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Jurisprudência


TJRR 10080103871

Ementa
CÂMARA ÚNICA TURMA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº. 001008010387-1 APELANTE: ESTADO DE RORAIMA APELADOS: CARLA JORDANNA APARECIDA RODRIGUES MENEZES E OUTROS RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta em face da sentença proferida pelo Juiz de Direito da 8ª. Vara Cível da Comarca de Boa Vista, na Ação Ordinária nº. 01006142954-3, por meio da qual o pedido foi julgado parcialmente procedente, ante a ilegalidade do exame psicológico aplicado. Consta nos autos que os Autores foram considerados não recomendados na 4ª fase do Concurso Público da Polícia Militar do Estado de Roraima, que se refere à avaliação psicológica. O Apelante alega, preliminarmente, a falta de interesse de agir, pois “[...] ao se inscrever para o cargo almejado, a parte autora já tinha ciência da exigência do exame de aptidão psicológica [...]”(fl.271), e porque não recorreu administrativamente. No mérito, sustenta que: a) a avaliação psicológica obedeceu a todos os critérios técnicos descritos no Edital; b) a realização do exame, antes do curso de formação, é totalmente legal, conforme art. 11, §1º, da LCE nº 051/01; c) essa Lei “[...] não faz qualquer exigência ou recomendação quanto ao momento da realização da avaliação psicológica” (fl.274). Suscita, também, que: d) devem ser observados os princípios da separação dos poderes, segurança pública, proporcionalidade, razoabilidade, legalidade e eficiência; e) o aumento no número de aprovados importará em ofensa ao art. 169, §1º, da CF. Requer, ao final, a extinção do feito sem julgamento do mérito, nos termos da preliminar, ou, subsidiariamente, o provimento do recurso, a fim de julgar improcedente o pedido autoral. O recurso foi recebido em seu duplo efeito (fl. 285). Os Apelados, nas contra-razões, pugnam pelo desprovimento do recurso (fls. 286 a 291). O Órgão Ministerial já havia se manifestado pela desnecessidade de intervir no feito (fl. 259-v). É o relatório. Encaminhem-se os autos à revisão. Boa Vista, 09 de dezembro de 2008. Des. Almiro Padilha Relator CÂMARA ÚNICA TURMA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº. 001008010387-1 APELANTE: ESTADO DE RORAIMA APELADOS: CARLA JORDANNA APARECIDA RODRIGUES MENEZES RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO Da Preliminar Não se pode falar em falta de interesse de agir dos Autores. É que resta evidente a necessidade de se buscar a tutela pretendida (afastar ofensa a direito subjetivo individual) pela via jurisdicional e o instrumento processual eleito (ação ordinária) é apto a atingir o fim preterido pelos Requeridos. Ou seja, os requisitos do interesse de agir (necessidade e adequação) estão presentes in casu. Por essa razão, rejeito a preliminar. Do Mérito As alegações do Apelante não merecem prosperar. Não há o que se indagar sobre a necessidade de avaliação psicológica para o ingresso na carreira de Policial Militar. No entando, essa avaliação, segundo o STJ, tem sua legalidade subordinada a três pressupostos necessários: a) previsão legal; b) cientificidade dos critérios adotados; e c) poder de revisão (AgRg no RMS 25571 / MS; Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho; DJ 18.08.2008). No vertente caso, o requisito da previsão legal não foi observado. Explico. A LCE n.º 051/01, que dispõe sobre a carreira, a remuneração e o quadro de organização e distribuição do efetivo da Polícia Militar do Estado de Roraima, prevê, em seu art. 11, caput e § 1.º: Art. 11. O Soldado PM da 2ª Classe, durante o período de formação, será avaliado segundo sua aptidão e capacidade para o exercício do cargo de Policial Militar, observados os valores inerentes às obrigações e deveres da função. §1º É indispensável a submissão dos candidatos à realização de exame psicológico e investigação psico-social (grifo nosso). Observa-se que o exame psicológico, previsto nesta legislação, deve ser realizado durante o curso de formação, e não no momento do concurso público de admissão. Ocorre que a avaliação psicológica, prevista no Edital nº 006/2006, consta como a 4ª fase classificatória para o ingresso na carreira de Policial Militar do Estado de Roraima e, também, como fase anterior ao Curso de Formação, conforme se depreende dos subitens 10.1, 10.6 e 10.7 do item 10, in verbis: 10. Da 4ª Fase – DA AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA 10.1. Para a Avaliação Psicológica serão convocados os candidatos habilitados e mais bem classificados na Prova Objetiva e considerados Aptos nos Exames Médico e Físico. [...] 10.6. A Avaliação Psicológica terá caráter eliminatório, sendo o candidato considerado RECOMENDADO ou NÃO RECOMENDADO para participar do Curso de Formação e, posteriormente, caso habilitado, para o Quadro de Praças da Polícia Militar do Estado de Roraima – QPPM. 10.7. Os candidatos considerados NÃO RECOMENDADOS na Avaliação Psicológica serão excluídos do Concurso Público. Nota-se, destarte, que a avaliação psicológica, prevista na LCE 051/01, não é a mesma da disposta no Edital nº 006/2006, porque, como já afirmado, a Lei menciona a aplicação do exame durante o curso de formação e o Edital trata-o como uma fase de condição de ingresso na carreira de Policial Militar. Assim, inexistindo previsão legal em relação à avaliação psicológica, realizada no Concurso Público para Policial Militar deste Estado, a cláusula que a prevê afronta o princípio da legalidade, insculpido no art. 37, caput, da CF. A respeito do tema, o STF editou a Súmula 686 que diz: “Só por lei se pode sujeitar a exame psicotécnico a habilitação de candidato a cargo público”. Esta Corte já se manifestou reiteradamente em igual sentido: APELAÇÃO CÍVEL – CONCURSO PÚBLICO PARA ADMISSÃO AO CURSO DE FORMAÇÃO DE SOLDADOS DA POLÍCIA MILITAR – PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR – REJEIÇÃO – MÉRITO – EXAME PSICOTÉCNICO – REALIZAÇÃO ANTES DO CURSO DE FORMAÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – EXEGESE DO ART. 11, “CAPUT” E § 1.º, DA LC N.º 051/01 – CARÁTER SIGILOSO – INADMISSIBILIDADE – VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA AMPLA DEFESA, CONTRADITÓRIO, ISONOMIA, LEGALIDADE, IMPESSOALIDADE, MOTIVAÇÃO E PUBLICIDADE – ATO ADMINISTRATIVO PASSÍVEL DE APRECIAÇÃO PELO PODER JUDICIÁRIO – INEXISTENCIA DE VIOLAÇÃO DO ART.169 DO CONSTITUIÇÃO FEDERAL – SENTENÇA MANTIDA – APELO IMPROVIDO. (TJRR – AC 0010.08.010389-7; Rel. Des. Carlos Henriques; Julgado 22.07.2008; DJ 01.08.2008). CONCURSO PÚBLICO. EXAME PSICOTÉCNICO. NECESSIDADE DE PREVISÃO LEGAL. SÚMULA 686 DO STF. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJRR – AC 0010.06.006692-4; Rel. Almiro Padilha; Julgado 11.07.2007; DJ 25.07.2007). MANDADO DE SEGURANÇA – CONCURSO PÚBLICO PARA ADMISSÃO AO CURSO DE FORMAÇÃO DE SOLDADOS DA POLÍCIA MILITAR – PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA “AD CAUSAM”, DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR E DE AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO (FALTA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA) – REJEIÇÃO – MÉRITO – EXAME PSICOTÉCNICO – REALIZAÇÃO ANTES DO CURSO DE FORMAÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – EXEGESE DO ART. 11, “CAPUT” E § 1.º, DA LC N.º 051/01 – CARÁTER SIGILOSO – INADMISSIBILIDADE – VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA AMPLA DEFESA, CONTRADITÓRIO, ISONOMIA, LEGALIDADE, IMPESSOALIDADE, MOTIVAÇÃO E PUBLICIDADE – ATO ADMINISTRATIVO PASSÍVEL DE APRECIAÇÃO PELO PODER JUDICIÁRIO – ORDEM CONCEDIDA. (TJRR – MS 0010.06.006079-4; Rel. Des. Ricardo Oliveira; Julgado 29.11.2006; DJ 02.12.2006). Quanto às alegações de ofensa aos princípios da separação dos poderes, segurança pública, proporcionalidade, razoabilidade e eficiência, também não assiste razão ao Apelante. Isso porque, mesmo tratando de ato discricionário da Administração, o Judiciário tem o condão de revê-lo ou anulá-lo caso observe ilegalidade resultante de abuso ou desvio de poder. Consoante ao tema, Hely Lopes Meirelles explica: " [...] os concursos não têm forma ou procedimento estabelecido na Constituição, mas é de toda conveniência que sejam precedidos de uma regulamentação legal ou administrativa, amplamente divulgada, para que os candidatos se inteirem de suas bases e matérias exigidas. Suas normas, desde que conformes com a CF e a lei, obrigam tanto os candidatos quanto a Administração. Como atos administrativos, devem ser realizados através de bancas ou comissões examinadoras, regularmente constituídas com elementos capazes e idôneos dos quadros do funcionalismo ou não, e com recurso para órgãos superiores, visto que o regime democrático é contrário a decisões únicas, soberanas e irrecorríveis. De qualquer forma, caberá sempre reapreciação judicial do resultado dos concursos, limitada ao aspecto da ilegalidade da constituição das bancas ou comissões examinadoras, dos critérios adotados para o julgamento e classificação dos candidatos. Isso porque nenhuma lesão ou ameaça a direito individual poderá ser excluída da apreciação do Poder Judiciário (CF, art. 5º. XXXV)." ( Direito Administrativo Brasileiro, 33ª edição, pág. 437)- grifo nosso. Outrossim, as regras de um concurso público tratam-se de ato administrativo vinculado, sujeito, pois, ao controle de legalidade pelo Judiciário. Se o edital prevê avaliação psicológica ausente de fundamento legal, ao assim determinar, torna um ato vinculado eivado de ilegalidade, o qual jamais poderá ser validado pelo Judiciário apenas em respeito aos demais princípios que regem a atuação da Administração Pública. A suscitada violação ao art. 169, §1º, da CF também não procede. O Recorrente simplesmente alega a infringência à Lei de Responsabilidade Fiscal, mas não produziu qualquer prova nesse sentido, sendo que não basta a mera alegação de existência de vícios, faz-se necessário prová-los. Vale ressaltar, finalmente, que foi editada a Lei Estadual nº 612, de 18 de setembro de 2007, prevendo a realização de exame psicotécnico para o ingresso de várias carreiras deste Estado, dentre elas a de Policial Militar. Isso apenas reforça a omissão do legislador discutida nestes autos. Por todo o exposto, conheço o recurso e nego-lhe provimento. É como voto. Boa Vista-RR, 16 de dezembro de 2008. Des. Almiro Padilha Relator CÂMARA ÚNICA TURMA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº. 001008010387-1 APELANTE: ESTADO DE RORAIMA APELADOS: CARLA JORDANNA APARECIDA RODRIGUES MENEZES E OUTROS RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA AÇÃO ORDINÁRIA – CONCURSO PÚBLICO PARA A ADMISSÃO AO CURSO DE FORMAÇÃO DE SOLDADOS DA POLÍCIA MILITAR - PEDIDO JULGADO PARCIALMENTE PROCEDENTE – APELAÇÃO CÍVEL – PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR – REJEIÇÃO – AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA REALIZADA DURANTE O CONCURSO PÚBLICO – ILEGALIDADE – OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA SEPARAÇÃO DOS PODERES, SEGURANÇA PÚBLICA, PROPORCIONALIDADE, RAZOABILIDADE E EFICIÊNCIA – INOCORRÊNCIA – VIOLAÇÃO AO ART. 169, §1º, DA CF – NÃO COMPROVADA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Colenda Câmara Única, integrantes da Turma Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer o recurso e negar-lhe provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante do presente julgado. Sala das Sessões da Câmara Única do E. TJRR, em Boa Vista - RR, 16 de dezembro de 2008. Des. Carlos Henriques Presidente Des. José Pedro Julgador Des. Almiro Padilha Relator Publicado no Diário do Poder Judiciário, ANO XII - EDIÇÃO 4027, Boa Vista, 18 de fevereiro de 2009, p. 08. ( : 16/12/2008 , : , : 0 ,

Data do Julgamento : 16/12/2008
Data da Publicação : 18/02/2009
Classe/Assunto : Apelação Cível )
Relator(a) : DES. ALMIRO PADILHA
Tipo : Acórdão
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