do veículo da recorrente, pois em cruzamento não sinalizado, tem preferencial de passagem o que vier a sua direita, conforme reza o Código de Trânsito Brasileiro.
Apesar da alegação de inexistência de laudo pericial, a ausência deste não impede o julgamento da causa, se com outras provas foi possível compreender a dinâmica do acidente. Assim, este fato não influiu no julgamento da lide, que foi amparado em outras evidências.
Não tendo havido acordo, a ré apresentou contestação contrapondo-se ao pedido do autor afirmando que quem provocou a colisão foi o veículo Fiat Strada que trafegava em alta velocidade. Aduz ainda que no mínimo, houve culpa concorrente.
Em seus depoimentos os motoristas não se contradizem, isto é, as versões se coadunam e a única coisa que não ficou clara, foi a velocidade que trafegava o veículo do recorrido, pois o condutor deste, afirma que não sabe precisar a que velocidade trafegava, mas que havia parado metros antes no semáforo e o outro condutor acha que a velocidade era grande em virtude da força do impacto e do local onde seu veículo parou, contudo não há comprovação do alegado por ambos.
Destarte, a preferência de passagem claramente é do veículo do recorrido, conforme regra do art. 29, inciso III, alínea “c”, do CTB que traz como regra básica a de que se não houver sinalização, a preferência de passagem é do veículo que se aproxima do cruzamento pela direita.
Restando demonstrado, pela prova dos autos, que a recorrente deixou de observar a legislação de trânsito, provocando o acidente descrito nos autos por essa razão, estando o recorrido em via preferencial, não há que se falar em culpa concorrente.
Repito, digo via preferencial tendo em vista o art. 29, IIII, c, do CTB.
Outrossim, não restou comprovado que o veículo do autor, imprimia velocidade incompatível para o local, inferindo-se das provas colacionadas aos autos que a causa do acidente foi a falta de cautela com que o motorista da recorrente ingressou na rua preferencial, ao transpor um cruzamento não sinalizado, onde deve prevalecer a regra: Se não houver sinalização, a preferência de passagem é do veículo que se aproxima do cruzamento pela direita.
Pode-se seguramente concluir que o acidente de trânsito objeto desde estudo teve como causa imediata a inobservância por parte do condutor do veículo Saveiro das normas de trânsito previstas nos artigos 28 e 44, do Código de Trânsito Brasileiro.
Dispõe o artigo 28, do CTB, que "o condutor deverá, a todo momento, ter domínio do seu veículo, dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito", e o artigo 44, que:
"Ao aproximar-se de qualquer tipo de cruzamento, o condutor do veículo deve demonstrar prudência especial, transitando em velocidade moderada, de forma que possa deter o seu veículo com segurança para dar passagem ao pedestre e a veículos que tenham o direito de preferência".
Assim, se o motorista da Saveiro tivesse efetivamente parado o veículo no cruzamento, decerto veria o outro veículo se aproximando, este sim com a preferência de passagem.
Nesse sentido:
"CIVIL - REPARAÇÃO DE DANOS - ACIDENTE DE VEÍCULOS - COLISÃO EM VIA SEM SINALIZAÇÃO - 1. Em via sem sinalização, o condutor de veículo que atravessa cruzamento deve dar preferência ao que transita pela direita (inteligência do art. 29, III, 'c' do CTB). 2. Em assim não procedendo, ou seja, dirigindo sem a devida cautela e dando causa ao acidente, deve ressarcir os danos causados a veículo de outrem em abalroamento. 3. Sentença mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos" (Apelação Cível nº 20020111086065, TJDF, Rel. Des. João Egmont Leôncio Lopes, 2ª T.R.J.E., p. no DJU de 12.02.04, p. 58).
O TJ/MG, decidindo sobre situação idêntica, assim se manifestou na Ap. nº 2.0000.00.505176-9.000:
"...não havendo sinalização em cruzamento de vias, independentemente de se tratarem de ruas ou avenidas, secionadas por canteiro central ou não, a preferência de passagem, salvo situações de emergência, deve ser dada ao veículo que transitar pela direita do outro..." ( Rel. Des. Otávio Portes).
Indenização - Danos morais e materiais - Acidente - Cruzamento sem sinalização - Responsabilidade do Município não comprovada - Culpa da Ré - Orçamentos emitidos em nome de terceira pessoa - Dano moral. 1 - Em cruzamento sem sinalização a preferência é do veículo que trafega pela direita. Não comprovado o nexo causal entre o acidente e a ausência de sinalização, não se pode reconhecer a responsabilidade do Município. 2 - Agindo a Ré com imprudência e negligência quanto à observação das normas de trânsito,( direito de preferência), deve ser responsabilizada pelos danos causados à Autora. Na ação de indenização cabe ao Autor comprovar os danos. Não serve como prova de despesas de sua responsabilidade orçamentos emitidos em nome de terceira pessoa. 3 - O valor da indenização por dano moral deve atender a dois objetivos: proporcionar à vítima uma compensação pelo dano sofrido e punir o infrator de modo a coibi-lo de praticar novamente o ato. (TJ/MG – AC 1.016.05.048640-2/001(1), j.em 17/07/2007)
Ademais, ad argumentandum, o excesso de velocidade não implica em reconhecimento da culpa concorrente se não foi a causa determinante do acidente.
Vê-se que conforme ficou devidamente provado nos autos, a conduta do motorista do Saveiro foi a causa determinante para a ocorrência do acidente, porque era sua obrigação antes de entrar em via preferencial observar as condições de segurança para a manobra.
Se houvesse excesso de velocidade da FIAT Strada configuraria infração administrativa, mas não foi causa preponderante da colisão, porque se o condutor do Saveiro não tivesse entrado na via preferencial de forma imprudente, interceptando a trajetória do outro veículo, não teria ocorrido o acidente. Não há que se falar em concorrência de culpas.
O douto José de Aguiar Dias pontifica:
"O que se deve indagar é, pois, qual dos fatos, ou culpas, foi decisivo para o evento danoso, isto é, qual dos atos imprudentes fez com que o outro, que não teria conseqüências, de si só, determinasse, completado por ele, o acidente. Pensamos que sempre que seja possível estabelecer inocuidade de um ato, ainda que imprudente, se não tivesse intervindo outro ato imprudente, não se deve falar de concorrência de culpa. Noutras palavras: a culpa grave necessária e suficiente para o dano exclui a concorrência de culpa, isto é, a culpa sem a qual o dano não se teria produzido. A responsabilidade é de quem interveio com culpa eficiente para o dano. Queremos dizer que há culpas que excluem a culpa de outrem. Sua intervenção no evento é tão decisiva que deixa sem relevância outros fatos culposos porventura intervenientes no acontecimento." (Da Responsabilidade Civil, Rio de Janeiro: Forense, 1997, p. 695/696).
Veja a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça sobre o tema:
"CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. EXCESSO DE VELOCIDADE. O excesso de velocidade não implica o reconhecimento da culpa concorrente se nem foi a causa determinante do acidente nem do agravamento dos danos sofridos. Recurso especial conhecido e provido".(REsp 438.925/CE, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, TERCEIRA TURMA, julgado em 07.04.2003, DJ 02.06.2003 p. 296).
O Código Civil adotou a teoria subjetiva relativamente à responsabilidade civil, surgindo, assim, o dever ressarcitório da existência de culpa.
Advém desses conceitos que o dever de ressarcir o dano sofrido por outrem resulta da ocorrência do ato ilícito, como violação da ordem jurídica e ofensa ao direito alheio, provocando lesão ao respectivo titular.
Assim, demonstrados o dano, o ato contrário à lei perpetrado pelo requerido e o nexo de causalidade entre um e outro, é de se imputar ao suplicado a obrigação de indenizar.
Do exposto, entendo que a recorrente não se desincumbiu de seu ônus, visto que não alcançou demonstrar que a colisão tenha decorrido da imprudência do recorrido, pela excessiva velocidade com que conduzia o veículo.
A Alegação de que foram inseridas peças no orçamento que não foram danificadas no acidente, não foi comprovada, ademais, seria remota a possibilidade de um carro com 40 dias de uso ter outras peças danificadas antes do acidente.
A argüição de orçamentos divergentes antes e depois do ingresso com a ação, foi justificada pela parte contrária, sob o argumento de que o orçamento inicial foi feito superficialmente e somente depois da desmontagem do veículo, foi feita uma análise minuciosa das peças danificadas.
Ademais, a condenação teve por base o menor orçamento apresentado no processo, diferente dos valores apresentados pela empresa que fez o orçamento superficial.
A questão da depreciação do veículo, sequer deveria constar da apelação, pois não foi deferida na sentença, sendo despiciendo tocar no assunto.
Quanto ao aluguel do veículo, como dito pelo magistrado a quo é evidente que assiste direito ao autor, pois este ficou sem o veículo para locomover-se com sua família, e em virtude do acidente, logo, o dever de indenizar é patente, pois faz parte do prejuízo causado pelo ato ilícito da parte adversa.
Ademais, como bem asseverado pelo Juiz primevo, “os veículos locados foram modestos, não havendo excesso no valor cobrado, conforme notas fiscais juntadas às fls. 41/42.”
Descabe ainda a alegação de que a recorrente deveria ser consultada sobre a locação. Ora, como iria a mesma arcar com o aluguel de veículo para o recorrido, se procurada para pagar o concerto do mesmo, alegou não ter responsabilidade pelo acidente?
Frise-se que este fato foi comprovado pela própria recorrente, com a juntada do parecer jurídico de sua Assessoria, às fls.94/100, onde o assessor opina pelo não pagamento de qualquer quantia.
Mencionou ainda neste parecer, que foi apresentado o orçamento para a empresa, que o funcionário não se eximiu da culpa pelo acidente e que existiu um laudo(que não se encontra no processo) feito por um técnico em segurança do trabalho, que concluiu ter havido responsabilidade do motorista da empresa.
Isto posto, nego provimento ao apelo da BOA VISTA ENERGIA S/A. para manter a sentença atacada.
É como voto.
Boa Vista (RR), 22 de julho de 2008.
Des. CARLOS HENRIQUES
Relator
CÂMARA ÚNICA – TURMA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL N. º 010 08 010347-5 – BOA VISTA/RR
APELANTE: BOA VISTA ENERGIA S/A.
ADVOGADO: HENRIQUE FIGUEIREDO
APELADO: PETTERSHON COSTA PEREIRA DE SÁ
ADVOGADO: CLODOCI FERREIRA DO AMARAL
RELATOR: DES. CARLOS HENRIQUES
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. CRUZAMENTO NÃO SINALIZADO. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO. EXCESSO DE VELOCIDADE NÃO COMPROVADO. INEXISTÊNCIA DE CULPA CONCORRENTE. ALEGAÇÕES INFUNDADAS . IMPROVIMENTO DO APELO. SENTENÇA MANTIDA
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível, acordam, à unanimidade de votos, os Desembargadores integrantes da Turma Cível da Câmara Única do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, em negar provimento ao Apelo para manter a sentença, nos termos do voto do Relator que fica fazendo parte integrante deste julgado.
Sala das Sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, aos vinte e dois dias do mês de julho do ano de dois mil e oito.
Des. CARLOS HENRIQUES
Presidente e Relator
Des. JOSE PEDRO
Julgador
Des. MAURO CAMPELLO
Julgador
Publicado no Diário do Poder Judiciário, ANO X - EDIÇÃO 3896, Boa Vista-RR, 02 de Agosto de 2008, p. 06
( : 22/07/2008 ,
: ,
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Data do Julgamento
:
22/07/2008
Data da Publicação
:
02/08/2008
Classe/Assunto
:
Apelação Cível )
Relator(a)
:
DES. CARLOS HENRIQUES RODRIGUES
Tipo
:
Acórdão
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