TJRR 10080103566
CÂMARA ÚNICA
TURMA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL Nº. 001008010356-6
APELANTE: JOÃO CARLOS DA SILA
APELADA: MUNICÍPIO DE BOA VISTA
RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta em face da sentença proferida pelo Juiz de Direito da 8ª Vara Cível de Boa Vista nos autos da Ação Ordinária nº. 001007171129-4.
Narram os autos que o Autor é servidor público municipal, ocupante do cargo de guarda municipal, especialidade Guarda Municipal 2ª Classe e ingressou com Ação Ordinária de Progressão Funcional em face do Município de Boa Vista objetivando progressões e promoções funcionais referentes aos anos de 2000, 2002 e 2007 e elevando sua função para subinspetor.
O Magistrado de primeiro grau julgou improcedente o pedido, acolhendo a tese de prescrição quanto às progressões de 2000 e 2002 e afastando a de 2007 por falta de prova quanto ao preenchimento dos requisitos.
Além disso, condenou o Autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios fixados no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), observada a norma inserta no art. 12, da Lei nº 1.060/50.
Inconformado com a sentença, o Demandante interpôs esta apelação, aduzindo, em suma, que:
a) ficou claramente provado que o Apelante tem direito ao recebimento das vantagens que não lhe foram pagas nos anos de 2000 e 2002;
b) a prescrição qüinqüenal conta-se a partir da data em que se originou a agressão do direito e, neste caso, o fato que originou o direito foi o não aditamento salarial de 10%, o que significa dizer tratar-se de prestação de trato sucessivo, já que o salário é recebido todo mês.
Logo, a prescrição somente deve recair sobre as parcelas vencidas cinco anos antes da propositura da ação, conforme enunciado nº 85 da Súmula do STJ.
Ao final, pede a reforma da sentença para julgar procedente o pedido autoral e para reverter o ônus sucumbencial.
O recurso foi recebido em ambos os efeitos (fl. 114).
O Apelado, nas contra-razões, alega, em suma, que o Apelante deixou de postular seu direito no tempo certo e quando lhe era devido, ocasionando a prescrição do próprio fundo de direito.
Pugna, ao final, pela manutenção da sentença.
Subiram os autos a este Tribunal e coube-me a relatoria.
Em processos de igual teor ao deste, o Ministério Público de 2º grau absteve-se de intervir no feito como custos legis, razão pela qual, deixei de encaminhar o feito àquele órgão.
É o relatório.
Encaminhem-se ao Revisor.
Boa Vista – RR, 19 de janeiro de 2009.
Des. Almiro Padilha
Relator
CÂMARA ÚNICA
TURMA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL Nº. 001008010356-6
APELANTE: JOÃO CARLOS DA SILA
APELADA: MUNICÍPIO DE BOA VISTA
RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA
VOTO
Não houve a prescrição de fundo do direito no caso em análise.
Ao contrário do que entende o Município de Boa Vista, a progressão funcional por tempo de serviço não é devida apenas mediante pedido do funcionário. Ela emana de ordem direta à Administração, constante em lei e, por isso, deve ser concedida tão logo o Administrador Público tome ciência da presença de seus requisitos.
Como o controle do tempo de serviço é feito pela própria Administração, ela é responsável por ele e pela fiscalização permanente do direito de seus servidores.
Diferente disso é a progressão funcional por titulação, porque a Administração não tem como acompanhar o dia-a-dia do servidor para verificar se ele já adquiriu o título necessário. Apenas neste caso é que a progressão exige pedido prévio.
Sendo uma ordem legal de cumprimento automático e obrigatório pela Administração Pública, ela se propaga no tempo enquanto a lei for vigente e renova-se a cada dia sucessivamente, por essa razão o art. 1º. do Decreto nº. 20.910/32 não é aplicado. O que incide sobre o caso é o art. 3º. do mesmo diploma que dispõe:
“Art. 3º - Quando o pagamento se dividir por dias, meses ou anos a prescrição atingirá progressivamente as prestações, a medida que completarem os prazos estabelecidos pelo presente Decreto.”
Não há prova, nem foi alegado, que o Município de Boa Vista tenha indeferido algum pedido administrativo do funcionário no período de 1998 a 2003. Ao contrário, o próprio Réu afirmou que nunca houve requerimento administrativo nesse sentido no período pretendido.
É justamente dessa situação que a Súmula nº. 85 do STJ trata:
“NAS RELAÇÕES JURIDICAS DE TRATO SUCESSIVO EM QUE A FAZENDA PUBLICA FIGURE COMO DEVEDORA, QUANDO NÃO TIVER SIDO NEGADO O PROPRIO DIREITO RECLAMADO, A PRESCRIÇÃO ATINGE APENAS AS PRESTAÇÕES VENCIDAS ANTES DO QUINQUÊNIO ANTERIOR A PROPOSITURA DA AÇÃO.”
Existia a ordem emanada na Lei Municipal nº. 219/1990 para concessão de progressão funcional por tempo de serviço e ela se reiterou todos os dias durante a vigência da referida norma.
O Autor tomou posse no cargo de Guarda Municipal (2 CNI) no dia 01/07/1996, conforme informações funcionais sobre ele (fl. 48). Em 26/08/98, recebeu progressão funcional, passando para 2 CNII.
A Lei Municipal 219/1990, que regia a Guarda Municipal, teve seus efeitos sobre esse órgão cessado aproximadamente em 09/12/03, quando a L.M. nº. 719/2003, que dispõe sobre a estrutura de cargos, carreiras e remuneração do quadro de provimento efetivo da Guarda Municipal de Boa Vista, entrou em vigor.
De 01/07/1998 até a criação da nova lei, o Autor adquiriu o direito a mais duas progressões: de 01/07/98 até 01/07/2000 e de 01/07/2000 até 01/07/2002.
Sendo assim, estou que a sentença merece reforma, porque não houve prescrição do fundo do direito.
A prescrição, para extinguir o processo, deve ser contada do fim da vigência da L.M. 219/1990 (Dezembro de 2003), quando a última ordem de concessão de progressão foi dada, até os cinco anos posteriores (Dezembro de 2008).
O Autor ajuizou a ação em 19/09/2007 (fl. 02), portanto, terá direito às progressões cujos períodos estejam compreendidos dentro da faixa de cinco anos retroativos. Ou seja, terá direito às cabíveis no período de 19/09/02 até 09/12/03.
Esclareça-se: a data limite é 09/12/03, porque essa foi a data da L.M. 719/2003, que mudou as regras para progressão.
A Guarda Municipal de Boa Vista, durante a vigência da L.M. 219/90, tinha a seguinte estrutura de cargos:
Nº. ORDEM GRUPO DA GUARDA MUNICIPAL GM-900 CÓDIGO Nº. DE VAGAS
01 Guarda Municipal 2ª. Classe Nível I GM-901 250
02 Guarda Municipal 2ª. Classe Nível II GM-902
03 Guarda Municipal 2ª. Classe Nível III GM-903
04 Guarda Municipal 1ª. Classe Nível I GM-904
05 Guarda Municipal 1ª. Classe Nível II GM-905
06 Guarda Municipal 1ª. Classe Nível III GM-906
07 Guarda Municipal Classe Especial Nível I GM-907
08 Guarda Municipal Classe Especial Nível II GM-908
09 Guarda Municipal Classe Especial Nível III GM-909
10 Inspetor 2ª. Classe Nível I GM-1001 50
11 Inspetor 2ª. Classe Nível II GM-1002
12 Inspetor 2ª. Classe Nível III GM-1003
13 Inspetor 1ª. Classe Nível I GM-1004
14 Inspetor 1ª. Classe Nível II GM-1005
15 Inspetor 1ª. Classe Nível III GM-1006
16 Inspetor Classe Especial Nível I GM-1007
17 Inspetor Classe Especial Nível II GM-1008
18 Inspetor Classe Especial Nível III GM-1009
O Autor ocupava o cargo de Guarda Municipal 2ª. Classe Nível I e progrediu para Guarda Municipal 2ª. Classe Nível II em 26/08/98, conforme já vimos em sua ficha funcional de fl. 48, e tinha o direito adquirido a duas progressões (1998 a 2000 e 2000 a 2002).
O direito à progressão, que já existia antes da nova lei, mantém-se por força do inc. XXXVI(1) do art. 5.º da CF. A contagem de novo prazo, entretanto e a partir da Lei Estadual nº. 719/03, dá-se de acordo com ela, por não haver direito adquirido a estatuto jurídico (a não ser que a nova norma o proteja expressamente):
"FUNCIONÁRIO PÚBLICO ESTATUTÁRIO - ENQUADRAMENTO EM NOVO PLANO DE CARREIRA - DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO - RECURSO EXTRAORDINÁRIO NÃO CONHECIDO. A Administração Pública, observados os limites ditados pela Constituição Federal, atua de modo discricionário ao instituir o regime jurídico de seus agentes e ao elaborar novos Planos de Carreira, não podendo o servidor a ela estatutariamente vinculado invocar direito adquirido para reivindicar enquadramento diverso daquele determinado pelo Poder Público, com fundamento em norma de caráter legal." (RE 116.683, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 13/03/92)
Entendo importante explicar, apesar disso, que a inexistência de direito adquirido à estatuto jurídico refere-se à APLICAÇÃO do estatuto jurídico e não às situações de fato que existiam antes da mudança de lei.
Nesse sentido, ensina Hely Lopes Meirelles:
“Não se afirma, aqui, que há direito adquirido ao regime jurídico; [trazendo referência, em nota de rodapé, que “O STF entende que não há direito adquirido a determinado regime jurídico (RTJ 162/902)] o que se sustenta é o direito adquirido de ordem individual, isto é, os efeitos jurídicos produzidos no passado (facta praeterita) e já incorporados ao patrimônio jurídico do servidor, ativo e inativo, e de seus pensionistas.”(2)
Feitas essas considerações, analisarei o direito à progressão.
O direito à primeira progressão surgiu em 01/07/2000, quando o Autor ocupava o cargo de Guarda Municipal 2ª. Classe Nível II, sendo-lhe devido a mudança para o Nível III, conforme os arts. 13 e 14 da L.M. 219/93 que dispõem:
“Art. 13 – A Progressão Funcional é a mudança de uma referência para outra, dentro da mesma categoria funcional.
§ 1º. - O interstício para a Progressão Funcional será de dois anos.
Art. 14 – O Prefeito Municipal aprovará, através de Decreto, todas as normas que deverão regulamentar as Progressões Funcionais efetuadas.”
O art. 14 mencionado é claro ao dizer que o Prefeito editará decreto regulamentando o direito à progressão, mas entendo, s.m.j., que esse decreto serviria apenas para trazer alguma outra especificação. Como não há notícia de sua existência, o requisito que deve ser observado é o exercício do cargo por 2 anos, sem qualquer ressalva.
O art. 13, por si só, já garante aos servidores municipais o direito à progressão, porque o prevê, explica em que consiste e traz o requisito para sua ocorrência.
Pelo decurso de dois anos a serviço do Município de Boa Vista, o Autor tem o direito de progredir para Guarda Municipal 2ª. Classe Nível III com todas as vantagens que lhe são devidas a contar de 19/09/02, como já vimos, até seu enquadramento na nova lei, noticiado na fl. 48, ou à segunda progressão.
Repito: a ordem de conceder-lhe a progressão repetiu-se todos os dias de 01/07/2000 até o fim da vigência da L.M. 219/93.
O direito à segunda progressão surgiu em 01/07/2002, sendo-lhe devida a mudança para Guarda Municipal 1ª. Classe Nível I, conforme os arts. 13 e 14 da L.M. 219/93, já expostos, com todas as vantagens cabíveis até o enquadramento ocorrido.
A L.M. 713/2003 apresenta a seguinte estrutura de cargos:
Grupo
Ocupac. Cargo Estágio Categoria
Salarial Requisitos Exigidos Especialidades
Experiência (anos) Escolaridade
I
Grupo
Efetivo Guarda
Municipal I
A Dispensável Ensino
Médio
Completo Guarda de 3ª. Classe
II
B 5 no estágio anterior Guarda de 2ª. Classe
III
C 5 no estágio anterior Guarda de 1ª. Classe
IV D
5 no estágio anterior Subinspetor
V E
5 no estágio anterior Inspetor
VI F
5 no estágio anterior Inspetor de Área
VII G
5 no estágio anterior Inspetor Geral
A passagem dos servidores para o novo estatuto deu-se de acordo com o disposto nos arts. 22 a 30 que dispõem:
“TÍTULO IV
Da Implantação e do Enquadramento
CAPÍTULO I
Da Implantação do PCCR
Art. 22. A implantação do PCCR instituído por esta lei constituir-se-á, inicialmente, na passagem dos servidores efetivos do sistema de classificação atual para o cargo integrante da tabela de pessoal organizada com base nas disposições desta lei, devendo ser concluído em até quatro meses após a sua aprovação.
Art. 23. A mudança de sistema classificatório far-se-á por transformação do cargo ocupado pelo servidor, sem mudança de atribuições, em cargo instituído pelo PCCR, desde que atendidos os requisitos de exercício de especialidade, escolaridade, habilitação e especialização.
Art. 24. Terão seus cargos transformados todos os servidores efetivos pertencentes ao Grupo da Guarda Municipal de Boa Vista, em exercício na data de vigência desta lei.
Art. 25. Não será exigido do servidor que tiver seu cargo transformado o atendimento aos requisitos de escolaridade ou habilitação diferentes do exigido à época do seu ingresso no serviço público.
CAPÍTULO II
Do Enquadramento no PCCR
Art. 26. O enquadramento dos servidores no novo Quadro de Provimento Efetivo dar-se-á por meio de decreto do Poder Executivo municipal.
Parágrafo Único. VETADO
I - correlação das atribuições ocupadas atualmente com as descrições das atribuições e requisitos dos novos cargos/especialidades;
II – VETADO
a) VETADO
b) VETADO
III - enquadramento dentro da nova estrutura, na categoria e referência salarial iniciais do cargo e especialidade identificados no item anterior.
IV - enquadramento no salário igual ou imediatamente superior ao atual, sendo vedada qualquer redução salarial;
Art. 27. Para a efetivação do disposto no caput deste artigo, a Secretaria Municipal de Administração e Recursos Humanos, após a publicação desta Lei, terá o prazo de quatro meses para efetivar a avaliação funcional e/o enquadramento dos servidores, respeitando o direito adquirido.
Parágrafo Único. Os efeitos financeiros decorrentes do processo de enquadramento ocorrerão a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao prazo estipulado no caput deste artigo.
Art. 28. Compete à Secretaria Municipal de Administração e Recursos Humanos a implantação e administração do Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração da Guarda Municipal de Boa Vista.
Art. 29. Os enquadramentos decorrentes da implantação do PCCR serão processados segundo orientação, supervisão e coordenação da Secretaria Municipal de Administração e Recursos Humanos.
Art. 30. Após o enquadramento dos atuais guardas, nenhuma nomeação para cargo efetivo poderá ser efetuada senão na referência inicial da categoria funcional, condicionada à aprovação e habilitação em concurso público.”
O Autor não discutiu seu enquadramento, portanto não podemos apreciá-lo aqui. Pediu apenas que as progressões e promoções que entende ter direito fossem concedidas.
A Lei Municipal nº. 713/2003 trouxe novas regras para progressão funcional e promoção nos artigos 35, 39 e 40 que dispõem:
“CAPÍTULO I
Da Progressão Funcional
Art. 31. VETADO
Art. 32. VETADO
Art. 33. VETADO
Art. 34. VETADO.
Art. 35. O servidor que atingir a última referência da categoria salarial correspondente ao estágio em que se encontra posicionado poderá ser beneficiado com a elevação da categoria salarial correspondente ao estágio do cargo seguinte, cujo salário será imediatamente superior ao atual, desde que preencha os requisitos exigidos para ocupação do referido estágio.
Art. 36. VETADO
Art. 37. VETADO.
Parágrafo Único. VETADO
Art. 38. VETADO
CAPÍTULO II
Da Promoção Funcional
Art. 39. A Promoção Funcional consiste na passagem do servidor de um estágio para outro imediatamente superior, dentro do mesmo cargo e carreira.
§ 1º Para que o servidor possa participar do Processo de Promoção, deverá atender aos seguintes requisitos:
I- atendimento aos requisitos básicos previstos para a especialidade a ser preenchida, conforme Anexo I desta lei;
II- não ter sofrido sanções administrativas, como suspensão e/ou advertência por escrito, nos 24 (vinte e quatro) meses que antecedem a data de início do processo;
III- não ter faltas e/ou atrasos e saídas antecipadas não justificadas que, somadas, perfaçam mais de 160 (cento e sessenta) horas, nos 24 (vinte e quatro) meses que antecedem a data de início do processo, salvo casos previstos em lei e/ou justificados por meio de abono.
§ 2º O servidor somente poderá participar do Processo de Promoção para especialidades previstas em estágio imediatamente superior em relação à função que ele estiver ocupando.
§ 3º O enquadramento do servidor dar-se-á sempre no salário inicial da nova categoria salarial ou na primeira referência após o seu salário, quando este já for superior ao nível inicial.
I – VETADO
§ 4º A promoção será realizada apenas quando ocorrer vacância de especialidade na classe imediatamente superior, resultante de:
I- exoneração;
II- demissão;
III- progressão funcional;
IV- aposentadoria;
V- falecimento.
§ 5º Ocorrendo vacância de cargo, a Secretaria Municipal de Administração e Recursos Humanos procederá à análise dos critérios previstos no regulamento para apuração da promoção.
Art. 40. O servidor que já se encontrar no exercício de especialidade pertencente ao Quadro de Pessoal da Prefeitura e que vier a ser aprovado em concurso público e convocado para posse será enquadrado na categoria e referência salarial iniciais do novo cargo.
Parágrafo Único. Fica assegurado ao servidor o direito de incorporar o seu tempo de serviço para efeito de aposentadoria, observado os preceitos legais vigentes.
Esse norma trouxe seu Anexo III as categorias funcionais segundo o quadro a seguir. Saliento que cada referência de cada categoria possui vencimento distinto que não colocarei na tabela abaixo, porque não nos interessa neste momento.
Categoria Salarial Referência
1 2 3 4 5 6 7 8 9 10 11 12 13 14 15
A # # # # # # # # # # # # # # #
B # # # # # # # # # # # # # # #
C # # # # # # # # # # # # # # #
D # # # # # # # # # # # # # # #
E # # # # # # # # # # # # # # #
F # # # # # # # # # # # # # # #
G # # # # # # # # # # # # # # #
Os “#” correspondem a valores diferentes constantes no Anexo III da L.M. 713/2003, que foram omitidos aqui para facilitar o entendimento.
A única previsão para a concessão de progressão é aquela prevista no art. 35. Ou seja: o servidor atingir a última referência da categoria salarial correspondente ao estágio em que se encontra posicionado, desde que preencha os requisitos exigidos para ocupação do referido estágio.
O Autor-Apelante não demonstrou que está na última referência de sua categoria funcional, portanto e até o momento, segundo o consta nos autos, ele não tem direito à progressão durante a vigência dessa nova lei.
O mesmo se dá com as promoções pretendidas. Os dispositivos que tratam da promoção exigem certos requisitos que não foram demonstrados pelo Apelante.
O Autor-Apelante foi vencido em parte não-mínima do seu pedido, devendo incidir, portanto, o art. 21 do CPC.
O valor dos honorários advocatícios que se mostram razoáveis, considerando o § 4º. do art. 20 do CPC, é o de R$ 500,00, porém, compensados.
Por essa razão, conheço e dou provimento parcial ao recurso, reformando a sentença para condenar o Município de Boa Vista a conceder duas progressões funcionais ao Autor, com fundamento na Lei Municipal nº. 219/1990, a serem consideradas antes do enquadramento no novo quadro de provimento efetivo constante na L.M. nº. 713/2003.
Condeno o Autor-Apelante ao pagamento de metade do valor das custas, nos termos do art. 12 da Lei Federal nº. 1.060/50, por força da sucumbência recíproca. O Município é isento. Condeno as partes também ao pagamento de honorários advocatícios no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais), porém, compensados.
Certifique-se o trânsito em julgado. Após as formalidades necessárias, baixem-se os autos e arquivem-nos.
É como voto.
Boa Vista-RR, 23 de fevereiro de 2010.
Des. Almiro Padilha
Relator
(1) Inc. XXXVI do art. 5.º da CF: “XXXVI – a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada;”
(2) MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 25.ª ed.. São Paulo: Malheiros, 2000, p. 463.
CÂMARA ÚNICA
TURMA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL Nº. 001008010356-6
APELANTE: JOÃO CARLOS DA SILVA
APELADO: MUNICÍPIO DE BOA VISTA
RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA
EMENTA
AÇÃO ORDINÁRIA – PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE – APELAÇÃO CÍVEL – PRESCRIÇÃO DE FUNDO DO DIREITO – INOCORRÊNCIA – REQUERIMENTO DO FUNCIONÁRIO – DESNECESSIDADE – PROGRESSÃO FUNCIONAL DE GUARDA MUNICIPAL – DIREITO DEMONSTRADO APENAS COM FUNDAMENTO NA LEI MUNICIPAL Nº. 219/90 – ENQUADRAMENTO – NÃO-DISCUTIDO – PROMOÇÃO – NÃO-COMPROVAÇÃO DO PREENCHIMENTO DE SEUS REQUISITOS – RECURSO PARCILMENTE PROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores, integrantes da Turma Cível da Câmara Única do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer o recurso e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Relator, que integra este julgado.
Sala de Sessões, em Boa Vista-RR, 23 de fevereiro de 2010.
Des. Mauro Campello
Presidente
Des. Robério Nunes
Julgador
Des. Almiro Padilha
Relator
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico, ANO XIII - EDIÇÃO 4269, Boa Vista, 5 de março de 2010, p. 013.
( : 23/02/2010 ,
: XIII ,
: 13 ,
Ementa
CÂMARA ÚNICA
TURMA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL Nº. 001008010356-6
APELANTE: JOÃO CARLOS DA SILA
APELADA: MUNICÍPIO DE BOA VISTA
RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta em face da sentença proferida pelo Juiz de Direito da 8ª Vara Cível de Boa Vista nos autos da Ação Ordinária nº. 001007171129-4.
Narram os autos que o Autor é servidor público municipal, ocupante do cargo de guarda municipal, especialidade Guarda Municipal 2ª Classe e ingressou com Ação Ordinária de Progressão Funcional em face do Município de Boa Vista objetivando progressões e promoções funcionais referentes aos anos de 2000, 2002 e 2007 e elevando sua função para subinspetor.
O Magistrado de primeiro grau julgou improcedente o pedido, acolhendo a tese de prescrição quanto às progressões de 2000 e 2002 e afastando a de 2007 por falta de prova quanto ao preenchimento dos requisitos.
Além disso, condenou o Autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios fixados no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), observada a norma inserta no art. 12, da Lei nº 1.060/50.
Inconformado com a sentença, o Demandante interpôs esta apelação, aduzindo, em suma, que:
a) ficou claramente provado que o Apelante tem direito ao recebimento das vantagens que não lhe foram pagas nos anos de 2000 e 2002;
b) a prescrição qüinqüenal conta-se a partir da data em que se originou a agressão do direito e, neste caso, o fato que originou o direito foi o não aditamento salarial de 10%, o que significa dizer tratar-se de prestação de trato sucessivo, já que o salário é recebido todo mês.
Logo, a prescrição somente deve recair sobre as parcelas vencidas cinco anos antes da propositura da ação, conforme enunciado nº 85 da Súmula do STJ.
Ao final, pede a reforma da sentença para julgar procedente o pedido autoral e para reverter o ônus sucumbencial.
O recurso foi recebido em ambos os efeitos (fl. 114).
O Apelado, nas contra-razões, alega, em suma, que o Apelante deixou de postular seu direito no tempo certo e quando lhe era devido, ocasionando a prescrição do próprio fundo de direito.
Pugna, ao final, pela manutenção da sentença.
Subiram os autos a este Tribunal e coube-me a relatoria.
Em processos de igual teor ao deste, o Ministério Público de 2º grau absteve-se de intervir no feito como custos legis, razão pela qual, deixei de encaminhar o feito àquele órgão.
É o relatório.
Encaminhem-se ao Revisor.
Boa Vista – RR, 19 de janeiro de 2009.
Des. Almiro Padilha
Relator
CÂMARA ÚNICA
TURMA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL Nº. 001008010356-6
APELANTE: JOÃO CARLOS DA SILA
APELADA: MUNICÍPIO DE BOA VISTA
RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA
VOTO
Não houve a prescrição de fundo do direito no caso em análise.
Ao contrário do que entende o Município de Boa Vista, a progressão funcional por tempo de serviço não é devida apenas mediante pedido do funcionário. Ela emana de ordem direta à Administração, constante em lei e, por isso, deve ser concedida tão logo o Administrador Público tome ciência da presença de seus requisitos.
Como o controle do tempo de serviço é feito pela própria Administração, ela é responsável por ele e pela fiscalização permanente do direito de seus servidores.
Diferente disso é a progressão funcional por titulação, porque a Administração não tem como acompanhar o dia-a-dia do servidor para verificar se ele já adquiriu o título necessário. Apenas neste caso é que a progressão exige pedido prévio.
Sendo uma ordem legal de cumprimento automático e obrigatório pela Administração Pública, ela se propaga no tempo enquanto a lei for vigente e renova-se a cada dia sucessivamente, por essa razão o art. 1º. do Decreto nº. 20.910/32 não é aplicado. O que incide sobre o caso é o art. 3º. do mesmo diploma que dispõe:
“Art. 3º - Quando o pagamento se dividir por dias, meses ou anos a prescrição atingirá progressivamente as prestações, a medida que completarem os prazos estabelecidos pelo presente Decreto.”
Não há prova, nem foi alegado, que o Município de Boa Vista tenha indeferido algum pedido administrativo do funcionário no período de 1998 a 2003. Ao contrário, o próprio Réu afirmou que nunca houve requerimento administrativo nesse sentido no período pretendido.
É justamente dessa situação que a Súmula nº. 85 do STJ trata:
“NAS RELAÇÕES JURIDICAS DE TRATO SUCESSIVO EM QUE A FAZENDA PUBLICA FIGURE COMO DEVEDORA, QUANDO NÃO TIVER SIDO NEGADO O PROPRIO DIREITO RECLAMADO, A PRESCRIÇÃO ATINGE APENAS AS PRESTAÇÕES VENCIDAS ANTES DO QUINQUÊNIO ANTERIOR A PROPOSITURA DA AÇÃO.”
Existia a ordem emanada na Lei Municipal nº. 219/1990 para concessão de progressão funcional por tempo de serviço e ela se reiterou todos os dias durante a vigência da referida norma.
O Autor tomou posse no cargo de Guarda Municipal (2 CNI) no dia 01/07/1996, conforme informações funcionais sobre ele (fl. 48). Em 26/08/98, recebeu progressão funcional, passando para 2 CNII.
A Lei Municipal 219/1990, que regia a Guarda Municipal, teve seus efeitos sobre esse órgão cessado aproximadamente em 09/12/03, quando a L.M. nº. 719/2003, que dispõe sobre a estrutura de cargos, carreiras e remuneração do quadro de provimento efetivo da Guarda Municipal de Boa Vista, entrou em vigor.
De 01/07/1998 até a criação da nova lei, o Autor adquiriu o direito a mais duas progressões: de 01/07/98 até 01/07/2000 e de 01/07/2000 até 01/07/2002.
Sendo assim, estou que a sentença merece reforma, porque não houve prescrição do fundo do direito.
A prescrição, para extinguir o processo, deve ser contada do fim da vigência da L.M. 219/1990 (Dezembro de 2003), quando a última ordem de concessão de progressão foi dada, até os cinco anos posteriores (Dezembro de 2008).
O Autor ajuizou a ação em 19/09/2007 (fl. 02), portanto, terá direito às progressões cujos períodos estejam compreendidos dentro da faixa de cinco anos retroativos. Ou seja, terá direito às cabíveis no período de 19/09/02 até 09/12/03.
Esclareça-se: a data limite é 09/12/03, porque essa foi a data da L.M. 719/2003, que mudou as regras para progressão.
A Guarda Municipal de Boa Vista, durante a vigência da L.M. 219/90, tinha a seguinte estrutura de cargos:
Nº. ORDEM GRUPO DA GUARDA MUNICIPAL GM-900 CÓDIGO Nº. DE VAGAS
01 Guarda Municipal 2ª. Classe Nível I GM-901 250
02 Guarda Municipal 2ª. Classe Nível II GM-902
03 Guarda Municipal 2ª. Classe Nível III GM-903
04 Guarda Municipal 1ª. Classe Nível I GM-904
05 Guarda Municipal 1ª. Classe Nível II GM-905
06 Guarda Municipal 1ª. Classe Nível III GM-906
07 Guarda Municipal Classe Especial Nível I GM-907
08 Guarda Municipal Classe Especial Nível II GM-908
09 Guarda Municipal Classe Especial Nível III GM-909
10 Inspetor 2ª. Classe Nível I GM-1001 50
11 Inspetor 2ª. Classe Nível II GM-1002
12 Inspetor 2ª. Classe Nível III GM-1003
13 Inspetor 1ª. Classe Nível I GM-1004
14 Inspetor 1ª. Classe Nível II GM-1005
15 Inspetor 1ª. Classe Nível III GM-1006
16 Inspetor Classe Especial Nível I GM-1007
17 Inspetor Classe Especial Nível II GM-1008
18 Inspetor Classe Especial Nível III GM-1009
O Autor ocupava o cargo de Guarda Municipal 2ª. Classe Nível I e progrediu para Guarda Municipal 2ª. Classe Nível II em 26/08/98, conforme já vimos em sua ficha funcional de fl. 48, e tinha o direito adquirido a duas progressões (1998 a 2000 e 2000 a 2002).
O direito à progressão, que já existia antes da nova lei, mantém-se por força do inc. XXXVI(1) do art. 5.º da CF. A contagem de novo prazo, entretanto e a partir da Lei Estadual nº. 719/03, dá-se de acordo com ela, por não haver direito adquirido a estatuto jurídico (a não ser que a nova norma o proteja expressamente):
"FUNCIONÁRIO PÚBLICO ESTATUTÁRIO - ENQUADRAMENTO EM NOVO PLANO DE CARREIRA - DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO - RECURSO EXTRAORDINÁRIO NÃO CONHECIDO. A Administração Pública, observados os limites ditados pela Constituição Federal, atua de modo discricionário ao instituir o regime jurídico de seus agentes e ao elaborar novos Planos de Carreira, não podendo o servidor a ela estatutariamente vinculado invocar direito adquirido para reivindicar enquadramento diverso daquele determinado pelo Poder Público, com fundamento em norma de caráter legal." (RE 116.683, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 13/03/92)
Entendo importante explicar, apesar disso, que a inexistência de direito adquirido à estatuto jurídico refere-se à APLICAÇÃO do estatuto jurídico e não às situações de fato que existiam antes da mudança de lei.
Nesse sentido, ensina Hely Lopes Meirelles:
“Não se afirma, aqui, que há direito adquirido ao regime jurídico; [trazendo referência, em nota de rodapé, que “O STF entende que não há direito adquirido a determinado regime jurídico (RTJ 162/902)] o que se sustenta é o direito adquirido de ordem individual, isto é, os efeitos jurídicos produzidos no passado (facta praeterita) e já incorporados ao patrimônio jurídico do servidor, ativo e inativo, e de seus pensionistas.”(2)
Feitas essas considerações, analisarei o direito à progressão.
O direito à primeira progressão surgiu em 01/07/2000, quando o Autor ocupava o cargo de Guarda Municipal 2ª. Classe Nível II, sendo-lhe devido a mudança para o Nível III, conforme os arts. 13 e 14 da L.M. 219/93 que dispõem:
“Art. 13 – A Progressão Funcional é a mudança de uma referência para outra, dentro da mesma categoria funcional.
§ 1º. - O interstício para a Progressão Funcional será de dois anos.
Art. 14 – O Prefeito Municipal aprovará, através de Decreto, todas as normas que deverão regulamentar as Progressões Funcionais efetuadas.”
O art. 14 mencionado é claro ao dizer que o Prefeito editará decreto regulamentando o direito à progressão, mas entendo, s.m.j., que esse decreto serviria apenas para trazer alguma outra especificação. Como não há notícia de sua existência, o requisito que deve ser observado é o exercício do cargo por 2 anos, sem qualquer ressalva.
O art. 13, por si só, já garante aos servidores municipais o direito à progressão, porque o prevê, explica em que consiste e traz o requisito para sua ocorrência.
Pelo decurso de dois anos a serviço do Município de Boa Vista, o Autor tem o direito de progredir para Guarda Municipal 2ª. Classe Nível III com todas as vantagens que lhe são devidas a contar de 19/09/02, como já vimos, até seu enquadramento na nova lei, noticiado na fl. 48, ou à segunda progressão.
Repito: a ordem de conceder-lhe a progressão repetiu-se todos os dias de 01/07/2000 até o fim da vigência da L.M. 219/93.
O direito à segunda progressão surgiu em 01/07/2002, sendo-lhe devida a mudança para Guarda Municipal 1ª. Classe Nível I, conforme os arts. 13 e 14 da L.M. 219/93, já expostos, com todas as vantagens cabíveis até o enquadramento ocorrido.
A L.M. 713/2003 apresenta a seguinte estrutura de cargos:
Grupo
Ocupac. Cargo Estágio Categoria
Salarial Requisitos Exigidos Especialidades
Experiência (anos) Escolaridade
I
Grupo
Efetivo Guarda
Municipal I
A Dispensável Ensino
Médio
Completo Guarda de 3ª. Classe
II
B 5 no estágio anterior Guarda de 2ª. Classe
III
C 5 no estágio anterior Guarda de 1ª. Classe
IV D
5 no estágio anterior Subinspetor
V E
5 no estágio anterior Inspetor
VI F
5 no estágio anterior Inspetor de Área
VII G
5 no estágio anterior Inspetor Geral
A passagem dos servidores para o novo estatuto deu-se de acordo com o disposto nos arts. 22 a 30 que dispõem:
“TÍTULO IV
Da Implantação e do Enquadramento
CAPÍTULO I
Da Implantação do PCCR
Art. 22. A implantação do PCCR instituído por esta lei constituir-se-á, inicialmente, na passagem dos servidores efetivos do sistema de classificação atual para o cargo integrante da tabela de pessoal organizada com base nas disposições desta lei, devendo ser concluído em até quatro meses após a sua aprovação.
Art. 23. A mudança de sistema classificatório far-se-á por transformação do cargo ocupado pelo servidor, sem mudança de atribuições, em cargo instituído pelo PCCR, desde que atendidos os requisitos de exercício de especialidade, escolaridade, habilitação e especialização.
Art. 24. Terão seus cargos transformados todos os servidores efetivos pertencentes ao Grupo da Guarda Municipal de Boa Vista, em exercício na data de vigência desta lei.
Art. 25. Não será exigido do servidor que tiver seu cargo transformado o atendimento aos requisitos de escolaridade ou habilitação diferentes do exigido à época do seu ingresso no serviço público.
CAPÍTULO II
Do Enquadramento no PCCR
Art. 26. O enquadramento dos servidores no novo Quadro de Provimento Efetivo dar-se-á por meio de decreto do Poder Executivo municipal.
Parágrafo Único. VETADO
I - correlação das atribuições ocupadas atualmente com as descrições das atribuições e requisitos dos novos cargos/especialidades;
II – VETADO
a) VETADO
b) VETADO
III - enquadramento dentro da nova estrutura, na categoria e referência salarial iniciais do cargo e especialidade identificados no item anterior.
IV - enquadramento no salário igual ou imediatamente superior ao atual, sendo vedada qualquer redução salarial;
Art. 27. Para a efetivação do disposto no caput deste artigo, a Secretaria Municipal de Administração e Recursos Humanos, após a publicação desta Lei, terá o prazo de quatro meses para efetivar a avaliação funcional e/o enquadramento dos servidores, respeitando o direito adquirido.
Parágrafo Único. Os efeitos financeiros decorrentes do processo de enquadramento ocorrerão a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao prazo estipulado no caput deste artigo.
Art. 28. Compete à Secretaria Municipal de Administração e Recursos Humanos a implantação e administração do Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração da Guarda Municipal de Boa Vista.
Art. 29. Os enquadramentos decorrentes da implantação do PCCR serão processados segundo orientação, supervisão e coordenação da Secretaria Municipal de Administração e Recursos Humanos.
Art. 30. Após o enquadramento dos atuais guardas, nenhuma nomeação para cargo efetivo poderá ser efetuada senão na referência inicial da categoria funcional, condicionada à aprovação e habilitação em concurso público.”
O Autor não discutiu seu enquadramento, portanto não podemos apreciá-lo aqui. Pediu apenas que as progressões e promoções que entende ter direito fossem concedidas.
A Lei Municipal nº. 713/2003 trouxe novas regras para progressão funcional e promoção nos artigos 35, 39 e 40 que dispõem:
“CAPÍTULO I
Da Progressão Funcional
Art. 31. VETADO
Art. 32. VETADO
Art. 33. VETADO
Art. 34. VETADO.
Art. 35. O servidor que atingir a última referência da categoria salarial correspondente ao estágio em que se encontra posicionado poderá ser beneficiado com a elevação da categoria salarial correspondente ao estágio do cargo seguinte, cujo salário será imediatamente superior ao atual, desde que preencha os requisitos exigidos para ocupação do referido estágio.
Art. 36. VETADO
Art. 37. VETADO.
Parágrafo Único. VETADO
Art. 38. VETADO
CAPÍTULO II
Da Promoção Funcional
Art. 39. A Promoção Funcional consiste na passagem do servidor de um estágio para outro imediatamente superior, dentro do mesmo cargo e carreira.
§ 1º Para que o servidor possa participar do Processo de Promoção, deverá atender aos seguintes requisitos:
I- atendimento aos requisitos básicos previstos para a especialidade a ser preenchida, conforme Anexo I desta lei;
II- não ter sofrido sanções administrativas, como suspensão e/ou advertência por escrito, nos 24 (vinte e quatro) meses que antecedem a data de início do processo;
III- não ter faltas e/ou atrasos e saídas antecipadas não justificadas que, somadas, perfaçam mais de 160 (cento e sessenta) horas, nos 24 (vinte e quatro) meses que antecedem a data de início do processo, salvo casos previstos em lei e/ou justificados por meio de abono.
§ 2º O servidor somente poderá participar do Processo de Promoção para especialidades previstas em estágio imediatamente superior em relação à função que ele estiver ocupando.
§ 3º O enquadramento do servidor dar-se-á sempre no salário inicial da nova categoria salarial ou na primeira referência após o seu salário, quando este já for superior ao nível inicial.
I – VETADO
§ 4º A promoção será realizada apenas quando ocorrer vacância de especialidade na classe imediatamente superior, resultante de:
I- exoneração;
II- demissão;
III- progressão funcional;
IV- aposentadoria;
V- falecimento.
§ 5º Ocorrendo vacância de cargo, a Secretaria Municipal de Administração e Recursos Humanos procederá à análise dos critérios previstos no regulamento para apuração da promoção.
Art. 40. O servidor que já se encontrar no exercício de especialidade pertencente ao Quadro de Pessoal da Prefeitura e que vier a ser aprovado em concurso público e convocado para posse será enquadrado na categoria e referência salarial iniciais do novo cargo.
Parágrafo Único. Fica assegurado ao servidor o direito de incorporar o seu tempo de serviço para efeito de aposentadoria, observado os preceitos legais vigentes.
Esse norma trouxe seu Anexo III as categorias funcionais segundo o quadro a seguir. Saliento que cada referência de cada categoria possui vencimento distinto que não colocarei na tabela abaixo, porque não nos interessa neste momento.
Categoria Salarial Referência
1 2 3 4 5 6 7 8 9 10 11 12 13 14 15
A # # # # # # # # # # # # # # #
B # # # # # # # # # # # # # # #
C # # # # # # # # # # # # # # #
D # # # # # # # # # # # # # # #
E # # # # # # # # # # # # # # #
F # # # # # # # # # # # # # # #
G # # # # # # # # # # # # # # #
Os “#” correspondem a valores diferentes constantes no Anexo III da L.M. 713/2003, que foram omitidos aqui para facilitar o entendimento.
A única previsão para a concessão de progressão é aquela prevista no art. 35. Ou seja: o servidor atingir a última referência da categoria salarial correspondente ao estágio em que se encontra posicionado, desde que preencha os requisitos exigidos para ocupação do referido estágio.
O Autor-Apelante não demonstrou que está na última referência de sua categoria funcional, portanto e até o momento, segundo o consta nos autos, ele não tem direito à progressão durante a vigência dessa nova lei.
O mesmo se dá com as promoções pretendidas. Os dispositivos que tratam da promoção exigem certos requisitos que não foram demonstrados pelo Apelante.
O Autor-Apelante foi vencido em parte não-mínima do seu pedido, devendo incidir, portanto, o art. 21 do CPC.
O valor dos honorários advocatícios que se mostram razoáveis, considerando o § 4º. do art. 20 do CPC, é o de R$ 500,00, porém, compensados.
Por essa razão, conheço e dou provimento parcial ao recurso, reformando a sentença para condenar o Município de Boa Vista a conceder duas progressões funcionais ao Autor, com fundamento na Lei Municipal nº. 219/1990, a serem consideradas antes do enquadramento no novo quadro de provimento efetivo constante na L.M. nº. 713/2003.
Condeno o Autor-Apelante ao pagamento de metade do valor das custas, nos termos do art. 12 da Lei Federal nº. 1.060/50, por força da sucumbência recíproca. O Município é isento. Condeno as partes também ao pagamento de honorários advocatícios no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais), porém, compensados.
Certifique-se o trânsito em julgado. Após as formalidades necessárias, baixem-se os autos e arquivem-nos.
É como voto.
Boa Vista-RR, 23 de fevereiro de 2010.
Des. Almiro Padilha
Relator
(1) Inc. XXXVI do art. 5.º da CF: “XXXVI – a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada;”
(2) MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 25.ª ed.. São Paulo: Malheiros, 2000, p. 463.
CÂMARA ÚNICA
TURMA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL Nº. 001008010356-6
APELANTE: JOÃO CARLOS DA SILVA
APELADO: MUNICÍPIO DE BOA VISTA
RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA
EMENTA
AÇÃO ORDINÁRIA – PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE – APELAÇÃO CÍVEL – PRESCRIÇÃO DE FUNDO DO DIREITO – INOCORRÊNCIA – REQUERIMENTO DO FUNCIONÁRIO – DESNECESSIDADE – PROGRESSÃO FUNCIONAL DE GUARDA MUNICIPAL – DIREITO DEMONSTRADO APENAS COM FUNDAMENTO NA LEI MUNICIPAL Nº. 219/90 – ENQUADRAMENTO – NÃO-DISCUTIDO – PROMOÇÃO – NÃO-COMPROVAÇÃO DO PREENCHIMENTO DE SEUS REQUISITOS – RECURSO PARCILMENTE PROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores, integrantes da Turma Cível da Câmara Única do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer o recurso e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Relator, que integra este julgado.
Sala de Sessões, em Boa Vista-RR, 23 de fevereiro de 2010.
Des. Mauro Campello
Presidente
Des. Robério Nunes
Julgador
Des. Almiro Padilha
Relator
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico, ANO XIII - EDIÇÃO 4269, Boa Vista, 5 de março de 2010, p. 013.
( : 23/02/2010 ,
: XIII ,
: 13 ,
Data do Julgamento
:
23/02/2010
Data da Publicação
:
05/03/2010
Classe/Assunto
:
Apelação Cível )
Relator(a)
:
DES. ALMIRO PADILHA
Tipo
:
Acórdão
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