TJRR 10080103541
CÂMARA ÚNICA
TURMA CÍVEL
REEXAME NECESSÁRIO Nº. 01008010354-1
AUTOR: JOSÉ FREITAS LIMA NETO
RÉU: ESTADO DE RORAIMA
RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA
RELATÓRIO
Trata-se de Reexame Necessário referente à sentença proferida pela Juiz de Direito da 8ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista-RR nos autos da Ação Ordinária com Pedido de Antecipação de Tutela nº.001007158319-8, proposta por JOSE FREITAS LIMA NETO e outros em face do Estado de Roraima.
Consta nos autos que os Apelados pleiteiam que suas remunerações sofram a revisão geral anual fixada pelo art. art. 37, X, da CF e regulamentada pela Lei Estadual n°331/02, que fixou o índice de revisão em 5%.
Aduz que a mencionada revisão nunca foi aplicada e, por isso, requer o pagamento retroativo a partir de abril de 2002, com reflexos em todas as gratificações, adicionais, décimo terceiro salário, férias, abonos de 1/3 sobre as referidas férias, além de juros e correção monetária, bem como à condenação do Estado ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios.
Requer por fim, a antecipação dos efeitos da tutela.
Juntou os documentos de fls. 13/80.
O pedido de antecipação de tutela foi indeferido (fl.92).
O Estado de Roraima apresentou contestação, argüindo, em síntese:
a) há notícia da Secretaria competente de que o percentual previsto a título de revisão anual já foi devidamente implementado nos contra-cheques dos servidores;
b) a lei de revisão geral reveste-se de caráter anual;
c) o art. 37, X, da CF, quando dispõe sobre a revisão anual, apenas quer assegurar a não redução do poder econômico da remuneração dos servidores públicos;
d) a Lei 331/02 foi revogada pela Lei 391/03;
e) a sentença violou a natureza jurídica da Lei de Diretrizes Orçamentárias, bem como o art. 169, §1º, II, da CF, pois concedeu a revisão geral para o ano de 2003 tão somente com base naquela Lei;
f)“[...] a mera autorização na LDO não implica dizer que a despesa pode ser realizada sem a necessária previsão na Lei Orçamentária Anual” (fl. 105);
g) a Lei 339/02 não autorizou a revisão geral anual para o ano de 2003, pois versa apenas sobre diretrizes orçamentárias, cuja natureza jurídica é de lei em sentido formal, e, no sentido material, assemelha-se a ato administrativo não-criador de direito subjetivo, não podendo confundir-se com lei orçamentária anual;
Ao final, pugna pela improcedência do pedido.
O Magistrado a quo julgou parcialmente procedente o pedido, condenando o Estado de Roraima ao pagamento referente ao índice de revisão anual nos anos de 2002 e 2003 para uma Autora; no ano de 2003, para outra.
Condenou, ainda, o Requerido, ao pagamento dos honorários advocatícios no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais).
Não havendo recurso voluntário, subiram os autos a este Egrégio Tribunal, cabendo-me a relatoria.
O Órgão Ministerial absteve-se de intervir no feito como custos legis (fls. 158/160).
É o relatório.
Ao eminente Revisor, nos termos do art. 178, IV, do RITJRR.
Boa Vista - RR, 22 de dezembro de 2009.
Des. Almiro Padilha
Relator
CÂMARA ÚNICA
TURMA CÍVEL
REEXAME NECESSÁRIO Nº. 01008010354-1
AUTORES: JOSÉ FREITAS LIMA NETO e outros
RÉU: ESTADO DE RORAIMA
RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA
VOTO
A não merece reforma. Senão vejamos.
1. Da revisão geral anual no Estado de Roraima
Como é sabido, a Lei Ordinária Estadual nº 331/02, em observância ao disposto no inciso X do art. 37 da Constituição Federal, instituiu o percentual de 5% a título de revisão geral anual das remunerações dos servidores públicos dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário do Estado, além das Autarquias e Fundações Públicas Estaduais e determinou que os efeitos financeiros incidissem a partir de 1º de abril de 2002.
Após a edição desta Lei, foram publicadas duas outras, que tratam, entre outras coisas, sobre a revisão geral anual. São elas: Leis 339/02 e 391/03.
A primeira dispõe sobre a Lei Orçamentária para o exercício de 2003 e estabelece, em seu art. 41:
Art. 41. Fica autorizada a revisão geral das remunerações, subsídios, proventos e pensões dos servidores ativos e inativos dos Poderes: Executivo, Legislativo, Judiciário e do Ministério Público do Estado, das autarquias e fundações públicas estaduais, cujo percentual está definido na Lei n° 331, de 19 de abril do corrente ano.
Pode-se aferir, a partir desse dispositivo, que o percentual da revisão, estabelecido em 2002 pela Lei 331, fora mantido também para o ano de 2003.
No entanto, no dia 25 de julho de 2003 foi editada a Lei n° 391, que alterou a redação do art. 41 da Lei n° 339/02, dispondo da seguinte forma:
“Art. 1º O art. 41, da Lei nº 339 de 17 de julho de 2002, passa a viger com a seguinte redação:
“Art. 41. Fica autorizada a revisão geral das remunerações, subsídios, proventos e pensões dos servidores ativos e inativos dos Poderes: executivo, Legislativo, Judiciário e do Ministério Público do Estado, das Autarquias e Fundações Públicas Estaduais, em percentual a ser definido em lei específica”.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.”
Nota-se, portanto, que o percentual de 5% somente fora mantido até o exercício de 2003, ficando estabelecido que os exercícios seguintes teriam percentual fixado em lei específica.
Embora a Lei nº 331/02 seja destinada à vigência temporária, nota-se que uma outra norma editada também no ano de 2002 (Lei nº 339/02) adotou aquela legislação para promover a revisão geral anual de 2003, conforme art.41 supracitado.
Ademais, é importante destacar que a Lei 339/02 não está criando direito subjetivo. O direito à revisão está contemplado na Constituição Federal e na Lei Estadual nº 331/02.
Demais disso, o que a Lei 339/02 fez foi autorizar a revisão geral no percentual que já havia sido estabelecido pela Lei 331/02 e que estava sendo aplicado. Não inovou, nem extrapolou os limites próprios de uma lei de diretrizes orçamentárias, mas apenas autorizou, repita-se, a revisão no percentual de 5%.
Nem se diga, ademais, que os servidores não teriam direito à revisão do ano de 2003 porque não havia previsão orçamentária e que o pagamento do índice para este ano violaria o art. 169, § 1º da CF e a Lei de Responsabilidade Fiscal.
A uma, porque o Réu não trouxe aos autos qualquer prova dessa violação. A duas, porque a publicação de Lei no Diário Oficial do Estado faz presumir (presunção relativa) que ela reveste-se de todos os requisitos para sua elaboração, inclusive com observância às regras da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Sobre isso, confira o seguinte dispositivo da Constituição Estadual:
Art. 52. Nenhum Projeto de Lei que implique a criação ou o aumento de despesa pública será sancionado sem que dele conste a indicação dos recursos disponíveis próprios, para atender aos novos encargos.
Verifica-se, portanto, que o projeto de lei que traz aumento de despesa pública sequer poderá ser sancionado se não prever os recursos disponíveis para atender ao aumento.
Se a lei foi aprovada, presume-se que observou esse mandamento constitucional. Assim, caso o Réu entenda ter ocorrido infringência à Lei de Responsabilidade Fiscal, deve demonstrar em que esta consiste. Não basta a mera alegação da existência de vícios, faz-se necessária a prova dos mesmos, que, no caso em apreço, não foi produzida.
Diante de tudo quanto exposto, é de se concluir que o índice de 5% de revisão pode, sim, ser aplicado aos vencimentos dos servidores públicos estaduais.
2. Da sentença
O Magistrado de primeiro grau julgou improcedente o pedido em relação aos Autores José Freitas Neto (fl. 16), Lacerda Carvalho Machado (fl. 36), Marineuza Alves Rodrigues (fl. 50), Roberto Deivide Teixeira da Silva (fl. 63), Ronaldo Macedo de Jesus (fl. 66), Ruivan da Silva Santos (fl. 71), Neuton Jonas Amorim Ferreira (fl. 58) e Sidney Rufino conceição (fl. 80), sob o argumento de que não possuem direito à revisão em face da revogação da Lei que trata da matéria.
Devo destacar, inicialmente, que discordo desse entendimento, já que me filio à tese de que são devidos os reflexos das revisões de 2002 e 2003, conforme pude expressar em ouras oportunidades, in verbis:
A revisão geral é utilizada para restabelecer os subsídios e vencimentos dos servidores públicos, por conta da perda de poder aquisitivo do servidor em decorrência da inflação do país.
Considerando o que vem acontecendo neste Estado, como há previsão legal para se conceder a revisão geral em 2002 e 2003, no percentual de 5%, não existem justificativas em pagar aos servidores, que ingressaram no poder público depois desses anos, vencimentos-base sem esses acréscimos.
Isso porque a revisão geral simplesmente agrega ao vencimento um determinado percentual previsto em lei, sendo impossível subtraí-lo posteriormente, por força do princípio da irredutibilidade da remuneração dos servidores públicos.
Exemplifico. Um cargo que tinha como vencimento inicial o valor de R$ 100,00 (cem reais), com a revisão em 2002 passou a R$ 105,00 (cento e cinco reais). Em 2003, com a nova revisão, esse vencimento base passa para R$ 110,25 (cento e dez reais e vinte e cinco centavos).
Assim, ainda que o servidor ingresse no serviço público em 2005, por exemplo, terá seu vencimento inicial já acrescido com o índice das revisões, ou seja, R$ 110,25 (cento e dez reais e vinte e cinco centavos). Isso porque, repita-se, o índice da revisão se agrega ao valor do vencimento, que não mais poderá ser reduzido.
Ora, não houvesse essa “agregação” dos valores correspondentes às duas revisões (de 2002 e 2003), poderíamos deparar-nos com distintas remunerações a um mesmo cargo público. (AC nº 001008009380-9).
Com efeito, não há qualquer razão para que um servidor, ocupante do mesmo cargo, perceba vencimento-base sem a devida revisão apenas porque tomou posse após o ano de 2003, haja vista que o percentual da revisão se agrega ao vencimento-base.
Logo, entendo que mesmo para aqueles Autores que aparentemente tomaram posse após o ano de 2003, permanece o direito ao recebimento dos reflexos advindos da revisão implementada nos anos de 2002 e 2003.
Todavia, como se trata de reexame necessário, há que vigorar a vedação da reformatio in pejus, externada na Súmula 45, do STJ, segundo a qual, “No reexame necessário, é defeso, ao Tribunal, agravar a condenação imposta à Fazenda Pública.”
Por isso, limito-me apenas a confirmar a condenação imposta ao Estado de pagar a revisão do ano de 2003 à Autora Liliane Cristina Marques Trindade, e a de 2002 e 2003, à Autora Keissyanna Coelho Barbosa Nunes, nos termos da sentença posta em exame.
3. Da verba sucumbencial
Nota-se que o Magistrado a quo, em que pese tenha julgado parcialmente o pedido autoral, condenou o Réu nas verbas de sucumbência.
Entretanto, considerando que ambas as partes foram vencedoras e vencidas no processo, estou que deve ser reconhecida a sucumbência recíproca.
Assim é que, analisando o grau de zelo dos profissionais (alínea a), o lugar de prestação do serviço (alínea b), a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelos advogados e o tempo exigido para os seus serviços (alínea c), entendo que o valor fixado na sentença, que foi de R$ 1.000,00 (um mil reais), é razoável e merece ser mantido.
Por essas razões, conheço o recurso e reformo, em parte, a sentença, para reconhecer a sucumbência recíproca.
Condeno Autores e Réu ao pagamento de honorários advocatícios no valor fixado na sentença, que deve ser compensado entre as partes.
Custas proporcionais (50%).
O Estado é isento de custas.
Os Demandantes deverão pagar sua parte na forma do art. 12 da Lei Federal nº 1.060/50.
É como voto.
Boa Vista-RR, 09 de fevereiro de 2010.
Des. Almiro Padilha
Relator
CÂMARA ÚNICA
TURMA CÍVEL
REEXAME NECESSÁRIO Nº. 01008010354-1
AUTORES: JOSÉ FREITAS LIMA NETO e outros
RÉU: ESTADO DE RORAIMA
RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA
EMENTA
AÇÃO ORDINÁRIA. REVISÃO GERAL ANUAL DOS SERVIDORES PÚBBLICOS ESTADUAIS. ART. 37, X, DA CF. REGULAMENTAÇÃO POR LEI ESTADUAL ESPECÍFICA – Nº 331/02. FIXAÇÃO DO ÍNDICE DE 5% AO ANO. LEI 339/02 – AUTORIZAÇÃO DA PERMANÊNCIA DO PERCENTUAL DE 5% PARA O EXERCÍCIO DE 2003. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO À CF E À LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. REJEIÇÃO PARCIAL DO PEDIDO CONSTANTE NA PETIÇÃO INICIAL. SENTENÇA REFORMADA PARCIALMENTE APENAS PARA RECONHECER A SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Colenda Câmara Única, integrantes da Turma Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer o recurso e reformar, em parte, a sentença, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante do presente julgado.
Sala das Sessões da Câmara Única do E. TJRR, em Boa Vista - RR, 09 de fevereiro de 2010.
Des. Mauro Campello
Presidente e julgador
Des. Robério Nunes
Julgador
Des. Almiro Padilha
Relator
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico, ANO XIII - EDIÇÃO 4269, Boa Vista, 5 de março de 2010, p. 014.
( : 09/02/2010 ,
: XIII ,
: 14 ,
Ementa
CÂMARA ÚNICA
TURMA CÍVEL
REEXAME NECESSÁRIO Nº. 01008010354-1
AUTOR: JOSÉ FREITAS LIMA NETO
RÉU: ESTADO DE RORAIMA
RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA
RELATÓRIO
Trata-se de Reexame Necessário referente à sentença proferida pela Juiz de Direito da 8ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista-RR nos autos da Ação Ordinária com Pedido de Antecipação de Tutela nº.001007158319-8, proposta por JOSE FREITAS LIMA NETO e outros em face do Estado de Roraima.
Consta nos autos que os Apelados pleiteiam que suas remunerações sofram a revisão geral anual fixada pelo art. art. 37, X, da CF e regulamentada pela Lei Estadual n°331/02, que fixou o índice de revisão em 5%.
Aduz que a mencionada revisão nunca foi aplicada e, por isso, requer o pagamento retroativo a partir de abril de 2002, com reflexos em todas as gratificações, adicionais, décimo terceiro salário, férias, abonos de 1/3 sobre as referidas férias, além de juros e correção monetária, bem como à condenação do Estado ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios.
Requer por fim, a antecipação dos efeitos da tutela.
Juntou os documentos de fls. 13/80.
O pedido de antecipação de tutela foi indeferido (fl.92).
O Estado de Roraima apresentou contestação, argüindo, em síntese:
a) há notícia da Secretaria competente de que o percentual previsto a título de revisão anual já foi devidamente implementado nos contra-cheques dos servidores;
b) a lei de revisão geral reveste-se de caráter anual;
c) o art. 37, X, da CF, quando dispõe sobre a revisão anual, apenas quer assegurar a não redução do poder econômico da remuneração dos servidores públicos;
d) a Lei 331/02 foi revogada pela Lei 391/03;
e) a sentença violou a natureza jurídica da Lei de Diretrizes Orçamentárias, bem como o art. 169, §1º, II, da CF, pois concedeu a revisão geral para o ano de 2003 tão somente com base naquela Lei;
f)“[...] a mera autorização na LDO não implica dizer que a despesa pode ser realizada sem a necessária previsão na Lei Orçamentária Anual” (fl. 105);
g) a Lei 339/02 não autorizou a revisão geral anual para o ano de 2003, pois versa apenas sobre diretrizes orçamentárias, cuja natureza jurídica é de lei em sentido formal, e, no sentido material, assemelha-se a ato administrativo não-criador de direito subjetivo, não podendo confundir-se com lei orçamentária anual;
Ao final, pugna pela improcedência do pedido.
O Magistrado a quo julgou parcialmente procedente o pedido, condenando o Estado de Roraima ao pagamento referente ao índice de revisão anual nos anos de 2002 e 2003 para uma Autora; no ano de 2003, para outra.
Condenou, ainda, o Requerido, ao pagamento dos honorários advocatícios no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais).
Não havendo recurso voluntário, subiram os autos a este Egrégio Tribunal, cabendo-me a relatoria.
O Órgão Ministerial absteve-se de intervir no feito como custos legis (fls. 158/160).
É o relatório.
Ao eminente Revisor, nos termos do art. 178, IV, do RITJRR.
Boa Vista - RR, 22 de dezembro de 2009.
Des. Almiro Padilha
Relator
CÂMARA ÚNICA
TURMA CÍVEL
REEXAME NECESSÁRIO Nº. 01008010354-1
AUTORES: JOSÉ FREITAS LIMA NETO e outros
RÉU: ESTADO DE RORAIMA
RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA
VOTO
A não merece reforma. Senão vejamos.
1. Da revisão geral anual no Estado de Roraima
Como é sabido, a Lei Ordinária Estadual nº 331/02, em observância ao disposto no inciso X do art. 37 da Constituição Federal, instituiu o percentual de 5% a título de revisão geral anual das remunerações dos servidores públicos dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário do Estado, além das Autarquias e Fundações Públicas Estaduais e determinou que os efeitos financeiros incidissem a partir de 1º de abril de 2002.
Após a edição desta Lei, foram publicadas duas outras, que tratam, entre outras coisas, sobre a revisão geral anual. São elas: Leis 339/02 e 391/03.
A primeira dispõe sobre a Lei Orçamentária para o exercício de 2003 e estabelece, em seu art. 41:
Art. 41. Fica autorizada a revisão geral das remunerações, subsídios, proventos e pensões dos servidores ativos e inativos dos Poderes: Executivo, Legislativo, Judiciário e do Ministério Público do Estado, das autarquias e fundações públicas estaduais, cujo percentual está definido na Lei n° 331, de 19 de abril do corrente ano.
Pode-se aferir, a partir desse dispositivo, que o percentual da revisão, estabelecido em 2002 pela Lei 331, fora mantido também para o ano de 2003.
No entanto, no dia 25 de julho de 2003 foi editada a Lei n° 391, que alterou a redação do art. 41 da Lei n° 339/02, dispondo da seguinte forma:
“Art. 1º O art. 41, da Lei nº 339 de 17 de julho de 2002, passa a viger com a seguinte redação:
“Art. 41. Fica autorizada a revisão geral das remunerações, subsídios, proventos e pensões dos servidores ativos e inativos dos Poderes: executivo, Legislativo, Judiciário e do Ministério Público do Estado, das Autarquias e Fundações Públicas Estaduais, em percentual a ser definido em lei específica”.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.”
Nota-se, portanto, que o percentual de 5% somente fora mantido até o exercício de 2003, ficando estabelecido que os exercícios seguintes teriam percentual fixado em lei específica.
Embora a Lei nº 331/02 seja destinada à vigência temporária, nota-se que uma outra norma editada também no ano de 2002 (Lei nº 339/02) adotou aquela legislação para promover a revisão geral anual de 2003, conforme art.41 supracitado.
Ademais, é importante destacar que a Lei 339/02 não está criando direito subjetivo. O direito à revisão está contemplado na Constituição Federal e na Lei Estadual nº 331/02.
Demais disso, o que a Lei 339/02 fez foi autorizar a revisão geral no percentual que já havia sido estabelecido pela Lei 331/02 e que estava sendo aplicado. Não inovou, nem extrapolou os limites próprios de uma lei de diretrizes orçamentárias, mas apenas autorizou, repita-se, a revisão no percentual de 5%.
Nem se diga, ademais, que os servidores não teriam direito à revisão do ano de 2003 porque não havia previsão orçamentária e que o pagamento do índice para este ano violaria o art. 169, § 1º da CF e a Lei de Responsabilidade Fiscal.
A uma, porque o Réu não trouxe aos autos qualquer prova dessa violação. A duas, porque a publicação de Lei no Diário Oficial do Estado faz presumir (presunção relativa) que ela reveste-se de todos os requisitos para sua elaboração, inclusive com observância às regras da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Sobre isso, confira o seguinte dispositivo da Constituição Estadual:
Art. 52. Nenhum Projeto de Lei que implique a criação ou o aumento de despesa pública será sancionado sem que dele conste a indicação dos recursos disponíveis próprios, para atender aos novos encargos.
Verifica-se, portanto, que o projeto de lei que traz aumento de despesa pública sequer poderá ser sancionado se não prever os recursos disponíveis para atender ao aumento.
Se a lei foi aprovada, presume-se que observou esse mandamento constitucional. Assim, caso o Réu entenda ter ocorrido infringência à Lei de Responsabilidade Fiscal, deve demonstrar em que esta consiste. Não basta a mera alegação da existência de vícios, faz-se necessária a prova dos mesmos, que, no caso em apreço, não foi produzida.
Diante de tudo quanto exposto, é de se concluir que o índice de 5% de revisão pode, sim, ser aplicado aos vencimentos dos servidores públicos estaduais.
2. Da sentença
O Magistrado de primeiro grau julgou improcedente o pedido em relação aos Autores José Freitas Neto (fl. 16), Lacerda Carvalho Machado (fl. 36), Marineuza Alves Rodrigues (fl. 50), Roberto Deivide Teixeira da Silva (fl. 63), Ronaldo Macedo de Jesus (fl. 66), Ruivan da Silva Santos (fl. 71), Neuton Jonas Amorim Ferreira (fl. 58) e Sidney Rufino conceição (fl. 80), sob o argumento de que não possuem direito à revisão em face da revogação da Lei que trata da matéria.
Devo destacar, inicialmente, que discordo desse entendimento, já que me filio à tese de que são devidos os reflexos das revisões de 2002 e 2003, conforme pude expressar em ouras oportunidades, in verbis:
A revisão geral é utilizada para restabelecer os subsídios e vencimentos dos servidores públicos, por conta da perda de poder aquisitivo do servidor em decorrência da inflação do país.
Considerando o que vem acontecendo neste Estado, como há previsão legal para se conceder a revisão geral em 2002 e 2003, no percentual de 5%, não existem justificativas em pagar aos servidores, que ingressaram no poder público depois desses anos, vencimentos-base sem esses acréscimos.
Isso porque a revisão geral simplesmente agrega ao vencimento um determinado percentual previsto em lei, sendo impossível subtraí-lo posteriormente, por força do princípio da irredutibilidade da remuneração dos servidores públicos.
Exemplifico. Um cargo que tinha como vencimento inicial o valor de R$ 100,00 (cem reais), com a revisão em 2002 passou a R$ 105,00 (cento e cinco reais). Em 2003, com a nova revisão, esse vencimento base passa para R$ 110,25 (cento e dez reais e vinte e cinco centavos).
Assim, ainda que o servidor ingresse no serviço público em 2005, por exemplo, terá seu vencimento inicial já acrescido com o índice das revisões, ou seja, R$ 110,25 (cento e dez reais e vinte e cinco centavos). Isso porque, repita-se, o índice da revisão se agrega ao valor do vencimento, que não mais poderá ser reduzido.
Ora, não houvesse essa “agregação” dos valores correspondentes às duas revisões (de 2002 e 2003), poderíamos deparar-nos com distintas remunerações a um mesmo cargo público. (AC nº 001008009380-9).
Com efeito, não há qualquer razão para que um servidor, ocupante do mesmo cargo, perceba vencimento-base sem a devida revisão apenas porque tomou posse após o ano de 2003, haja vista que o percentual da revisão se agrega ao vencimento-base.
Logo, entendo que mesmo para aqueles Autores que aparentemente tomaram posse após o ano de 2003, permanece o direito ao recebimento dos reflexos advindos da revisão implementada nos anos de 2002 e 2003.
Todavia, como se trata de reexame necessário, há que vigorar a vedação da reformatio in pejus, externada na Súmula 45, do STJ, segundo a qual, “No reexame necessário, é defeso, ao Tribunal, agravar a condenação imposta à Fazenda Pública.”
Por isso, limito-me apenas a confirmar a condenação imposta ao Estado de pagar a revisão do ano de 2003 à Autora Liliane Cristina Marques Trindade, e a de 2002 e 2003, à Autora Keissyanna Coelho Barbosa Nunes, nos termos da sentença posta em exame.
3. Da verba sucumbencial
Nota-se que o Magistrado a quo, em que pese tenha julgado parcialmente o pedido autoral, condenou o Réu nas verbas de sucumbência.
Entretanto, considerando que ambas as partes foram vencedoras e vencidas no processo, estou que deve ser reconhecida a sucumbência recíproca.
Assim é que, analisando o grau de zelo dos profissionais (alínea a), o lugar de prestação do serviço (alínea b), a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelos advogados e o tempo exigido para os seus serviços (alínea c), entendo que o valor fixado na sentença, que foi de R$ 1.000,00 (um mil reais), é razoável e merece ser mantido.
Por essas razões, conheço o recurso e reformo, em parte, a sentença, para reconhecer a sucumbência recíproca.
Condeno Autores e Réu ao pagamento de honorários advocatícios no valor fixado na sentença, que deve ser compensado entre as partes.
Custas proporcionais (50%).
O Estado é isento de custas.
Os Demandantes deverão pagar sua parte na forma do art. 12 da Lei Federal nº 1.060/50.
É como voto.
Boa Vista-RR, 09 de fevereiro de 2010.
Des. Almiro Padilha
Relator
CÂMARA ÚNICA
TURMA CÍVEL
REEXAME NECESSÁRIO Nº. 01008010354-1
AUTORES: JOSÉ FREITAS LIMA NETO e outros
RÉU: ESTADO DE RORAIMA
RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA
EMENTA
AÇÃO ORDINÁRIA. REVISÃO GERAL ANUAL DOS SERVIDORES PÚBBLICOS ESTADUAIS. ART. 37, X, DA CF. REGULAMENTAÇÃO POR LEI ESTADUAL ESPECÍFICA – Nº 331/02. FIXAÇÃO DO ÍNDICE DE 5% AO ANO. LEI 339/02 – AUTORIZAÇÃO DA PERMANÊNCIA DO PERCENTUAL DE 5% PARA O EXERCÍCIO DE 2003. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO À CF E À LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. REJEIÇÃO PARCIAL DO PEDIDO CONSTANTE NA PETIÇÃO INICIAL. SENTENÇA REFORMADA PARCIALMENTE APENAS PARA RECONHECER A SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Colenda Câmara Única, integrantes da Turma Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer o recurso e reformar, em parte, a sentença, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante do presente julgado.
Sala das Sessões da Câmara Única do E. TJRR, em Boa Vista - RR, 09 de fevereiro de 2010.
Des. Mauro Campello
Presidente e julgador
Des. Robério Nunes
Julgador
Des. Almiro Padilha
Relator
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico, ANO XIII - EDIÇÃO 4269, Boa Vista, 5 de março de 2010, p. 014.
( : 09/02/2010 ,
: XIII ,
: 14 ,
Data do Julgamento
:
09/02/2010
Data da Publicação
:
05/03/2010
Classe/Assunto
:
Reexame Necessário )
Relator(a)
:
DES. ALMIRO PADILHA
Tipo
:
Acórdão
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