TJRR 10080103848
CÂMARA ÚNICA
TURMA CÍVEL
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL 001008010384-8
EMBARGANTE: ESTADO DE RORAIMA
EMBARGADO: MOISÉS ALVES DA COSTA FILHO
RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA
RELATÓRIO
ESTADO DE RORAIMA interpôs estes embargos de declaração em face do acórdão de fls. 159-161, cuja ementa é a seguinte:
“AÇÃO ORDINÁRIA – CONCURSO PÚBLICO PARA A ADMISSÃO AO CURSO DE FORMAÇÃO DE SOLDADOS DA POLÍCIA MILITAR - PEDIDO JULGADO PROCEDENTE – APELAÇÃO CÍVEL – EXAME PSICOLÓGICO REALIZADO DURANTE O CURSO DE FORMAÇÃO – IMPOSSIBILIDADE DE ACESSO AO LAUDO DA AVALIAÇÃO – CERCEAMENTO DE DEFESA – OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE, RAZOABILIDADE, EFICIÊNCIA E SEGURANÇA PÚBLICA – INOCORRÊNCIA – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – RAZOÁVEIS - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.”
Alega que houve omissão, quanto à análise dos princípios da harmonia entre os Poderes, da segurança pública, da proporcionalidade, da razoabilidade e da eficiência.
Pede o suprimento das omissões.
É o relatório.
CÂMARA ÚNICA
TURMA CÍVEL
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL 001008010384-8
EMBARGANTE: ESTADO DE RORAIMA
EMBARGADO: MOISÉS ALVES DA COSTA FILHO
RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA
VOTO
O recurso é tempestivo.
As nulidades existiram em parte, porque, além de ser questão de ordem pública, a incidência dos princípios foi discutida na contestação (fls. 72-83), mas, por equívoco, não foram apreciadas todas as alegações.
a) Princípio da Harmonia entre os Poderes:
Não houve omissão no acórdão sobre ele, porque foi devidamente exposto que não há ofensa alguma ao princípio da harmonia entre os Poderes, pois, em nenhum momento, esta Corte substituiu a banca examinadora, ou interferiu no mérito administrativo. O que ocorreu verdadeiramente foi a constatação da cerceamento do direito de defesa do avaliado e a ordem para que novo exame fosse realizado.
b) Segurança Pública:
O art. 144 da CF não foi violado, porque sua observância exige a obediência aos demais dispositivos constitucionais e infraconstitucionais. Isso quer dizer que a aplicação desse dispositivo não autoriza a Administração Pública a cometer atos abusivos em desrespeito aos direitos individuais dos cidadãos e aos princípios fundamentais da Administração Pública, como ocorreu o caso em análise.
Se houver prejuízo à segurança pública no Estado de Roraima, isso dar-se-á por inteira responsabilidade dos agentes públicos que praticaram o ato administrativo combatido.
c) Princípios da Proporcionalidade, Razoabilidade e Eficiência:
Em momento algum, neste processo, o interesse da Administração foi condicionado à vontade do particular. O que ocorreu, como já dito, foi a invalidação do exame psicológico, feito de forma abusiva pelo Estado de Roraima, e determinação para que outro fosse realizado, obedecendo-se as disposições legais e constitucionais.
O Estado de Roraima cumpriu seu dever, quando realizou o concurso público e, ao contrário do que afirma, a obediência às disposições constitucionais não tornará a polícia militar menos eficiente.
Os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade não foram desrespeitados pelo acórdão, porque não se proibiu a realização do exame psicológico. Apenas declaramos a nulidade do que foi feito sem a observância das disposições legais e constitucionais obrigatórias.
Por essas razões, conheço os embargos de declaração, porque são tempestivos, e dou-lhes provimento parcial para suprir as omissões a respeito dos princípios da proporcionalidade, razoabilidade e eficiência, bem como sobre a segurança pública. Mantenho, entretanto, o resultado do julgamento.
É como voto.
Boa Vista, 18 de novembro de 2008.
Des. ALMIRO PADILHA
Relator
CÂMARA ÚNICA
TURMA CÍVEL
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL 001008010384-8
EMBARGANTE: ESTADO DE RORAIMA
EMBARGADO: MOISÉS ALVES DA COSTA FILHO
RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – OMISSÃO SOBRE A INCIDÊNCIA DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE, RAZOABILIDADE E EFICIÊNCIA E SOBRE A APLICAÇÃO DO ART. 144 DA CF – OCORRÊNCIA PARCIAL – PRINCÍPIO DA HARMONIA ENTRE OS PODERES – APRECIADO – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores, integrantes da Turma Cível da Câmara Única do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento parcial ao recurso nos termos do voto do Relator, que integra este julgado.
Sala de Sessões, em Boa Vista, 18 de novembro de 2008.
Des. CARLOS HENRIQUES
Presidente
Des. ALMIRO PADILHA
Relator
Juíza Conv. TÂNIA MARIA VASCONCELOS DIAS DE SOUZA CRUZ
Julgadora
Publicado no Diário do Poder Judiciário, ANO X - EDIÇÃO 3983, Boa Vista-RR, 06 de Dezembro de 2008, p. 03.
( : 18/11/2008 ,
: ,
: 0 ,
Ementa
CÂMARA ÚNICA
TURMA CÍVEL
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL 001008010384-8
EMBARGANTE: ESTADO DE RORAIMA
EMBARGADO: MOISÉS ALVES DA COSTA FILHO
RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA
RELATÓRIO
ESTADO DE RORAIMA interpôs estes embargos de declaração em face do acórdão de fls. 159-161, cuja ementa é a seguinte:
“AÇÃO ORDINÁRIA – CONCURSO PÚBLICO PARA A ADMISSÃO AO CURSO DE FORMAÇÃO DE SOLDADOS DA POLÍCIA MILITAR - PEDIDO JULGADO PROCEDENTE – APELAÇÃO CÍVEL – EXAME PSICOLÓGICO REALIZADO DURANTE O CURSO DE FORMAÇÃO – IMPOSSIBILIDADE DE ACESSO AO LAUDO DA AVALIAÇÃO – CERCEAMENTO DE DEFESA – OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE, RAZOABILIDADE, EFICIÊNCIA E SEGURANÇA PÚBLICA – INOCORRÊNCIA – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – RAZOÁVEIS - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.”
Alega que houve omissão, quanto à análise dos princípios da harmonia entre os Poderes, da segurança pública, da proporcionalidade, da razoabilidade e da eficiência.
Pede o suprimento das omissões.
É o relatório.
CÂMARA ÚNICA
TURMA CÍVEL
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL 001008010384-8
EMBARGANTE: ESTADO DE RORAIMA
EMBARGADO: MOISÉS ALVES DA COSTA FILHO
RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA
VOTO
O recurso é tempestivo.
As nulidades existiram em parte, porque, além de ser questão de ordem pública, a incidência dos princípios foi discutida na contestação (fls. 72-83), mas, por equívoco, não foram apreciadas todas as alegações.
a) Princípio da Harmonia entre os Poderes:
Não houve omissão no acórdão sobre ele, porque foi devidamente exposto que não há ofensa alguma ao princípio da harmonia entre os Poderes, pois, em nenhum momento, esta Corte substituiu a banca examinadora, ou interferiu no mérito administrativo. O que ocorreu verdadeiramente foi a constatação da cerceamento do direito de defesa do avaliado e a ordem para que novo exame fosse realizado.
b) Segurança Pública:
O art. 144 da CF não foi violado, porque sua observância exige a obediência aos demais dispositivos constitucionais e infraconstitucionais. Isso quer dizer que a aplicação desse dispositivo não autoriza a Administração Pública a cometer atos abusivos em desrespeito aos direitos individuais dos cidadãos e aos princípios fundamentais da Administração Pública, como ocorreu o caso em análise.
Se houver prejuízo à segurança pública no Estado de Roraima, isso dar-se-á por inteira responsabilidade dos agentes públicos que praticaram o ato administrativo combatido.
c) Princípios da Proporcionalidade, Razoabilidade e Eficiência:
Em momento algum, neste processo, o interesse da Administração foi condicionado à vontade do particular. O que ocorreu, como já dito, foi a invalidação do exame psicológico, feito de forma abusiva pelo Estado de Roraima, e determinação para que outro fosse realizado, obedecendo-se as disposições legais e constitucionais.
O Estado de Roraima cumpriu seu dever, quando realizou o concurso público e, ao contrário do que afirma, a obediência às disposições constitucionais não tornará a polícia militar menos eficiente.
Os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade não foram desrespeitados pelo acórdão, porque não se proibiu a realização do exame psicológico. Apenas declaramos a nulidade do que foi feito sem a observância das disposições legais e constitucionais obrigatórias.
Por essas razões, conheço os embargos de declaração, porque são tempestivos, e dou-lhes provimento parcial para suprir as omissões a respeito dos princípios da proporcionalidade, razoabilidade e eficiência, bem como sobre a segurança pública. Mantenho, entretanto, o resultado do julgamento.
É como voto.
Boa Vista, 18 de novembro de 2008.
Des. ALMIRO PADILHA
Relator
CÂMARA ÚNICA
TURMA CÍVEL
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL 001008010384-8
EMBARGANTE: ESTADO DE RORAIMA
EMBARGADO: MOISÉS ALVES DA COSTA FILHO
RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – OMISSÃO SOBRE A INCIDÊNCIA DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE, RAZOABILIDADE E EFICIÊNCIA E SOBRE A APLICAÇÃO DO ART. 144 DA CF – OCORRÊNCIA PARCIAL – PRINCÍPIO DA HARMONIA ENTRE OS PODERES – APRECIADO – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores, integrantes da Turma Cível da Câmara Única do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento parcial ao recurso nos termos do voto do Relator, que integra este julgado.
Sala de Sessões, em Boa Vista, 18 de novembro de 2008.
Des. CARLOS HENRIQUES
Presidente
Des. ALMIRO PADILHA
Relator
Juíza Conv. TÂNIA MARIA VASCONCELOS DIAS DE SOUZA CRUZ
Julgadora
Publicado no Diário do Poder Judiciário, ANO X - EDIÇÃO 3983, Boa Vista-RR, 06 de Dezembro de 2008, p. 03.
( : 18/11/2008 ,
: ,
: 0 ,
Data do Julgamento
:
18/11/2008
Data da Publicação
:
06/12/2008
Classe/Assunto
:
Embargos de Declaração na Apelação Cível )
Relator(a)
:
DES. ALMIRO PADILHA
Tipo
:
Acórdão
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