TJRR 10080103822
CAMARA ÚNICA – TURMA CRIMINAL
HABEAS CORPUS Nº 010.08.010382-2/Boa Vista
Impetrante: Lenon Geyson Rodrigues Lira, OAB/RR nº 189
Pacientes: José Ribamar Lima dos Santos
Autoridade Coatora: Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de BoaVista /RR
Relator: Des. Mauro Campello
Ilícito: artigos 157, § 2º, inciso I e II – roubo com emprego de arma e em concurso de agentes (duas vezes) e 288, parágrafo único, - quadrilha -ambos do Código Penal
.
RELATÓRIO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar, impetrado pelo advogado Lenon Geyson Rodrigues Lira contra decisão do MM. Juiz da 2ª Vara Criminal que denegou anterior pedido formulado em favor de José Ribamar Lima dos Santos, preservando sua custódia cautelar, decorrente de prisão preventiva, na ação penal a que responde pela prática dos crimes tipificados no artigo 157, parágrafo 2º, incisos I e II (duas vezes) combinado com artigo 288, parágrafo único, ambos do Código Penal Brasileiro.
Na decisão ora impugnada, presente nestes autos às fls. 72/75, restou assinalado que a manutenção da prisão preventiva do acusado deu-se por ainda persistirem os motivos iniciais do decreto constritivo, quais sejam, para garantir a ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal.
Alega o impetrante constrangimento ilegal, eis que “os fatos ocorreram sem que a ordem pública tivesse sido ameaçada de ser violada” e que “a decisão combatida não apresentou um fato concreto a embasar referido pressuposto pois o paciente não se furtará aos atos do processo a que responde” .
Pugna, ao final, pela concessão da ordem e conseqüente expedição de alvará de soltura em favor do paciente.
Informações da autoridade apontada coatora às fls. 84/86
Liminar indeferida às fls. 94 dos autos.
Parecer ministerial, às fls 96/102, pela denegação da ordem, por ainda persistirem os motivos ensejadores da medida constritiva, mantendo-se, portanto, a custódia do paciente.
É o relatório.
Boa Vista, 12 de agosto de 2008.
Des. Mauro Campello
Relator
CAMARA ÚNICA – TURMA CRIMINAL
HABEAS CORPUS Nº 010.08.010382-2/Boa Vista
Impetrante: Lenon Geyson Rodrigues Lira, OAB/RR nº 189
Pacientes: José Ribamar Lima dos Santos
Autoridade Coatora: Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de BoaVista /RR
Relator: Des. Mauro Campello
Ilícito: artigos 157, § 2º, inciso I e II – roubo com emprego de arma e em concurso de agentes (duas vezes) e 288, parágrafo único, - quadrilha -ambos do Código Penal
VOTO
O presente writ merece ser conhecido, porquanto cabível à espécie. Porém, no mérito, não merece prosperar a pretensão do impetrante.
Consta dos autos que o paciente foi denunciado e preso preventivamente, desde o dia 25.04.08, em razão da prática, em tese, de dois delitos de roubo, qualificados pelo emprego de arma e por concurso de agentes, e, também, por formação de quadrilha. A primeira prática delituosa ocorreu em 26 de março deste ano, contra o posto de gasolina Bopel, e a segunda, a uma Lan House, no dia seguinte.
A prisão do paciente vem sendo mantida com fundamento na necessidade de se garantir a ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal, uma vez apurada a materialidade e verificada a presença de indícios de autoria contra o acusado, por conta de sua suposta participação em quadrilha especializada em assaltos a estabelecimentos comerciais.
Esta, a fundamentação, em síntese, da decisão impugnada:
“ (...)O requisito do “fumus boni juris” está fundado na prova do crime e em indícios suficientes de sua autoria. Assim, ao meu sentir, no caso concreto existem elementos que demonstram a possível existência de crime – vide declarações prestadas pelas testemunhas, durante a fase extraprocessual, bem como indícios que apontam possível prática do evento criminoso por parte do requerente;
(...) A moderna jurisprudência tem entendido ser possível o decreto, forte em virtude da gravidade do delito, aliado a outros elementos autorizadores da medida (RT 483/306)
In casu, a custódia preventiva se demonstrou, inicialmente, conveniente, principalmente quando objetivou este juízo, assegurar tanto a garantia da ordem pública quanto pela aplicação da lei penal, uma vez que, na época de sua decretação, a manutenção da liberdade do requerente, geraria um enorme prejuízo para a ordem pública;
Entendo, neste caso, que persistem até o presente momento os fundamentos iniciais elencados pela Autoridade Policial Civil, na esteira de sua manifestação, sendo assim, restam ainda presentes os requisitos necessários à manutenção da custódia preventiva do requerente.
Assim, ainda persistem a existência de dois requisitos - bastaria um – para manter a prisão preventiva do requerente: para assegurar a aplicação da lei penal e ainda para garantia da ordem pública requisitos consignados no art. 312, do Código de Processo Penal;
(...) Ademais, é de suma importância ressaltar que o requerente foi reconhecido como suposto integrante da quadrilha de motociclistas especializada em assaltos a estabelecimentos comerciais (posto de gasolina, lan house e farmácia), o que, por si só, bastaria para a manutenção em cárcerre do requerente, em razão de que sua liberdade no presente momento geraria grave dano à ordem pública.
Da mesma forma, entendo que a natureza do crime supostamente praticado pelo réu (roubo) traz enorme preocupação e repercussão no meio social, desta feita necessário é a manutenção da custódia cautelar do mesmo como garantia da ordem pública. (...)”
Desse modo, cumpre assinalar que a prisão preventiva se justifica desde que demonstrada a sua real necessidade com a satisfação dos pressupostos a que se refere o art. 312 do Código de Processo Penal, não bastando, frise-se, a mera explicitação textual de tais requisitos. Não se exige, contudo, fundamentação exaustiva, sendo suficiente que o decreto constritivo, ainda que de forma sucinta, analise a presença, no caso, dos requisitos legais ensejadores da prisão preventiva.
No caso presente, porém, verifico que o decreto prisional se encontra devidamente fundamentado em dados concretos extraídos dos autos que denotam fato de extrema gravidade.
Emerge dos autos, pois, que o paciente é apontado como integrante de uma quadrilha organizada responsável por roubos em estabelecimentos comerciais e foi reconhecido pelas vítimas, conforme se constata nos autos de reconhecimentos, acostados às fls. 34/42.
De fato, a periculosidade do agente para a coletividade, desde que comprovada concretamente é apta à manutenção da restrição de sua liberdade (HC 89.266/GO, Primeira Turma, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJU de 28/06/2007; HC 86002/RJ, Segunda Turma, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJU de 03/02/2006; HC 88.608/RN, Segunda Turma, Rel. Min. Joaquim Barbosa, DJU de 06/11/2006; HC 88.196/MS, Primeira Turma, Rel. Min. Marco Aurélio, DJU de 17/05/2007).
Outrossim, condições pessoais favoráveis como primariedade, bons antecedentes e residência fixa no distrito da culpa, não têm o condão de, por si só, garantirem a revogação da prisão preventiva, se há nos autos, elementos hábeis a recomendar a manutenção da custódia cautelar (Precedentes).
Ante o exposto, em consonância com o parecer ministerial, e, por inexistência de constrangimento ilegal a ser sanado nesta via, voto pela denegação da ordem.
Boa Vista, 12 de agosto de 2008.
Des. MAURO CAMPELLO
Relator
CAMARA ÚNICA – TURMA CRIMINAL
HABEAS CORPUS Nº 010.08.010382-2/Boa Vista
Impetrante: Lenon Geyson Rodrigues Lira, OAB/RR nº 189
Pacientes: José Ribamar Lima dos Santos
Autoridade Coatora: Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de BoaVista /RR
Relator: Des. Mauro Campello
Ilícito: artigos 157, § 2º, inciso I e II – roubo com emprego de arma e em concurso de agentes (duas vezes) e 288, parágrafo único, - quadrilha -ambos do Código Penal
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO COM EMPREGO DE ARMA E EM CONCURSO DE AGENTES E FORMAÇÃO DE QUADRILHA.
PRISÃO PREVENTIVA. INDÍCIOS DE AUTORIA. SUFICIENTES. FUNDAMENTAÇÃO.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. APLICAÇÃO DA LEI PENAL.
1- A potencial lesão à ordem pública mostrada pelo modus operandi do crime, realizado por quadrilha organizada, bem como é motivação idônea, capaz de justificar a negativa da revogação da prisão preventiva, por demonstrar a necessidade de se resguardar a ordem pública e a eventual aplicação da lei penal. Precedentes do STF e do STJ.
2- Eventuais bons antecedentes, primariedade, trabalho habitual e residência fixa não são suficientes para afastar a segregação provisória, quando valores maiores a justificam.
3- Negado provimento ao writ..
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da Câmara Única – Turma Criminal - por unanimidade, e em consonância com o parecer ministerial, em conhecer do pedido e, denegar a ordem.
Boa Vista (RR), 12 de agosto de 2008.
DESEMBARGADOR JOSÉ PEDRO
Presidente em exercício da Câmara Única
DESEMBARGADOR MAURO CAMPELLO
Relator
DESEMBARGADOR RICARDO OLIVEIRA
Julgador
Procuradoria de Justiça
Publicado no Diário do Poder Judiciário, ANO X - EDIÇÃO 3907, Boa Vista-RR, 20 de Agosto de 2008, p. 04.
( : 12/08/2008 ,
: ,
: 0 ,
Ementa
CAMARA ÚNICA – TURMA CRIMINAL
HABEAS CORPUS Nº 010.08.010382-2/Boa Vista
Impetrante: Lenon Geyson Rodrigues Lira, OAB/RR nº 189
Pacientes: José Ribamar Lima dos Santos
Autoridade Coatora: Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de BoaVista /RR
Relator: Des. Mauro Campello
Ilícito: artigos 157, § 2º, inciso I e II – roubo com emprego de arma e em concurso de agentes (duas vezes) e 288, parágrafo único, - quadrilha -ambos do Código Penal
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RELATÓRIO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar, impetrado pelo advogado Lenon Geyson Rodrigues Lira contra decisão do MM. Juiz da 2ª Vara Criminal que denegou anterior pedido formulado em favor de José Ribamar Lima dos Santos, preservando sua custódia cautelar, decorrente de prisão preventiva, na ação penal a que responde pela prática dos crimes tipificados no artigo 157, parágrafo 2º, incisos I e II (duas vezes) combinado com artigo 288, parágrafo único, ambos do Código Penal Brasileiro.
Na decisão ora impugnada, presente nestes autos às fls. 72/75, restou assinalado que a manutenção da prisão preventiva do acusado deu-se por ainda persistirem os motivos iniciais do decreto constritivo, quais sejam, para garantir a ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal.
Alega o impetrante constrangimento ilegal, eis que “os fatos ocorreram sem que a ordem pública tivesse sido ameaçada de ser violada” e que “a decisão combatida não apresentou um fato concreto a embasar referido pressuposto pois o paciente não se furtará aos atos do processo a que responde” .
Pugna, ao final, pela concessão da ordem e conseqüente expedição de alvará de soltura em favor do paciente.
Informações da autoridade apontada coatora às fls. 84/86
Liminar indeferida às fls. 94 dos autos.
Parecer ministerial, às fls 96/102, pela denegação da ordem, por ainda persistirem os motivos ensejadores da medida constritiva, mantendo-se, portanto, a custódia do paciente.
É o relatório.
Boa Vista, 12 de agosto de 2008.
Des. Mauro Campello
Relator
CAMARA ÚNICA – TURMA CRIMINAL
HABEAS CORPUS Nº 010.08.010382-2/Boa Vista
Impetrante: Lenon Geyson Rodrigues Lira, OAB/RR nº 189
Pacientes: José Ribamar Lima dos Santos
Autoridade Coatora: Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de BoaVista /RR
Relator: Des. Mauro Campello
Ilícito: artigos 157, § 2º, inciso I e II – roubo com emprego de arma e em concurso de agentes (duas vezes) e 288, parágrafo único, - quadrilha -ambos do Código Penal
VOTO
O presente writ merece ser conhecido, porquanto cabível à espécie. Porém, no mérito, não merece prosperar a pretensão do impetrante.
Consta dos autos que o paciente foi denunciado e preso preventivamente, desde o dia 25.04.08, em razão da prática, em tese, de dois delitos de roubo, qualificados pelo emprego de arma e por concurso de agentes, e, também, por formação de quadrilha. A primeira prática delituosa ocorreu em 26 de março deste ano, contra o posto de gasolina Bopel, e a segunda, a uma Lan House, no dia seguinte.
A prisão do paciente vem sendo mantida com fundamento na necessidade de se garantir a ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal, uma vez apurada a materialidade e verificada a presença de indícios de autoria contra o acusado, por conta de sua suposta participação em quadrilha especializada em assaltos a estabelecimentos comerciais.
Esta, a fundamentação, em síntese, da decisão impugnada:
“ (...)O requisito do “fumus boni juris” está fundado na prova do crime e em indícios suficientes de sua autoria. Assim, ao meu sentir, no caso concreto existem elementos que demonstram a possível existência de crime – vide declarações prestadas pelas testemunhas, durante a fase extraprocessual, bem como indícios que apontam possível prática do evento criminoso por parte do requerente;
(...) A moderna jurisprudência tem entendido ser possível o decreto, forte em virtude da gravidade do delito, aliado a outros elementos autorizadores da medida (RT 483/306)
In casu, a custódia preventiva se demonstrou, inicialmente, conveniente, principalmente quando objetivou este juízo, assegurar tanto a garantia da ordem pública quanto pela aplicação da lei penal, uma vez que, na época de sua decretação, a manutenção da liberdade do requerente, geraria um enorme prejuízo para a ordem pública;
Entendo, neste caso, que persistem até o presente momento os fundamentos iniciais elencados pela Autoridade Policial Civil, na esteira de sua manifestação, sendo assim, restam ainda presentes os requisitos necessários à manutenção da custódia preventiva do requerente.
Assim, ainda persistem a existência de dois requisitos - bastaria um – para manter a prisão preventiva do requerente: para assegurar a aplicação da lei penal e ainda para garantia da ordem pública requisitos consignados no art. 312, do Código de Processo Penal;
(...) Ademais, é de suma importância ressaltar que o requerente foi reconhecido como suposto integrante da quadrilha de motociclistas especializada em assaltos a estabelecimentos comerciais (posto de gasolina, lan house e farmácia), o que, por si só, bastaria para a manutenção em cárcerre do requerente, em razão de que sua liberdade no presente momento geraria grave dano à ordem pública.
Da mesma forma, entendo que a natureza do crime supostamente praticado pelo réu (roubo) traz enorme preocupação e repercussão no meio social, desta feita necessário é a manutenção da custódia cautelar do mesmo como garantia da ordem pública. (...)”
Desse modo, cumpre assinalar que a prisão preventiva se justifica desde que demonstrada a sua real necessidade com a satisfação dos pressupostos a que se refere o art. 312 do Código de Processo Penal, não bastando, frise-se, a mera explicitação textual de tais requisitos. Não se exige, contudo, fundamentação exaustiva, sendo suficiente que o decreto constritivo, ainda que de forma sucinta, analise a presença, no caso, dos requisitos legais ensejadores da prisão preventiva.
No caso presente, porém, verifico que o decreto prisional se encontra devidamente fundamentado em dados concretos extraídos dos autos que denotam fato de extrema gravidade.
Emerge dos autos, pois, que o paciente é apontado como integrante de uma quadrilha organizada responsável por roubos em estabelecimentos comerciais e foi reconhecido pelas vítimas, conforme se constata nos autos de reconhecimentos, acostados às fls. 34/42.
De fato, a periculosidade do agente para a coletividade, desde que comprovada concretamente é apta à manutenção da restrição de sua liberdade (HC 89.266/GO, Primeira Turma, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJU de 28/06/2007; HC 86002/RJ, Segunda Turma, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJU de 03/02/2006; HC 88.608/RN, Segunda Turma, Rel. Min. Joaquim Barbosa, DJU de 06/11/2006; HC 88.196/MS, Primeira Turma, Rel. Min. Marco Aurélio, DJU de 17/05/2007).
Outrossim, condições pessoais favoráveis como primariedade, bons antecedentes e residência fixa no distrito da culpa, não têm o condão de, por si só, garantirem a revogação da prisão preventiva, se há nos autos, elementos hábeis a recomendar a manutenção da custódia cautelar (Precedentes).
Ante o exposto, em consonância com o parecer ministerial, e, por inexistência de constrangimento ilegal a ser sanado nesta via, voto pela denegação da ordem.
Boa Vista, 12 de agosto de 2008.
Des. MAURO CAMPELLO
Relator
CAMARA ÚNICA – TURMA CRIMINAL
HABEAS CORPUS Nº 010.08.010382-2/Boa Vista
Impetrante: Lenon Geyson Rodrigues Lira, OAB/RR nº 189
Pacientes: José Ribamar Lima dos Santos
Autoridade Coatora: Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de BoaVista /RR
Relator: Des. Mauro Campello
Ilícito: artigos 157, § 2º, inciso I e II – roubo com emprego de arma e em concurso de agentes (duas vezes) e 288, parágrafo único, - quadrilha -ambos do Código Penal
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO COM EMPREGO DE ARMA E EM CONCURSO DE AGENTES E FORMAÇÃO DE QUADRILHA.
PRISÃO PREVENTIVA. INDÍCIOS DE AUTORIA. SUFICIENTES. FUNDAMENTAÇÃO.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. APLICAÇÃO DA LEI PENAL.
1- A potencial lesão à ordem pública mostrada pelo modus operandi do crime, realizado por quadrilha organizada, bem como é motivação idônea, capaz de justificar a negativa da revogação da prisão preventiva, por demonstrar a necessidade de se resguardar a ordem pública e a eventual aplicação da lei penal. Precedentes do STF e do STJ.
2- Eventuais bons antecedentes, primariedade, trabalho habitual e residência fixa não são suficientes para afastar a segregação provisória, quando valores maiores a justificam.
3- Negado provimento ao writ..
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da Câmara Única – Turma Criminal - por unanimidade, e em consonância com o parecer ministerial, em conhecer do pedido e, denegar a ordem.
Boa Vista (RR), 12 de agosto de 2008.
DESEMBARGADOR JOSÉ PEDRO
Presidente em exercício da Câmara Única
DESEMBARGADOR MAURO CAMPELLO
Relator
DESEMBARGADOR RICARDO OLIVEIRA
Julgador
Procuradoria de Justiça
Publicado no Diário do Poder Judiciário, ANO X - EDIÇÃO 3907, Boa Vista-RR, 20 de Agosto de 2008, p. 04.
( : 12/08/2008 ,
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Data do Julgamento
:
12/08/2008
Data da Publicação
:
20/08/2008
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus )
Relator(a)
:
DES. MAURO JOSE DO NASCIMENTO CAMPELO
Tipo
:
Acórdão
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