TJRR 10080104143
TRIBUNAL PLENO
Mandado de Segurança com Pedido de Liminar nº 010 08 010414-3
Impetrantes: Bolívar Pereira da Serra Júnior e Ricardo Almeida Fernandes
Advogado:Samuel Weber Braz, OAB/RR n º 209
Autoridade Coatora: Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar de Roraima
Relator: Des. Mauro Campello
RELATÓRIO
Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por Bolívar Pereira da Serra Júnior e Ricardo Almeida Fernandes contra ato tido como ilegal por parte do Exmº Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar de Roraima.
Narram os impetrantes que participaram de processo seletivo para provimento de 20 vagas destinadas ao Curso de Formação de Sargentos do Quadro de Praças do Corpo de Bombeiros do Estado de Roraima, obtendo, na 1ª fase, as 23ª e 11ª colocações, respectivamente.
Segundo noticiam, após a interposição de recursos administrativos, a banca examinadora do certame decidiu por anular 13 questões, por não estarem devidamente contempladas no programa de matérias do Anexo “C” do Edital 001/CBMRR/08.
Afirmam que, não satisfeitos com o resultado dos recursos, interpuseram recurso em última instância administrativa, visando a anulação de outras 5 (cinco) questões, por não se compatibilizarem, segundo aduzem, com o programa de matérias estabelecido no Edital. Entretanto, não obtiveram resultado positivo ao pedido, razão pela qual adentraram com o presente mandamus.
Argumentam que o teor das matérias estabelecidas no Edital não pode ser ampliado, sob pena de se romper a vinculação estabelecida pela comissão do concurso no programa de matérias contido no edital, o que, segundo entendem, ocorreu no presente caso.
Às fls. 04/15, os impetrantes discorrem acerca das questões formuladas, afirmando que estariam em desacordo com o programa estabelecido no edital.
Alegam que, em virtude da manutenção das questões impugnadas, passaram das 23ª e 11ª colocações, para as 30ª e 32ª posições, respectivamente, o que culminou com a exclusão dos mesmos do processo seletivo.
Acrescentaram que a comissão do processo seletivo convocou candidatos aprovados para a 2ª fase, quando ainda pendente o prazo para interposição de recursos, demonstrando deste modo, flagrante cerceamento de defesa aos candidatos.
Pugnaram pela concessão da segurança, para determinar, inclusive liminarmente, a anulação das aludidas questões, a fim de acrescer às suas notas os pontos correspondentes, “para os efeitos de reclassificá-los no exame em debate, determinando suas respectivas matrículas no curso de formação”.
Ao final requisitaram os benefícios da Justiça Gratuita.
Às fls. 178/179, a liminar foi indeferida.
O Parquet opina às fls. 195/201 pela denegação do writ, confirmando-se a decisão liminar.
É o relatório.
Inclua-se em pauta.
Boa Vista, 10 de outubro de 2008.
Des. Mauro Campello
Relator
TRIBUNAL PLENO
Mandado de Segurança com Pedido de Liminar nº 010 08 010414-3
Impetrantes: Bolívar Pereira da Serra Júnior e Ricardo Almeida Fernandes
Advogado:Samuel Weber Braz, OAB/RR n º 209
Autoridade Coatora: Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar de Roraima
Relator: Des. Mauro Campello
VOTO
Tendo em vista as declarações de fl.28 e 31, defiro os benefícios da justiça gratuita requeridos.
Apesar dos argumentos empregados, não vejo como prosperar a pretensão dos impetrantes.
O propósito deste mandamus é a anulação de cinco questões constantes na prova de conhecimentos técnico-profissionais, (questões nºs 20, 23, 24, 53 e 54) por supostamente não encontrarem respaldo no programa de matérias previsto no Edital 001/2008/CBMRR, que regulamentou o processo seletivo para acesso ao Curso de Formação de Sargento do Corpo de Bombeiros Militar de Roraima.
Inicialmente, cumpre esclarecer que no que se refere à possibilidade de anulação de questões de provas de concursos, firmou-se o pacífico entendimento, tanto na doutrina, quanto na jurisprudência de que, em regra, não compete ao Poder Judiciário apreciar critérios na formulação e correção das provas. Com efeito, em respeito ao princípio da separação de poderes consagrado na Constituição Federal, é da banca examinadora desses certames a responsabilidade pela sua análise.
Excepcionalmente, contudo, em havendo flagrante ilegalidade de questão objetiva da prova, por desatendimento às regras previstas no edital, tem-se admitido sua anulação pelo Judiciário por ofensa ao princípio da legalidade.
Todavia, no caso em apreço, não é o que se depreende pelos elementos contidos nos autos.
Conforme se verifica às fl.41, o programa de matérias abordadas na prova foi estabelecido no anexo ‘C’ do Edital nº 001/CBMRR/08, de 22/02/08, compreendendo as disciplinas “combate a incêndio”, “busca e salvamento”, “atendimento pré-hospitalar”, “defesa civil” e “histórico/legislação do corpo de bombeiro militar”.
À fl.42, tem-se o anexo ‘D’, onde foi fixada a bibliografia recomendada para o certame.
Argumentam os impetrantes que as questões 20, 23, 24, 53 e 54 devem ser anuladas por abordarem matéria não inserida no conteúdo programático.
A questão 20 refere-se ao tema “classificação das cordas quanto ao seu emprego no âmbito do Corpo de Bombeiros”.
Verifico que o assunto encontra-se compreendido na bibliografia indicada, mormente no item 2.1, pág.45, do Manual de Salvamento de Brasília, dentro do tópico ‘cordas’, ali inserido.
Assim, cumpre ressaltar que as disciplinas contidas no anexo ‘D’ se interligam e se complementam aos temas elencados no conteúdo programático, sendo, portanto, necessário o estudo completo da bibliografia indicada, em seqüência aos temas elencados no anexo ‘C’ a fim de se conseguir a inteira compreensão destes, que tiveram o propósito de servir como orientação aos estudos aos candidatos, devendo o candidato extrair seu conteúdo complementar na bibliografia recomendada.
O mesmo raciocínio aplica-se às questões 23 e 24, referentes à prevenção de acidentes em cortes de árvores, e às técnicas de cortes de árvores, também incluídas no Manual de Salvamento indicado na bibliografia, e que, obviamente, também deveriam ser estudadas em seqüência lógica ao programa de matérias à fl. 41, não havendo que se falar em desvinculação ao edital do concurso.
As questões 53 e 54 seguem o mesmo diapasão:
Alegam os impetrantes que os mencionados quesitos abordaram assunto relativo a procedimentos operacionais para desobstrução total de vias aéreas, em vítimas com idade acima de 1 (um) ano e em vítimas com idade abaixo de 1 (um) ano, quando no item 1.3 do programa de matérias consta apenas “manobras de desobstrução de vias aéreas”.
Ocorre que do conteúdo programático à fl. 41, dentre os temas elencados no item 1.3 (Atendimento Pré-Hospitalar), inclui-se a disciplina “manobras de desobstrução de vias aéreas”, que, conforme já explicitado anteriormente, deve ser tido como orientadora e estudada em conjunto e em seqüência lógica ao Manual de Procedimentos Operacionais contido no item 1 da bibliografia indicada no anexo ‘D’ do edital.
Assim, parece-me claro que, ao incluir no programa de matérias o tema “manobras de desobstrução de vias aéreas”, sem fazer distinção de faixa etária, seja com vítimas menores de um ano, seja com idade superior a esta, a comissão do concurso deixou claro que ambas poderiam seriam cobradas no exame, o que, salvo melhor juízo, é o correto, uma vez que um profissional que irá operar nesta área deverá estar habilitado a socorrer tanto a vítimas de faixa etária inferior, como também, as de idade superior à mencionada.
Portanto, não vislumbro qualquer ato de ilegalidade que pudesse ensejar o provimento jurisdicional almejado pelos impetrantes, qual seja de declarar a nulidade das aludidas questões.
Ademais, frise-se, não cabe ao Poder Judiciário interferir nos critérios de avaliação da banca examinadora, a menos que, do exame da questão impugnada pelo candidato, apresente-se formulação dissociada dos pontos constantes do edital do certame, ou teratológica, de forma que impossibilite a análise e a conseqüente resposta do candidato, o que não ocorre na presente hipótese.
A propósito do tema, os seguintes precedentes das Cortes Superiores:
"EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CONCURSO PÚBLICO. QUESTÕES OBJETIVAS. ANULAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SUBSTITUIÇÃO À BANCA EXAMINADORA. LIMITE DE ATUAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO.
Não compete ao Poder Judiciário, atuando em verdadeira substituição à banca examinadora, apreciar critérios na formulação de questões; correção de provas e outros, muito menos a pretexto de anular questões e, principalmente, em sede de recurso especial.
Limite de atuação.
Embargos rejeitados." (EREsp 338.055⁄DF, Rel. Min. JOSÉ ARNALDO DA FONSECA, TERCEIRA SEÇÃO, DJ 15⁄12⁄2003)
"Processual Civil. Recurso especial. Anulação de questão de prova de concurso público. Legalidade do certame. Análise. Dilação probatória. Desnecessidade.
- Em tema de Concurso Público, é vedado ao Poder Judiciário reapreciar as notas de provas atribuídas pela Banca Examinadora, limitando-se o judicial control à verificação da legalidade do edital e do cumprimento de suas normas pela comissão responsável.
- A análise da legalidade e da observância das regras do edital, para fins de anulação de questões de prova, limita-se ao cotejo do conteúdo programático previsto nas normas editalícias e a matéria contida nas questões formuladas pela banca examinadora, não requerendo dilação probatória.
- Recurso especial conhecido e provido."
"Concurso público: controle jurisdicional admissível, quando não se cuida de aferir da correção dos critérios da banca examinadora, na formulação das questões ou na avaliação das respostas, mas apenas de verificar que as questões formuladas não se continham no programa do certame, dado que o edital - nele incluído o programa - é a lei do concurso." (RE 434.708, rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ 9⁄9⁄2005)
(REsp 286344⁄DF, Rel. Ministro VICENTE LEAL, SEXTA TURMA, DJ 05.03.2001) "Concurso público (juízes). Banca examinadora (questões⁄critério). Erro invencível (caso). Ilegalidade (existência). Judiciário (intervenção).
1. Efetivamente – é da jurisprudência –, não cabe ao Judiciário, quanto a critério de banca examinadora (formulação de questões), meter mãos à obra, isto é, a banca é insubstituível.
2. Isso, entretanto, não é absoluto. Se se cuida de questão mal formulada – caso de erro invencível –, é lícita, então, a intervenção judicial. É que, em casos tais, há ilegalidade; corrigível, portanto, por meio de mandado de segurança (Constituição, art. 5º, LXIX).
3. Havendo erro na formulação, daí a ilegalidade, a Turma, para anular a questão, deu provimento ao recurso ordinário a fim de conceder a segurança. Maioria de votos."
(RMS 19062⁄RS, Rel. Ministro NILSON NAVES, SEXTA TURMA, DJ 03.12.2007)
"RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DE CARGO DE AUDITOR EXTERNO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. FALTA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. INEXISTÊNCIA. REVISÃO E ANULAÇÃO DE QUESTÕES DE PROVA. IMPOSSIBILIDADE.
(...)
2. De acordo com a pacífica compreensão desta Corte, é vedado ao Poder Judiciário a reapreciação dos critérios usados pela Administração na formulação, correção e atribuição de notas em provas de concursos públicos, devendo limitar-se à análise da legalidade e da observância das regras contidas no respectivo edital.
3. Recurso ordinário a que se nega provimento." (RMS 18.314⁄RS, Rel. Min. PAULO GALLOTTI, SEXTA TURMA, DJ 19⁄6⁄2006)
Deste modo, não prospera o pedido formulado pelos impetrantes de anulação das questões 20,23,24,53 e 54, para acesso ao curso de formação de sargentos do Corpo de Bombeiros de Roraima, porquanto, como demonstrado, a matéria abordada nos quesitos impugnados guardam estreita pertinência com o conteúdo previsto no edital, tanto no anexo ‘C’, quanto no anexo ‘D’.
Melhor sorte não assiste quanto à alegação de cerceamento de defesa, em razão da comissão do concurso ter convocado os candidatos aprovados para a 2ª fase do certame, enquanto ainda pendente o prazo para interposição de recursos.
À fl. 39 dos autos, tem-se o anexo ‘A’, contendo o calendário de atividades do processo seletivo para o Curso de Formação de Sargentos do Corpo de Bombeiros. Constata-se do referido calendário, que foram previstas as datas de 31 de março e 01 de abril de 2008 para oferecimento de recursos referentes à 1ª fase do concurso.
Verifica-se também que, conforme os próprios impetrantes noticiam na Inicial, em 16 de abril foi publicada a Ata 05/CCEA/CFS/08 com a divulgação da solução dos recursos impetrados e a relação da classificação final da 1ª fase, convocando os aprovados para a 2ª fase do concurso.
Portanto, da verificação das datas mencionadas, constata-se que a alegação não merece prosperar, tendo sido devidamente cumprido pela comissão do concurso o prazo previsto no cronograma de atividades contido no anexo ‘A’ do edital do certame.
Ex positis, não se verificando qualquer ilegalidade a merecer reparo neste writ, voto, em consonância com a douta Procuradoria de Justiça, pela denegação da segurança.
Boa Vista, 15 de outubro de 2008.
Des. Mauro Campello
Relator
TRIBUNAL PLENO
Mandado de Segurança com Pedido de Liminar nº 010 08 010414-3
Impetrantes: Bolívar Pereira da Serra Júnior e Ricardo Almeida Fernandes
Advogado:Samuel Weber Braz, OAB/RR n º 209
Autoridade Coatora: Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar de Roraima
Relator: Des. Mauro Campello
EMENTA
MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. PROCESSO SELETIVO PARA ACESSO AO CURSO DE FORMAÇÃO DE SARGENTOS DO CORPO DE BOMBEIROS DO ESTADO DE RORAIMA. ANULAÇÃO DAS QUESTÕES N° 20, 23, 24, 53 E 54, SOB A ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PREVISÃO DA MATÉRIA NO EDITAL DO CERTAME. INOCORRÊNCIA. CONQUANTO O EDITAL SEJA CONSIDERADO A "LEI DO CONCURSO", SEGUNDO PRECEDENTES DO STF E STJ, CABE O EXAME DA LEGALIDADE DO CERTAME PELO JUDICIÁRIO. VERIFICA-SE DOS AUTOS QUE AS QUESTÕES ORA IMPUGNADAS ESTÃO PERFEITAMENTE ABARCADAS PELO CONTEÚDO DO EDITAL N° 01/2008/CBMR.SEGURANÇA DENEGADA.
1. Segundo precedentes dos egrégios STF e STJ, a adequação das questões da prova ao edital do concurso público constitui tema de legalidade suscetível de exame pelo Poder Judiciário.
2. Não obstante, vislumbra-se dos autos que as questões impugnadas, estão perfeitamente abarcadas nos anexos ‘C’ e ‘D’ do Edital nº 01/2008/CBMR, não havendo que se falar em matéria não incluída no edital do certame.
4. Writ denegado.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Mandado de Segurança, acordam os Desembargadores integrantes do Pleno do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, e, em consonância com o parecer ministerial, em denegar a segurança, nos termos do relatório e voto do relator, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Sala das Sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, em 15 de outubro de 2008.
Des. ROBÉRIO NUNES Presidente –
Des. MAURO CAMPELLO
Relator
Des. CARLOS HENRIQUES
Vice-Presidente
Des. RICARDO OLIVEIRA
- Julgador -
Des. ALMIRO PADILHA - Julgador – Juíza conv. TÂNIA VASCONCELOS
- Julgadora –
Esteve presente o Dr.(a) ____________ , Procurador(a) de Justiça.
Publicado no Diário do Poder Judiciário, ANO X - EDIÇÃO 3948, Boa Vista-RR, 16 de Outubro de 2008, p. 03.
( : 15/10/2008 ,
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Ementa
TRIBUNAL PLENO
Mandado de Segurança com Pedido de Liminar nº 010 08 010414-3
Impetrantes: Bolívar Pereira da Serra Júnior e Ricardo Almeida Fernandes
Advogado:Samuel Weber Braz, OAB/RR n º 209
Autoridade Coatora: Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar de Roraima
Relator: Des. Mauro Campello
RELATÓRIO
Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por Bolívar Pereira da Serra Júnior e Ricardo Almeida Fernandes contra ato tido como ilegal por parte do Exmº Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar de Roraima.
Narram os impetrantes que participaram de processo seletivo para provimento de 20 vagas destinadas ao Curso de Formação de Sargentos do Quadro de Praças do Corpo de Bombeiros do Estado de Roraima, obtendo, na 1ª fase, as 23ª e 11ª colocações, respectivamente.
Segundo noticiam, após a interposição de recursos administrativos, a banca examinadora do certame decidiu por anular 13 questões, por não estarem devidamente contempladas no programa de matérias do Anexo “C” do Edital 001/CBMRR/08.
Afirmam que, não satisfeitos com o resultado dos recursos, interpuseram recurso em última instância administrativa, visando a anulação de outras 5 (cinco) questões, por não se compatibilizarem, segundo aduzem, com o programa de matérias estabelecido no Edital. Entretanto, não obtiveram resultado positivo ao pedido, razão pela qual adentraram com o presente mandamus.
Argumentam que o teor das matérias estabelecidas no Edital não pode ser ampliado, sob pena de se romper a vinculação estabelecida pela comissão do concurso no programa de matérias contido no edital, o que, segundo entendem, ocorreu no presente caso.
Às fls. 04/15, os impetrantes discorrem acerca das questões formuladas, afirmando que estariam em desacordo com o programa estabelecido no edital.
Alegam que, em virtude da manutenção das questões impugnadas, passaram das 23ª e 11ª colocações, para as 30ª e 32ª posições, respectivamente, o que culminou com a exclusão dos mesmos do processo seletivo.
Acrescentaram que a comissão do processo seletivo convocou candidatos aprovados para a 2ª fase, quando ainda pendente o prazo para interposição de recursos, demonstrando deste modo, flagrante cerceamento de defesa aos candidatos.
Pugnaram pela concessão da segurança, para determinar, inclusive liminarmente, a anulação das aludidas questões, a fim de acrescer às suas notas os pontos correspondentes, “para os efeitos de reclassificá-los no exame em debate, determinando suas respectivas matrículas no curso de formação”.
Ao final requisitaram os benefícios da Justiça Gratuita.
Às fls. 178/179, a liminar foi indeferida.
O Parquet opina às fls. 195/201 pela denegação do writ, confirmando-se a decisão liminar.
É o relatório.
Inclua-se em pauta.
Boa Vista, 10 de outubro de 2008.
Des. Mauro Campello
Relator
TRIBUNAL PLENO
Mandado de Segurança com Pedido de Liminar nº 010 08 010414-3
Impetrantes: Bolívar Pereira da Serra Júnior e Ricardo Almeida Fernandes
Advogado:Samuel Weber Braz, OAB/RR n º 209
Autoridade Coatora: Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar de Roraima
Relator: Des. Mauro Campello
VOTO
Tendo em vista as declarações de fl.28 e 31, defiro os benefícios da justiça gratuita requeridos.
Apesar dos argumentos empregados, não vejo como prosperar a pretensão dos impetrantes.
O propósito deste mandamus é a anulação de cinco questões constantes na prova de conhecimentos técnico-profissionais, (questões nºs 20, 23, 24, 53 e 54) por supostamente não encontrarem respaldo no programa de matérias previsto no Edital 001/2008/CBMRR, que regulamentou o processo seletivo para acesso ao Curso de Formação de Sargento do Corpo de Bombeiros Militar de Roraima.
Inicialmente, cumpre esclarecer que no que se refere à possibilidade de anulação de questões de provas de concursos, firmou-se o pacífico entendimento, tanto na doutrina, quanto na jurisprudência de que, em regra, não compete ao Poder Judiciário apreciar critérios na formulação e correção das provas. Com efeito, em respeito ao princípio da separação de poderes consagrado na Constituição Federal, é da banca examinadora desses certames a responsabilidade pela sua análise.
Excepcionalmente, contudo, em havendo flagrante ilegalidade de questão objetiva da prova, por desatendimento às regras previstas no edital, tem-se admitido sua anulação pelo Judiciário por ofensa ao princípio da legalidade.
Todavia, no caso em apreço, não é o que se depreende pelos elementos contidos nos autos.
Conforme se verifica às fl.41, o programa de matérias abordadas na prova foi estabelecido no anexo ‘C’ do Edital nº 001/CBMRR/08, de 22/02/08, compreendendo as disciplinas “combate a incêndio”, “busca e salvamento”, “atendimento pré-hospitalar”, “defesa civil” e “histórico/legislação do corpo de bombeiro militar”.
À fl.42, tem-se o anexo ‘D’, onde foi fixada a bibliografia recomendada para o certame.
Argumentam os impetrantes que as questões 20, 23, 24, 53 e 54 devem ser anuladas por abordarem matéria não inserida no conteúdo programático.
A questão 20 refere-se ao tema “classificação das cordas quanto ao seu emprego no âmbito do Corpo de Bombeiros”.
Verifico que o assunto encontra-se compreendido na bibliografia indicada, mormente no item 2.1, pág.45, do Manual de Salvamento de Brasília, dentro do tópico ‘cordas’, ali inserido.
Assim, cumpre ressaltar que as disciplinas contidas no anexo ‘D’ se interligam e se complementam aos temas elencados no conteúdo programático, sendo, portanto, necessário o estudo completo da bibliografia indicada, em seqüência aos temas elencados no anexo ‘C’ a fim de se conseguir a inteira compreensão destes, que tiveram o propósito de servir como orientação aos estudos aos candidatos, devendo o candidato extrair seu conteúdo complementar na bibliografia recomendada.
O mesmo raciocínio aplica-se às questões 23 e 24, referentes à prevenção de acidentes em cortes de árvores, e às técnicas de cortes de árvores, também incluídas no Manual de Salvamento indicado na bibliografia, e que, obviamente, também deveriam ser estudadas em seqüência lógica ao programa de matérias à fl. 41, não havendo que se falar em desvinculação ao edital do concurso.
As questões 53 e 54 seguem o mesmo diapasão:
Alegam os impetrantes que os mencionados quesitos abordaram assunto relativo a procedimentos operacionais para desobstrução total de vias aéreas, em vítimas com idade acima de 1 (um) ano e em vítimas com idade abaixo de 1 (um) ano, quando no item 1.3 do programa de matérias consta apenas “manobras de desobstrução de vias aéreas”.
Ocorre que do conteúdo programático à fl. 41, dentre os temas elencados no item 1.3 (Atendimento Pré-Hospitalar), inclui-se a disciplina “manobras de desobstrução de vias aéreas”, que, conforme já explicitado anteriormente, deve ser tido como orientadora e estudada em conjunto e em seqüência lógica ao Manual de Procedimentos Operacionais contido no item 1 da bibliografia indicada no anexo ‘D’ do edital.
Assim, parece-me claro que, ao incluir no programa de matérias o tema “manobras de desobstrução de vias aéreas”, sem fazer distinção de faixa etária, seja com vítimas menores de um ano, seja com idade superior a esta, a comissão do concurso deixou claro que ambas poderiam seriam cobradas no exame, o que, salvo melhor juízo, é o correto, uma vez que um profissional que irá operar nesta área deverá estar habilitado a socorrer tanto a vítimas de faixa etária inferior, como também, as de idade superior à mencionada.
Portanto, não vislumbro qualquer ato de ilegalidade que pudesse ensejar o provimento jurisdicional almejado pelos impetrantes, qual seja de declarar a nulidade das aludidas questões.
Ademais, frise-se, não cabe ao Poder Judiciário interferir nos critérios de avaliação da banca examinadora, a menos que, do exame da questão impugnada pelo candidato, apresente-se formulação dissociada dos pontos constantes do edital do certame, ou teratológica, de forma que impossibilite a análise e a conseqüente resposta do candidato, o que não ocorre na presente hipótese.
A propósito do tema, os seguintes precedentes das Cortes Superiores:
"EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CONCURSO PÚBLICO. QUESTÕES OBJETIVAS. ANULAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SUBSTITUIÇÃO À BANCA EXAMINADORA. LIMITE DE ATUAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO.
Não compete ao Poder Judiciário, atuando em verdadeira substituição à banca examinadora, apreciar critérios na formulação de questões; correção de provas e outros, muito menos a pretexto de anular questões e, principalmente, em sede de recurso especial.
Limite de atuação.
Embargos rejeitados." (EREsp 338.055⁄DF, Rel. Min. JOSÉ ARNALDO DA FONSECA, TERCEIRA SEÇÃO, DJ 15⁄12⁄2003)
"Processual Civil. Recurso especial. Anulação de questão de prova de concurso público. Legalidade do certame. Análise. Dilação probatória. Desnecessidade.
- Em tema de Concurso Público, é vedado ao Poder Judiciário reapreciar as notas de provas atribuídas pela Banca Examinadora, limitando-se o judicial control à verificação da legalidade do edital e do cumprimento de suas normas pela comissão responsável.
- A análise da legalidade e da observância das regras do edital, para fins de anulação de questões de prova, limita-se ao cotejo do conteúdo programático previsto nas normas editalícias e a matéria contida nas questões formuladas pela banca examinadora, não requerendo dilação probatória.
- Recurso especial conhecido e provido."
"Concurso público: controle jurisdicional admissível, quando não se cuida de aferir da correção dos critérios da banca examinadora, na formulação das questões ou na avaliação das respostas, mas apenas de verificar que as questões formuladas não se continham no programa do certame, dado que o edital - nele incluído o programa - é a lei do concurso." (RE 434.708, rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ 9⁄9⁄2005)
(REsp 286344⁄DF, Rel. Ministro VICENTE LEAL, SEXTA TURMA, DJ 05.03.2001) "Concurso público (juízes). Banca examinadora (questões⁄critério). Erro invencível (caso). Ilegalidade (existência). Judiciário (intervenção).
1. Efetivamente – é da jurisprudência –, não cabe ao Judiciário, quanto a critério de banca examinadora (formulação de questões), meter mãos à obra, isto é, a banca é insubstituível.
2. Isso, entretanto, não é absoluto. Se se cuida de questão mal formulada – caso de erro invencível –, é lícita, então, a intervenção judicial. É que, em casos tais, há ilegalidade; corrigível, portanto, por meio de mandado de segurança (Constituição, art. 5º, LXIX).
3. Havendo erro na formulação, daí a ilegalidade, a Turma, para anular a questão, deu provimento ao recurso ordinário a fim de conceder a segurança. Maioria de votos."
(RMS 19062⁄RS, Rel. Ministro NILSON NAVES, SEXTA TURMA, DJ 03.12.2007)
"RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DE CARGO DE AUDITOR EXTERNO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. FALTA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. INEXISTÊNCIA. REVISÃO E ANULAÇÃO DE QUESTÕES DE PROVA. IMPOSSIBILIDADE.
(...)
2. De acordo com a pacífica compreensão desta Corte, é vedado ao Poder Judiciário a reapreciação dos critérios usados pela Administração na formulação, correção e atribuição de notas em provas de concursos públicos, devendo limitar-se à análise da legalidade e da observância das regras contidas no respectivo edital.
3. Recurso ordinário a que se nega provimento." (RMS 18.314⁄RS, Rel. Min. PAULO GALLOTTI, SEXTA TURMA, DJ 19⁄6⁄2006)
Deste modo, não prospera o pedido formulado pelos impetrantes de anulação das questões 20,23,24,53 e 54, para acesso ao curso de formação de sargentos do Corpo de Bombeiros de Roraima, porquanto, como demonstrado, a matéria abordada nos quesitos impugnados guardam estreita pertinência com o conteúdo previsto no edital, tanto no anexo ‘C’, quanto no anexo ‘D’.
Melhor sorte não assiste quanto à alegação de cerceamento de defesa, em razão da comissão do concurso ter convocado os candidatos aprovados para a 2ª fase do certame, enquanto ainda pendente o prazo para interposição de recursos.
À fl. 39 dos autos, tem-se o anexo ‘A’, contendo o calendário de atividades do processo seletivo para o Curso de Formação de Sargentos do Corpo de Bombeiros. Constata-se do referido calendário, que foram previstas as datas de 31 de março e 01 de abril de 2008 para oferecimento de recursos referentes à 1ª fase do concurso.
Verifica-se também que, conforme os próprios impetrantes noticiam na Inicial, em 16 de abril foi publicada a Ata 05/CCEA/CFS/08 com a divulgação da solução dos recursos impetrados e a relação da classificação final da 1ª fase, convocando os aprovados para a 2ª fase do concurso.
Portanto, da verificação das datas mencionadas, constata-se que a alegação não merece prosperar, tendo sido devidamente cumprido pela comissão do concurso o prazo previsto no cronograma de atividades contido no anexo ‘A’ do edital do certame.
Ex positis, não se verificando qualquer ilegalidade a merecer reparo neste writ, voto, em consonância com a douta Procuradoria de Justiça, pela denegação da segurança.
Boa Vista, 15 de outubro de 2008.
Des. Mauro Campello
Relator
TRIBUNAL PLENO
Mandado de Segurança com Pedido de Liminar nº 010 08 010414-3
Impetrantes: Bolívar Pereira da Serra Júnior e Ricardo Almeida Fernandes
Advogado:Samuel Weber Braz, OAB/RR n º 209
Autoridade Coatora: Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar de Roraima
Relator: Des. Mauro Campello
EMENTA
MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. PROCESSO SELETIVO PARA ACESSO AO CURSO DE FORMAÇÃO DE SARGENTOS DO CORPO DE BOMBEIROS DO ESTADO DE RORAIMA. ANULAÇÃO DAS QUESTÕES N° 20, 23, 24, 53 E 54, SOB A ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PREVISÃO DA MATÉRIA NO EDITAL DO CERTAME. INOCORRÊNCIA. CONQUANTO O EDITAL SEJA CONSIDERADO A "LEI DO CONCURSO", SEGUNDO PRECEDENTES DO STF E STJ, CABE O EXAME DA LEGALIDADE DO CERTAME PELO JUDICIÁRIO. VERIFICA-SE DOS AUTOS QUE AS QUESTÕES ORA IMPUGNADAS ESTÃO PERFEITAMENTE ABARCADAS PELO CONTEÚDO DO EDITAL N° 01/2008/CBMR.SEGURANÇA DENEGADA.
1. Segundo precedentes dos egrégios STF e STJ, a adequação das questões da prova ao edital do concurso público constitui tema de legalidade suscetível de exame pelo Poder Judiciário.
2. Não obstante, vislumbra-se dos autos que as questões impugnadas, estão perfeitamente abarcadas nos anexos ‘C’ e ‘D’ do Edital nº 01/2008/CBMR, não havendo que se falar em matéria não incluída no edital do certame.
4. Writ denegado.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Mandado de Segurança, acordam os Desembargadores integrantes do Pleno do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, e, em consonância com o parecer ministerial, em denegar a segurança, nos termos do relatório e voto do relator, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Sala das Sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, em 15 de outubro de 2008.
Des. ROBÉRIO NUNES Presidente –
Des. MAURO CAMPELLO
Relator
Des. CARLOS HENRIQUES
Vice-Presidente
Des. RICARDO OLIVEIRA
- Julgador -
Des. ALMIRO PADILHA - Julgador – Juíza conv. TÂNIA VASCONCELOS
- Julgadora –
Esteve presente o Dr.(a) ____________ , Procurador(a) de Justiça.
Publicado no Diário do Poder Judiciário, ANO X - EDIÇÃO 3948, Boa Vista-RR, 16 de Outubro de 2008, p. 03.
( : 15/10/2008 ,
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Data do Julgamento
:
15/10/2008
Data da Publicação
:
16/10/2008
Classe/Assunto
:
Mandado de Segurança )
Relator(a)
:
DES. MAURO JOSE DO NASCIMENTO CAMPELO
Tipo
:
Acórdão
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