TJRR 10080103772
CÂMARA ÚNICA – TURMA CÍVEL
Reexame Necessário n.º 010.08.010377-2
Autora: ELICE DE OLIVEIRA MARQUES
Advogada: JUCELAINE CERBATTO SCHMITT-PRYM
Réu: ESTADO DE RORAIMA
Procurador: PAULO ESTEVÃO SALES CRUZ
Relator: DES. CARLOS HENRIQUES
RELATÓRIO
Trata-se de Reexame Necessário em face da sentença exarada às fls. 59/64, que julgou parcialmente procedente o pedido exordial, condenando o Estado ao pagamento referente ao índice de reajuste anual previsto no artigo 1º da Lei nº 331/02, no percentual de 5% (cinco por cento) sobre a remuneração da autora, nos anos de 2002 e 2003, inclusive os reflexos sobre férias, 13º salário e GID, com juros e correção monetária, valores estes a serem calculados em liquidação de sentença.
Não houve recurso voluntário e de acordo com o artigo 475, I do Código de Processo Civil, a referida sentença está sujeita ao Duplo Grau de Jurisdição, só produzindo efeito depois de confirmada pela instância “ad quem”.
Assim, feita a remessa necessária, vieram os autos à esta relatoria, nos termos do art. 175 do Regimento Interno desta corte.
Como o Ministério Público, em feitos desta natureza, não tem demonstrado interesse, o feito não foi remetido à sua apreciação.
É o relatório. À douta Revisão, nos termos do art.178, IV do RITJRR.
Boa Vista, 10 de julho de 2008.
DES. CARLOS HENRIQUES
Relator
CÂMARA ÚNICA – TURMA CÍVEL
Reexame Necessário n.º 010.08.010377-2
Autora: ELICE DE OLIVEIRA MARQUES
Advogada: JUCELAINE CERBATTO SCHMITT-PRYM
Réu : ESTADO DE RORAIMA
Procurador : PAULO ESTEVÃO SALES CRUZ
Relator: DES. CARLOS HENRIQUES
V O T O
Atendendo às determinações do art. 475, I do Código de Processo Civil, passo ao reexame do mérito.
A sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição, forte nas razões de que restou configurado o descumprimento de norma legal, julgou parcialmente procedente a Ação Ordinária inicial, condenando o Estado de Roraima ao pagamento referente ao índice de reajuste anual previsto no art.1º da Lei nº 331/02, no percentual de 5% (cinco por cento), nos anos de 2002 e 2003.
A matéria aqui rediscutida, pertine a aferir, se foi acertada a sentença do Juiz de 1º grau, para ao final, confirmá-la ou modificada, pois como cediço, aquela só produzirá efeitos depois de confirmada.
Inicialmente, vale verificar o fato de ter a recorrente tomado posse apenas em fevereiro de 2003.
Este Tribunal tem entendido que não há como determinar o pagamento da revisão geral anual para o ano de 2002 se a requerida não era funcionária à época.
Vejamos precedente da lavra do Des. Almiro Padilha.
“APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010.07.008405-7 – BOA VISTA/RR APELANTE: O ESTADO DE RORAIMA PROCURADOR DO ESTADO: DR. GIERCK GUIMARÃES MEDEIROS APELADA: MARIA DE FÁTIMA DOS SANTOS ADVOGADA: DRA. DIRCINHA CARREIRA DUARTE RELATOR: EXMO. SR. DES. ALMIRO PADILHA REVISOR: EXMO. SR. DES. CARLOS HENRIQUES.
AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C AÇÃO DE COBRANÇA. REVISÃO GERAL ANUAL. ART. 37, X, DA CF. REGULAMENTAÇÃO POR LEI ESTADUAL ESPECÍFICA – Nº 331/02. FIXAÇÃO DO ÍNDICE DE 5% AO ANO. LEI 339/ 02 – AUTORIZAÇÃO DA PERMANÊNCIA DO PERCENTUAL DE 5% PARA O EXERCÍCIO DE 2003. SERVIDORA QUE TOMOU POSSE NO CARGO APENAS EM 2003. INEXISTÊNCIA DO DIREITO À REVISÃO EM 2002. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM VALOR RAZOÁVEL E ADEQUADO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. SENTENÇA REFORMADA PARCIALMENTE PARA DETERMINAR QUE A OBRIGAÇÃO DE PAGAR A REVISÃO GERAL ANUAL NO PERCENTUAL DE 5% INCIDA APENAS NO ANO DE 2003 E PARA RECONHECER A SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.”
Assim, a recorrente teria direito apenas à revisão de 2003 e não 2002/2003, como deferido na sentença.
Convergindo ao mérito, quanto ao ano de 2003, na esteira da exegese do artigo 37, inciso X, da Constituição Federal, o direito à revisão geral anual é garantido. Vejamos o que dispõe o dispositivo mencionado:
“a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices;”
No caso em testilha, a iniciativa do projeto da Lei nº 331/02, que instituiu o índice de revisão geral anual das remunerações dos servidores públicos estaduais do Estado de Roraima, foi do Governador do Estado e dispõe sobre a revisão salarial da apelada, que é servidora do Executivo.
Vale trazer à colação o dispositivo legal discutido na presente demanda:
“Art. 1º Fica instituído o índice linear de revisão geral anual das remunerações dos Servidores Públicos Estaduais dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário do Estado, das Autarquias e Fundações Públicas Estaduais, na forma do inciso X do art. 37 da Constituição Federal, no percentual de 5% (cinco por cento).”
A Lei 331/02 tem caráter anual, sendo portanto uma lei temporária, conforme ensina o preclaro Alexandre de Moraes:
“Ressalte-se grande inovação dessa alteração, uma vez que expressamente previu ao servidor público o princípio da periodicidade, ou seja, garantiu anualmente ao funcionalismo público, no mínimo, uma revisão geral, diferentemente da redação anterior do citado inciso X, do art.37, que estipulava que “a revisão geral da remuneração dos servidores públicos, sem distinção de índices entre os servidores públicos civis e militares far-se-á sempre na mesma data”, garantindo-se tão somente a simultaneidade de revisão, mas não a periodicidade. Com a nova redação, obviamente, a obrigatoriedade do envio de pelo menos um projeto de lei anual, tratando da reposição do poder aquisitivo do subsídio do servidor público, deriva do próprio texto constitucional.”
Neste jaez, a referida norma, só valeria para o ano de 2002, contudo, naquele mesmo ano, adveio norma (Lei 339/02 – Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da Lei Orçamentária de 2003) que adotou aquela legislação para promover a revisão geral anual de 2003. Senão vejamos:
“Art. 41. Fica autorizada a revisão geral das remunerações, subsídios, proventos e pensões dos servidores ativos e inativos dos Poderes: Executivo, Legislativo, Judiciário e do Ministério Público do Estado, das autarquias e fundações públicas estaduais, cujo percentual está definido na Lei nº 331, de 19 de abril do corrente ano.”
Assim, mesmo se destinando a vigência temporária, a referida lei vigorou para os anos de 2002 e 2003. Somente em 25 de julho de 2003, foi editada a lei 391/2003, que revogou a lei 331/2002, contudo, não teve o condão de retirar sua vigência para o ano de 2003, pois ao iniciar aquele ano, a servidora já tinha adquirido direito à revisão geral anual com base naquela legislação.
Destarte, conforme a Lei de Diretrizes Orçamentárias, alterada pela Lei 391/2003, somente a partir do exercício de 2004 a revisão geral anual dependeria de lei específica trazendo o respectivo índice, para então figurar o aumento da correspondente, na Lei Orçamentária Anual.
Vale trazer a colação dispositivo legal assaz pertinente ao tema em debate (art.2º, I da LICC):
“Não se destinando à vigência temporária, a lei terá vigor até que outra a modifique ou revogue.
§1º A lei posterior revoga a anterior quando expressamente o declare, quando seja com ela incompatível ou quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior.”
Verificamos que, fica patente que não se destinando à vigência temporária, a norma vigora até que outra a modifique ou revogue. Assim, sendo a lei anual de revisão geral uma lei temporária, isto é, válida para aquele ano e tendo sido validada pela LDO para o ano de 2003, sua temporariedade ficou para os anos de 2002 e 2003. Ainda que tenha sido revogada no ano de 2003, somente não será aplicada a contar do exercício de 2004.
Apesar da Lei 331/02, vigorar nos anos de 2002/2003, há comprovação do pagamento referente apenas ao ano de 2002. Contudo, o Poder Executivo reluta em cumprir o que dispunha a referida norma, no caso de 2003, sob o pretexto de existirem vícios que afrontariam os dispositivos da Lei de Responsabilidade Fiscal, bem como os artigos 37, inciso X e 169, § 1º da Constituição Federal, sem, contudo, apresentar qualquer comprovação do alegado.
Ademais, a referida argüição de inconstitucionalidade já foi decidida pelo Tribunal Pleno, nos termos do parágrafo único do art. 481 do Código de Processo Civil, conforme ementa abaixo transcrita, sendo desnecessário o pronunciamento daquele plenário sobre a matéria:
“MANDADO DE SEGURANÇA. DELEGADO DA POLÍCIA CIVIL. ÍNDICE LINEAR DE REVISÃO GERAL ANUAL. PRELIMINARES REJEITADAS. MÉRITO - EXPRESSA PREVISÃO LEGAL - ART. 1º, LEI ESTADUAL Nº 331/2002. PERCENTUAL DE 5% SOBRE A REMUNERAÇÃO. PAGAMENTO DEVIDO A PARTIR DA IMPETRAÇÃO DO WRIT. ARGÜIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL AFASTADA. SEGURANÇA PARCIALMENTE CONCEDIDA. (MS nº 010.05.004707-4 - Boa Vista-RR, Impetrante: Marcos Landvoigt Bonella; Impetrado: Exmo. Sr. Gorvernador do Estado de Roraima; Procurador do Estado: Dr. Mivanildo da Silva Matos, Relator: Des. Almiro Padilha, Pleno, unânime, j. 16.11.05 - DPJ nº 3250 de 23.11.05, pg. 01).”
Quanto à alegação de violação do art.169, §1º da Constituição Federal, assim como da Lei de Responsabilidade Fiscal, não assiste razão ao Estado, valendo colacionar aqui excerto do mesmo voto acima mencionado, que também debateu esta matéria, in verbis:
“Não há como prosperar, ademais, a alegação de existência de vícios intrínsecos na Lei nº 331/02, sob o fundamento de ter infringido os ditames da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº 101 – art.16 e 17) e os artigos 37, XIII e 169, §1º, da CF. É que o impetrado não trouxe aos autos, qualquer documento que comprove tal assertiva. Assim, não se pode afirmar que a Lei nº 331/02 desrespeitou, por exemplo, a norma de prévia dotação orçamentária, porquanto não há comprovação desse vício. A publicação da lei no Diário Oficial do Estado faz presumir (presunção relativa) que a mesma reveste-se de todos os requisitos para a sua elaboração, inclusive a observância das regras da Lei de Responsabilidade Fiscal. Não basta, entretanto, a mera alegação da existência de vícios, faz-se necessário a prova dos mesmos. Ausente, destarte, tais provas, não se pode acolher tal pretensão.”
Ademais, confirmando este entendimento, a própria lei rechaça a alegação do apelante em seu art.5º, in verbis:
“ Art. 5º As despesas decorrentes da edição desta Lei correrão por conta das dotações próprias, consignadas no Orçamento do Estado de Roraima.”
Verifica-se assim, que não há plausibilidade no entendimento do réu, pois a própria norma indica que há dotação orçamentária para atender revisão pretendida, não havendo assim violação ao art.169 da Constituição Federal, tampouco à Lei de Responsabilidade Fiscal.
Ademais, a combatida lei estadual não padece dos vícios de inconstitucionalidade formal, como já decidido pelo Pleno, no mencionado Mandado de Segurança.
Isto posto, em sede de reexame, reformo a sentença ficando a condenação apenas para o ano de 2003, com os respectivos reflexos financeiros previstos na mesma.
É como voto.
Boa Vista, 22 de julho de 2008.
DES. CARLOS HENRIQUES
Relator
CÂMARA ÚNICA – TURMA CÍVEL
Reexame Necessário n.º 010.08.010377-2
Autora: ELICE DE OLIVEIRA MARQUES
Advogada: JUCELAINE CERBATTO SCHMITT-PRYM
Réu : ESTADO DE RORAIMA
Procurador : PAULO ESTEVÃO SALES CRUZ
Relator: DES. CARLOS HENRIQUES
EMENTA
REEXAME NECESSÁRIO – REVISÃO GERAL ANUAL DAS REMUNERAÇÕES PARA SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS – LEI Nº 331/02 – INEXISTÊNCIA DE INCONSTITUCIONALIDADE E DE VIOLAÇÃO À LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL – MATÉRIA JÁ DECIDIDA PELO TRIBUNAL PLENO – INÚMEROS PRECEDENTES DESTA CORTE – LEI DE REVISÃO GERAL REVOGADA EM 2003 – POSSE EM 2003 - EFEITOS FINANCEIROS APENAS PARA O ANO DE 2003 - SENTENÇA REFORMADA.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, acordam, à unanimidade de votos, os Desembargadores integrantes da Câmara Única, por sua Turma Cível, em conhecer do recurso, para reformar a sentença de 1º grau, nos termos do voto do relator.
Sala das sessões do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, aos vinte e dois dias do mês de julho do ano de dois mil e oito.
Des. CARLOS HENRIQUES
Relator/Presidente
Des JOSE PEDRO
Revisor
Des. MAURO CAMPELLO
Julgador
Publicado no Diário do Poder Judiciário, ANO X - EDIÇÃO 3896, Boa Vista-RR, 02 de Agosto de 2008 p. 06.
( : 22/07/2008 ,
: ,
: 0 ,
Ementa
CÂMARA ÚNICA – TURMA CÍVEL
Reexame Necessário n.º 010.08.010377-2
Autora: ELICE DE OLIVEIRA MARQUES
Advogada: JUCELAINE CERBATTO SCHMITT-PRYM
Réu: ESTADO DE RORAIMA
Procurador: PAULO ESTEVÃO SALES CRUZ
Relator: DES. CARLOS HENRIQUES
RELATÓRIO
Trata-se de Reexame Necessário em face da sentença exarada às fls. 59/64, que julgou parcialmente procedente o pedido exordial, condenando o Estado ao pagamento referente ao índice de reajuste anual previsto no artigo 1º da Lei nº 331/02, no percentual de 5% (cinco por cento) sobre a remuneração da autora, nos anos de 2002 e 2003, inclusive os reflexos sobre férias, 13º salário e GID, com juros e correção monetária, valores estes a serem calculados em liquidação de sentença.
Não houve recurso voluntário e de acordo com o artigo 475, I do Código de Processo Civil, a referida sentença está sujeita ao Duplo Grau de Jurisdição, só produzindo efeito depois de confirmada pela instância “ad quem”.
Assim, feita a remessa necessária, vieram os autos à esta relatoria, nos termos do art. 175 do Regimento Interno desta corte.
Como o Ministério Público, em feitos desta natureza, não tem demonstrado interesse, o feito não foi remetido à sua apreciação.
É o relatório. À douta Revisão, nos termos do art.178, IV do RITJRR.
Boa Vista, 10 de julho de 2008.
DES. CARLOS HENRIQUES
Relator
CÂMARA ÚNICA – TURMA CÍVEL
Reexame Necessário n.º 010.08.010377-2
Autora: ELICE DE OLIVEIRA MARQUES
Advogada: JUCELAINE CERBATTO SCHMITT-PRYM
Réu : ESTADO DE RORAIMA
Procurador : PAULO ESTEVÃO SALES CRUZ
Relator: DES. CARLOS HENRIQUES
V O T O
Atendendo às determinações do art. 475, I do Código de Processo Civil, passo ao reexame do mérito.
A sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição, forte nas razões de que restou configurado o descumprimento de norma legal, julgou parcialmente procedente a Ação Ordinária inicial, condenando o Estado de Roraima ao pagamento referente ao índice de reajuste anual previsto no art.1º da Lei nº 331/02, no percentual de 5% (cinco por cento), nos anos de 2002 e 2003.
A matéria aqui rediscutida, pertine a aferir, se foi acertada a sentença do Juiz de 1º grau, para ao final, confirmá-la ou modificada, pois como cediço, aquela só produzirá efeitos depois de confirmada.
Inicialmente, vale verificar o fato de ter a recorrente tomado posse apenas em fevereiro de 2003.
Este Tribunal tem entendido que não há como determinar o pagamento da revisão geral anual para o ano de 2002 se a requerida não era funcionária à época.
Vejamos precedente da lavra do Des. Almiro Padilha.
“APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010.07.008405-7 – BOA VISTA/RR APELANTE: O ESTADO DE RORAIMA PROCURADOR DO ESTADO: DR. GIERCK GUIMARÃES MEDEIROS APELADA: MARIA DE FÁTIMA DOS SANTOS ADVOGADA: DRA. DIRCINHA CARREIRA DUARTE RELATOR: EXMO. SR. DES. ALMIRO PADILHA REVISOR: EXMO. SR. DES. CARLOS HENRIQUES.
AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C AÇÃO DE COBRANÇA. REVISÃO GERAL ANUAL. ART. 37, X, DA CF. REGULAMENTAÇÃO POR LEI ESTADUAL ESPECÍFICA – Nº 331/02. FIXAÇÃO DO ÍNDICE DE 5% AO ANO. LEI 339/ 02 – AUTORIZAÇÃO DA PERMANÊNCIA DO PERCENTUAL DE 5% PARA O EXERCÍCIO DE 2003. SERVIDORA QUE TOMOU POSSE NO CARGO APENAS EM 2003. INEXISTÊNCIA DO DIREITO À REVISÃO EM 2002. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM VALOR RAZOÁVEL E ADEQUADO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. SENTENÇA REFORMADA PARCIALMENTE PARA DETERMINAR QUE A OBRIGAÇÃO DE PAGAR A REVISÃO GERAL ANUAL NO PERCENTUAL DE 5% INCIDA APENAS NO ANO DE 2003 E PARA RECONHECER A SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.”
Assim, a recorrente teria direito apenas à revisão de 2003 e não 2002/2003, como deferido na sentença.
Convergindo ao mérito, quanto ao ano de 2003, na esteira da exegese do artigo 37, inciso X, da Constituição Federal, o direito à revisão geral anual é garantido. Vejamos o que dispõe o dispositivo mencionado:
“a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices;”
No caso em testilha, a iniciativa do projeto da Lei nº 331/02, que instituiu o índice de revisão geral anual das remunerações dos servidores públicos estaduais do Estado de Roraima, foi do Governador do Estado e dispõe sobre a revisão salarial da apelada, que é servidora do Executivo.
Vale trazer à colação o dispositivo legal discutido na presente demanda:
“Art. 1º Fica instituído o índice linear de revisão geral anual das remunerações dos Servidores Públicos Estaduais dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário do Estado, das Autarquias e Fundações Públicas Estaduais, na forma do inciso X do art. 37 da Constituição Federal, no percentual de 5% (cinco por cento).”
A Lei 331/02 tem caráter anual, sendo portanto uma lei temporária, conforme ensina o preclaro Alexandre de Moraes:
“Ressalte-se grande inovação dessa alteração, uma vez que expressamente previu ao servidor público o princípio da periodicidade, ou seja, garantiu anualmente ao funcionalismo público, no mínimo, uma revisão geral, diferentemente da redação anterior do citado inciso X, do art.37, que estipulava que “a revisão geral da remuneração dos servidores públicos, sem distinção de índices entre os servidores públicos civis e militares far-se-á sempre na mesma data”, garantindo-se tão somente a simultaneidade de revisão, mas não a periodicidade. Com a nova redação, obviamente, a obrigatoriedade do envio de pelo menos um projeto de lei anual, tratando da reposição do poder aquisitivo do subsídio do servidor público, deriva do próprio texto constitucional.”
Neste jaez, a referida norma, só valeria para o ano de 2002, contudo, naquele mesmo ano, adveio norma (Lei 339/02 – Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da Lei Orçamentária de 2003) que adotou aquela legislação para promover a revisão geral anual de 2003. Senão vejamos:
“Art. 41. Fica autorizada a revisão geral das remunerações, subsídios, proventos e pensões dos servidores ativos e inativos dos Poderes: Executivo, Legislativo, Judiciário e do Ministério Público do Estado, das autarquias e fundações públicas estaduais, cujo percentual está definido na Lei nº 331, de 19 de abril do corrente ano.”
Assim, mesmo se destinando a vigência temporária, a referida lei vigorou para os anos de 2002 e 2003. Somente em 25 de julho de 2003, foi editada a lei 391/2003, que revogou a lei 331/2002, contudo, não teve o condão de retirar sua vigência para o ano de 2003, pois ao iniciar aquele ano, a servidora já tinha adquirido direito à revisão geral anual com base naquela legislação.
Destarte, conforme a Lei de Diretrizes Orçamentárias, alterada pela Lei 391/2003, somente a partir do exercício de 2004 a revisão geral anual dependeria de lei específica trazendo o respectivo índice, para então figurar o aumento da correspondente, na Lei Orçamentária Anual.
Vale trazer a colação dispositivo legal assaz pertinente ao tema em debate (art.2º, I da LICC):
“Não se destinando à vigência temporária, a lei terá vigor até que outra a modifique ou revogue.
§1º A lei posterior revoga a anterior quando expressamente o declare, quando seja com ela incompatível ou quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior.”
Verificamos que, fica patente que não se destinando à vigência temporária, a norma vigora até que outra a modifique ou revogue. Assim, sendo a lei anual de revisão geral uma lei temporária, isto é, válida para aquele ano e tendo sido validada pela LDO para o ano de 2003, sua temporariedade ficou para os anos de 2002 e 2003. Ainda que tenha sido revogada no ano de 2003, somente não será aplicada a contar do exercício de 2004.
Apesar da Lei 331/02, vigorar nos anos de 2002/2003, há comprovação do pagamento referente apenas ao ano de 2002. Contudo, o Poder Executivo reluta em cumprir o que dispunha a referida norma, no caso de 2003, sob o pretexto de existirem vícios que afrontariam os dispositivos da Lei de Responsabilidade Fiscal, bem como os artigos 37, inciso X e 169, § 1º da Constituição Federal, sem, contudo, apresentar qualquer comprovação do alegado.
Ademais, a referida argüição de inconstitucionalidade já foi decidida pelo Tribunal Pleno, nos termos do parágrafo único do art. 481 do Código de Processo Civil, conforme ementa abaixo transcrita, sendo desnecessário o pronunciamento daquele plenário sobre a matéria:
“MANDADO DE SEGURANÇA. DELEGADO DA POLÍCIA CIVIL. ÍNDICE LINEAR DE REVISÃO GERAL ANUAL. PRELIMINARES REJEITADAS. MÉRITO - EXPRESSA PREVISÃO LEGAL - ART. 1º, LEI ESTADUAL Nº 331/2002. PERCENTUAL DE 5% SOBRE A REMUNERAÇÃO. PAGAMENTO DEVIDO A PARTIR DA IMPETRAÇÃO DO WRIT. ARGÜIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL AFASTADA. SEGURANÇA PARCIALMENTE CONCEDIDA. (MS nº 010.05.004707-4 - Boa Vista-RR, Impetrante: Marcos Landvoigt Bonella; Impetrado: Exmo. Sr. Gorvernador do Estado de Roraima; Procurador do Estado: Dr. Mivanildo da Silva Matos, Relator: Des. Almiro Padilha, Pleno, unânime, j. 16.11.05 - DPJ nº 3250 de 23.11.05, pg. 01).”
Quanto à alegação de violação do art.169, §1º da Constituição Federal, assim como da Lei de Responsabilidade Fiscal, não assiste razão ao Estado, valendo colacionar aqui excerto do mesmo voto acima mencionado, que também debateu esta matéria, in verbis:
“Não há como prosperar, ademais, a alegação de existência de vícios intrínsecos na Lei nº 331/02, sob o fundamento de ter infringido os ditames da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº 101 – art.16 e 17) e os artigos 37, XIII e 169, §1º, da CF. É que o impetrado não trouxe aos autos, qualquer documento que comprove tal assertiva. Assim, não se pode afirmar que a Lei nº 331/02 desrespeitou, por exemplo, a norma de prévia dotação orçamentária, porquanto não há comprovação desse vício. A publicação da lei no Diário Oficial do Estado faz presumir (presunção relativa) que a mesma reveste-se de todos os requisitos para a sua elaboração, inclusive a observância das regras da Lei de Responsabilidade Fiscal. Não basta, entretanto, a mera alegação da existência de vícios, faz-se necessário a prova dos mesmos. Ausente, destarte, tais provas, não se pode acolher tal pretensão.”
Ademais, confirmando este entendimento, a própria lei rechaça a alegação do apelante em seu art.5º, in verbis:
“ Art. 5º As despesas decorrentes da edição desta Lei correrão por conta das dotações próprias, consignadas no Orçamento do Estado de Roraima.”
Verifica-se assim, que não há plausibilidade no entendimento do réu, pois a própria norma indica que há dotação orçamentária para atender revisão pretendida, não havendo assim violação ao art.169 da Constituição Federal, tampouco à Lei de Responsabilidade Fiscal.
Ademais, a combatida lei estadual não padece dos vícios de inconstitucionalidade formal, como já decidido pelo Pleno, no mencionado Mandado de Segurança.
Isto posto, em sede de reexame, reformo a sentença ficando a condenação apenas para o ano de 2003, com os respectivos reflexos financeiros previstos na mesma.
É como voto.
Boa Vista, 22 de julho de 2008.
DES. CARLOS HENRIQUES
Relator
CÂMARA ÚNICA – TURMA CÍVEL
Reexame Necessário n.º 010.08.010377-2
Autora: ELICE DE OLIVEIRA MARQUES
Advogada: JUCELAINE CERBATTO SCHMITT-PRYM
Réu : ESTADO DE RORAIMA
Procurador : PAULO ESTEVÃO SALES CRUZ
Relator: DES. CARLOS HENRIQUES
EMENTA
REEXAME NECESSÁRIO – REVISÃO GERAL ANUAL DAS REMUNERAÇÕES PARA SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS – LEI Nº 331/02 – INEXISTÊNCIA DE INCONSTITUCIONALIDADE E DE VIOLAÇÃO À LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL – MATÉRIA JÁ DECIDIDA PELO TRIBUNAL PLENO – INÚMEROS PRECEDENTES DESTA CORTE – LEI DE REVISÃO GERAL REVOGADA EM 2003 – POSSE EM 2003 - EFEITOS FINANCEIROS APENAS PARA O ANO DE 2003 - SENTENÇA REFORMADA.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, acordam, à unanimidade de votos, os Desembargadores integrantes da Câmara Única, por sua Turma Cível, em conhecer do recurso, para reformar a sentença de 1º grau, nos termos do voto do relator.
Sala das sessões do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, aos vinte e dois dias do mês de julho do ano de dois mil e oito.
Des. CARLOS HENRIQUES
Relator/Presidente
Des JOSE PEDRO
Revisor
Des. MAURO CAMPELLO
Julgador
Publicado no Diário do Poder Judiciário, ANO X - EDIÇÃO 3896, Boa Vista-RR, 02 de Agosto de 2008 p. 06.
( : 22/07/2008 ,
: ,
: 0 ,
Data do Julgamento
:
22/07/2008
Data da Publicação
:
02/08/2008
Classe/Assunto
:
Reexame Necessário )
Relator(a)
:
DES. CARLOS HENRIQUES RODRIGUES
Tipo
:
Acórdão
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