TJRR 10080103806
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010.08.010380-6
APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A
ADVOGADO: GLENER DOS SANTOS OLIVA
APELADO: RAMILDO CAVALCANTE COSTA
ADVOGADOS: MARCO AURÉLIO CARVALHES PERES
RELATOR: JOSÉ PEDRO
RELATÓRIO
Banco do Brasil S/A, devidamente qualificado e representado nos autos em epígrafe, inconformado com a sentença de fls. 54/57, proferida pelo MM. Juiz da 5ª Vara Cível, que julgou procedente a ação de indenização por danos morais intentada contra o apelante, condenando-o ao pagamento da indenização no valor de R$ 5.830,90 (cinco mil, oitocentos e trinta reais e noventa centavos), interpõe o presente recurso.
Pretende o recorrente a reforma da decisão, a fim de que seja reduzido o valor arbitrado.
Para tanto, alega que não restou comprovado nos autos que o apelado realizou qualquer pedido de financiamento para aquisição da casa própria, tampouco que o referido negócio jurídico restou frustrado em virtude do apontamento realizado outrora pelo apelante.
Aduz que tal afirmação não deveria ter influenciado o julgador quando da fixação da indenização, devendo, portanto, o montante ser reduzido para a metade do que foi arbitrado.
Conclui que, para a fixação da compensação, a fim de alcançar a satisfação da indenização e impedir o enriquecimento injustificado, devem ser observados certos critérios, quais sejam, a posição social e política do ofensor e do ofendido; a intensidade do ânimo de ofender; e a gravidade e a repercussão da ofensa.
Instado a se manifestar, o apelado quedou-se inerte.
Eis o sucinto relato, que submeto à douta revisão regimental, nos moldes do art. 178, III do RITJ/RR.
Boa Vista, 16 de janeiro de 2009.
Des. JOSÉ PEDRO – Relator
VOTO
Consoante se depreende do relatório, sustenta o apelante que a indenização arbitrada na r. sentença recorrida levou em consideração eventuais fatos não comprovados nos autos, não se justificando, por conseguinte, o valor arbitrado para compensação por danos morais.
Por isso, requer a reforma da r. sentença para que aquele montante seja reduzido pela metade.
No caso em exame, a indenização deu-se pelo fato de o apelante haver lançado indevidamente o nome do autor, ora recorrido, no cadastro de inadimplentes do SERASA, cuja reparação fora arbitrada pelo MM. Juiz singular, em R$ 5.830,90 (cinco mil, oitocentos e trinta reais e noventa centavos).
O recurso não merece provimento.
Com efeito, o MM. Juiz Singular, ao arbitrar a verba indenizatória, considerou que o dano moral, neste caso, decorreria diretamente da inclusão indevida nos órgãos de restrição de crédito, tratando-se, portanto, de dano in re ipsa, ou seja, decorrente de conduta potencialmente lesiva à honra do autor. Referida assertiva está em consonância com os julgados tanto do Superior Tribunal de Justiça, quanto desta Corte:
“... A jurisprudência do STJ é uníssona no sentido de que a inscrição indevida em cadastro restritivo gera dano moral in re ipsa, sendo despicienda, pois, a prova de sua ocorrência. Dessa forma, ainda que a ilegalidade tenha permanecido por um prazo exíguo, por menor que seja tal lapso temporal esta circunstância não será capaz de afastar o direito do consumidor a uma justa compensação pelos danos morais sofridos...”
(STJ. REsp 994253/RS Terceira Turma. Rel. Min. Nancy Andrighi. Julgamento: 15/05/2008. DJe 24/11/2008)
“APELAÇÃO CÍVEL - INCLUSÃO INDEVIDA DO NOME DA AUTORA NO CADASTRO SERASA/SPC - RESPONSABILIDADE CIVIL EXCLUSIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA DOR MORAL - CULPA CONCORRENTE INEXISTENTE - QUANTUM DEBEATUR REDUZIDO INDEVIDAMENTE - RESTAURAÇÃO VERBA INDENIZATÓRIA - RECURSO ADESIVO IMPROVIDO.
1. Estando suficientemente comprovado o evento causador do dano moral, qual seja a inclusão indevida do nome da autora no cadastro de devedores inadimplentes, não há necessidade de demonstração da dor moral suportada para que tenha o réu o dever de indenizar. 2. O quantum debeatur deve ser fixado de acordo com o princípio da razoabilidade; assim sendo, o valor da indenização deverá levar em conta a minoração da dor e atuar como medida repressiva, não podendo ser reduzida pela metade, se não for comprovada a culpa concorrente da ofendida.
Apelação conhecida e provida, recurso adesivo conhecido, mas improvido.”
(Apelação Cível N.º 0010.03.000223-1 - Boa Vista/RR, 1.ª Apelante/2.ª Apelada: Marisa Christiany Assis dos Santos; 2.º Apelante/1.º Apelado: Banco Sudameris Brasil S/A; Relator: Des. Robério Nunes, Revisor: Des. Cristóvão Suter (Juiz Convocado), T.Cív., unânime, j. 15.04.03 - DPJ nº 2635 de 07.05.03, pg. 05)
“APELAÇÃO CÍVEL - CONCESSIONÁRIA DO SERVIÇO PÚBLICO - SUSPENSÃO IRREGULAR DO SERVIÇO LANÇAMENTO INDEVIDO DO NOME DO CONSUMIDOR NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - DANOS MORAIS PRESUMIDOS - RECURSO IMPROVIDO.
1. Constitui verdadeiro dogma a afirmação que as concessionárias e permissionárias do serviço público, na forma da lei, são obrigadas a fornecer serviços seguros e eficazes, e quanto aos de natureza essencial, de forma contínua. Comprovada a suspensão indevida do serviço telefônico e posterior lançamento do nome do consumidor no SERASA, correto o decisum que impõe à prestadora o dever de indenizar.
2. Nas ações de indenização por danos morais, o valor da causa não guarda pertinência com possíveis valores de tais danos, apontados pelo requerente na inicial, uma vez que o "quantum debeatur" depende de arbitramento criterioso pelo Juiz, não importando a condenação em valor menor do que o apontado na exordial, em sucumbência para o autor.
3. Satisfeitos o caráter pedagógico e compensatório, inexiste possibilidade de alteração do "quantum debeatur".
(AC n.º 0010.03.000347-8 - Alto Alegre/RR, Apelante: Telemar Norte Leste S/A; Apelado: Anibal Teles Briglia; Relator: Des. Cristóvão Suter (Juiz Convocado), Revisor: Des. Carlos Henriques, T.Cív., unânime, j. 27.05.03 - DPJ nº 2651 de 29.05.03, pg. 06)
Ademais, a sentença guerreada, ao fundamentar o valor compensatório ponderou os critérios de fixação da seguinte forma:
“Tendo em vista a mediana repercussão do fato e a condição das partes – o autor é funcionário público e o réu uma empresa de grande porte, reputo adequado para este caso o valor correspondente a dez vezes o valor fixado no documento de fl. 12 (R$583,09), o que equivale à quantia de R$5.830,90 (cinco mil, oitocentos e trinta reais e noventa centavos)”.
A partir daí, entendo que a quantia estipulada atende perfeitamente aos fins compensatórios, e está em sintonia com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Outrossim, tal importância amolda-se aos parâmetros legais estabelecidos por esta Corte de Justiça, como forma de reparar a indenização na modalidade versada nestes autos.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso, mantendo na íntegra a sentença hostilizada.
É como voto.
Boa Vista, 10 de fevereiro de 2009.
Des. JOSÉ PEDRO – Relator
EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INDEVIDA INSCRIÇÃO NOS SERVIÇOS DE RESTRIÇÃO DE CRÉDITO. DANO IN RE IPSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO PROPORCIONAL. CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE ATENDIDOS NA FIXAÇÃO DO RESPECTIVO VALOR. RESPONSABILIDADE INDENIZATÓRIA RECONHECIDA. RECURSO IMPROVIDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
1. Nos casos de inscrição indevida nos serviços de restrição de crédito, a conduta ilícita em si é potencialmente lesiva à honra da vítima, sendo, portanto, indenizável.
2. A indenização por danos morais deve ser fixada com ponderação, levando-se em conta o abalo experimentado, o ato que o gerou e a situação econômica do lesado. Não deve ser exorbitante, a ponto de gerar enriquecimento, nem irrisória, dando azo à reincidência.
3. Os critérios de ponderação para o arbitramento do montante foram devidamente obedecidos pelo MM.Juiz Singular. Atendidos, portanto, os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, acordam os membros da Turma Cível da colenda Câmara Única do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos do Relator.
Boa Vista, 10 de fevereiro de 2009.
Des. JOSÉ PEDRO – Presidente em exercício e Relator
Des. ALMIRO PADILHA – Julgador
Juiz Convocado JÉSUS RODRIGUES – Julgador
Esteve presente o Dr. - Procurador de Justiça.
Publicado no Diário do Poder Judiciário, ANO XII - EDIÇÃO 4027, Boa Vista, 18 de fevereiro de 2009, p. 08.
( : 10/02/2009 ,
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Ementa
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010.08.010380-6
APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A
ADVOGADO: GLENER DOS SANTOS OLIVA
APELADO: RAMILDO CAVALCANTE COSTA
ADVOGADOS: MARCO AURÉLIO CARVALHES PERES
RELATOR: JOSÉ PEDRO
RELATÓRIO
Banco do Brasil S/A, devidamente qualificado e representado nos autos em epígrafe, inconformado com a sentença de fls. 54/57, proferida pelo MM. Juiz da 5ª Vara Cível, que julgou procedente a ação de indenização por danos morais intentada contra o apelante, condenando-o ao pagamento da indenização no valor de R$ 5.830,90 (cinco mil, oitocentos e trinta reais e noventa centavos), interpõe o presente recurso.
Pretende o recorrente a reforma da decisão, a fim de que seja reduzido o valor arbitrado.
Para tanto, alega que não restou comprovado nos autos que o apelado realizou qualquer pedido de financiamento para aquisição da casa própria, tampouco que o referido negócio jurídico restou frustrado em virtude do apontamento realizado outrora pelo apelante.
Aduz que tal afirmação não deveria ter influenciado o julgador quando da fixação da indenização, devendo, portanto, o montante ser reduzido para a metade do que foi arbitrado.
Conclui que, para a fixação da compensação, a fim de alcançar a satisfação da indenização e impedir o enriquecimento injustificado, devem ser observados certos critérios, quais sejam, a posição social e política do ofensor e do ofendido; a intensidade do ânimo de ofender; e a gravidade e a repercussão da ofensa.
Instado a se manifestar, o apelado quedou-se inerte.
Eis o sucinto relato, que submeto à douta revisão regimental, nos moldes do art. 178, III do RITJ/RR.
Boa Vista, 16 de janeiro de 2009.
Des. JOSÉ PEDRO – Relator
VOTO
Consoante se depreende do relatório, sustenta o apelante que a indenização arbitrada na r. sentença recorrida levou em consideração eventuais fatos não comprovados nos autos, não se justificando, por conseguinte, o valor arbitrado para compensação por danos morais.
Por isso, requer a reforma da r. sentença para que aquele montante seja reduzido pela metade.
No caso em exame, a indenização deu-se pelo fato de o apelante haver lançado indevidamente o nome do autor, ora recorrido, no cadastro de inadimplentes do SERASA, cuja reparação fora arbitrada pelo MM. Juiz singular, em R$ 5.830,90 (cinco mil, oitocentos e trinta reais e noventa centavos).
O recurso não merece provimento.
Com efeito, o MM. Juiz Singular, ao arbitrar a verba indenizatória, considerou que o dano moral, neste caso, decorreria diretamente da inclusão indevida nos órgãos de restrição de crédito, tratando-se, portanto, de dano in re ipsa, ou seja, decorrente de conduta potencialmente lesiva à honra do autor. Referida assertiva está em consonância com os julgados tanto do Superior Tribunal de Justiça, quanto desta Corte:
“... A jurisprudência do STJ é uníssona no sentido de que a inscrição indevida em cadastro restritivo gera dano moral in re ipsa, sendo despicienda, pois, a prova de sua ocorrência. Dessa forma, ainda que a ilegalidade tenha permanecido por um prazo exíguo, por menor que seja tal lapso temporal esta circunstância não será capaz de afastar o direito do consumidor a uma justa compensação pelos danos morais sofridos...”
(STJ. REsp 994253/RS Terceira Turma. Rel. Min. Nancy Andrighi. Julgamento: 15/05/2008. DJe 24/11/2008)
“APELAÇÃO CÍVEL - INCLUSÃO INDEVIDA DO NOME DA AUTORA NO CADASTRO SERASA/SPC - RESPONSABILIDADE CIVIL EXCLUSIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA DOR MORAL - CULPA CONCORRENTE INEXISTENTE - QUANTUM DEBEATUR REDUZIDO INDEVIDAMENTE - RESTAURAÇÃO VERBA INDENIZATÓRIA - RECURSO ADESIVO IMPROVIDO.
1. Estando suficientemente comprovado o evento causador do dano moral, qual seja a inclusão indevida do nome da autora no cadastro de devedores inadimplentes, não há necessidade de demonstração da dor moral suportada para que tenha o réu o dever de indenizar. 2. O quantum debeatur deve ser fixado de acordo com o princípio da razoabilidade; assim sendo, o valor da indenização deverá levar em conta a minoração da dor e atuar como medida repressiva, não podendo ser reduzida pela metade, se não for comprovada a culpa concorrente da ofendida.
Apelação conhecida e provida, recurso adesivo conhecido, mas improvido.”
(Apelação Cível N.º 0010.03.000223-1 - Boa Vista/RR, 1.ª Apelante/2.ª Apelada: Marisa Christiany Assis dos Santos; 2.º Apelante/1.º Apelado: Banco Sudameris Brasil S/A; Relator: Des. Robério Nunes, Revisor: Des. Cristóvão Suter (Juiz Convocado), T.Cív., unânime, j. 15.04.03 - DPJ nº 2635 de 07.05.03, pg. 05)
“APELAÇÃO CÍVEL - CONCESSIONÁRIA DO SERVIÇO PÚBLICO - SUSPENSÃO IRREGULAR DO SERVIÇO LANÇAMENTO INDEVIDO DO NOME DO CONSUMIDOR NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - DANOS MORAIS PRESUMIDOS - RECURSO IMPROVIDO.
1. Constitui verdadeiro dogma a afirmação que as concessionárias e permissionárias do serviço público, na forma da lei, são obrigadas a fornecer serviços seguros e eficazes, e quanto aos de natureza essencial, de forma contínua. Comprovada a suspensão indevida do serviço telefônico e posterior lançamento do nome do consumidor no SERASA, correto o decisum que impõe à prestadora o dever de indenizar.
2. Nas ações de indenização por danos morais, o valor da causa não guarda pertinência com possíveis valores de tais danos, apontados pelo requerente na inicial, uma vez que o "quantum debeatur" depende de arbitramento criterioso pelo Juiz, não importando a condenação em valor menor do que o apontado na exordial, em sucumbência para o autor.
3. Satisfeitos o caráter pedagógico e compensatório, inexiste possibilidade de alteração do "quantum debeatur".
(AC n.º 0010.03.000347-8 - Alto Alegre/RR, Apelante: Telemar Norte Leste S/A; Apelado: Anibal Teles Briglia; Relator: Des. Cristóvão Suter (Juiz Convocado), Revisor: Des. Carlos Henriques, T.Cív., unânime, j. 27.05.03 - DPJ nº 2651 de 29.05.03, pg. 06)
Ademais, a sentença guerreada, ao fundamentar o valor compensatório ponderou os critérios de fixação da seguinte forma:
“Tendo em vista a mediana repercussão do fato e a condição das partes – o autor é funcionário público e o réu uma empresa de grande porte, reputo adequado para este caso o valor correspondente a dez vezes o valor fixado no documento de fl. 12 (R$583,09), o que equivale à quantia de R$5.830,90 (cinco mil, oitocentos e trinta reais e noventa centavos)”.
A partir daí, entendo que a quantia estipulada atende perfeitamente aos fins compensatórios, e está em sintonia com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Outrossim, tal importância amolda-se aos parâmetros legais estabelecidos por esta Corte de Justiça, como forma de reparar a indenização na modalidade versada nestes autos.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso, mantendo na íntegra a sentença hostilizada.
É como voto.
Boa Vista, 10 de fevereiro de 2009.
Des. JOSÉ PEDRO – Relator
EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INDEVIDA INSCRIÇÃO NOS SERVIÇOS DE RESTRIÇÃO DE CRÉDITO. DANO IN RE IPSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO PROPORCIONAL. CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE ATENDIDOS NA FIXAÇÃO DO RESPECTIVO VALOR. RESPONSABILIDADE INDENIZATÓRIA RECONHECIDA. RECURSO IMPROVIDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
1. Nos casos de inscrição indevida nos serviços de restrição de crédito, a conduta ilícita em si é potencialmente lesiva à honra da vítima, sendo, portanto, indenizável.
2. A indenização por danos morais deve ser fixada com ponderação, levando-se em conta o abalo experimentado, o ato que o gerou e a situação econômica do lesado. Não deve ser exorbitante, a ponto de gerar enriquecimento, nem irrisória, dando azo à reincidência.
3. Os critérios de ponderação para o arbitramento do montante foram devidamente obedecidos pelo MM.Juiz Singular. Atendidos, portanto, os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, acordam os membros da Turma Cível da colenda Câmara Única do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos do Relator.
Boa Vista, 10 de fevereiro de 2009.
Des. JOSÉ PEDRO – Presidente em exercício e Relator
Des. ALMIRO PADILHA – Julgador
Juiz Convocado JÉSUS RODRIGUES – Julgador
Esteve presente o Dr. - Procurador de Justiça.
Publicado no Diário do Poder Judiciário, ANO XII - EDIÇÃO 4027, Boa Vista, 18 de fevereiro de 2009, p. 08.
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Data do Julgamento
:
10/02/2009
Data da Publicação
:
18/02/2009
Classe/Assunto
:
Apelação Cível )
Relator(a)
:
DES. JOSE PEDRO FERNANDES
Tipo
:
Acórdão
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